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Das proibições de prova no âmbito do direito processual penal – o ...

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VERBO jurídico Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 32<strong>de</strong> <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> apenas tem razão <strong>de</strong> ser em relação à <strong>prova</strong> que se situa numa relação<strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>” 97 .Por sua vez, a purged taint limitation tem si<strong>do</strong> também reconhecida pelos <strong>no</strong>ssosTribunais superiores, pelo que, quan<strong>do</strong> “o argui<strong>do</strong> confirmou, <strong>de</strong> forma livre e esclarecidaos factos objectivos que foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s necessários para o preenchimento <strong>do</strong> crime <strong>de</strong>frau<strong>de</strong> fiscal e <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais, pelo que to<strong>do</strong>s estes factos podiam ser<strong>prova</strong><strong>do</strong>s com base nessas <strong>de</strong>clarações [ao abrigo da restrição <strong>do</strong> efeito-à-distância, naespécie <strong>de</strong> mácula dissipada (purged taint limitation)]” 98 .Por fim, também a restrição da <strong>de</strong>scoberta inevitável já foi consagrada entre nós, porexemplo, <strong>no</strong> acórdão <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010, on<strong>de</strong> se escreveu que “a questão da proprieda<strong>de</strong>da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dinheiro <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> nas contas bancárias nacionais e suíças, foi apenasparcialmente confirmada pelo argui<strong>do</strong>. Na parte em que não o foi, to<strong>do</strong>s os elementos <strong>de</strong><strong>prova</strong> e as regras da experiência comum e da lógica das coisas invocadas pelo tribunal,<strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos suíços, permitiriam à mesma consi<strong>de</strong>rar que o dinheiro<strong>de</strong>posita<strong>do</strong> na Suíça era to<strong>do</strong> <strong>do</strong> argui<strong>do</strong> […], tal como a igual conclusão chegou o tribunalquanto ao dinheiro <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> nas contas bancárias nacionais <strong>de</strong> terceiro […] pelo queestaria aqui a coberto <strong>de</strong> outra restrição <strong>do</strong> efeito-à-distância, na espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobertainevitável” 99 .III. O que se torna patente nas posições a<strong>do</strong>ptadas, nesta matéria, pela <strong>no</strong>ssajurisprudência, é que elas vão flutuan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para <strong>de</strong>cisão, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> em que nem sóuma excepção é reconhecida, mas por vezes as três excepções, o que <strong>no</strong>s leva a concluir quepara os <strong>no</strong>ssos Tribunais superiores qualquer uma das limitações reconhecidas ao efeito-àdistânciaé meritória e credível.IV. Menção especial merece uma outra corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que não reconhece oefeito remoto que afecta a <strong>prova</strong> secundária e <strong>de</strong>pois lhe encontra uma limitação por via dasexcepções atrás enunciadas, optan<strong>do</strong>, esta corrente, por efectuar uma distinção entre o art.97Cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 12/03/2009; Processo n.º 09P0395; Relator: SANTOS CABRAL. Reconhecen<strong>do</strong> tambéma excepção da fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>m ver-se os seguintes arestos: Ac. <strong>do</strong> TC n.º 198/2004; Processo n.º39/04; Relator: MOURA RAMOS; Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 07/06/2006; Processo n.º 06P650; Relator: HENRIQUE GASPAR;Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.98Cf. Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.Também consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da mesma: cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 12/03/2009; Processo n.º 09P0395; Relator:SANTOS CABRAL; Ac. <strong>do</strong> TC n.º 198/2004; Processo n.º 39/04; Relator: MOURA RAMOS.99Cf. Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.

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