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Das proibições de prova no âmbito do direito processual penal – o ...

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VERBO jurídico Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 38consi<strong>de</strong>ração, como fundamento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão, uma <strong>prova</strong> que é afectada por umaproibição <strong>de</strong> valoração 109 , como invocar o princípio in dubio pro reo com base numa <strong>prova</strong>,que não obstante existir ontologicamente não existe, e não po<strong>de</strong> existir, <strong>processual</strong>mente 110 .II. Posto isto, uma outra questão po<strong>de</strong> colocar-se. Não haverá <strong>no</strong> or<strong>de</strong>namento jurídicoProcessual Penal uma <strong>no</strong>rma jurídica que <strong>no</strong>s permita afirmar a valoração da <strong>prova</strong> proibidapro reo? Será que existe um apoio legal para essa mesma valoração?È um facto que o art. 449.º, n.º 1 al. e) <strong>do</strong> CPP, apenas permite a interposição <strong>de</strong> recursoextraordinário <strong>de</strong> revisão “se se <strong>de</strong>scobrir que serviram <strong>de</strong> fundamento à con<strong>de</strong>nação <strong>prova</strong>sproibidas <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong>s n.ºs 1 a 3 <strong>do</strong> artigo 126.º”, o que <strong>de</strong>ixa evi<strong>de</strong>nte que se a <strong>de</strong>cisãorecorrida tiver procedi<strong>do</strong> à valoração <strong>de</strong> <strong>prova</strong> sob a qual impen<strong>de</strong> uma proibição <strong>de</strong>valoração, mas a tenha valora<strong>do</strong> a favor <strong>do</strong> argui<strong>do</strong>, <strong>de</strong> tal sorte que por si só apresentou avirtualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obstar à sua con<strong>de</strong>nação, então essa <strong>de</strong>cisão não é passível <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong>revisão, ou pelo me<strong>no</strong>s não o é com fundamento em valoração <strong>de</strong> <strong>prova</strong> proibida.É <strong>de</strong> salientar que inversamente ao que suce<strong>de</strong> <strong>no</strong> art. 449.º, n.º 1, alínea d) <strong>do</strong> CPP, nestecaso específico não é necessário que a utilização da <strong>prova</strong> proibida tenha gera<strong>do</strong> graves dúvidassobre a justiça da con<strong>de</strong>nação, ou seja, não é necessário que a utilização <strong>de</strong>ssa <strong>prova</strong> tenha postoem causa, <strong>de</strong> forma séria, a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa. Isto, porque, como <strong>no</strong>ta CONDECORREIA, aqui, “ não está em causa a (in) justiça substancial da con<strong>de</strong>nação. Aquele vício<strong>processual</strong> é, portanto, suficiente para <strong>de</strong>struir o resulta<strong>do</strong> final, qualquer que ele seja. Devi<strong>do</strong>às graves insuficiências da meto<strong>do</strong>logia utilizada, o próprio veredicto <strong>–</strong> qualquer que ele seja <strong>–</strong><strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> dar as necessárias garantias. Num Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito não po<strong>de</strong> ser aplicada uma penasem intervenção legitima<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> um processo justo. Ele é o garante mínimo da aceitabilida<strong>de</strong> da<strong>de</strong>cisão” 111 .Parece assim que quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão seja absolutória, mesmo que tenha procedi<strong>do</strong> àvaloração <strong>de</strong> uma <strong>prova</strong> proibida, a justiça, neste caso, da absolvição não é posta em causa, nas109Sen<strong>do</strong> que só há violação da proibição <strong>de</strong> utilização quan<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r, em concreto, proceda à valoraçãoda <strong>prova</strong> proibida. No mesmo senti<strong>do</strong>, cf. KARL-HEINZ GÖSSEL, “La prueba ilícita en el Proceso Penal”, 2007,cit., p. 154, ao escrever: “Assim, todas as <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> seriam ao mesmo tempo <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> utilização<strong>de</strong> <strong>prova</strong> e não seria mais possível distinguir entre <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> <strong>prova</strong>, sujeitas a revisão, dasmeras <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> produção”, acrescentan<strong>do</strong> na página 168 que: “ […] se um facto abrangi<strong>do</strong> pela proibição<strong>de</strong> utilização é introduzi<strong>do</strong> <strong>no</strong> processo, mas não é fundamento da sentença, não existe nenhuma infracçãosusceptível <strong>de</strong> recurso”.110“A legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> <strong>prova</strong>, bem como as regras gerais <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> <strong>prova</strong> e as chamadas«<strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong>» (narco-análises, polígrafos ou lie-<strong>de</strong>tectores, etc.) são condições <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>processual</strong>da <strong>prova</strong> e, por isso mesmo, critérios da própria verda<strong>de</strong> material”. Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito ProcessualPenal, Coimbra Editora, 1974, cit., p. 197.111Cf. CONDE CORREIA, O «Mito, 2010, cit., pp. 568 e 569.

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