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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Código de Saúde<strong>do</strong> ParanáLEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001Dispõe sobre a organização, regulamentação,fiscalização e controle <strong>da</strong>sações <strong>do</strong>s serviços de saúde no Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná.DECRETO Nº 5.711, de 05 de maio de 2002Regula a organização, e o funcionamento<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde no âmbito <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, estabelece normas depromoção, proteção e recuperação <strong>da</strong>saúde e dispõe sobre as infrações sanitáriase respectivo processo administrativo.CURITIBA<strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde2002


GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁJaime LernerSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDELuiz Carlos SobaniaDIRETORIA GERALAngelo Luiz TesserDIRETORIA DE GERENCIAMENTO EM SAÚDEJanete Fróes de Aguilar Picão ArgentonDIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSCarlos Batista SoaresDIRETORIA DE SISTEMAS DE SAÚDEMárcia Cecília HuçulackCENTRO DE INFORMAÇÕES E DIAGNÓSTICO EM SAÚDENereu Henrique MansanoCENTRO DE SAÚDE AMBIENTALAntonio Carlos SettiASSESSORIA JURÍDICAGilberto Nei MullerREVISÃOMárcia Lopes SiqueiraCAPAMauricío Macha<strong>do</strong>TIRAGEM: 1.400 exemplares© 2002. <strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> SaúdeÉ permiti<strong>do</strong> a reprodução total ou parcial desta obra, deste que cita<strong>da</strong>a fonte.<strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> SaúdeRua Piquiri, 170 – RebouçasCEP: 80.230-140 TEL: (41) 330-4500Catalogação na fonte: SESA/ISEP/ESPP/DVPCParaná. Leis, Decretos, etc.Código de Saúde <strong>do</strong> Paraná/ <strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong>Saúde. - Curitiba: SESA, 2002.245 p.Conteú<strong>do</strong>: Lei nº 13331, de 23 de maio de 2002;Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 20021. Saúde pública – Legislação – Paraná. 2. Legislaçãoem saúde – Paraná. 3. Legislação sanitária – Paraná. 4. Vigilânciaà saúde – Legislação – Paraná. I. Título.CDD. 344.048162614.026Depósito Legal na Biblioteca Nacional


COORDENAÇÃO TÉCNICAGiselle Pascual Ponce BevervansoRene José Moreira <strong>do</strong>s SantosCOLABORADORESEQUIPE TÉCNICAAna Maria Lustosa SantosAna Maria Soares e SouzaAlexsandra de SouzaAstrid Rosmandi ViolaCarlos Roberto PatzaCelso Luiz RubioCristina Ribeiro de AraújoDonizete Leopol<strong>do</strong> CalçaElpídio MazzaroGilberto Nei MullerGilberto Ribeiro MaiaGiselle Pascual Ponce BevervansoEliana <strong>da</strong> Silva ScucatoErouths Cortiano JuniorIsaías Cantóia LuizIvana Sal<strong>da</strong>nha MikilitaJanete Fróes de Aguilar Picão ArgentonJaqueline Shinnae de JustiJosé Carlos Salga<strong>do</strong>José Luiz Nishihara PintoJussara de Fátima Serrato <strong>do</strong>s SantosLuiz Arman<strong>do</strong> ErthalMarcello Eduar<strong>do</strong> <strong>da</strong> Silva XavierMarcos Antônio AdrianoMargot de Fátima SchmidtMaria Ai<strong>da</strong> Me<strong>da</strong> RezendeMaria Apareci<strong>da</strong> Paleari <strong>da</strong> SilvaMaria de Fátima Gonçalves PiresMaria Francisca de Almei<strong>da</strong> MohrMaria Isabel CarvalhoMarisa Apareci<strong>da</strong> MathiasMarise Gnatta DalcucheMarli Salete Zan<strong>do</strong>náMiriam Marques WoiskiNereu Henrique MansanoNilce Deiko Kuniyoshi Hai<strong>da</strong>Noeli Ines BassoPaulo de Araújo GuerraPedro Paulo PedrosoRojane Zortéa KowalskiRonal<strong>do</strong> TrevisanRonal<strong>do</strong> Wanderlei PizzoRose Apareci<strong>da</strong> Sêga ViesgaSueli P. de Almei<strong>da</strong> CoutinhoThemis Valéria de Souza BaptistaWalter Henrique Trevisaniii


PREFÁCIOA adequação <strong>da</strong>s normas de saúde ao Sistema Único de Saúdee, a necessi<strong>da</strong>de de acompanhar o contexto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>deatual, exigiu que a <strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde fizesse umareleitura sobre as normas vigentes. Em mea<strong>do</strong>s de 1996, sob aorientação <strong>do</strong> então Secretário Arman<strong>do</strong> Raggio, reuniram-seem torno <strong>da</strong> elaboração desta proposta normativa, técnicos <strong>da</strong>SESA, <strong>da</strong>s 22 Regionais de Saúde e <strong>do</strong>s seus municípios.Em 23 de novembro de 2001 era sanciona<strong>da</strong> a Lei nº 13331,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalizaçãoe controle <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong>s serviços de saúde no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná,para a esfera estadual e municipal, possibilitan<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>dentro de sua competência, prover as condições indispensáveisao exercício <strong>do</strong> direito de saúde garanti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> o ci<strong>da</strong>dão,não excluin<strong>do</strong> a <strong>do</strong>s municípios, <strong>da</strong>s pessoas, <strong>da</strong> família,<strong>da</strong>s empresas e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, respeitan<strong>do</strong> a constituição <strong>da</strong>República. A assistência à saúde é livre à iniciativa priva<strong>da</strong>,observa<strong>da</strong> a legislação.A Lei caracteriza o Sistema Único de Saúde - SUS, trata <strong>da</strong>política de saúde, <strong>do</strong>s planos de saúde, <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<strong>do</strong> Município, <strong>da</strong> participação complementar, <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de,<strong>do</strong> financiamento, <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de saúde, <strong>do</strong>s recursoshumanos, <strong>da</strong> promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, <strong>da</strong>informação, <strong>da</strong> saúde ambiental, <strong>da</strong> saúde e <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> sanguee hemoderiva<strong>do</strong>s, <strong>da</strong> vigilância sanitária, epidemiológica eambiental, <strong>da</strong>s infrações sanitárias, <strong>do</strong> procedimento administrativoe <strong>da</strong>s sanções.Finalmente, em 2001, após ampla discussão efetuou-se novarevisão técnica e, dentro <strong>do</strong> prazo delimita<strong>do</strong> por lei saiu a regulamentação,por Decreto, publica<strong>do</strong> em maio de 2002, abor<strong>da</strong>n<strong>do</strong>to<strong>do</strong>s os assuntos que precisam ser disciplina<strong>do</strong>s, paraque o Código seja o mais dura<strong>do</strong>uro possível. Dessa forma estabeleceram-seresponsabili<strong>da</strong>des no alimento, no trabalho, naágua, no meio ambiente, na vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>de, nas habitações,v


na criação animal, nos estabelecimentos de saúde, nos medicamentos,adequan<strong>do</strong>-as ao sistema assistencial, em suma, sobretu<strong>do</strong> que representa preservação <strong>da</strong> saúde, cumprin<strong>do</strong> o deverde proteger e promover a saúde.É uma grande honra poder prefaciar este Código, que foi oresulta<strong>do</strong> de um trabalho de nossos servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> saúde, brilhantemaneira de terminar uma gestão de governo.Obriga<strong>do</strong> pela oportuni<strong>da</strong>de!Dr. Luiz Carlos SobaniaSecretário de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúdevi


SumárioPrefácio ................................................................................................ VLEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001 ....................................... 1Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 3DA CARACTERIZAÇÃO DO SUS ............................................................ 5DA POLÍTIACA ESTADUAL DE SAÚDE E DOS PLANOS DE SAÚDE ....... 7DA COMPETÊNCIA DO ESTADO ........................................................... 8DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ................................................... 10DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR ................................................. 12DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS .............. 12DO FINANCIAMENTO DO SUS E DO FUNDO DE SAÚDE .................... 12DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................... 15Capítulo IIDA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE ............... 17DA INFORMAÇÃO ............................................................................... 19DA SAÚDE AMBIENTAL ...................................................................... 20DA SAÚDE E TRABALHO .................................................................... 21DO SANGUE E SEUS DERIVADOS ....................................................... 21DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL ......... 22Capítulo IIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ... 25DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 27DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................... 29DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES .......................... 31DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ..................................................... 40Capítulo IVDISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................... 43vii


REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5711/2002,de 05 de maio de 2002 ..................................................................... 49Capítulo IDA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE .................................................. 51DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 53DA CARACTERIZAÇÃO DO SUS .......................................................... 53DA POLÍTIACA ESTADUAL DE SAÚDE E DOS PLANOS DE SAÚDE ..... 55DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO ......................................................... 56DA REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ..................................... 58DO REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS ......................................... 60DO REGISTRO ESTADUAL DE ALIMENTOS ........................................ 61DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR ................................................. 62DO CONTROLE SOCIAL NO SUS ......................................................... 62DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA ........................................ 64DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANGUE ................................................ 65DO FINANCIAMENTO DO SUS E DO FUNDO DE SAÚDE .................... 66DOS RECURSOS HUMANOS ............................................................... 68Capítulo IIDA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE ............... 71DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE ................... 73DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO................................................. 74DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO .............................................................. 76DA SAÚDE AMBIENTAL ...................................................................... 80DA SAÚDE E TRABALHO .................................................................... 83DA VIGILÂNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR ................................... 84ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR ....................................... 86SISTEMA DE INFORMAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDE DOTRABALHADOR .................................................................................. 87VIGILÂNCIA SANITÁRIA RELATIVA À SAÚDE DO TRABALHADOR ...... 87CONDIÇÕES DE RISCOS AMBIENTAIS NOS LOCAISE PROCESSOS DE TRABALHO ............................................................ 88MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS RISCOS DE ACIDENTES NOSAMBIENTES DE TRABALHO ............................................................... 90viii


CONDIÇÕES DE CONFORTO E DA ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DETRABALHO AO TRABALHADOR ......................................................... 93O CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL ............................ 95A INVESTIGAÇÃO DE AGRAVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR .......... 96DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SAÚDE DO TRABALHADOR ............... 96Capítulo IIIDA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL ......................................... 99DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 101DO LICENCIAMENTO ....................................................................... 102DO SANGUE E HEMODERIVADOS .................................................... 104DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO .................................................... 106DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ....................................................... 107DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS ......................... 111DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DO SOLO ............... 112DOS APARELHOS SANITÁRIOS ......................................................... 116RESÍDUOS SÓLIDOS ........................................................................ 117DOS LOCAIS DE DIVERSÕES, ESPORTES E DAS PISCINAS .............. 120DAS HOSPEDAGENS, COLÔNIAS DE FÉRIAS,ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÁGUA ......................................... 124DOS LOTEAMENTOS E HABITAÇÕES ............................................... 125DAS EDIFICAÇÕES ........................................................................... 126DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS E EXECUÇÃODAS OBRAS DAS EDIFICAÇÕES PARA QUAISQUER FINS ................ 132DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CAPELAS MORTUÁRIAS,NECROTÉRIOS, INSTITUIÇÕES DE MEDICINA LEGAL,CREMATÓRIOS E CONGÊNERES ...................................................... 133DAS GARAGENS, OFICINAS E POSTOS DE SERVIÇO ........................ 136DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES .................................. 137DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE . 141TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS(QUÍMICAS,RADIOATIVAS, INFLAMÁVEIS) ...................................... 142DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS ................................................................ 143DO CONTROLE DE VETORES DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA . 146DOS ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO ............................. 149ix


DOS ESTABELECIMENTOS, FEIRAS LIVRES E AMBULANTESQUE PRODUZAM E COMERCIALIZAM ALIMENTOS EDOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ALIMENTOS .......................... 150DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ............ 152DAS BOAS PRÁTICAS E DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 153DO ALIMENTO ................................................................................. 154DA ROTULAGEM DE ALIMENTOS .................................................... 155DOS ADITIVOS DO ALIMENTO ........................................................ 157DA PROPAGANDA DO ALIMENTO .................................................... 157DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE EM ALIMENTOS .................................... 158DOS MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLÓGICOS EOUTROS INSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE ......................... 158Capítulo IVDOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE 163DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 165DA CONSTRUÇÃO ............................................................................. 167DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ................................................... 167DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS .......................................... 168DAS RADIAÇÕES IONIZANTES ......................................................... 170DA CONSTRUÇÃO ............................................................................. 171DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS ......................................... 172Capítulo VDOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE ....................... 175DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................. 177DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS .......................................... 179DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS ....................................................... 181DOS ESTABELECIMENTOS FRACIONADORES, EMBALADORES EREEMBALADORES ............................................................................ 182ÓTICAS ............................................................................................. 183PODOLOGIA, MASSAGEM, ESTÉTICA, COSMÉTICA E CONGÊNERES . 184TERAPIAS HOLISTAS, NATURALISTAS, ALTERNATIVAS E CONGÊNERES .. 185TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E CONGÊNERES ............. 186LAVANDERIAS COMERCIAIS ............................................................. 187x


ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES .................................. 188ESTABELECIMENTOS DE PREPARO DE CADÁVER ........................... 188Capítulo VIDOS PRODUTOS DE INTERESSE A SAÚDE ...................................... 191DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 193DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E OUTROSSUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL ................................................... 195DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 195INSTALAÇÃO E PROCEDIMENTO ..................................................... 196Capítulo VIIDA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA .................................................. 197DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇA OU OUTRO AGRAVO .. 199Capítulo VIIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO ............................................................................ 205DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................. 207DOS FABRICANTES E FORNECEDORES ............................................ 207DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS .......................................................... 208DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS .................................................... 210DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES ........................ 213DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO .... 222DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................................... 228Capítulo IXDO SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA E AVALIAÇÃO ................... 233DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................. 235Capítulo XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................... 239AnexoLEI Nº 13626, de 05 de junho de 2002 .......................................... 243xi


LEI Nº 13331,de 23 de novembro de 20011


Dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalizaçãoe controle <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong>s serviços de saúde no Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná.Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta lei estabelece normas, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, para a promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, edispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e ocontrole <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde nas esferas estaduale municipal.Art. 2º. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através <strong>da</strong> Política Estadual de Saúde,e dentro de sua competência, prover as condições indispensáveisao exercício <strong>do</strong> direito de saúde, garanti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.Parágrafo único. O dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de prover as condiçõese as garantias para o exercício <strong>do</strong> direito à saúde não exclui o <strong>do</strong>smunicípios, <strong>da</strong>s pessoas, <strong>da</strong> família, <strong>da</strong>s empresas e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.Art. 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa priva<strong>da</strong>,observa<strong>da</strong>s as normas de regulamentação, fiscalização e controleestabeleci<strong>da</strong>s na Constituição Federal, na legislação federal,neste Código, na legislação suplementar estadual e municipal.5Seção IDA CARACTERIZAÇÃO DO SUSArt. 4º. As ações e os serviços públicos de saúde, executa<strong>do</strong>se desenvolvi<strong>do</strong>s pela administração direta, indireta efun<strong>da</strong>cional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios e os serviços contrata<strong>do</strong>sou convenia<strong>do</strong>s com o setor priva<strong>do</strong>, integram uma rederegionaliza<strong>da</strong> e hierarquiza<strong>da</strong> e constituem o Sistema Único deSaúde -SUS- com direção única na esfera <strong>do</strong> governo estadual ena <strong>do</strong>s municípios, competin<strong>do</strong>-lhe além de outras que vierem aser estabeleci<strong>da</strong>s, as atribuições fixa<strong>da</strong>s neste Código, na Constituição<strong>da</strong> República, na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e na Lei Orgânica<strong>da</strong> Saúde (Lei Federal nº 8.080/90).Art. 5º. A organização, o funcionamento e o desenvolvimento<strong>do</strong> SUS nas esferas estadual e municipal obedecerão as seguintesdiretrizes e bases:


