VERBO jurídico Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 32<strong>de</strong> <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> apenas tem razão <strong>de</strong> ser em relação à <strong>prova</strong> que se situa numa relação<strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>” 97 .Por sua vez, a purged taint limitation tem si<strong>do</strong> também reconhecida pelos <strong>no</strong>ssosTribunais superiores, pelo que, quan<strong>do</strong> “o argui<strong>do</strong> confirmou, <strong>de</strong> forma livre e esclarecidaos factos objectivos que foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s necessários para o preenchimento <strong>do</strong> crime <strong>de</strong>frau<strong>de</strong> fiscal e <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais, pelo que to<strong>do</strong>s estes factos podiam ser<strong>prova</strong><strong>do</strong>s com base nessas <strong>de</strong>clarações [ao abrigo da restrição <strong>do</strong> efeito-à-distância, naespécie <strong>de</strong> mácula dissipada (purged taint limitation)]” 98 .Por fim, também a restrição da <strong>de</strong>scoberta inevitável já foi consagrada entre nós, porexemplo, <strong>no</strong> acórdão <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010, on<strong>de</strong> se escreveu que “a questão da proprieda<strong>de</strong>da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dinheiro <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> nas contas bancárias nacionais e suíças, foi apenasparcialmente confirmada pelo argui<strong>do</strong>. Na parte em que não o foi, to<strong>do</strong>s os elementos <strong>de</strong><strong>prova</strong> e as regras da experiência comum e da lógica das coisas invocadas pelo tribunal,<strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos suíços, permitiriam à mesma consi<strong>de</strong>rar que o dinheiro<strong>de</strong>posita<strong>do</strong> na Suíça era to<strong>do</strong> <strong>do</strong> argui<strong>do</strong> […], tal como a igual conclusão chegou o tribunalquanto ao dinheiro <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> nas contas bancárias nacionais <strong>de</strong> terceiro […] pelo queestaria aqui a coberto <strong>de</strong> outra restrição <strong>do</strong> efeito-à-distância, na espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobertainevitável” 99 .III. O que se torna patente nas posições a<strong>do</strong>ptadas, nesta matéria, pela <strong>no</strong>ssajurisprudência, é que elas vão flutuan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para <strong>de</strong>cisão, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> em que nem sóuma excepção é reconhecida, mas por vezes as três excepções, o que <strong>no</strong>s leva a concluir quepara os <strong>no</strong>ssos Tribunais superiores qualquer uma das limitações reconhecidas ao efeito-àdistânciaé meritória e credível.IV. Menção especial merece uma outra corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que não reconhece oefeito remoto que afecta a <strong>prova</strong> secundária e <strong>de</strong>pois lhe encontra uma limitação por via dasexcepções atrás enunciadas, optan<strong>do</strong>, esta corrente, por efectuar uma distinção entre o art.97Cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 12/03/2009; Processo n.º 09P0395; Relator: SANTOS CABRAL. Reconhecen<strong>do</strong> tambéma excepção da fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>m ver-se os seguintes arestos: Ac. <strong>do</strong> TC n.º 198/2004; Processo n.º39/04; Relator: MOURA RAMOS; Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 07/06/2006; Processo n.º 06P650; Relator: HENRIQUE GASPAR;Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.98Cf. Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.Também consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da mesma: cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 12/03/2009; Processo n.º 09P0395; Relator:SANTOS CABRAL; Ac. <strong>do</strong> TC n.º 198/2004; Processo n.º 39/04; Relator: MOURA RAMOS.99Cf. Ac. <strong>do</strong> TRL <strong>de</strong> 13/07/2010; Processo n.º 7/2/00.9JFLSB.L1-5; Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO.
