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Das proibições de prova no âmbito do direito processual penal – o ...

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CLÁUDIO LIMA RODRIGUES Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 35interesses. Contu<strong>do</strong>, contesta este argumento FRANCISCO AGUILAR 102 . Segun<strong>do</strong> este autor,em bom rigor, o teor literal <strong>do</strong> artigo em questão impõe um total efeito remoto. Esteargumento, na <strong>no</strong>ssa óptica, só é parcialmente proce<strong>de</strong>nte, não <strong>no</strong>s parecen<strong>do</strong> que seja esteo alcance <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> preceito, na medida em que o efeito remoto só é total <strong>no</strong>s casos em quehaja uma relação lógica e valorativa entre a <strong>prova</strong> primária e secundária, <strong>de</strong> tal forma queainda possa afirmar-se que a <strong>prova</strong> mediata viola, embora indirectamente, um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><strong>direito</strong> fundamental com assento <strong>no</strong> art. 32.º, n.º 8 da CRP. Mas se esse nexo lógico evalorativo não existe, só <strong>no</strong>s resta concluir que pelo facto <strong>de</strong> a <strong>prova</strong> secundária serin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou a mácula ter-se dissipa<strong>do</strong>, não existe uma violação <strong>de</strong> qualquer <strong>direito</strong> e,como tal, o artigo não tem aplicação.4.3 <strong>–</strong> BREVE CONCLUSÃOI. Po<strong>de</strong>mos assim concluir que a obtenção <strong>de</strong> material probatório por intermédio <strong>de</strong>um méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> <strong>prova</strong>, <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista cro<strong>no</strong>lógico, subsequente a umméto<strong>do</strong> <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> <strong>prova</strong> proibi<strong>do</strong>, não é sinónimo <strong>de</strong> que a proibição <strong>de</strong> valoração queafecta o primeiro se estenda à <strong>prova</strong> secundária. É necessário que <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vistalógico, valorativo ou causal, a <strong>prova</strong> secundária <strong>de</strong>rive da primeira, para que o efeito-àdistâncialeve até si a proibição <strong>de</strong> valoração.Daí que se num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo for autorizada uma escuta telefónica ilegal e damesma resulte que o argui<strong>do</strong> tinha estupefacientes em sua casa, não po<strong>de</strong> uma busca<strong>do</strong>miciliária subsequente ser autorizada com base nas gravações nulas, sob pena <strong>de</strong> a <strong>prova</strong>encontrada por via <strong>de</strong>sta ser inquinada pela respectiva proibição <strong>de</strong> valoração. Contu<strong>do</strong>,haven<strong>do</strong> outros meios <strong>de</strong> <strong>prova</strong> (vigilância à sua residência, diligências junto daconservatória <strong>do</strong> Registo Predial, on<strong>de</strong> se apura que o agente tem vários bens imóveis e naSegurança Social verifica-se que não dispõe <strong>de</strong> qualquer situação contributiva há váriosa<strong>no</strong>s, etc.), po<strong>de</strong> a busca ser fundamentada nestes elementos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pôr-se em causaa sentença con<strong>de</strong>natória que neles se baseie.“Deste mo<strong>do</strong>, o fruto (buscas realizadas) teria existi<strong>do</strong> mesmo que a árvore envenenada(escutas telefónicas) não tivesse si<strong>do</strong> plantada, razão porque tal fruto não é atingi<strong>do</strong> pelovene<strong>no</strong> <strong>de</strong>sta, sen<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> como meio <strong>de</strong> <strong>prova</strong>” 103 .102Cf. FRANCISCO AGUILAR, Introdução ao regime <strong>do</strong>s conhecimentos fortuitos obti<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> escutastelefónicas (Diss.: FDUL), Lisboa: 1999, cit., p. 81.103Cf. Ac. <strong>do</strong> STJ <strong>de</strong> 31/01/2008; Processo n.º 06P4805; Relator: CARMONA DA MOTA.

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