6I - Diretrizes:a) universali<strong>da</strong>de de acesso <strong>do</strong> indivíduo aos serviços <strong>do</strong>SUS em to<strong>do</strong>s os níveis de atenção;b) igual<strong>da</strong>de de atendimento;c) equi<strong>da</strong>de, como forma de suprir as deficiências <strong>do</strong> tratamentoigualitário de casos e situações;d) integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assistência à saúde;e) resolubili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde em to<strong>do</strong>sos níveis;f) organização racional <strong>do</strong>s serviços;g) utilização de <strong>da</strong><strong>do</strong>s epidemiológicos como critério parao estabelecimento de priori<strong>da</strong>des, alocação de recursos e orientaçãoprogramática;h) participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de na formulação, fiscalizaçãoe acompanhamento <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s pelo SUS.II - Bases:a) gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços assistenciais presta<strong>do</strong>s;b) descentralização <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços;c) regionalização e hierarquização <strong>do</strong>s serviços;d) conjugação <strong>do</strong>s recursos físicos, materiais e humanos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios na realização de ações e prestaçãode serviços públicos de assistência à saúde <strong>da</strong> população, e divulgaçãode informações quanto ao potencial desses serviços e asua utilização adequa<strong>da</strong> pelo ci<strong>da</strong>dão;e) cooperação técnica e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos municípiosna prestação <strong>do</strong>s serviços;f) planejamento estratégico que reflita as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>população, com base em uma análise territorial definin<strong>do</strong> problemasprioritários e áreas de maior risco;g) intercâmbio de <strong>da</strong><strong>do</strong>s, informações e experiências referentesao SUS, visan<strong>do</strong> ao seu aprimoramento e ao fortalecimento<strong>da</strong>s relações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com os municípios;h) incentivo ao trabalho integra<strong>do</strong> e harmonioso <strong>do</strong>s profissionaisque atuam na área <strong>da</strong> saúde, promoven<strong>do</strong> o reconhecimento,em favor <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações de


saúde, <strong>da</strong> experiência e <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de técnica e científica demonstra<strong>da</strong>pelo profissional.Parágrafo único. A gratui<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s através<strong>do</strong> SUS não inclui a cobrança <strong>da</strong>s taxas e penali<strong>da</strong>des devigilância sanitária.Art. 6º. No âmbito <strong>do</strong> SUS, a gratui<strong>da</strong>de é vincula<strong>da</strong> ao indivíduo,ve<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se-lhe a cobrança de despesas de qualquer título.Parágrafo único. A assistência gratuita ao indivíduobeneficiário de seguro-saúde ou de outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de assistencialde medicina de grupo ou cooperativa médica, implica o reembolsoao Poder Público, a ser efetua<strong>do</strong> pela empresa segura<strong>do</strong>raou enti<strong>da</strong>de congênere, de despesas com o atendimento, na forma<strong>da</strong> legislação vigente.Art. 7º. A gestão <strong>do</strong> SUS é exerci<strong>da</strong>, no Esta<strong>do</strong>, pela <strong>Secretaria</strong>de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde/Instituto de Saúde <strong>do</strong> Paraná -SESA/ISEPe,no Município, pela respectiva <strong>Secretaria</strong> Municipal de Saúdeou órgão equivalente, ressalva<strong>da</strong>s as competências constitucionaise legais conferi<strong>da</strong>s ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e aos PrefeitosMunicipais.7Art. 8º. As autori<strong>da</strong>des sanitárias <strong>do</strong> SUS são aquelasidentifica<strong>da</strong>s na organização <strong>da</strong>s <strong>Secretaria</strong>s de Saúde ou emórgãos equivalentes, e nos atos regulamentares de fiscalização econtrole de ações e serviços de saúde.Seção IIDA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDEE DOS PLANOS DE SAÚDEArt. 9º. A Política Estadual de Saúde, estabeleci<strong>da</strong> pela <strong>Secretaria</strong>Estadual de Saúde/Instituto de Saúde <strong>do</strong> Paraná, deverá ba-


sear-se nos princípios e diretrizes <strong>da</strong> Constituição Federal, ConstituiçãoEstadual e Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde.8Art. 10. A Política de Saúde, expressa em Planos de Saúde<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios, será orienta<strong>da</strong> para:I - a atuação articula<strong>da</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, medianteo estabelecimento de normas, ações, serviços e ativi<strong>da</strong>des sobrefato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual ecoletiva;II - a articulação com autori<strong>da</strong>des e órgãos de outras áreasestaduais e com a direção nacional <strong>do</strong> SUS, para a realização epromoção de estu<strong>do</strong>s e pesquisas interdisciplinares, a identificaçãode fatores potencialmente prejudiciais à quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>e a avaliação de resulta<strong>do</strong>s de interesse para a saúde.III - a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de reais necessi<strong>da</strong>des de saúde <strong>da</strong>população, identifica<strong>da</strong>s por estu<strong>do</strong>s epidemiológicos loco-regionais,refleti<strong>da</strong>s na elaboração de planos e programas e naoferta de serviços de atenção à saúde;IV - a priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações preventivas em relação às açõese aos serviços assistenciais;V - a formulação, com ampla divulgação à socie<strong>da</strong>de, de indica<strong>do</strong>resde avaliação de resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde.Art. 11. Os Planos de Saúde serão a base <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des eprogramações de ca<strong>da</strong> nível de direção <strong>do</strong> SUS e seu financiamentoserá previsto na respectiva proposta orçamentária.Seção IIIDA COMPETÊNCIA DO ESTADOArt. 12. Compete à direção estadual <strong>do</strong> SUS, além <strong>do</strong> previstona Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde:I. elaborar e atualizar periodicamente o Plano Estadual deSaúde;II. coordenar e, em caráter complementar, executar ações eserviços de promoção, proteção e assistência integral à saúde;


III. formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementarà União, a política de insumos e equipamentos para a saúde;IV. prestar assessoria e apoio aos Municípios no planejamentoe execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde;V. colaborar, através de convênio com a União, na execução<strong>da</strong> vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;VI. coordenar, regular e controlar a rede estadual de laboratóriosde saúde pública, de sangue e hemocomponentes;VII. transferir aos Municípios, os serviços de saúde próprios<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que atuam preponderante ou exclusivamente naárea <strong>do</strong> Município, ou cuja complexi<strong>da</strong>de interessa para garantira resolubili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s sistemas municipais, desde que acor<strong>da</strong><strong>do</strong>spelos Conselhos de Saúde estadual e municipais;VIII. elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indica<strong>do</strong>resde morbi<strong>da</strong>de, mortali<strong>da</strong>de e condições de risco ou agravo àsaúde, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;IX. estabelecer normas e critérios de quali<strong>da</strong>de para o controlee a avaliação <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde;X. celebrar contratos e convênios com serviços de referênciaestadual ou serviços que envolvam novas tecnologias parafiscalização, controle e avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde;XI. regular e controlar a regionalização e hierarquização <strong>da</strong>sações e serviços de saúde, no âmbito estadual.XII. estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteçãoe recuperação <strong>da</strong> saúde individual e coletiva, desde queobserva<strong>da</strong>s as normas gerais de competência <strong>da</strong> União;XIII. normatizar os procedimentos relativos às ações de saúdeou serviços inova<strong>do</strong>res que venham a ser implanta<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong>,tanto por iniciativa <strong>do</strong> poder público como <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>;XIV. regular a instalação de estabelecimentos presta<strong>do</strong>res deserviço de saúde;XV. regular, através <strong>do</strong> Registro Estadual de Produtos, a produçãoe comercialização de produtos de interesse à saúde, noâmbito estadual, obedecen<strong>do</strong> os padrões estabeleci<strong>do</strong>s pelas legislaçõesfederal e estadual vigentes;9


10XVI. exercer, com equi<strong>da</strong>de, o papel redistribuitivo de meiose instrumentos para os municípios realizarem adequa<strong>da</strong> políticade saúde;XVII. executar, suplementarmente, serviços e ações de saúdenos municípios, no limite <strong>da</strong>s deficiências locais;XVIII. organizar, controlar e participar <strong>da</strong> produção e <strong>da</strong> distribuiçãode medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos,produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderiva<strong>do</strong>se outros de interesse para a saúde, facilitan<strong>do</strong> o acesso <strong>da</strong> população;XIX. fiscalizar e controlar, suplementarmente, os estabelecimentospúblicos e priva<strong>do</strong>s de interesse à saúde, no Esta<strong>do</strong>;XX. incentivar e assessorar a formação de consórciosintermunicipais de saúde;XXI. regular, fiscalizar e controlar as ações e serviços <strong>do</strong>sconsórcios intermunicipais de saúde;XXII. gerenciar o Sistema Estadual de Informações em Saúde;XXIII. gerenciar o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação<strong>da</strong>s ações e serviços de saúde;XXIV. expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para osestabelecimentos industriais, comerciais e presta<strong>do</strong>res de serviços.Parágrafo único. A competência para expedir licença sanitáriapara os hospitais, bancos de sangue, serviços de terapiarenal substitutiva e serviços de radiologia, radioterapia equimioterapia é <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser delega<strong>da</strong> aos municípiosatravés de ato <strong>do</strong> Secretario Estadual <strong>da</strong> Saúde.Seção IVDA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIOArt. 13. Compete à direção municipal <strong>do</strong> SUS, além <strong>do</strong> constantena Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde:I. planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar asações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, noâmbito municipal;


II. participar <strong>do</strong> planejamento, <strong>da</strong> programação e <strong>da</strong> organização<strong>da</strong> rede regionaliza<strong>da</strong> e hierarquiza<strong>da</strong> <strong>do</strong> SUS, em articulaçãocom a direção estadual;III. elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipalde Saúde;IV. executar, no âmbito municipal, a política de insumos eequipamentos para a saúde;V. exercer a fiscalização <strong>da</strong>s agressões ao meio ambiente que tenhamrepercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãosmunicipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;VI. gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integra<strong>do</strong>sna sua organização administrativa;VII. colaborar, através de convênios, com a União e com osEsta<strong>do</strong>s na execução <strong>da</strong> vigilância sanitária de portos, aeroportose fronteiras;VIII. celebrar contratos e convênios para aquisição de serviçosde assistência à saúde, com presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde,cuja complexi<strong>da</strong>de interessa para garantir a resolubili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> sistemade saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;IX. controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentospúblicos e priva<strong>do</strong>s de interesse à saúde no município;X. formar consórcios administrativos intermunicipais, osquais obedecerão o princípio <strong>da</strong> direção única, a ser defini<strong>da</strong>no ato constitutivo <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, que ficará sujeita às mesmasnormas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicasintegrantes <strong>do</strong> SUS;XI. elaborar a legislação de saúde no âmbito municipal;XII. organizar distritos, núcleos ou circunscrições sanitáriaspara integrar e articular recursos, técnicas e práticas volta<strong>da</strong>spara a cobertura total <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde;XIII. expedir licença sanitária para to<strong>do</strong>s os estabelecimentosindustriais, comerciais e presta<strong>do</strong>res de serviços, com exceção<strong>da</strong> competência exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;XIV. expedir, no que concerne estritamente aos interesseslocais, normas suplementares ao presente Código.11


Seção VDA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTARArt. 14. Os serviços priva<strong>do</strong>s, com ou sem fins lucrativos,participam <strong>do</strong> SUS de forma complementar, formaliza<strong>da</strong> mediantecontrato ou convênio, observa<strong>da</strong>s as normas expedi<strong>da</strong>s pelosórgãos de direção nacional, estadual e municipal <strong>do</strong> SUS,quanto às condições para seu funcionamento.Art. 15. Os critérios e valores para a remuneração de serviçosde saúde e os parâmetros de cobertura assistencial serãoestabeleci<strong>do</strong>s com base na legislação vigente.Art. 16. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> destinação de recursos públicos para auxílioou subvenção às enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s com fins lucrativos.12Seção VIDA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADENA GESTÃO DO SUSArt. 17. A socie<strong>da</strong>de participa <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde -SUS- através <strong>do</strong>s Conselhos e Conferências Estadual e Municipaisde Saúde, na forma <strong>da</strong> Lei.Seção VIIDO FINANCIAMENTO DO SUS E DOFUNDO DE SAÚDEArt. 18. As ações e os serviços <strong>do</strong> SUS serão financia<strong>do</strong>scom os seguintes recursos:I - <strong>do</strong>tações ou créditos consigna<strong>do</strong>s nos orçamentos fiscale de investimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios;II - transferências <strong>da</strong> União para o Esta<strong>do</strong> e transferências<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para os Municípios;III - recursos de outras fontes.


Parágrafo único. O financiamento <strong>do</strong>s serviços e ações desaúde, considera<strong>do</strong> pelo Poder Público como suporte <strong>do</strong>s interesses<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, far-se-á sempre mediante correlação entrea despesa e a respectiva fonte de receita.Art. 19. Os recursos financeiros, relativos ao SUS, provenientesde receita, repasse ou transferências <strong>da</strong> União para o Esta<strong>do</strong> e<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para os municípios, serão deposita<strong>do</strong>s junto ao fun<strong>do</strong>de saúde de ca<strong>da</strong> esfera de governo e movimenta<strong>do</strong>s pela direção<strong>do</strong> SUS, sob fiscalização <strong>do</strong>s respectivos Conselhos de Saúde, semprejuízo <strong>da</strong> atuação <strong>do</strong>s órgãos de controle interno e externo.Parágrafo único. Nos fun<strong>do</strong>s de saúde, estadual e municipal, osrecursos financeiros <strong>do</strong> SUS serão discrimina<strong>do</strong>s como despesas decusteio e de investimento <strong>da</strong>s respectivas secretarias de saúde, seusórgãos e enti<strong>da</strong>des, <strong>da</strong> administração direta e indireta, de mo<strong>do</strong> quese identifiquem globalmente os recursos destina<strong>do</strong>s ao setor saúde.13Art. 20. Comprova<strong>da</strong> no interesse <strong>do</strong> SUS, a conveniência <strong>da</strong>aju<strong>da</strong> financeira, a concessão de recursos públicos para auxílioou subvenção a enti<strong>da</strong>des filantrópicas ou sem fins lucrativos ficaráain<strong>da</strong> subordina<strong>da</strong> ao preenchimento, pela enti<strong>da</strong>de interessa<strong>da</strong>,de requisitos de i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de técnica, científica, sanitária e administrativa,fixa<strong>do</strong>s por órgão e enti<strong>da</strong>de específica <strong>do</strong> SUS, e àavaliação <strong>do</strong> retorno social <strong>do</strong>s serviços e ativi<strong>da</strong>des que realizam.Art. 21. A quantificação global <strong>do</strong>s recursos próprios, incluí<strong>do</strong>sou transferi<strong>do</strong>s pela União, que o Esta<strong>do</strong> destinará aosMunicípios, para atender a despesas de custeios e investimento,constará <strong>do</strong> Plano Estadual de Saúde.Art. 22. Na transferência para os municípios de recursosestaduais ou provenientes <strong>da</strong> esfera federal, a fixação de valoresficará subordina<strong>da</strong> à conjugação <strong>do</strong>s seguintes critérios na análisetécnica e priorização de programas e projetos;


I - perfil demográfico <strong>do</strong> município;II - perfil epidemiológico <strong>da</strong> área a ser coberta;III - características quantitativas e qualitativas <strong>da</strong> rede desaúde na área;IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no perío<strong>do</strong>anterior;V - níveis de participação <strong>do</strong> setor de saúde no orçamentomunicipal;VI - previsão <strong>do</strong> plano de investimentos <strong>da</strong> rede; e,VII - ressarcimento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s para outras esferas<strong>do</strong> governo.14§ 1º. No caso de município sujeito a notório processo demigração, ou a flutuação populacional cíclica, o critériodemográfico menciona<strong>do</strong> no inciso I deste artigo serão pondera<strong>do</strong>spor outros indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s pela <strong>Secretaria</strong> deEsta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde.§ 2º. Nas transferências de recursos poder-se-á, a critério<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incluir-se bens móveis e materiais necessários aosserviços de saúde. (nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei Estadual nº 13.626de 05.06.2002).§ 3º. Além de outros que venham a ser estabeleci<strong>do</strong>s, é requisitoessencial para o recebimento de cessão de uso ou de<strong>do</strong>ação de bens e transferência de recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a comprovação<strong>da</strong> existência, no município, de Conselho de Saúde,Fun<strong>do</strong> de Saúde e Plano de Saúde devi<strong>da</strong>mente demonstra<strong>da</strong> emrequerimento dirigi<strong>do</strong> à <strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde. (inclusopela Lei Estadual nº 13.626 de 05.06.2002).Art. 23. Sem prejuízo <strong>do</strong> controle externo, destina<strong>do</strong> averificação <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s agentes <strong>da</strong> administração e <strong>da</strong>legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos, as esferas estaduale municipal <strong>do</strong> SUS estabelecerão instrumentos e procedimentoseficazes de controle interno <strong>da</strong> execução orçamentária.


