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tribunal superior do trabalho corregedoria geral da justiça do ...

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inconstitucional o dispositivo <strong>do</strong> Regimento Interno que permitia ao Vice-Presidente exercer a função de Correge<strong>do</strong>r Regional, pois tal possibili<strong>da</strong>deestaria em oposição ao art. 682, XI, <strong>da</strong> CLT, que trata <strong>da</strong> competênciaprivativa <strong>do</strong>s Presidentes de TRTs para exercer correição e reflete acompetência privativa <strong>da</strong> União (art. 22, I, <strong>da</strong> CF) para legislar sobre amatéria. Com efeito, o dispositivo em questão previa competir privativamente aoVice-Presidente exercer a Correge<strong>do</strong>ria Regional (art. 23, II, <strong>do</strong> RITRT-16). Nessaesteira, assinalou o então Correge<strong>do</strong>r-Geral não ser lícito, por mera previsãoregimental, que o Tribunal possa delegar a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> função correicional afetaao Presidente <strong>do</strong> Tribunal ao Vice- Presidente <strong>da</strong> Corte, sen<strong>do</strong> que a delegaçãosomente seria concebível “se observa<strong>do</strong> o critério de compartilhamento em queo Presidente, sem abdicação <strong>da</strong> sua ação corretiva, a exemplo <strong>da</strong>s reclamaçõescorreicionais e <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de providências, possa transferir à Vice-Presidência aatribuição volta<strong>da</strong> às visitas correicionais <strong>da</strong>s Varas <strong>do</strong> Trabalho” (grifos nossos)(págs. 36 e 37 <strong>da</strong> Ata 20110524-27, referente à Correição realiza<strong>da</strong> no TRT <strong>da</strong> 16ªRegião entre 24 e 27 de maio de 2011, disponibiliza<strong>da</strong> no DEJT de 14/07/11).Assim, a gestão anterior <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho recomen<strong>do</strong>ua submissão ao Pleno <strong>do</strong> 16º TRT de proposta de alteração <strong>da</strong> normaregimental e normas correlatas sobre a matéria.· Constata-se que o 16º Regional, por meio <strong>da</strong> ResoluçãoAdministrativa 129/11, de 19/07/11, alterou a re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> art. 23, II, <strong>do</strong>RITRT-16, suprimin<strong>do</strong> <strong>do</strong> dispositivo a expressão “privativamente”, o qual passoua prever apenas competir ao Vice- Presidente exercer o cargo de Correge<strong>do</strong>r <strong>do</strong>Tribunal. O Art. 25 <strong>do</strong> respectivo RITRT continuou a dispor que “a Correge<strong>do</strong>riaRegional é exerci<strong>da</strong> pelo Vice-Presidente <strong>do</strong> Tribunal, que exerce correiçãopermanenteordinária e parcial sobre os órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho<strong>da</strong> 16ªRegião”.· Merece destaque a disposição <strong>do</strong> Tribunal em atender à anteriorrecomen<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria-Geral, muito embora se afigure controverti<strong>da</strong> aquestão alusiva à possibili<strong>da</strong>de de delegação <strong>da</strong> atribuição correicional à Vice-Presidência. Isso porque, partin<strong>do</strong>-se rigorosamente <strong>da</strong> competência privativaestabeleci<strong>da</strong> no art. 682 <strong>da</strong> CLT para os Presidentes de Tribunais Regionais, talcomo sugere a recomen<strong>da</strong>ção anterior, não seria plausível admitir sequer apossibili<strong>da</strong>de de existência de um cargo específico de Correge<strong>do</strong>r Regional oude Vice-Correge<strong>do</strong>r Regional. Em outras palavras, seria contraditório aceitar aexistência de um Correge<strong>do</strong>r Regional que não fosse também o Presidente <strong>do</strong>Tribunal, como acontece em muitos Regionais. Além disso, ao mesmo tempo emque há o art. 22, I, <strong>da</strong> CF, <strong>do</strong> qual decorreu o art. 682 <strong>da</strong> CLT (em boa parterevoga<strong>do</strong>), há também o art. 96, I, <strong>da</strong> CF, que estabelece competirprivativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos dispon<strong>do</strong> sobre acompetência e o funcionamento <strong>do</strong>s respectivos órgãos jurisdicionais eadministrativos (entre os quais se inserem a Presidência, a Vice-Presidência e aCorrege<strong>do</strong>ria). Juristas como Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, José Eduar<strong>do</strong> Duarte Saad eAna Maria Saad Castello Branco, ao comentarem o art. 682 <strong>da</strong> CLT, entendem quea função correge<strong>do</strong>ra pode ser <strong>da</strong><strong>da</strong> ao vice-presidente, já que nos Tribunaisdes<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s em Turmas a Presidência está sobrecarrega<strong>da</strong> de funções e <strong>trabalho</strong>svários (CLT Comenta<strong>da</strong>, LTr, 41ª Edição, 2008, pág. 741). Nesse contexto é que seconcebe a existência de cargo autônomo de Correge<strong>do</strong>r Regional, bem como aprevisão de acumulação <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria Regional pelo próprio Vice-Presidente,e não pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal. Assim, não seria razoável impedir a atuaçãocorreicional pelo Vice-Presidente <strong>do</strong> Tribunal, mormente se o Presidente <strong>do</strong> TRTmantém consigo a atribuição de proferir os despachos de admissibili<strong>da</strong>dede recurso de revista, tratan<strong>do</strong>-se, a to<strong>da</strong> evidência, de questão não pacifica<strong>da</strong>pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência.· Informações presta<strong>da</strong>s pelo 16º Regional dão conta de que, além <strong>do</strong>Desembarga<strong>do</strong>r Vice-Presidente, que é também o Correge<strong>do</strong>r Regional, aFonte: Diário Eletrônico <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Brasília, DF, n. 1267, 15 jul. 2013. Caderno Judiciário<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, p. 19-39.

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