CLÁUDIO LIMA RODRIGUES Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 33126.º, n.º 1 e 3 <strong>do</strong> CPP, <strong>de</strong> tal sorte, que um méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> <strong>prova</strong> viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> n.º 1ou <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> preceito <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia um total efeito-à-distância, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>prova</strong>secundária ser valorada, ao passo que a violação <strong>do</strong> art. 126.º, n.º 3 <strong>do</strong> CPP não acarretaautomaticamente a proibição <strong>de</strong> valoração da <strong>prova</strong> mediata.Como se escreveu <strong>no</strong> acórdão <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 31/01/2008, “quan<strong>do</strong> estiver em causa agarantia da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, não se po<strong>de</strong> invocar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> interesses em conflito e da valida<strong>de</strong> das <strong>prova</strong>s sequenciais, nem recusar-se o efeito-àdistânciacom o argumento <strong>de</strong> que tal se impunha à luz <strong>do</strong> interesse da verda<strong>de</strong> material e dapunição <strong>de</strong> um real culpa<strong>do</strong>. Mas perante interesses individuais que não conten<strong>de</strong>ssemdirectamente com a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana já <strong>de</strong>veria aceitar-se que tais interesses,ainda quan<strong>do</strong> sejam emanações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, pu<strong>de</strong>ssem ser limita<strong>do</strong>s em função<strong>de</strong> interesses conflituantes” 100 . Ou seja, haven<strong>do</strong> violação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong>carácter indisponível, enuncia<strong>do</strong>s <strong>no</strong> art. 126.º, n.º 1 e 2 <strong>do</strong> CPP, o efeito-à-distância serátotal. Pelo contrário, haven<strong>do</strong> violação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong> carácter disponível(correspon<strong>de</strong>ntes aos enuncia<strong>do</strong>s <strong>no</strong> art. 126.º, n.º 3 <strong>do</strong> CPP), não significa que não hajaefeito-à-distância, mas sim que o mesmo po<strong>de</strong> ser limita<strong>do</strong>.Aplicada esta corrente ao <strong>do</strong>mínio das escutas telefónicas ilegais, tem-se entendi<strong>do</strong> quesempre que a nulida<strong>de</strong> da mesma radique não <strong>no</strong>s seus requisitos e condições <strong>de</strong>admissibilida<strong>de</strong> (art. 187.º <strong>do</strong> CPP), mas sim <strong>no</strong>s requisitos formais das correspon<strong>de</strong>ntesoperações, ainda que a escuta seja nula (art. 190 e 120.º <strong>do</strong> CPP), esta violação “é me<strong>no</strong>sagressiva <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> essencial da garantia constitucional da inviolabilida<strong>de</strong> dastelecomunicações, a optimização e a concordância prática <strong>do</strong>s interesses em conflito po<strong>de</strong>ráreclamar a limitação <strong>–</strong> se submetida aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da necessida<strong>de</strong> <strong>–</strong><strong>do</strong>s interesses individuais, ainda que emanações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, que não conten<strong>de</strong>directamente com a garantia da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana” 101 .100Cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 31/01/2008; Processo n.º 06P4805; Relator: CARMONA DA MOTA. No mesmo senti<strong>do</strong>,Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 06/05/2004; Processo n.º 04P774; Relator: PEREIRA MADEIRA. Neste afirmou-se o seguinte:“Com efeito, enquanto o recurso aos meios radicalmente proibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> <strong>prova</strong>s inutilizaráexpansivamente as <strong>prova</strong>s directa e indirectamente obtidas, já <strong>de</strong>verá ser mais limita<strong>do</strong> <strong>–</strong> em função <strong>de</strong>interesses conflituantes <strong>–</strong> o efeito-à-distância da inutilização das <strong>prova</strong>s imediatamente obtidas através <strong>do</strong>s<strong>de</strong>mais meios proibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> <strong>prova</strong>”. Na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio <strong>no</strong> <strong>direito</strong> italia<strong>no</strong>, mas comresulta<strong>do</strong>s diferentes, cf. MATELLO SCARAPARONE, Elementi di Procedura Penale, - i principi costituzionali,Mila<strong>no</strong>: Giuffrè Editore, 1999, cit., p. 154, on<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> o autor, a inutilizzabilità da <strong>prova</strong> ilegalmente obtidanão apresenta a mesma intensida<strong>de</strong> em to<strong>do</strong>s os sectores <strong>de</strong> investigação <strong>penal</strong> e em relação a to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>sda Constituição. Daí que a inutilização <strong>processual</strong> <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma escuta ilegal po<strong>de</strong>m encontrarjustificação <strong>no</strong> carácter clan<strong>de</strong>sti<strong>no</strong> da intercepção e daí que se justifique a inutilização da <strong>prova</strong> originária e<strong>de</strong>rivada. Ao invés, os artigos 13.º e 14.º da Constituição italiana po<strong>de</strong>m tolerar que a <strong>prova</strong> real obtida através<strong>de</strong> um exame seja utilizada.101Cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 06/05/2004; Processo n.º 04P774; Relator: PEREIRA MADEIRA. Também assim, cf.Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 31/01/2008; Processo n.º 06P4805; Relator: CARMONA DA MOTA.