SEÇÃO VIIIDOS RECURSOS HUMANOSArt. 24. A política de recursos humanos na área <strong>da</strong> saúdedeve ter como fun<strong>da</strong>mento o respeito ao trabalha<strong>do</strong>r e deve orientar-seno senti<strong>do</strong> a incentivar a formação profissional adequa<strong>da</strong>,à reciclagem constante e a existência de planos de cargos,carreiras e salários.Art. 25. Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbitopúblico <strong>do</strong> SUS, serão exerci<strong>do</strong>s em tempo integral, e, preferencialmente,por servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> quadro específico.Art. 26. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a nomeação ou designação, para cargoou função de chefia, direção, assessoramento ou fiscalização naárea pública <strong>da</strong> saúde, em qualquer nível, de proprietário, funcionário,sócio ou pessoa que exerça a função de direção, gerênciaou administração de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s que mantenhamcontratos ou convênios com o SUS.15


Capítulo IIDA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO ERECUPERAÇÃO DA SAÚDE


Seção IDA INFORMAÇÃOArt. 27. O Esta<strong>do</strong> organizará, em articulação com os municípios,o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrangen<strong>do</strong><strong>da</strong><strong>do</strong>s epidemiológicos, de gerenciamento, de prestação e deavaliação de serviços.Parágrafo único. Os órgãos e enti<strong>da</strong>des públicas e priva<strong>da</strong>s,de qualquer natureza, participantes ou não <strong>do</strong> SUS, deverãofornecer <strong>da</strong><strong>do</strong>s e informações à direção <strong>do</strong> SUS, na forma poresta solicita<strong>da</strong>, para fins de planejamento, de correção finalísticade ativi<strong>da</strong>des e de elaboração de informações de saúde.Art. 28. É obrigatório o preenchimento <strong>da</strong> Declaração deNasci<strong>do</strong> Vivo, ou equivalente, para to<strong>da</strong> criança que, ao nascer,apresentar qualquer sinal de vi<strong>da</strong>, com posterior envio ao serviçode saúde competente, pelos:I - estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde, ondeocorreu o nascimento; ou,II - cartórios competentes de registro civil, no momento deregistro <strong>da</strong> criança, em caso de nascimento <strong>do</strong>miciliar.19Art. 29. A Declaração de Óbito deverá ser firma<strong>da</strong> por médicodevi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong> para o exercício <strong>da</strong> medicina, poden<strong>do</strong>,na sua falta, ser preenchi<strong>da</strong> pelo oficial competente, efirma<strong>da</strong> por duas pessoas que presenciaram ou verificaram oóbito, mediante a apresentação de <strong>do</strong>cumento de identi<strong>da</strong>de queserá expressamente menciona<strong>do</strong> na declaração.Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remeti<strong>da</strong>ao serviço de saúde competente pelo:I - médico que firmou a declaração;II - pelo cartório de registro civil competente.


Art. 30. Compete à direção <strong>do</strong> SUS, em ca<strong>da</strong> esfera de governo,informar, através <strong>do</strong>s meios de comunicação, os serviços,as empresas e os produtos irregulares, fraudulentos ou osque exponham à risco a saúde <strong>da</strong> população.Art. 31. É dever <strong>da</strong> direção <strong>do</strong> SUS, em ca<strong>da</strong> esfera de governo,garantir amplo acesso <strong>da</strong> população às informações sobreações e serviços de saúde, de promoção à saúde e quali<strong>da</strong>dede vi<strong>da</strong>, através de meios de comunicação.Seção IIDA SAÚDE AMBIENTAL20Art. 32. Compete à direção <strong>do</strong> SUS a execução de ações desaúde ambiental abrangen<strong>do</strong>:I - a participação na execução de ações de proteção <strong>do</strong> ambientee defesa <strong>do</strong> desenvolvimento sustenta<strong>do</strong>.II - a fiscalização <strong>da</strong>s agressões ao meio ambiente que tenhamrepercussão sobre a saúde humana, e atuação, junto aosórgãos municipais, estaduais e federais competentes paracontrolá-las.III - a participação na formulação <strong>da</strong>s políticas de saneamentobásico e ambiental, juntamente com os setores específicos.IV - a participação na execução e na destinação de recursos,quan<strong>do</strong> de interesse epidemiológico para o desenvolvimento deações de saneamento básico e ambiental agin<strong>do</strong> de forma integra<strong>da</strong>com os órgãos competentes.Art. 33. Nos casos de projetos de obra ou de instalações deativi<strong>da</strong>de potencialmente causa<strong>do</strong>ra de <strong>da</strong>no ou risco à vi<strong>da</strong> ou àsaúde coletiva, o SUS exigirá, <strong>do</strong>s responsáveis, estu<strong>do</strong>s préviossobre o impacto <strong>do</strong>s efeitos para a saúde <strong>da</strong> população.


Seção IIIDA SAÚDE E TRABALHOArt. 34. A atenção à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no setor público epriva<strong>do</strong>, <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal e informal, compreende as ações individuaise coletivas desenvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>do</strong> SUS, abrangen<strong>do</strong>:I - o atendimento à população trabalha<strong>do</strong>ra através de referênciaespecializa<strong>da</strong> e hierarquiza<strong>da</strong>, visan<strong>do</strong> o estabelecimento<strong>da</strong> associação entre <strong>do</strong>ença-trabalho, o diagnóstico e tratamento,utilizan<strong>do</strong>-se para isso, de to<strong>da</strong> tecnologia disponível;II - a avaliação <strong>da</strong>s fontes de risco à saúde nos locais e processosde trabalho, determinan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s providências paraa eliminação ou redução <strong>do</strong>s riscos;III - a informação aos trabalha<strong>do</strong>res e às enti<strong>da</strong>des sindicais quantoà situação de saúde e <strong>da</strong>s condições de riscos no ambiente de trabalho;IV - a articulação com instituições governamentais e não governamentaisque desenvolvam trabalhos relaciona<strong>do</strong>s à saúde<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, para a avaliação <strong>da</strong>s situações de risco e a<strong>do</strong>ção<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s exigi<strong>da</strong>s.21Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária eepidemiológica manterão fiscalização e controle <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desdesenvolvi<strong>da</strong>s nos ambientes de trabalho, que, direta ou indiretamenteocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou <strong>da</strong>no àsaúde, à vi<strong>da</strong> ou à quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>.Art. 35. O SUS, através de seus serviços competentes, participará<strong>da</strong> normatização, fiscalização e controle <strong>do</strong>s serviços de saúde<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r nas instituições e empresas públicas e priva<strong>da</strong>s.Seção IVDO SANGUE E SEUS DERIVADOSArt. 36. A captação, proteção ao <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r e ao receptor,coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão


<strong>do</strong> sangue, de seus componentes e deriva<strong>do</strong>s seguirão a legislaçãovigente.§ 1º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a compra, ven<strong>da</strong> ou qualquer outro tipo decomercialização <strong>do</strong> sangue, componentes e hemoderiva<strong>do</strong>s, sejapor pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente,que estejam em desacor<strong>do</strong> com o ordenamentoinstitucional estabeleci<strong>do</strong> pela legislação vigente.§ 2º . O Poder Executivo regulamentará o sistema dehemovigilância para o controle efetivo <strong>do</strong> sangue e deriva<strong>do</strong>s.Seção VDA VIGILÂNCIA SANITÁRIA,EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL22Art. 37. A atuação <strong>da</strong> vigilância sanitária e ambiental far-seáintegra<strong>da</strong>mente com a vigilância epidemiológica e abrangemum conjunto de ações capazes de:I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde<strong>do</strong> indivíduo e <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de;II - intervir nos problemas sanitários decorrentes <strong>do</strong> meioambiente, <strong>da</strong> produção, distribuição, comercialização e uso debens de capital de consumo, e <strong>da</strong> prestação de serviços de interesse<strong>da</strong> saúde individual e coletiva;§ 1º. Na interpretação e aplicação <strong>da</strong>s normas e na execuçãode ações e implementação de serviços de vigilância, os órgãose enti<strong>da</strong>des estaduais e municipais <strong>do</strong> SUS cui<strong>da</strong>rão paraque sua atuação se efetive de mo<strong>do</strong> que melhor garanta a realização<strong>do</strong> fim público a que se dirige.§ 2º. Nas ações e nos serviços desenvolvi<strong>do</strong>s pela vigilância,são assegura<strong>da</strong>s a cooperação <strong>do</strong>s sindicatos de trabalha<strong>do</strong>res,<strong>do</strong>s organismos de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>desambientalistas e conselhos de classe.§ 3º. Entende-se por agravo quaisquer eventos ou condi-


ções, decorrentes ou não <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de humana, que causem prejuízoou <strong>da</strong>no à saúde.Art. 38. As ações de vigilância sanitária e/ou ambiental recaemsobre:I - proteção <strong>do</strong> ambiente e defesa <strong>do</strong> desenvolvimento sustenta<strong>do</strong>;II - saneamento básico;III - alimentos, água e bebi<strong>da</strong>s para o consumo humano;IV - medicamentos, cosméticos, saneantes <strong>do</strong>missanitáriosequipamentos, imunobiológicos e outros produtos e insumos deinteresse para a saúde;V - ambiente e processos de trabalho e saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;VI - serviços de assistência à saúde;VII - serviços de interesse à saúde;VIII - sangue e hemoderiva<strong>do</strong>s;IX - produção, transporte, guar<strong>da</strong> e utilização de outros bens,substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;X - radiações de qualquer natureza.XI - controle de vetores de interesse <strong>da</strong> saúde pública.23Art. 39. A direção <strong>do</strong> SUS, no exercício de sua função preventivae corretiva de vigilância recorrerá à atuação <strong>do</strong> MinistérioPúblico, quan<strong>do</strong> necessário.Art. 40. To<strong>do</strong> caso suspeito ou confirma<strong>do</strong> de <strong>do</strong>ença ououtro agravo deverá ser notifica<strong>do</strong> compulsoriamente aos serviçosde vigilância epidemiológica, sempre que:I - seja exigi<strong>da</strong> pelo regulamento sanitário internacional ouseja <strong>do</strong>ença sob vigilância <strong>da</strong> Organização Mundial <strong>da</strong> Saúde;II - seja regularmente exigi<strong>da</strong> pela Legislação Federal ou pelosórgãos <strong>do</strong> SUS.§ 1º. É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo emse tratan<strong>do</strong> de <strong>do</strong>enças e outros agravos para os quais não seexige a notificação de casos individuais.


§ 2º. As <strong>do</strong>enças não transmissíveis e outros agravos à saúdeque tenham interesse epidemiológico poderão, a critério <strong>do</strong>gestor, ser considera<strong>do</strong>s de notificação compulsória.Art. 41. A notificação de <strong>do</strong>enças e outros agravos poderáser feita por qualquer ci<strong>da</strong>dão, sen<strong>do</strong> obrigatória para os profissionaisde saúde e para to<strong>do</strong>s os serviços de assistência à saúde.Art. 42. As autori<strong>da</strong>des sanitárias determinarão, em casoconfirma<strong>do</strong> ou suspeito de <strong>do</strong>ença transmissível, as medi<strong>da</strong>s decontrole e profilaxia a serem a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s.24Art. 43. Cabe à autori<strong>da</strong>de sanitária tomar medi<strong>da</strong>s queobjetivem a evolução diagnóstica, poden<strong>do</strong>, sempre que necessário,solicitar, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, autorização judicial paraexame ca<strong>da</strong>vérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbitopor qualquer agravo.Art. 44. Compete à direção <strong>do</strong> SUS, em ca<strong>da</strong> esfera de governo,conhecer e analisar o perfil de morbi-mortali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>sagravos, planejar, normatizar e coordenar a execução de açõesdestina<strong>da</strong>s ao controle <strong>do</strong>s fatores de risco destes agravos.


Capítulo IIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 45. Considera-se infração sanitária, para os fins destalei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normaslegais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinema preservar a saúde.Art. 46. Os fabricantes e fornece<strong>do</strong>res de equipamentos,produtos e serviços de interesse <strong>da</strong> saúde respondem soli<strong>da</strong>riamentepelos vícios de quali<strong>da</strong>de ou quanti<strong>da</strong>de que os tornemimpróprios ou inadequa<strong>do</strong>s para o consumo.Art. 47. O resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> infração sanitária é imputável a quemlhe deu causa ou para ela concorreu.§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual ainfração não teria ocorri<strong>do</strong>.§ 2º. Não será imputa<strong>da</strong> punição à infração decorrente decaso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioraçãoou alteração de produtos ou bens de interesse a saúdepública.27Art. 48. As infrações sanitárias classificam-se em:I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficia<strong>do</strong> por circunstânciaatenuante;II - graves, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> uma circunstânciaagravante;III - gravíssimas, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> a existênciade duas ou mais situações agravantes.Art. 49. São circunstâncias atenuantes:I - ser primário o infrator;II - não ter si<strong>do</strong> a ação <strong>do</strong> infrator, fun<strong>da</strong>mental para a ocorrência<strong>do</strong> evento; ou


III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minoraras conseqüências <strong>do</strong> ato lesivo à saúde pública, que lhefoi imputa<strong>do</strong>.Art. 50. São circunstâncias agravantes:I - ser reincidente o infrator;II - ter o infrator cometi<strong>do</strong> a infração para obter vantagempecuniária decorrente <strong>do</strong> consumo, pelo público, de produtoelabora<strong>do</strong> em desacor<strong>do</strong> com o disposto na legislação sanitária;III - ter o infrator coagi<strong>do</strong> outrem para a execução material<strong>da</strong> infração;IV - ter a infração conseqüências <strong>da</strong>nosas a saúde pública;V - deixar o infrator, ten<strong>do</strong> conhecimento de ato lesivo àsaúde pública, de tomar as providências de sua alça<strong>da</strong> tendentesa evitá-lo ou a minorar o <strong>da</strong>no; ou,VI - ter o infrator agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo.28§ 1º. A reincidência torna o infrator passível de enquadramentona penali<strong>da</strong>de máxima e a infração caracteriza<strong>da</strong> como gravíssima,ou nos casos especifica<strong>do</strong>s nesta lei, determina o cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento <strong>da</strong> empresa.§ 2º. Haven<strong>do</strong> concurso de circunstâncias atenuantes ouagravantes, a aplicação <strong>da</strong> pena será considera<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong>sque sejam preponderantes.Art. 51. Para imposição <strong>da</strong> pena e sua graduação, a autori<strong>da</strong>desanitária levará em conta:I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;II - a gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fato, ten<strong>do</strong> em vista as suas conseqüênciaspara a saúde pública;III - os antecedentes <strong>do</strong> infrator, quanto a outras infringênciasà legislação sanitária.Art. 52. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penaisserão comunica<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>de policial ou ao Ministério Público.


