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Das proibições de prova no âmbito do direito processual penal – o ...

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CLÁUDIO LIMA RODRIGUES Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 131.3 <strong>–</strong> AS NULIDADES NÃO RECONDUZÍVEIS AO SISTEMA ESPECIALI. A par das nulida<strong>de</strong>s especiais associadas às <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong>, outras violações <strong>de</strong><strong>no</strong>rmas processuais penais em matéria probatória apenas geram nulida<strong>de</strong>s que sereconduzem ao sistema geral das mesmas, consagra<strong>do</strong> <strong>no</strong>s artigos 118.º e seguintes <strong>do</strong>CPP 41 . Tal acontece <strong>no</strong>s casos em que estejamos perante a violação <strong>de</strong> meras formalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>prova</strong>, embora por vezes não seja fácil traçar a fronteira entre as <strong>no</strong>rmas processuaispenais probatórias que ainda visam dar cumprimento à Constituição, daquelas outras quesomente disciplinam o procedimento <strong>de</strong> realização da <strong>prova</strong>.Assim, acolhen<strong>do</strong> a distinção entre <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> (enquanto prescrição <strong>de</strong> umlimite à <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> 42 ) e regras <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> <strong>prova</strong> (estas visan<strong>do</strong> tão somentedisciplinar o procedimento exterior <strong>de</strong> realização da <strong>prova</strong> 43 ), po<strong>de</strong>mos concluir que aviolação <strong>de</strong>stas últimas, porque não gera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> uma proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> e, por tal, nãoconsagran<strong>do</strong> para elas um regime <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> especial, face ao art. 118.º, n.º 3 <strong>do</strong> CPP, ficamsubordinadas ao regime geral da nulida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> essa mesma nulida<strong>de</strong> insanável se asituação se enquadrar <strong>no</strong> art. 119.º <strong>do</strong> CPP ou a lei expressamente cominar este tipo <strong>de</strong>nulida<strong>de</strong> em disposição avulsa <strong>do</strong> Código, ou caso assim não seja e, cominan<strong>do</strong> a lei anulida<strong>de</strong>, estamos perante uma nulida<strong>de</strong> sanável (art. 120.º <strong>do</strong> CPP) 44 .2. <strong>–</strong> O RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM MEIOS DEPROVA PROIBIDOSI. No que concerne ao recurso <strong>de</strong> revisão 45 , veio o legisla<strong>do</strong>r, com a reforma <strong>do</strong> Código<strong>de</strong> Processo Penal <strong>de</strong> 2007, consagrar uma <strong>no</strong>va causa <strong>de</strong> revisão da sentença con<strong>de</strong>natória41Sobre estas, cf. PAULO DE SOUSA MENDES, Jornadas <strong>de</strong> Direito Processual Penal, 2004, cit., p. 149.42Normalmente formulada como uma proibição, a proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> po<strong>de</strong> ser ditada através <strong>de</strong> umaimposição e mesmo <strong>de</strong> uma permissão. É que toda a regra relativa à averiguação <strong>do</strong>s factos que permite umaforma <strong>de</strong> averiguação proíbe ao mesmo tempo outras vias não permitidas [Cf. COSTA ANDRADE, Sobre as<strong>proibições</strong>, 1992, cit., p. 83].43Sobre estas veja-se, COSTA ANDRADE, Sobre as <strong>proibições</strong>, 1992, cit., pp. 83 e 84, e FÁTIMA MATA-MOUROS, “Escutas telefónicas <strong>–</strong> o que não muda com a reforma”, Revista <strong>do</strong> CEJ, n.º 9 (2008), n.º 9 (2008),cit., p. 231.44Como atrás dissemos, o gran<strong>de</strong> problema passa por saber quan<strong>do</strong> é que <strong>no</strong>s situamos perante verda<strong>de</strong>irasformalida<strong>de</strong>s, que não visam assegurar a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, liberda<strong>de</strong>s e garantias, mas tão-somente disciplinara exteriorização da <strong>prova</strong>. Sobre este problema falaremos <strong>no</strong> ponto n.º 26 (Cap. V, Secção II), <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> danulida<strong>de</strong> das escutas telefónicas.45Nos termos <strong>do</strong> art. 29.º, n.º 6 da CRP, “Os cidadãos injustamente con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s têm <strong>direito</strong>, nas condiçõesque a lei prescrever, à revisão da sentença e à in<strong>de</strong>mnização pelos da<strong>no</strong>s sofri<strong>do</strong>s”. Como <strong>no</strong>ta CLAUS ROXIN,Derecho Procesal Penal, 2000, cit., p. 492, a paz jurídica só po<strong>de</strong> ser mantida se os “princípios contrapostos

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