Art. 53. As infrações que envolvam responsabili<strong>da</strong>de técnicaserão comunica<strong>da</strong>s, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, ao órgão declasse de que faça parte o infrator.Art. 54. A constatação de infração poderá ser objeto de comunicaçãoaos órgãos competentes por qualquer <strong>do</strong> povo, sen<strong>do</strong>dever <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.Seção IIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 55. Sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e penal, e <strong>da</strong>spenali<strong>da</strong>des contratualmente previstas, as infrações a este Código serãopuni<strong>da</strong>s, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:I - advertência;II - pena educativa;III - apreensão <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;IV - inutilização <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;V - suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto;VI - cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, quan<strong>do</strong> estadual;VII - interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utiliza<strong>do</strong> noprocesso produtivo;VIII - cassação <strong>da</strong> licença sanitária;IX - imposição de contra propagan<strong>da</strong>;X - cancelamento <strong>da</strong> autorização de funcionamento de empresas;XI - multa;XII - imposição de mensagem retifica<strong>do</strong>ra;XIII - suspensão de propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de.29Art. 56. A pena de advertência será aplica<strong>da</strong> verbalmenteou por escrito, e dela será manti<strong>do</strong> registro pelo órgão advertente.Art. 57. A pena educativa consiste:


I - na divulgação, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, <strong>da</strong> infração e<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s;II - na reciclagem técnica <strong>do</strong> responsável pela infração, sobsuas expensas;III - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabili<strong>da</strong>de,<strong>da</strong>s mensagens expedi<strong>da</strong>s pelo SUS, acerca <strong>do</strong>objeto <strong>da</strong> penalização.Art. 58. As penas de apreensão, inutilização, suspensão deven<strong>da</strong>, ou fabricação e cancelamento, <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto ouequipamento serão aplica<strong>da</strong>s sempre que se mostrem necessáriaspara evitar risco ou <strong>da</strong>no à saúde.30Art. 59. A pena de interdição cautelar, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, produto ou equipamento será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>for constata<strong>do</strong> indício de infração sanitária em que haja riscoou <strong>da</strong>no à saúde e perdurará até que sejam sana<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des.§ 1º. A pena de interdição cautelar, total ou parcial, poderá,justifica<strong>da</strong>mente, tornar-se definitiva.§ 2º. A extensão <strong>da</strong> interdição será decidi<strong>da</strong> por ato fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong><strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 60. A pena de contra-propagan<strong>da</strong> será imposta quan<strong>do</strong><strong>da</strong> ocorrência de publici<strong>da</strong>de enganosa ou abusiva, cujo resulta<strong>do</strong>possa constituir risco ou ofensa à saúde.Art. 61. A pena de cancelamento <strong>da</strong> autorização de funcionamento<strong>da</strong> empresa será aplica<strong>da</strong>, mediante ato fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong><strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, quan<strong>do</strong> o infrator for reincidente de infraçãoclassifica<strong>da</strong> como gravíssima.Art. 62. A pena de multa, gradua<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com a gravi<strong>da</strong>de<strong>da</strong> infração e a condição econômica <strong>do</strong> infrator, será apli-


ca<strong>da</strong> mediante processo administrativo, reverten<strong>do</strong>-se para oFun<strong>do</strong> Estadual ou Municipal de Saúde.Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamentode valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correçãoe Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correçãoe Atualização (FCA), ou basea<strong>do</strong>s em outro indexa<strong>do</strong>r quevenha a substituí-lo, sen<strong>do</strong>:I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção eAtualização;II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correçãoe Atualização;III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores deCorreção e Atualização.Seção IIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIASE DAS PENALIDADES31Art. 63. Constituem infrações sanitárias as condutastipifica<strong>da</strong>s abaixo:I. construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto oucasa de saúde, clínica em geral, casa de repouso, serviço ouuni<strong>da</strong>de de saúde, estabelecimento ou organização afim, que sededique à promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, semlicença de órgão sanitário competente, ou contrarian<strong>do</strong> normaslegais e regulamentares pertinentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.II. construir, instalar, empreender ou fazer funcionar ativi<strong>da</strong>deou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária comolaboratórios de produção de medicamento, droga ou insumo,cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisqueroutros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivospara alimentos, bebi<strong>da</strong>s, embalagens, saneantes e demais pro-


32dutos que interessem à saúde pública, sem registro, licença ouautorização <strong>do</strong> órgão sanitário competente ou contrarian<strong>do</strong> asnormas legais pertinentes.Pena - advertência, suspensão, apreensão ou inutilização <strong>do</strong>produto, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.III. fazer funcionar, sem assistência de responsável técnicolegalmente habilita<strong>do</strong>, os estabelecimentos onde são produzi<strong>do</strong>s,transforma<strong>do</strong>s, comercializa<strong>do</strong>s, armazena<strong>do</strong>s, manipula<strong>do</strong>s,analisa<strong>do</strong>s, prepara<strong>do</strong>s, extraí<strong>do</strong>s, purifica<strong>do</strong>s, fraciona<strong>do</strong>s,embala<strong>do</strong>s, reembala<strong>do</strong>s, importa<strong>do</strong>s, exporta<strong>do</strong>s ou expedi<strong>do</strong>sprodutos de interesse à saúde.Pena - advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição, cassação<strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, cederou utilizar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,medicamentos, correlatos, embalagens, saneantes, utensíliose aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,sem registro, licença ou autorização <strong>do</strong> órgão sanitário ou contrarian<strong>do</strong>o disposto em legislação sanitária.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> oufabricação <strong>do</strong> produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.V. cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, <strong>do</strong>sbeneficiários <strong>do</strong> SUS, relativamente aos recursos e serviços utiliza<strong>do</strong>sem seu atendimento.Pena - advertência e/ou multa.VI. recusar a internação <strong>do</strong> beneficiário <strong>do</strong> SUS em situaçãode urgência / emergência, ain<strong>da</strong> que, no momento, não haja disponibili<strong>da</strong>dede leito vago em enfermaria.Pena - advertência e/ou multa.VII. frau<strong>da</strong>r, falsificar ou adulterar produto sujeito ao con-


trole sanitário.Pena - advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.VIII. instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emiti<strong>da</strong>pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial,comercial ou de prestação de serviços.Pena - advertência, interdição e/ou multa.IX. rotular produtos sujeitos ao controle sanitário em desacor<strong>do</strong>com as normas legais.Pena - advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição, cancelamento<strong>do</strong> registro e/ou multa.X. deixar de observar as normas de biosegurança e controlede infecções hospitalares e ambulatoriais estipula<strong>da</strong>s na legislaçãosanitária vigente.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XI. importar ou exportar, expor à ven<strong>da</strong> ou entregar ao consumoproduto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriora<strong>do</strong>,altera<strong>do</strong>, adultera<strong>do</strong>, frau<strong>da</strong><strong>do</strong>, avaria<strong>do</strong>, falsifica<strong>do</strong>, com oprazo de vali<strong>da</strong>de expira<strong>do</strong>, ou apor-lhe nova <strong>da</strong>ta de vali<strong>da</strong>de.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XII. comercializar ou armazenar com finali<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong>,produtos sujeitos ao controle sanitário destina<strong>do</strong>s exclusivamenteà distribuição gratuita.Pena - advertência, apreensão <strong>do</strong> produto, interdição, cassação<strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XIII. expor à ven<strong>da</strong>, manter em depósito ou transportar produtosujeito ao controle sanitário, que exija cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s especiaisde conservação, sem a observância <strong>da</strong>s cautelas e <strong>da</strong>s condiçõesnecessárias a sua preservação.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,33


34interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XIV. fazer propagan<strong>da</strong> de serviço ou produto sujeito ao controlesanitário em desacor<strong>do</strong> com a legislação sanitária.Pena - advertência, proibição e/ou suspensão de propagan<strong>da</strong> epublici<strong>da</strong>de, contrapropagan<strong>da</strong>, suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação<strong>do</strong> produto, imposição de mensagem retifica<strong>do</strong>ra e/ou multa.XV. aviar receita médica, o<strong>do</strong>ntológica ou veterinária em desacor<strong>do</strong>com prescrição ou determinação expressa em lei ounormas regulamentares.Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação <strong>da</strong>licença sanitária e/ou multa.XVI. deixar de fornecer à autori<strong>da</strong>de sanitária <strong>da</strong><strong>do</strong>s de interesseà saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utiliza<strong>da</strong>s,processos produtivos e produtos e subprodutos utiliza<strong>do</strong>s.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto, interdição, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong> licença sanitária,proibição de propagan<strong>da</strong> e/ou multa.XVII. contrariar normas legais com relação ao controle <strong>da</strong>poluição e contaminação no ar, <strong>do</strong> solo e <strong>da</strong> água, bem como <strong>da</strong>poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.XVIII. reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivosà saúde para embalagem e ven<strong>da</strong> de alimentos, bebi<strong>da</strong>s, medicamentos,drogas, substâncias, produtos de higiene, produtosdietéticos, cosméticos ou perfumes.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XIX. manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalizaçãosanitária, animal <strong>do</strong>méstico que coloque em risco a sani<strong>da</strong>dede alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ouque comprometa a higiene <strong>do</strong> local.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,


interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XX. coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sanguee hemoderiva<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com as normas legais.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXI. comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulasou hormônios humanos, contrarian<strong>do</strong> as normas legais.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXII. utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal<strong>do</strong>ente ou que apresente sinais de decomposição.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto, cassação<strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXIII. deixar de notificar <strong>do</strong>ença ou outro agravo à saúde,quan<strong>do</strong> tiver o dever legal de fazê-lo.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXIV. deixar de notificar epidemia de qualquer <strong>do</strong>ença ou outroagravo à saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXV. deixar de preencher, clara e corretamente, a declaraçãode óbito segun<strong>do</strong> as normas <strong>da</strong> Classificação Internacionalde Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaraçãode óbito, quan<strong>do</strong> a isso solicita<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXVI. deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou retera declaração de nasci<strong>do</strong> vivo, não envian<strong>do</strong>-a ao serviço de saúdecompetente.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXVII. reter atesta<strong>do</strong> de vacinação obrigatória e/ou dificultar,deixar de executar ou opor-se à execução de medi<strong>da</strong>s sanitáriasdestina<strong>da</strong>s à prevenção de <strong>do</strong>enças transmissíveis.Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.XXVIII. opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua35


36execução pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXIX. aplicar ratici<strong>da</strong>s, agrotóxicos, preservantes de madeira,produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicosou outras substâncias sem observar os procedimentos necessáriosà proteção <strong>da</strong> saúde <strong>da</strong>s pessoas e <strong>do</strong>s animais.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXX. reciclar resíduos infectantes gera<strong>do</strong>s por estabelecimentopresta<strong>do</strong>r de serviços de saúde.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XXXI. proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrarian<strong>do</strong>as normas sanitárias pertinentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXII. impedir o sacrifício de animal considera<strong>do</strong> perigosopara a saúde pública.Pena - advertência e/ou multa.XXXIII. manter condição de trabalho que cause <strong>da</strong>no à saúde<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XXXIV. construir obras sem os padrões de segurança e higieneindispensáveis à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XXXV. a<strong>do</strong>tar, na área de saneamento básico ou ambiental,procedimento que cause <strong>da</strong>no à saúde pública.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXVI. distribuir água que não aten<strong>da</strong> a padrões de potabili<strong>da</strong>devigentes, ou sem controle de quali<strong>da</strong>de, ou sem divulgação adequa<strong>da</strong>de informações sobre a mesma ao consumi<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição, contrapropagan<strong>da</strong> e/ou multa.XXXVII. obstar ou dificultar a ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>da</strong>s autori-


<strong>da</strong>des sanitárias competentes, no exercício de suas funções.Pena - advertência e/ou multa.XXXVIII. fornecer ou comercializar medicamento, droga oucorrelato sujeito à prescrição médica, sem observância dessaexigência, ou contrarian<strong>do</strong> as normas vigentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXIX. executar to<strong>da</strong> e qualquer etapa <strong>do</strong> processo produtivo,inclusive transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso,tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiaçãoionizante, entre outros, contrarian<strong>do</strong> a legislação sanitária vigente.Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização<strong>do</strong> produto, interdição, suspensão de ven<strong>da</strong>, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XL. deixar de observar as condições higiênico-sanitárias namanipulação de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento,aos equipamentos, utensílios e funcionários.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XLI. fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivoque ofereça risco à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização<strong>do</strong> equipamento, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária, proibição de propagan<strong>da</strong>e/ou multa.XLII. descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des e outras exigências sanitárias pelas empresasde transportes seus agentes e consignatários, coman<strong>da</strong>ntesou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias,veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XLIII. inobservância, por parte <strong>do</strong> proprietário ou de quemdetenha suas posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ouequipamento.Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização37


38<strong>do</strong> equipamento, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XLIV. transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destina<strong>da</strong>à promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde.Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto, cancelamento <strong>do</strong> registro<strong>do</strong> produto, proibição de propagan<strong>da</strong>, cassação <strong>da</strong> licença sanitária,imposição de contrapropagan<strong>da</strong> e/ou multa.XLV. dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente.Pena - advertência, apreensão <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong> licençasanitária, interdição e/ou multa.XLVI. exercer e/ou permitir o exercício de encargos relaciona<strong>do</strong>scom a promoção e recuperação <strong>da</strong> saúde por pessoassem a necessária habilitação legal.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XLVII - não a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s preventivas de controle ou favoreceras condições para proliferação de vetores de interesse àsaúde pública.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XLVIII - descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias, por pessoas físicaou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse <strong>da</strong>saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminaisalfandega<strong>do</strong>s, terminais aeroportuários ou portuários, estações epassagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.Pena - advertência, interdição, cancelamento <strong>da</strong> autorizaçãode funcionamento e/ou multa.XLIX - descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias, por empresasadministra<strong>do</strong>ras de terminais alfandega<strong>do</strong>s, terminaisaeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteirae pontos de apoio de veículos terrestres.Pena - advertência, interdição, cancelamento <strong>da</strong> autorizaçãode funcionamento e/ou multa.L - descumprimento de normas legais e regulamentares, me-


di<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias relaciona<strong>da</strong>s àimportação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, dematérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária.Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento, cancelamento <strong>do</strong>registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LI - descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias relaciona<strong>da</strong>sa estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primase de produtos sob vigilância sanitária.Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento, cancelamento <strong>do</strong>registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LII - proceder a mu<strong>da</strong>nça de estabelecimento de armazenagemde produto importa<strong>do</strong> sob interdição, sem autorização <strong>do</strong>órgão sanitário competente.Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento, cancelamento <strong>do</strong>registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LIII - proceder a comercialização de produto importa<strong>do</strong> sobinterdição.Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento, cancelamento <strong>do</strong>registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LIV - deixar de garantir, em estabelecimentos destina<strong>do</strong>s à armazenageme/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária,a manutenção <strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de de produtosimporta<strong>do</strong>s sob interdição ou aguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong> inspeção física.Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento<strong>da</strong> autorização de funcionamento, cancelamento <strong>do</strong>registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.39Parágrafo único. A interdição prevista no inciso XXXV poderáabranger to<strong>do</strong> o sistema de coleta ou distribuição.


Art. 64. As infrações às disposições legais e regulamentaresprescrevem em cinco anos.§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outroato <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente que objetive a sua apuração e conseqüenteimposição de pena.§ 2º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processoadministrativo pendente de decisão.Seção IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 65. As infrações sanitárias serão apura<strong>da</strong>s em processoadministrativo próprio, inicia<strong>do</strong> com a lavratura de auto deinfração, observa<strong>do</strong>s o rito e prazos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.40Art. 66. O auto de infração será lavra<strong>do</strong> na sede <strong>da</strong> repartiçãocompetente ou no local em que for verifica<strong>da</strong> a infração, pelaautori<strong>da</strong>de sanitária que a houver constata<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> conter:I - nome <strong>do</strong> infrator, seu <strong>do</strong>micílio e residência, bem comooutros elementos necessários a sua qualificação e identi<strong>da</strong>de civil;II - local, <strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> lavratura onde a infração foi verifica<strong>da</strong>;III - descrição <strong>da</strong> infração e menção <strong>do</strong> dispositivo legal ouregulamentar transgredi<strong>do</strong>;IV - penali<strong>da</strong>de a que está sujeito o infrator e o respectivopreceito legal que autoriza sua imposição;V - ciência pelo autua<strong>do</strong> de que responderá a processo administrativo;VI - assinatura <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> ou, na sua ausência ou recusa, de duastestemunhas e <strong>do</strong> autuante, com menção <strong>da</strong> ausência ou recusa;VII - prazo para interposição de recurso, quan<strong>do</strong> cabível.§ 1º. Se a irregulari<strong>da</strong>de ou infração não constituir perigoiminente para a saúde, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, o infratorserá intima<strong>do</strong>, na sede <strong>da</strong> repartição competente ou no


local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixa<strong>do</strong> pelaautori<strong>da</strong>de sanitária, proceder a regularização.§ 2º. O termo de intimação conterá <strong>da</strong><strong>do</strong>s suficientes paraidentificar o infrator e a infração, além de esclarecer a situaçãolegal deste.§ 3º. Persistin<strong>do</strong> a irregulari<strong>da</strong>de ou infração, terá prosseguimentoo processo administrativo sanitário.Art. 67. O infrator será notifica<strong>do</strong> para ciência <strong>do</strong> auto deinfração e defesa:I - pessoalmente;II - pelo correio;III - por edital, se não for localiza<strong>do</strong>.§ 1º. Se o infrator for notifica<strong>do</strong> pessoalmente e recusar-sea exarar ciência, deverá essa circunstância ser menciona<strong>da</strong> expressamentepela autori<strong>da</strong>de que efetuou a notificação.§ 2º. O edital referi<strong>do</strong> no inciso III deste artigo, será publica<strong>do</strong>na imprensa oficial, consideran<strong>do</strong>-se efetiva<strong>da</strong> a notificaçãocinco dias após a publicação.41Art. 68. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá, desde que necessáriopara a apuração de irregulari<strong>da</strong>de ou infração, proceder aapreensão de amostra de produto para realização de análise eelaboração de lau<strong>do</strong>.Art. 69. Após a notificação, o infrator terá prazo de quinzedias para apresentar defesa.Art. 70. Decorri<strong>do</strong> o prazo de defesa, e após ouvir o autuantee examinar as provas colhi<strong>da</strong>s, a autori<strong>da</strong>de competente decidiráfun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente.Art. 71. Decidi<strong>da</strong> a aplicação de penali<strong>da</strong>de, caberá recurso,em primeira instância, à autori<strong>da</strong>de superior, dentro <strong>da</strong> esfe-


a governamental sob cuja jurisdição se haja instaura<strong>do</strong> o processo.Art. 72. Da decisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de superior, manten<strong>do</strong> ounão a aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de, caberá recurso em segun<strong>da</strong> eúltima instância ao Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde ou ao SecretárioMunicipal de Saúde, conforme a jurisdição em que se hajainstaura<strong>do</strong> o processo.Art. 73. Os prazos para interposição de quaisquer recursos,no procedimento administrativo sanitário, são de dez dias acontar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> decisão.Art. 74. Os recursos não terão efeito suspensivo.42Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autori<strong>da</strong>de a quem édirigi<strong>do</strong> o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquertempo, determinar a suspensão <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de.Art. 75. As penali<strong>da</strong>des previstas nesta lei serão aplica<strong>da</strong>spelas autori<strong>da</strong>des competentes <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> Estadual <strong>da</strong> Saúde/Instituto de Saúde <strong>do</strong> Paraná e <strong>do</strong>s municípios, conforme atribuiçõesque lhe sejam conferi<strong>da</strong>s.


Capítulo IVDISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 76. Fica cria<strong>do</strong> o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliaçãoque compreende o conjunto de órgãos <strong>do</strong> SUS que exercema fiscalização técnica-científica, contábil, financeira epatrimonial <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde, além de avaliar oseu desempenho, quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de.Parágrafo único. A estrutura e funcionamento <strong>do</strong> SistemaEstadual de Auditoria e Avaliação será regulamenta<strong>da</strong> por ato <strong>do</strong>Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde.Art. 77. O indivíduo e seus familiares ou responsáveis deverãoser informa<strong>do</strong>s sobre sua situação de saúde, etapas <strong>do</strong> tratamento,formas alternativas, méto<strong>do</strong>s específicos a serem utiliza<strong>do</strong>s,possíveis sofrimentos decorrentes, riscos, efeitos colateraise benefícios <strong>do</strong> tratamento necessário.Art. 78. Os estabelecimentos que dispensam medicamentosdeverão manter à disposição <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, lista atualiza<strong>da</strong><strong>do</strong>s medicamentos genéricos conforme publicação <strong>da</strong> AgênciaNacional de Vigilância Sanitária.45Art. 79. Durante o internamento de crianças e a<strong>do</strong>lescentesnos estabelecimentos <strong>do</strong> SUS, serão proporciona<strong>da</strong>s condiçõesmínimas adequa<strong>da</strong>s para permanência de um <strong>do</strong>s pais ou responsável,com o menor, em perío<strong>do</strong> integral.Art. 80. Deverão ser manti<strong>do</strong>s, no âmbito <strong>do</strong> SUS, serviçosde orientação e informação sobre a sexuali<strong>da</strong>de humana e a autoregulação<strong>da</strong> fertili<strong>da</strong>de, preserva<strong>da</strong> a liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> indivíduopara exercer a procriação ou para evitá-la.Art. 81. Deverá ser facilita<strong>do</strong> à população i<strong>do</strong>sa ou porta<strong>do</strong>rade deficiência o acesso aos serviços de atendimento através<strong>da</strong> adequação arquitetônica <strong>da</strong> rede física <strong>do</strong> SUS.


Art. 82. O SUS, pelo seu corpo clínico especializa<strong>do</strong>, prestaráatendimento médico para a prática <strong>do</strong> aborto legalmenteautoriza<strong>do</strong>.Art. 83. O SUS deverá assegurar ao indivíduo, a realizaçãode cirurgias repara<strong>do</strong>ras, nos casos que sabi<strong>da</strong>mente essa intervençãodiminuirá a incapaci<strong>da</strong>de e corrigirá deformi<strong>da</strong>des, propician<strong>do</strong>uma melhora na quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> indivíduo.Art. 84. Aos pacientes <strong>do</strong> SUS não se admite tratamento diferencia<strong>do</strong>nos hospitais públicos e nos serviços contrata<strong>do</strong>s ouconvenia<strong>do</strong>s.46Art. 85 .To<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des de saúde que possuem vínculoscom o SUS, próprias, contrata<strong>da</strong>s ou convenia<strong>da</strong>s, ambulatoriaisou hospitalares, deverão expor, em local visível e de maior acesso<strong>do</strong>s usuários, placa ou cartaz, onde obrigatoriamente deve constara proibição <strong>da</strong> cobrança pelos serviços presta<strong>do</strong>s pelo SUS.Art. 86. A direção estadual <strong>do</strong> SUS poderá firmar convênioscom hospitais universitários e de ensino, públicos ou priva<strong>do</strong>s,que estabelecerão, dentre outros, os encargos <strong>do</strong>s hospitais universitáriosno tocante à formação de recursos humanos, a adequação<strong>da</strong> formação profissional às novas exigências <strong>da</strong> políticade saúde, à atualização continua<strong>da</strong> <strong>da</strong> habilitação técnico-científica<strong>do</strong> profissional, à pesquisa e à transferência de novos conhecimentosna área <strong>da</strong>s ciências <strong>da</strong> saúde, e à a<strong>do</strong>ção de práticasassistenciais alternativas exigi<strong>da</strong>s pela reali<strong>da</strong>de nosológica.Art. 87. As normas deste Código não afastam outras cujoobjeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação<strong>da</strong> saúde e garantia <strong>do</strong> direito de saúde de to<strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.Art. 88. Esta lei será regulamenta<strong>da</strong> por ato <strong>do</strong> Poder Executivono prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entra<strong>da</strong> em vigor.


Parágrafo único. Enquanto não for edita<strong>do</strong> o regulamentoa que se refere o artigo antecedente, a regulamentação desteCódigo <strong>da</strong>r-se-á através de atos <strong>do</strong> Secretário Estadual de Saúde,respeita<strong>da</strong> a competência municipal para tanto, bem como continuarãosen<strong>do</strong> aplicáveis, no que couberem, as disposições <strong>do</strong>Decreto Estadual nº 3641/77.Art. 89. Esta Lei entrará em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação,e, ressalva<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 88 desteCódigo, revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001.47Jaime LernerGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Arman<strong>do</strong> Marinho RaggioSecretário de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> SaúdeJosé Cid Campêlo FilhoSecretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Governo


REGULAMENTO APROVADOPELO DECRETO Nº 5.711/2002de 05 de maio de 200249


Regula a organização e o funcionamento <strong>do</strong> Sistema Únicode Saúde, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, estabelecenormas de promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúdee dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processoadministrativo.Capítulo IDA POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE


Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. O presente decreto regulamenta a Lei Estadual n.º13.331, de 23 de novembro de 2001, e atende aos princípiosexpressos na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica deSaúde, Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28de dezembro de 1990, no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, Lein.º 8.078, de 11 de setembro de 1 990, e observan<strong>do</strong> o dispostona Lei Estadual n.º 10.913 de 04 de outubro de 1994,estabelecen<strong>do</strong> normas, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para apromoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, e dispon<strong>do</strong> sobre aorganização, a regulamentação, a fiscalização e o controle <strong>da</strong>sações e <strong>do</strong>s serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.Art. 2º. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através <strong>da</strong> Política Estadual de Saúde,e dentro de sua competência, prover as condições indispensáveisao exercício <strong>do</strong> direito à saúde, garanti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.53§1º. O dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de prover as condições e as garantiaspara o exercício <strong>do</strong> direito à saúde, aí incluí<strong>da</strong>s a adequação sociale econômica, não exclui o <strong>do</strong>s municípios, <strong>da</strong>s pessoas, <strong>da</strong> família,<strong>da</strong>s empresas e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.§ 2º. A <strong>Secretaria</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde - SESA, gestora Estadual<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos <strong>do</strong> artigo 7º. <strong>da</strong> LeiEstadual n.º 13.331/01, incumbe, através <strong>do</strong> Instituto de Saúde <strong>do</strong>Paraná -ISEP-, pesquisar, planejar, orientar, coordenar e executar asmedi<strong>da</strong>s que visem a promoção, preservação e recuperação <strong>da</strong> saúde,bem como promover e incentivar na esfera pública ou priva<strong>da</strong>, estu<strong>do</strong>se programas sobre problemas médico-sanitários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Seção IIDA CARACTERIZAÇÃO DO SUSArt. 3º. A organização, o funcionamento e o desenvolvimento


54<strong>do</strong> SUS nas esferas estadual e municipal obedecerão as seguintesdiretrizes e bases:I. Diretrizes:a) universali<strong>da</strong>de de acesso <strong>do</strong> indivíduo aos serviços <strong>do</strong> SUSem to<strong>do</strong>s os níveis de atenção;b) igual<strong>da</strong>de de atendimento;c) equi<strong>da</strong>de, como forma de suprir as deficiências <strong>do</strong>tratamento igualitário de casos e situações;d) integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assistência à saúde;e) resolubili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde em to<strong>do</strong>s os níveis;f) organização racional <strong>do</strong>s serviços;g) utilização de <strong>da</strong><strong>do</strong>s epidemiológicos como critério para oestabelecimento de priori<strong>da</strong>des, alocação de recursos e orientaçãoprogramática;h) participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de na formulação, fiscalizaçãoe acompanhamento <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s pelo SUS.II. Bases:a) gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços assistenciais presta<strong>do</strong>s;b) descentralização <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços;c) regionalização e hierarquização <strong>do</strong>s serviços;d) conjugação <strong>do</strong>s recursos físicos, materiais e humanos <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios na realização de ações e prestação deserviços públicos de assistência à saúde <strong>da</strong> população, e divulgaçãode informações quanto ao potencial desses serviços e a suautilização adequa<strong>da</strong> pelo ci<strong>da</strong>dão;e) cooperação técnica e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos municípiosna prestação <strong>do</strong>s serviços;f) planejamento estratégico que reflita as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>população, com base em uma análise territorial definin<strong>do</strong>problemas prioritários e áreas de maior risco;g) intercâmbio de <strong>da</strong><strong>do</strong>s, informações e experiênciasreferentes ao SUS, visan<strong>do</strong> ao seu aprimoramento e aofortalecimento <strong>da</strong>s relações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com os municípios;h) incentivo ao trabalho integra<strong>do</strong> e harmonioso <strong>do</strong>sprofissionais que atuam na área <strong>da</strong> saúde, promoven<strong>do</strong> o


econhecimento, em favor <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s açõesde saúde, <strong>da</strong> experiência e <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de técnica e científicademonstra<strong>da</strong> pelo profissional.Parágrafo único. A gratui<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>SUS não inclui a cobrança <strong>da</strong>s taxas e penali<strong>da</strong>des de vigilância sanitária.Art. 4º. No âmbito <strong>do</strong> SUS, a gratui<strong>da</strong>de é vincula<strong>da</strong> aoindivíduo, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a cobrança de despesas de qualquer título.Parágrafo único. A assistência gratuita ao indivíduo beneficiáriode seguro saúde ou de outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de assistencial de medicina degrupo ou cooperativa médica, implica o reembolso ao Poder Público,a ser efetua<strong>do</strong> pela empresa segura<strong>do</strong>ra ou enti<strong>da</strong>de congênere, dedespesas com o atendimento, na forma <strong>da</strong> legislação vigente.Seção IIIDA POLÍTICA ESTADUAL DESAÚDE E DOS PLANOS DE SAÚDE55Art. 5º. A Política Estadual de Saúde, estabeleci<strong>da</strong> pela<strong>Secretaria</strong> Estadual de Saúde/Instituto de Saúde <strong>do</strong> Paraná, deverábasear-se nos princípios e diretrizes <strong>da</strong> Constituição Federal,Constituição Estadual e Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde, obedeci<strong>da</strong>s asdiretrizes estabeleci<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º 13.331/01.Art. 6º. A Política de Saúde, expressa em Planos de Saúde <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios elabora<strong>do</strong>s a partir <strong>da</strong>s deliberações <strong>da</strong>sConferências de Saúde, será orienta<strong>da</strong> para:I. a atuação articula<strong>da</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, mediante oestabelecimento de normas, ações, serviços e ativi<strong>da</strong>des sobre fato,situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva;II. a articulação com autori<strong>da</strong>des e órgãos de outras áreasestaduais e com a direção nacional <strong>do</strong> SUS, para a realização epromoção de estu<strong>do</strong>s e pesquisas interdisciplinares, a


identificação de fatores potencialmente prejudiciais à quali<strong>da</strong>dede vi<strong>da</strong> e a avaliação de resulta<strong>do</strong>s de interesse para a saúde.III. a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de reais necessi<strong>da</strong>des de saúde <strong>da</strong>população, identifica<strong>da</strong>s por estu<strong>do</strong>s epidemiológicos locoregionais,refleti<strong>da</strong>s na elaboração de planos e programas e naoferta de serviços de atenção à saúde;IV. a priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações preventivas em relação às ações eaos serviços assistenciais;V. a formulação, com ampla divulgação à socie<strong>da</strong>de, deindica<strong>do</strong>res de avaliação de resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviçosde saúde.56Art. 7º. Os Planos de Saúde serão a base <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des eprogramações de ca<strong>da</strong> nível de direção <strong>do</strong> SUS e seu financiamentoserá previsto na respectiva proposta orçamentária, de acor<strong>do</strong> comas deliberações <strong>da</strong>s Conferências de Saúde e conforme o previstono artigo 7º <strong>da</strong> Lei n.º 8.080/90.Art. 8º. A descentralização <strong>do</strong>s serviços de saúde para osmunicípios e a regionalização <strong>da</strong> rede de serviços assistenciais serápromovi<strong>da</strong> e concretiza<strong>da</strong> com a cooperação técnica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>visan<strong>do</strong> assegurar o direito de acesso a população às ações e serviçosde saúde, à integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atenção e à igual<strong>da</strong>de <strong>do</strong> atendimento.Art. 9º. A cooperação técnica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com os municípios,será exerci<strong>da</strong> com base nas funções de gestão <strong>da</strong> direção estadual<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde, ten<strong>do</strong> em vista a realização <strong>da</strong>s metas<strong>do</strong> Sistema e a redução <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des sociais regionais.Seção IVDAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADOArt. 10. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> cumprir e fazer cumprir nasinstituições e empresas de caráter público ou priva<strong>do</strong>, osdispositivos legais previstos neste regulamento.


Art. 11. Além <strong>do</strong> previsto na Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde e na LeiEstadual n.º 13.331/01, e no exercício de suas atribuições ecompetência privativa e suplementar, o Esta<strong>do</strong> regulará as açõesrelativas em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para a promoção,proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, dispon<strong>do</strong> sobre a organização,a regulamentação, a fiscalização e o controle <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>sserviços de saúde nas esferas estadual e municipal.§ 1º. A competência para expedir licença sanitária para oshospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renal substitutivae serviços de radiologia, radioterapia, quimioterapia e medicinanuclear é <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser delega<strong>da</strong> aos municípios atravésde ato <strong>do</strong> Secretário Estadual.Art. 12. A formação de consórcios municipais referi<strong>da</strong>s naLei Estadual n.º 13.331/01, deverá seguir os princípios e ascaracterísticas estabeleci<strong>da</strong>s nas legislações que regem aAdministração Pública.57Parágrafo único. Os consórcios referi<strong>do</strong>s no caput desseartigo estarão sujeitos as diferentes instâncias de controle social.Art. 13. A SESA/ISEP poderá a<strong>do</strong>tar formas de cooperaçãotécnica com os municípios, visan<strong>do</strong> estabelecer a execução dessasações pelos mesmos, deven<strong>do</strong> estes obedecer a critériospreviamente estabeleci<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Os critérios deverão estar vincula<strong>do</strong>s aresolutivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rede de atenção e melhoria <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>resde saúde e as regras administrativas mínimas possibilitan<strong>do</strong> oplanejamento <strong>do</strong> município de acor<strong>do</strong> com a sua reali<strong>da</strong>de,entre outros.Art. 14. To<strong>do</strong> estabelecimento presta<strong>do</strong>r de serviços desaúde deve obrigatoriamente ser registra<strong>do</strong> na SESA/ISEP.


Art. 15. A execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde peloEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, no limite <strong>da</strong>s deficiências locais, <strong>da</strong>r-se-á emcaráter complementar e suplementar, quan<strong>do</strong>:I. <strong>da</strong> inexistência de condições técnicas no Município,conforme dispõe a Lei Orgânica <strong>da</strong> Saúde.II. em circunstâncias especiais, como na ocorrência deagravos graves e inusita<strong>do</strong>s à saúde que representem riscos dedisseminação além <strong>da</strong> fronteira municipal, e nos casos de:a) epidemias;b) situação de calami<strong>da</strong>de pública;c) existência de agravo raro;d) situação de risco grave à saúde <strong>da</strong> população.58Art. 16. A formulação, execução, acompanhamento eavaliação <strong>da</strong> política de insumos e equipamentos para a saúde, aser realiza<strong>da</strong> em caráter suplementar à União, será feita atravésde assessoria técnica aos municípios, pelo gestor estadual, tantona elaboração <strong>do</strong> Plano Municipal de Saúde como na suaavaliação posterior.Subseção IDA REGULAÇÃO,CONTROLE E AVALIAÇÃOArt. 17. Cabe a SESA/ISEP exercer em consonância com oplano estadual de saúde e após licenciamento ambiental peloórgão competente, a função de regulação <strong>da</strong>s ofertas de serviçosde estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde, inclusivedefinin<strong>do</strong> os estabelecimentos de referência.Art. 18. A SESA/ISEP caberá regular, controlar, avaliar eacompanhar o Sistema Estadual de Saúde e a execução <strong>da</strong>s açõese serviços de saúde presta<strong>do</strong>s em seu território, respeita<strong>da</strong>s ascompetências municipais.


Art. 19. A regulação é função de gestão, fun<strong>da</strong>mental parao ordenamento <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde – SUS e tem porobjetivo promover a equi<strong>da</strong>de, a integrali<strong>da</strong>de, a resolubili<strong>da</strong>dee a organização racional <strong>do</strong>s serviços, com vistas ao acesso <strong>do</strong>usuário às ações e serviços de saúde.Parágrafo único. A regulação assistencial visa atender asdeman<strong>da</strong>s de saúde em seus diversos níveis e etapas <strong>do</strong> processode assistência, através <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acesso e <strong>do</strong>ajuste <strong>da</strong> oferta às necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.Art. 20. Para o desempenho <strong>da</strong> função de regulação, a SESA/ISEP poderá utilizar, entre outros de:I. protocolos clínicos e operacionais;II. complexos regulatórios, tais como;a) centrais de marcação de consulta;b) central de leitos hospitalares;c) central de regulação de serviços de alta complexi<strong>da</strong>de.III. critérios para alocação de recursos oferta<strong>do</strong>s pelo SUSotimizan<strong>do</strong> e racionalizan<strong>do</strong> a oferta;IV. mecanismos de acompanhamento <strong>da</strong> programação eoferta de serviços de saúde;V. mecanismos de avaliação de quali<strong>da</strong>de assistencial e <strong>do</strong>grau de satisfação <strong>do</strong> usuário;VI. sistema estadual de auditoria e avaliação;VII. ouvi<strong>do</strong>rias ou outro órgão assemelha<strong>do</strong>.59Art. 21. Para o desempenho <strong>da</strong> função de regulação a SESA/ISEP através de atos próprios, regulamentará as diversas ações/ativi<strong>da</strong>des a serem desenvolvi<strong>da</strong>s.Art. 22. As normas e critérios de quali<strong>da</strong>de para afiscalização, controle e avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde,serão defini<strong>da</strong>s através de Normas Técnicas Especiais a seremedita<strong>da</strong>s pela SESA/ISEP.


Subseção IIDO REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOSArt. 23. O Registro Estadual de Produtos, regulará aprodução e comercialização de produtos de interesse à saúde,no âmbito estadual, obedecen<strong>do</strong> aos padrões estabeleci<strong>do</strong>s pelaslegislações federal e estadual vigentes, e de acor<strong>do</strong> com ascompetências estabeleci<strong>da</strong>s.Art. 24. To<strong>do</strong> produto de interesse à saúde destina<strong>do</strong> aoconsumo humano, equipamentos e materiais destina<strong>do</strong>s aotratamento e prevenção de <strong>do</strong>enças só poderá ser exposto aoconsumo, entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuí<strong>do</strong>, após o seu registro,dispensa ou isenção no órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Saúde,que lhe confere vali<strong>da</strong>de nacional.60Parágrafo único. Os alimentos, matérias primas, aditivos,coadjuvantes de tecnologia e embalagens só poderão ser expostosao consumo, entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuí<strong>do</strong>, após o seu registro,dispensa de registro, ou isenção de registro junto ao órgãocompetente.Art. 25. Para a concessão de registro de produtos, serãoatendi<strong>do</strong>s os critérios e parâmetros técnicos e científicosreconheci<strong>da</strong>mente aceitos, as normas e os padrões de identi<strong>da</strong>dee quali<strong>da</strong>de de produtos e substâncias para o consumo humano.Art. 26. Devem ser obedeci<strong>do</strong>s os padrões de identi<strong>da</strong>de equali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>do</strong>s nacionalmente e, na eventual inexistênciadestes, poderão ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os padrões de identi<strong>da</strong>de equali<strong>da</strong>de internacionalmente aceitos.Art. 27. Mesmo durante o prazo de vali<strong>da</strong>de, o registropoderá ser cancela<strong>do</strong> por irregulari<strong>da</strong>de no caso de infração asnormas sanitárias.


Art. 28. Quan<strong>do</strong> ocorrerem mu<strong>da</strong>nças nas normas técnicasde produção e controle de quali<strong>da</strong>de, dita<strong>da</strong>s pela União ou peloEsta<strong>do</strong>, em virtude de imperativo de defesa <strong>da</strong> saúde coletiva, odetentor <strong>do</strong> registro deverá atender as alterações necessárias ecomunicá-las ao órgão que expediu o registro.Subseção IIIDO REGISTRO ESTADUAL DE ALIMENTOSArt. 29. O Registro Estadual de alimentos deverá serrenova<strong>do</strong> a ca<strong>da</strong> cinco anos.§1º. A renovação <strong>do</strong> registro estadual deverá ser solicita<strong>da</strong>num prazo não inferior a 90 dias <strong>do</strong> seu vencimento.§2º. A não renovação <strong>do</strong> registro até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> seu término,seja por inobservância <strong>do</strong> prazo, seja por descumprimento <strong>do</strong>sdispositivos legais, regulamentares ou normativos, consumará ocancelamento <strong>do</strong> registro e <strong>do</strong> arquivamento <strong>do</strong> processo.§3º. A ocorrência <strong>da</strong> hipótese prevista acima implicará paraa empresa interessa<strong>da</strong>, em pedi<strong>do</strong> de novo registro para oproduto, sujeito ao cumprimento <strong>do</strong>s requisitos necessáriospara tal fim.61Art. 30. A autori<strong>da</strong>de sanitária, em situação específica,poderá solicitar <strong>do</strong>cumentação complementar que possibilitea adequa<strong>da</strong> apreciação <strong>do</strong> processo de Registro Estadual deAlimentos.Art. 31. Qualquer modificação que implique em alteraçãode identi<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de, forma de apresentação, tipo ou marca<strong>do</strong> produto já registra<strong>do</strong>, deverá ser previamente solicita<strong>do</strong> eaprova<strong>do</strong> pelo órgão competente <strong>da</strong> SESA/ISEP.Art. 32. O registro <strong>do</strong> alimento de que trata este regulamentonão exclui os registros exigi<strong>do</strong>s para outras finali<strong>da</strong>des que nãoa de exposição à ven<strong>da</strong> ou entrega ao consumo, a qualquer título.


Seção VDA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTARArt. 33. Os serviços priva<strong>do</strong>s, com ou sem fins lucrativos,participam <strong>do</strong> SUS de forma complementar, formaliza<strong>da</strong> mediantecontrato ou convênio, observa<strong>da</strong>s as normas expedi<strong>da</strong>s pelosórgãos de direção nacional, estadual e municipal <strong>do</strong> SUS, quantoàs condições para seu funcionamento.62§1º. Terão preferência à formalização <strong>do</strong>s contratos econvênios descritos no caput, as enti<strong>da</strong>des filantrópicas e as semfins lucrativos.§2º. Aplica-se em relação aos convênios, no que couber, odisposto no artigo 5º, XV, <strong>da</strong> Lei Estadual n.º 10.913/94.§3 o . Os contratos ou convênios, serão firma<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong>com o disposto na Lei de Licitações e demais legislações vigentes.Art. 34. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> destinação de recursos públicos paraauxílio ou subvenção às enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s com fins lucrativos.Art. 35. Os critérios e valores para a remuneração deserviços de saúde e os parâmetros de cobertura assistencial serãoestabeleci<strong>do</strong>s com base na legislação vigente.Seção VIDO CONTROLE SOCIAL NO SUSArt. 36. O Sistema Único de Saúde contará, sem prejuízo<strong>da</strong>s funções <strong>do</strong> Poder Legislativo em ca<strong>da</strong> esfera de governo,com as seguintes instâncias colegia<strong>da</strong>s:I. Conferência de Saúde;II. Conselho de Saúde.Art. 37. A Conferência Estadual de Saúde terá poderdeliberativo e dela participarão os vários segmentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,para avaliar a situação de saúde no Esta<strong>do</strong> propor diretrizes eestratégias para a formulação <strong>da</strong> Política Estadual de Saúde.


Parágrafo único. A Conferência Estadual de Saúde seráconvoca<strong>da</strong> pelo Poder Executivo ou por <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros<strong>do</strong> Conselho Estadual de Saúde, a ca<strong>da</strong> <strong>do</strong>is anos.Art. 38. O Conselho Estadual de Saúde é um órgão colegia<strong>do</strong>,de caráter permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúdepratica<strong>da</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, cujas atribuições são regula<strong>da</strong>spela Lei Estadual n.º 10.913, de 04 de outubro de 1994.Art. 39. Os gestores estadual e municipais <strong>do</strong> Sistema Únicode Saúde apresentarão, trimestralmente, ao conselho de saúdecorrespondente e em audiência pública nas câmaras de verea<strong>do</strong>rese assembléia legislativa respectivas, para análise e ampla divulgação,relatório detalha<strong>do</strong> conten<strong>do</strong>, dentre outros, <strong>da</strong><strong>do</strong>s sobre omontante e a fonte de recursos aplica<strong>do</strong>s, as auditorias concluí<strong>da</strong>sou inicia<strong>da</strong>s no perío<strong>do</strong>, bem como a oferta e a produção deserviços na rede assistencial própria, contrata<strong>da</strong> ou convenia<strong>da</strong>.63Art. 40. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais deSaúde constituem-se em instrumentos fun<strong>da</strong>mentais para oacompanhamento e avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde <strong>do</strong>SUS no Paraná.§1º. Nos Relatórios de Gestão Estadual e Municipais de Saúdedeverão constar a prestação de contas de to<strong>do</strong>s os recursosfinanceiros utiliza<strong>do</strong>s no SUS no Esta<strong>do</strong> e Municípios no perío<strong>do</strong>,tanto os transferi<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s fontes federais e estadual, quan<strong>do</strong> aquelesoriun<strong>do</strong>s de recursos próprios estadual e municipais, permitin<strong>do</strong>o acompanhamento <strong>da</strong> adequação <strong>da</strong> utilização <strong>do</strong>s recursos faceà proposta de ações e de serviços de saúde constantes <strong>do</strong>s PlanosEstadual e Municipais de Saúde, conforme determina a legislação.§2º. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais serãoelabora<strong>do</strong>s trimestralmente, sen<strong>do</strong> que no último trimestre <strong>do</strong>ano serão elabora<strong>do</strong>s os Relatórios Anuais de Gestão Estadual eMunicipais de Saúde.


Art. 41. Os municípios para se habilitarem ou permaneceremhabilita<strong>do</strong>s em qualquer uma <strong>da</strong>s condições de gestão <strong>do</strong> SUS, deverãopossuir um sistema de informação, recebimento e encaminhamentode queixas de usuários, vincula<strong>do</strong> aos conselhos municipais de saúde.§1º. Este sistema de informação, recebimento e encaminhamentosde queixas de usuários deverá produzir e divulgar relatóriosperiódicos que sirvam com instrumento de planejamento.§2º. Os municípios deverão encaminhar à Ouvi<strong>do</strong>ria Estadualde Saúde, no máximo a ca<strong>da</strong> trimestre, relatório <strong>da</strong>s reclamações edenúncias recebi<strong>da</strong>s, procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s.64Art. 42. Os gestores estadual e municipais deverão assegurarrecursos financeiros para a estrutura e funcionamento <strong>do</strong>sconselhos de saúde, garantin<strong>do</strong> espaço físico adequa<strong>do</strong> paraatendimento ao usuário e a manutenção <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des regulares<strong>do</strong>s conselhos, bem como as respectivas conferências.Art. 43. Os Conselhos estadual e municipais de saúde deverãoincentivar a implementação <strong>do</strong> controle social nas uni<strong>da</strong>des presta<strong>do</strong>rasde serviço de saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, através <strong>da</strong> criação deconselhos deliberativos compostos por usuários, trabalha<strong>do</strong>res desaúde, presta<strong>do</strong>res de serviço e administração pública.Seção VIIDOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICAArt. 44. Cabe ao Laboratório Oficial <strong>da</strong> SESA/ISEP:I. realizar análises fiscais de insumos e produtos de interesseà saúde pública;II. realizar análises laboratoriais de maior complexi<strong>da</strong>de,bem como aquelas de cunho legal e pericial e outras de interesse<strong>do</strong>s serviços de Saúde Pública.III. padronizar e harmonizar procedimentos laboratoriais,meto<strong>do</strong>logias, repasse de tecnologia, bem como avaliação e


controle de quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> desempenho e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s;IV. implantar novos méto<strong>do</strong>s, mediante circunstânciasespeciais quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> ocorrência de agravos inusita<strong>do</strong>s querepresentem risco de disseminação;V. executar provas analíticas no âmbito de suas atribuições,enquanto referência <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s não descentraliza<strong>do</strong>s.Art. 45. Os Laboratórios de Saúde Pública podem serorganiza<strong>do</strong>s em rede, de forma hierarquiza<strong>da</strong> e regionaliza<strong>da</strong>,ten<strong>do</strong> como fun<strong>da</strong>mento para sua estruturação o nível decomplexi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s laboratórios, bem como critériosepidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos queorientem a delimitação de suas bases territoriais e de acor<strong>do</strong>com as normas estabeleci<strong>da</strong>s a nível nacional.Parágrafo único. A Rede de Laboratórios de Saúde Públicapoderá ser composta por laboratórios públicos e priva<strong>do</strong>s,habilita<strong>do</strong>s pela SESA/ISEP nas áreas de diagnóstico, controle dequali<strong>da</strong>de de insumos e produtos de interesse à saúde.65Seção VIIIDA POLÍTICA ESTADUAL DE SANGUEArt. 46. O desenvolvimento e coordenação <strong>da</strong> políticaestadual de sangue, componentes e hemoderiva<strong>do</strong>s, pelo SistemaEstadual de Sangue, devem:I. fiscalizar a coleta, processamento e transfusão de sangue e seushemoderiva<strong>do</strong>s, para que, em consonância com a Constituição Federalem vigor e legislação vigente, estes não sejam objeto de comercialização;II. planejar, programar, coordenar, controlar e supervisionaras ativi<strong>da</strong>des de hematologia e hemoterapia no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná;III. ca<strong>da</strong>strar e licenciar através <strong>da</strong> SESA/ISEP, to<strong>da</strong>s asuni<strong>da</strong>des hemoterápicas;V. controlar as <strong>do</strong>ações e transfusões de sangue nos estabelecimentosde saúde, através <strong>do</strong> sistema de controle hemoterápico;


VI. desenvolver mecanismos que permitam acompanhar osprogramas de controle de quali<strong>da</strong>de interno e externo, utiliza<strong>do</strong>spelas uni<strong>da</strong>des hemoterápicas em to<strong>da</strong>s as etapas <strong>do</strong> fluxo <strong>do</strong>sangue, quais sejam, coleta, processamento, estocagem,distribuição, transporte e transfusão, conforme a legislação vigente;VII. regulamentar e autorizar a entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> de hemocomponentespara outros Esta<strong>do</strong>s e países, conforme legislação vigente;VIII. auditar e avaliar se a cobrança <strong>do</strong>s procedimentos realiza<strong>do</strong>spelas Uni<strong>da</strong>des hemoterápicas estão de acor<strong>do</strong> com legislação vigente.Art. 47. A gestão <strong>da</strong> política estadual de sangue é deresponsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> SESA/ISEP, conforme previsto em legislaçãoespecífica.Seção IXDO FINANCIAMENTO DOSUS E DO FUNDO DE SAÚDE66Art. 48. As ações e os serviços <strong>do</strong> SUS serão financia<strong>do</strong>scom os seguintes recursos:I. <strong>do</strong>tações ou créditos consigna<strong>do</strong>s nos orçamentos fiscal ede investimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios;II. transferência <strong>da</strong> União para o Esta<strong>do</strong> e transferências <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> para os municípios;III. recursos de outras fontes.Parágrafo único. O financiamento <strong>do</strong>s serviços e ações desaúde far-se-á de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na ConstituiçãoFederal e legislação vigente.Art. 49. Os recursos aloca<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Estadual de Saúdepara o financiamento <strong>da</strong>s ações de saúde, poderão ser objeto detransferência aos Fun<strong>do</strong>s Municipais de Saúde, independentementede convênio ou instrumento congênere.Art. 50. To<strong>do</strong>s os municípios concorrerão em condições de


igual<strong>da</strong>de, para o recebimento de transferência de recursos,observa<strong>da</strong>s as condições de repasse previstas neste regulamento.Art. 51. Os recursos financeiros serão deposita<strong>do</strong>s junto aoFun<strong>do</strong> Municipal de Saúde em conta específica, e movimenta<strong>do</strong>spela direção <strong>do</strong> SUS, sob a fiscalização <strong>do</strong> Conselho Municipalde Saúde, sem prejuízo <strong>da</strong> atuação <strong>do</strong>s órgãos de controle internoe externo.Parágrafo único. Os recursos financeiros repassa<strong>do</strong>s serãodiscrimina<strong>do</strong>s como despesas de custeio e de investimento <strong>da</strong>srespectivas <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, de mo<strong>do</strong> queidentifiquem globalmente os recursos destina<strong>do</strong>s ao setor saúde.Art. 52. Na transferência para os municípios de recursosestaduais ou provenientes <strong>da</strong> esfera federal, a fixação de valores,ficará subordina<strong>da</strong> à conjugação <strong>do</strong>s seguintes critérios na análisetécnica e priorização de programas e projetos:I. perfil demográfico <strong>do</strong> município;II. perfil epidemiológico <strong>da</strong> área a ser coberta;III. características quantitativas e qualitativas <strong>da</strong> rede desaúde na área, com repasse de recursos financeiros inversamenteproporcional a capaci<strong>da</strong>de instala<strong>da</strong>;IV. desempenho técnico, econômico e financeiro no perío<strong>do</strong>anterior;V. níveis de participação <strong>do</strong> setor de saúde no orçamentomunicipal;VI. previsão <strong>do</strong> plano de investimentos <strong>da</strong> rede; e,VII. ressarcimento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s para outras esferas<strong>do</strong> governo.Parágrafo único. No caso de município sujeito a notórioprocesso de migração, ou a flutuação populacional cíclica, ocritério demográfico menciona<strong>do</strong> no inciso I deste artigo serápondera<strong>do</strong> por outros indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s pela SESA/ISEP,com anuência <strong>do</strong> Conselho Estadual de Saúde.67


Art. 53. A transferência de que trata o artigo anterior ficacondiciona<strong>da</strong> a:I. habilitação <strong>do</strong> Município em alguma <strong>da</strong>s formas de gestão<strong>do</strong> SUS;II. existência de Conselhos e Fun<strong>do</strong> Municipal de Saúde;III. apresentação de Plano Municipal de Saúde;IV. apresentação trimestral <strong>do</strong> Relatório de Gestão na CâmaraMunicipal, precedi<strong>do</strong>s de aprovação pelo respectivo conselho de saúde,no qual conste a prestação de contas <strong>do</strong>s recursos orçamentários efinanceiros utiliza<strong>do</strong>s pelo Município, nos termos <strong>da</strong> legislação vigente.68§1º. A SESA/ISEP apresentará a instância gestora depactuação e ao Conselho Estadual de Saúde, proposta de critériose as condições mínimas exigi<strong>da</strong>s para a aprovação <strong>do</strong>s Planosde Saúde e <strong>do</strong>s Relatórios de Gestão <strong>do</strong>s Municípios.§2º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a transferência de recursos para financiamento<strong>da</strong>s ações e serviços não previstos nos Planos de Saúde, excetoem situações emergenciais na área de saúde.Art. 54. A SESA/ISEP, após a aprovação <strong>do</strong> Conselho de Saúde<strong>do</strong> Paraná, regulamentará, de acor<strong>do</strong> com a natureza eespecifici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> repasse, os requisitos necessários para atransferência <strong>do</strong>s recursos para os municípios.Seção XDOS RECURSOS HUMANOSArt. 55. A política de recursos humanos na área <strong>da</strong> saúdedeve ter como fun<strong>da</strong>mento o respeito ao trabalha<strong>do</strong>r e deveorientar-se no senti<strong>do</strong> a incentivar a formação profissionaladequa<strong>da</strong>, à reciclagem constante e a existência de planos decargos, carreiras e salários.Art. 56. Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbitopúblico <strong>do</strong> SUS, serão exerci<strong>do</strong>s em tempo integral, e,


preferencialmente, por servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> quadroespecífico.Art. 57. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a nomeação ou designação, para cargoou função de chefia, direção, assessoramento ou fiscalização naárea pública de saúde, em qualquer nível, de proprietário,funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção,gerência ou administração de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s que mantenhamcontratos ou convênios com o SUS.69


Capítulo IIDA PROMOÇÃO, PROTEÇÃOE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE


Seção IDO SISTEMA ESTADUAL DEINFORMAÇÕES EM SAÚDEArt. 58. O Sistema Estadual de Informações em Saúde é ummecanismo de coleta de <strong>da</strong><strong>do</strong>s, processamento, análise e difusãode informações em saúde.Parágrafo único. É composto pelos sistemas deinformação de mortali<strong>da</strong>de, morbi<strong>da</strong>des, nasci<strong>do</strong>s vivos,imunização e outros que forneçam <strong>da</strong><strong>do</strong>s epidemiológicos einformações sobre gerência, processo e resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s açõese serviços de saúde.Art. 59. O Sistema Estadual de Informações em Saúde serádescentraliza<strong>do</strong> nos níveis central, regional e municipal, deacor<strong>do</strong> com critérios preestabeleci<strong>do</strong>s.I. O nível central deve receber e controlar <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong> nívelregional, fazer o processamento, análise e difusão <strong>da</strong> informaçãode to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> o responsável pela elaboração defluxos e padronização de procedimentos <strong>do</strong>s sistemas deinformações.II. O nível regional deve receber e controlar os <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong>nível municipal, fazer o processamento, análise e difusão <strong>da</strong>sinformações de saúde <strong>da</strong> região.III. O nível municipal de saúde, além de coletar os <strong>da</strong><strong>do</strong>sdeve fazer o processamento, análise e difusão <strong>da</strong>s informaçõesde saúde <strong>do</strong> município.73Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os níveis são responsáveis pelaconsoli<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s bancos de <strong>da</strong><strong>do</strong>s, controle de consistência eatualização <strong>do</strong>s mesmos.Art. 60. A SESA/ISEP a<strong>do</strong>tará formulários que permitam aobtenção <strong>do</strong>s <strong>da</strong><strong>do</strong>s para o sistema de informações em saúde.


Art. 61. Nenhuma instituição de direito público ou priva<strong>do</strong>,de qualquer natureza, ou pessoa, poderá recusar ou deixar defornecer às <strong>Secretaria</strong>s Estadual e Municipais de Saúde,informações precisas para a correta elaboração <strong>da</strong>s estatísticasde saúde.Art. 62. A autori<strong>da</strong>de sanitária assegurará o caráterconfidencial de to<strong>da</strong>s as informações que lhe forem forneci<strong>da</strong>s,as quais serão utiliza<strong>da</strong>s apenas para fins estatísticos e devigilância epidemiológica.Art. 63. A SESA/ISEP fornecerá informações estatísticas desaúde às instituições ou pessoas que solicitarem, obedecen<strong>do</strong>aos procedimentos legais vigentes.74Seção IIDA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVOArt. 64. É obrigatório o preenchimento <strong>da</strong> Declaração deNasci<strong>do</strong> Vivo, ou equivalente, para to<strong>da</strong> criança que, ao nascer,apresentar qualquer sinal de vi<strong>da</strong>, com posterior envio ao serviçode saúde competente, pelos:I. estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde, ondeocorreu o nascimento; ou,II. cartórios competentes de registro civil, no momento deregistro <strong>da</strong> criança, em caso de nascimento <strong>do</strong>miciliar.Art. 65. A SESA/ISEP, estabelecerá normas e instruções paradistribuição, preenchimento <strong>da</strong>s declarações de nasci<strong>do</strong>s vivose coleta de <strong>da</strong><strong>do</strong>s de natali<strong>da</strong>de.Art. 66. Deve ser obrigatoriamente utiliza<strong>do</strong> nos municípios<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o modelo de declaração de nasci<strong>do</strong>s vivos,padroniza<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde.


Art. 67. A Declaração de Nasci<strong>do</strong> Vivo deverá serpreenchi<strong>da</strong> em três vias, firma<strong>da</strong> por médico ou enfermeirodevi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong>s ao exercício <strong>da</strong> profissão, no caso departo hospitalar.Parágrafo único. As 3 vias seguirão o fluxo preconiza<strong>do</strong>pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde ou obedecerão a fluxo próprio <strong>da</strong> SESA/ISEP, atenden<strong>do</strong> as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s Municípios.Art. 68. É de competência <strong>do</strong> Hospital:I. Preencher com o máximo de cui<strong>da</strong><strong>do</strong> a Declaração deNasci<strong>do</strong> Vivo, envi<strong>da</strong>n<strong>do</strong> esforços, no senti<strong>do</strong> de obterinformações ver<strong>da</strong>deiras e exatas, procuran<strong>do</strong> responder a to<strong>do</strong>sos quesitos com as minúcias pedi<strong>da</strong>s e enuncian<strong>do</strong> as respostasem termos claros e precisos.II. No caso de Declaração de Nasci<strong>do</strong> Vivo incompleta, se asomissões não houverem si<strong>do</strong> satisfatoriamente justifica<strong>da</strong>s peloprofissional atestante, o oficial de Registro Civil ou a autori<strong>da</strong>desanitária poderá devolver o <strong>do</strong>cumento ao estabelecimentopresta<strong>do</strong>r de serviço de saúde para que sejam completa<strong>da</strong>s asinformações deseja<strong>da</strong>s.III. Orientar corretamente a mãe ou responsável, sobre aimportância e necessi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s sobre a posse <strong>da</strong> 2ª via<strong>da</strong> Declaração de Nasci<strong>do</strong> Vivo e <strong>do</strong> pronto registro em cartório,no município de residência <strong>da</strong> mãe, ou de ocorrência <strong>do</strong> parto.IV. O controle/cui<strong>da</strong><strong>do</strong> sobre a Declaração de Nasci<strong>do</strong> Vivorecebi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s <strong>Secretaria</strong>s de Saúde <strong>do</strong>s Municípios, inclusive nadevolução de Declarações de Nasci<strong>do</strong>s Vivos anula<strong>da</strong>s.75Art. 69. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao médico e/ou enfermeiro:I. declarar falsamente o nascimento;II. recusar-se a firmar declaração de nasci<strong>do</strong> vivo a quemtenha presta<strong>do</strong> assistência no parto ou sob sua responsabili<strong>da</strong>de;III. Firmar mais de uma declaração de nasci<strong>do</strong> vivo porrecém-nasci<strong>do</strong>.


Seção IIIDA DECLARAÇÃO DE ÓBITOArt. 70. A Declaração de Óbito deverá ser firma<strong>da</strong> pormédico devi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong> para o exercício <strong>da</strong> medicina,poden<strong>do</strong>, na sua falta, ser preenchi<strong>da</strong> pelo oficial competente, efirma<strong>da</strong> por duas pessoas que presenciaram ou verificaram oóbito, mediante a apresentação de <strong>do</strong>cumento de identi<strong>da</strong>de queserá expressamente menciona<strong>do</strong> na declaração.Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remeti<strong>da</strong>ao serviço de saúde competente pelo:I. médico que firmou a declaração;II. pelo cartório de registro civil competente.76Art. 71. A SESA/ISEP, estabelecerá normas e instruções paradistribuição, preenchimento <strong>da</strong>s declarações de óbitos e coletade <strong>da</strong><strong>do</strong>s de mortali<strong>da</strong>de.§ 1º. Deve ser obrigatoriamente utiliza<strong>do</strong> nos municípios<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o modelo de declaração de óbito, padroniza<strong>do</strong> peloMinistério <strong>da</strong> Saúde.§2º. A Declaração de Óbito deverá ser preenchi<strong>da</strong> em três vias:I. As 3 vias seguirão o fluxo preconiza<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>da</strong>Saúde ou obedecerão a fluxo próprio <strong>da</strong> SESA/ISEP, atenden<strong>do</strong>as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s Municípios.Art. 72. Compete ao médico preencher com o máximo cui<strong>da</strong><strong>do</strong>a declaração de óbito, envi<strong>da</strong>n<strong>do</strong> esforços no senti<strong>do</strong> de obterinformações ver<strong>da</strong>deiras e exatas, procuran<strong>do</strong> responder a to<strong>do</strong>sos quesitos e enuncian<strong>do</strong> as respostas em termos claros e precisos.Parágrafo único. O médico atestante, que é o principalresponsável pela fidedigni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração de óbito, poderá permitirque outra pessoa escreva nesta, as respostas aos quesitos, com exceção


<strong>do</strong>s que se referem às causas de morte, os quais serão respondi<strong>do</strong>scom letra legível de próprio punho, sem utilização de siglas.Art. 73. No caso declaração de óbito incompleta, se asomissões não tiverem si<strong>do</strong> satisfatoriamente justifica<strong>da</strong>s pelomédico atestante, o Oficial de Registro Civil ou a autori<strong>da</strong>desanitária poderá devolver o <strong>do</strong>cumento ao médico ou entrar emcontato para que este complete as informações deseja<strong>da</strong>s.Art. 74. No caso de óbito sem assistência médica, emlocali<strong>da</strong>de sem médico, o oficial de registro Civil deverá preenchero modelo oficial de declaração de óbito, com exceção <strong>do</strong>s quesitosreferentes à causa de morte, onde fará constar a expressão “semassistência médica”, uma vez que duas testemunhas idôneas,afirmem com suas assinaturas, que se trata de morte natural.Art. 75. Nos casos de morte sem assistência médica, inclusiveos de morte súbita, bem como os de óbito fetal, em locali<strong>da</strong>desonde haja serviços oficiais destina<strong>do</strong>s à verificação de óbitos,cabe a estes serviços proceder ao exame ca<strong>da</strong>vérico, depois <strong>do</strong>qual é preenchi<strong>da</strong> a declaração de óbito pelo médico que orealizou. Em caso de morte suspeita de violência, deverá o cadáverser encaminha<strong>do</strong> à perícia médico-legal.77Art. 76. As declarações de óbito deverão ser apresenta<strong>da</strong>spara registro, no prazo de até 24 horas e depois de aceitas pelooficial de Registro Civil, não poderão ser altera<strong>da</strong>s oumodifica<strong>da</strong>s, a não ser nos casos previstos em lei.Art. 77. Quan<strong>do</strong>, <strong>da</strong> investigação epidemiológica de casosfatais de <strong>do</strong>enças de notificação compulsória, tornar-se necessáriaà execução de exames anatomopatológicos para a eluci<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>diagnóstico, poderá a autori<strong>da</strong>de sanitária, independentemente deautópsia, man<strong>da</strong>r proceder, por seus auxiliares, à coleta <strong>do</strong> materialnecessário aos referi<strong>do</strong>s exames.


Art. 78. É expressamente proibi<strong>do</strong> aos agentes funerários,proprietários e emprega<strong>do</strong>s de estabelecimentos de artigosfúnebres e de serviços e empresas funerárias, particulares oucontrata<strong>do</strong>s, ter em seu poder ou nos respectivosestabelecimentos, os impressos para declaração de óbito.Art. 79. A declaração de óbito ocorri<strong>do</strong> em hospital, prisãoou outro qualquer estabelecimento público, na ausência deparentes ou responsável, será apresenta<strong>da</strong> pela respectivaadministração, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 77 e 87 <strong>da</strong> Lei Federaln.º 6015/77.Art. 80. A declaração de óbito relativa a pessoa encontra<strong>da</strong>morta, ou vítima de acidente, suicídio ou homicídio, será emiti<strong>da</strong>pelo médico legista, após a competente necropsia.78Art. 81. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao médico:I. atestar falsamente a causa de morte;II. recusar-se a firmar atesta<strong>do</strong> de óbito de <strong>do</strong>ente a quemvinha prestan<strong>do</strong> assistência médica ou hospitalar mesmo que oóbito ocorra fora <strong>do</strong> hospital, salvo quan<strong>do</strong> houver motivojustifica<strong>do</strong> (morte suspeita de causa externa, morte violenta ouausência de nexo causal entre a <strong>do</strong>ença diagnostica<strong>da</strong> e aocorrência <strong>do</strong> óbito), <strong>do</strong> qual deverá <strong>da</strong>r ciência à autori<strong>da</strong>desanitária competente;III. permitir ou realizar operações de embalsamamento antesde conheci<strong>da</strong> e atesta<strong>da</strong> a causa de morte.Art. 82. Nenhum enterramento poderá ser feito sem aapresentação <strong>da</strong> certidão de óbito forneci<strong>da</strong> pelo oficial deregistro civil, que a expedirá à vista <strong>da</strong> declaração de óbito,ressalva<strong>da</strong>s situações previstas em legislação federal.Art. 83. Antes de fornecer a certidão de óbito de menoresde um ano de i<strong>da</strong>de, o Oficial de Registro Civil deverá verificar se


já há registro de nascimento desta criança, proceden<strong>do</strong>, em casosde falta, previamente, ao assentamento omiti<strong>do</strong>.Art. 84. Onde houver serviços de verificação de óbitos, nãopoderá o Oficial de Registro civil expedir a certidão de óbito,sem que lhes seja apresenta<strong>da</strong> a declaração de óbito assina<strong>da</strong>pelo médico <strong>do</strong> serviço, para os óbitos sem assistência médica.§1º. Onde não houver serviço de verificação de óbito, masexistir médico designa<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de competente paraverificar o óbito é este quem assinará a declaração de óbito.§2º. Os municípios que não dispuserem de um serviço deverificação de óbitos deverão dispor de médico designa<strong>do</strong> pelaautori<strong>da</strong>de competente para verificar o óbito nos casos de óbitosem assistência médica, sem suspeita de violência.Art. 85. Cabe ao serviço de verificação de óbito:I. verificar os óbitos <strong>do</strong>s indivíduos faleci<strong>do</strong>s sem assistênciamédica, firman<strong>do</strong> seus respectivos atesta<strong>do</strong>s, obedeci<strong>do</strong> nesteRegulamento;II. esclarecer a causa <strong>da</strong> morte, sempre que lhes for possível,pelo exame ca<strong>da</strong>vérico e pelas informações colhi<strong>da</strong>s no local <strong>do</strong> óbitoou entre os familiares ou parentes próximos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>; anotan<strong>do</strong> noatesta<strong>do</strong> médico <strong>do</strong> óbito “sic” (segun<strong>do</strong> informações consegui<strong>da</strong>s);III. encaminhar para perícia de natureza médico-legal,sempre que suspeitar de ter si<strong>do</strong> a morte resulta<strong>do</strong> de acidente,suicídio ou homicídio;IV. notificar imediatamente o Serviço Municipal de Saúde, oscasos suspeitos de óbito por agravos de notificação compulsória.79Art. 86. Os cemitérios, através de seus responsáveis, devemter registro completo de to<strong>do</strong>s os corpos inuma<strong>do</strong>s eespecifican<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> caso, o nome, local de residência, lugare <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> óbito, número de registro <strong>da</strong> declaração de óbito nocartório de registro civil, <strong>da</strong>ta de inumação e número de


sepultura, catacumba ou carneira, fican<strong>do</strong> tal registro sujeito àfiscalização <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> de Saúde Municipal ou Estadual.Parágrafo único. É proibi<strong>da</strong> a inumação de cadáver sem aapresentação <strong>da</strong> certidão de óbito e guia de enterramento,expedi<strong>da</strong>s pelo cartório, ou autorização judicial.Art. 87. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> enterrar ou dispor de outra forma, consentirque alguém o faça, ou remover cadáver <strong>do</strong> distrito onde ocorreu oóbito, ou onde este foi encontra<strong>do</strong> para outro, sem que tenha si<strong>do</strong>preenchi<strong>da</strong> a respectiva declaração de óbito e lavra<strong>da</strong> a certidãode óbito no município de ocorrência <strong>do</strong> falecimento.Art. 88. O enterramento de pessoas vitima<strong>da</strong>s por <strong>do</strong>ençastransmissíveis somente poderá ser feito observa<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>se cautelas determina<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária.80Art. 89. Sempre que o falecimento tenha ocorri<strong>do</strong> em razãode <strong>do</strong>ença transmissível, o desenterramento só poderá serrealiza<strong>do</strong> após avaliação e autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Parágrafo único. Caso o desenterramento seja realiza<strong>do</strong>por ordem judicial, os cemitérios, através de seus responsáveis,deverão informar a autori<strong>da</strong>de sanitária.Seção IVDA SAÚDE AMBIENTALArt. 90. Constitui finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações de saúde ambiental,o enfrentamento <strong>do</strong>s problemas ambientais e ecológicos, demo<strong>do</strong> a serem sana<strong>do</strong>s ou minimiza<strong>do</strong>s a fim de nãorepresentarem risco à vi<strong>da</strong>, levan<strong>do</strong> em consideração aspectos<strong>da</strong> economia, <strong>da</strong> política, <strong>da</strong> cultura e <strong>da</strong> ciência e tecnologia,com vistas ao desenvolvimento sustenta<strong>do</strong>, como forma degarantir a quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> e a proteção ao meio ambiente.


Art. 91. São fatores ambientais de risco à saúde aquelesdecorrentes de qualquer situação ou ativi<strong>da</strong>de no meio ambiente,principalmente os relaciona<strong>do</strong>s à organização territorial, aoambiente construí<strong>do</strong>, ao saneamento ambiental, as fontes depoluição, a proliferação de artrópodes nocivos, a vetores ehospedeiros intermediários, as ativi<strong>da</strong>des produtivas e deconsumo, as substâncias perigosas, tóxicas, explosivas,inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatoresque ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou <strong>da</strong>no à saúde,à vi<strong>da</strong> ou à quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>.Parágrafo único. Os critérios, parâmetros, padrões,meto<strong>do</strong>logias de monitoramento ambiental e biológico e deavaliação <strong>do</strong>s fatores de risco cita<strong>do</strong>s neste artigo serão defini<strong>do</strong>sneste regulamento, em normas técnicas especiais e demaislegislações.Art. 92. A autori<strong>da</strong>de sanitária, motiva<strong>da</strong>mente e comrespal<strong>do</strong> científico e tecnológico, poderá determinar intervençõesem saneamento ambiental, visan<strong>do</strong> contribuir para a melhoria<strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> e saúde <strong>da</strong> população.81Art. 93. As ações de saúde ambiental, descritas no artigo 32<strong>da</strong> Lei Estadual n.º 13.331/01, serão desenvolvi<strong>da</strong>s com ênfase:I. no aprimoramento <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de saúde e ambientaiscom vistas a torná-los aptos a identificar processos de agravo àsaúde e avaliar o potencial de risco resultante de fatores dedeterioração ambiental, incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> ambiente de trabalho;II. na priorização <strong>da</strong> a<strong>do</strong>ção de critérios epidemiológicoscomo parâmetros fun<strong>da</strong>mentais na definição <strong>do</strong> planejamento,alocação de recursos, implementação e avaliação <strong>do</strong>s programasque contemplem ações integra<strong>da</strong>s em saúde e meio ambiente;III. na identificação e criação de formas de ações integra<strong>da</strong>sentre os setores público e priva<strong>do</strong> para o desenvolvimento deplanos, programas e projetos relaciona<strong>do</strong>s à saúde ambiental.


Art. 94. A SESA/ISEP participará <strong>da</strong> definição de ações e deprogramas de governo dirigi<strong>da</strong>s à melhoria <strong>da</strong>s condições desaneamento básico e ambiental através de geração de indica<strong>do</strong>resepidemiológicos de forma a privilegiar a melhoria <strong>da</strong> saúde coletiva.Art. 95. As ações de saúde e meio ambiente devem estarcontempla<strong>da</strong>s nos planos municipais e estadual de saúde,inclusive as relativas a conservação de mananciais.Art. 96. Nos casos de projetos de obras ou de instalaçõesde ativi<strong>da</strong>de potencialmente causa<strong>do</strong>ra de <strong>da</strong>no ou risco à vi<strong>da</strong>ou à saúde coletiva, a <strong>Secretaria</strong> Municipal de Saúde e/ou SESA/ISEP exigirá, <strong>do</strong>s responsáveis, estu<strong>do</strong>s prévios sobre o impacto<strong>do</strong>s efeitos para a saúde <strong>da</strong> população.82Art. 97. A SESA/ISEP, estabelecerá a classificação <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des por porte e potencial <strong>do</strong> <strong>da</strong>no ou risco, em consonânciacom os órgãos <strong>do</strong> meio ambiente e saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Parágrafo único. Essa ativi<strong>da</strong>de poderá ser delega<strong>da</strong> aomunicípio que apresentar condições técnicas de execuçãogaranti<strong>da</strong> a assessoria e apoio técnico <strong>da</strong> SESA/ISEP.Art. 98. Os empreende<strong>do</strong>res <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s noartigo anterior deverão realizar e apresentar a SESA/ISEP ou as<strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, relatório <strong>da</strong> avaliação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nosou riscos a saúde coletiva, conten<strong>do</strong> as propostas para eliminaçãoe ou redução <strong>do</strong> mesmos.§1º. O licenciamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s no artigoseguinte, será precedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> aprovação <strong>do</strong> relatório apresenta<strong>do</strong>conforme artigo anterior.§ 2º. O conteú<strong>do</strong> e critérios de aprovação de relatório deavaliação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos ou riscos à saúde coletiva será defini<strong>do</strong> pelaautori<strong>da</strong>de sanitária competente e/ou norma técnica especial.


Art. 99. São considera<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e empreendimentospotencialmente causa<strong>do</strong>res de <strong>da</strong>nos ou risco à vi<strong>da</strong> ou à saúdecoletiva e ao meio ambiente, entre outros:I. ro<strong>do</strong>vias primárias e auto-estra<strong>da</strong>;II. linhas de transmissão de mais de 230 KW ;III. usinas termoelétrica e termonucleares;IV. estações de tratamento de esgoto sanitário ;V. emissários de esgotos;VI. aterros sanitários;VII. aterros de resíduos tóxicos e perigosos ;VIII. incinera<strong>do</strong>res:a) produtos tóxicos e perigososb) resíduos de serviços de saúde;IX. instalações de armazenagem de produtos tóxicos eperigosos;X. estações de transmissão de energia elétrica;XI. extração mineral, nela compreendi<strong>do</strong>, pedreira de brita,pedreira de bloco, carvão mineral, chumbo, calcário, petróleo egás natural, amianto, xisto , entre outros;XII. usinas de compostagem e reciclagem de lixo urbano;XIII. urbanização: - pólos industriais e distritos industriais;XIV. empresas com ativi<strong>da</strong>des potencialmente causa<strong>do</strong>rasde <strong>da</strong>nos ou risco à vi<strong>da</strong> ou à saúde coletiva e ao meio ambiente;XV. outros empreendimentos não relaciona<strong>do</strong>s e defini<strong>do</strong>sem norma técnica especial.83Seção VDA SAÚDE E TRABALHOArt. 100. A atenção à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no setorpúblico e priva<strong>do</strong>, <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal e informal, compreendeas ações individuais e coletivas desenvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>do</strong>SUS e abrangerão, o disposto no artigo 34 e 35 <strong>da</strong> Lei Estadualn.º 13.331/01, observa<strong>da</strong>s as regras dispostas nesteregulamento.


Subseção IDA VIGILÂNCIA À SAÚDEDO TRABALHADORArt. 101. A Vigilância em Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r compõe umconjunto de práticas sanitárias, articula<strong>da</strong>s supra-setorialmente, ecompreende uma atuação contínua e sistemática, ao longo <strong>do</strong>tempo, no senti<strong>do</strong> de detectar, identificar, conhecer, pesquisar eanalisar os fatores determinantes e condicionantes <strong>do</strong>s agravos àsaúde relaciona<strong>do</strong>s aos processos e ambientes de trabalho, emseus aspectos tecnológicos, social, organizacional, epidemiológico,com a finali<strong>da</strong>de de planejar, executar e avaliar intervenções sobreestes aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.84Art. 102. São considera<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, to<strong>do</strong>s queexerçam ativi<strong>da</strong>de produtiva e/ou de serviços, seja <strong>do</strong> setor formalou informal <strong>da</strong> economia, vincula<strong>do</strong>s ao setor público ou priva<strong>do</strong>.Art. 103. Compete às <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde:I. elaborar diagnóstico referente à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,compreenden<strong>do</strong> identificação por: ativi<strong>da</strong>de econômica, grau de risco,número de empresas, número de trabalha<strong>do</strong>res expostos, <strong>da</strong><strong>do</strong>s demorbi-mortali<strong>da</strong>de, com a finali<strong>da</strong>de de estabelecer diretrizes para apolítica e planejamento <strong>da</strong>s ações para a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;II. realizar ações de vigilância nos ambientes e processosde trabalho, compreenden<strong>do</strong> a identificação <strong>da</strong>s situações derisco e a toma<strong>da</strong> de medi<strong>da</strong>s pertinentes para a resolução <strong>da</strong>situação e a investigação epidemiológica.Art. 104. Compete a SESA/ISEP e às <strong>Secretaria</strong>s Municipaisde Saúde, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto na legislação vigente:I. constituir equipes multidisciplinares para odesenvolvimento <strong>da</strong>s ações de saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;II. proporcionar capacitação e especialização permanentes<strong>da</strong>s equipes técnicas de saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;


III. proporcionar os meios necessários e adequa<strong>do</strong>s para arealização de inspeções e fiscalizações pela autori<strong>da</strong>de sanitária;IV. desenvolver ações educativas visan<strong>do</strong> a prevenção deacidentes e <strong>do</strong>enças relaciona<strong>da</strong>s ao trabalho;V. avaliar o impacto que as novas tecnologias e processos detrabalho provocam à saúde, poden<strong>do</strong> articular-se com instituiçõesde ensino e pesquisa para esse fim.Art. 105. Consideran<strong>do</strong> as condições de gestão <strong>do</strong>s municípios,a SESA/ISEP realizará ações em caráter complementar/suplementare prestará assessoria, acompanhamento e controle <strong>da</strong>s ações.Art. 106. A SESA/ISEP através de convênios com municípiose instituições públicas afins, organizará Centros de Referênciaem Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, visan<strong>do</strong> entre outras ações à garantia<strong>do</strong> atendimento ao trabalha<strong>do</strong>r vítima de acidente de trabalhoou com suspeita de <strong>do</strong>ença relaciona<strong>da</strong> com o trabalho para ainvestigação e estabelecimento <strong>do</strong> nexo causal, oferecen<strong>do</strong>atenção integral e interdisciplinar, referência e contra-referênciapara os demais serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares,bem como o desenvolvimento de ações de assessoramentotécnico, treinamento, capacitação, sistema de informação earticulação de ações intersetoriais, entre outras.85Art. 107. Consideran<strong>do</strong> os riscos e agravos à saúde <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r, a SESA/ISEP e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde,no âmbito de suas competências, poderão estabelecernormatização sobre ativi<strong>da</strong>des e processos de trabalho.Art. 108. A Vigilância à Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r compreendeas ações de:I. Assistência à Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;II. Sistema de Informação Epidemiológica em Saúde <strong>do</strong>Trabalha<strong>do</strong>r.III. Vigilância Sanitária relativa à Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;


Subseção IIASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADORArt. 109. A assistência à Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r compreendeprocedimentos de diagnóstico, tratamento e reabilitação <strong>da</strong> saúde.Art. 110. As ações de assistência à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,considera<strong>da</strong>s como ações individuais e curativas serão executa<strong>da</strong>spelos municípios e suplementar/ complementarmente pela SESA/ISEP, consideran<strong>do</strong> a condição de habilitação em que seencontram, segun<strong>do</strong> o grau de complexi<strong>da</strong>de, desde as básicasaté as especializa<strong>da</strong>s, organiza<strong>da</strong>s em um sistema de referênciae contra-referência, local e regional.86Art. 111. Cabe às <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, a garantia<strong>do</strong> atendimento ao acidenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho e ao suspeito de<strong>do</strong>ença relaciona<strong>da</strong> com o trabalho, por meio de rede própriaou contrata<strong>da</strong>, dentro de seu nível de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>atenção, asseguran<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as condições necessárias para oacesso aos serviços de referência, sempre que a situação exigir,visan<strong>do</strong> a reabilitação <strong>da</strong> saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Parágrafo único. Cabe a SESA/ISEP assessorar eacompanhar as <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde na organização<strong>da</strong> rede de assistência à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Art. 112. É obrigatório ao médico assistente <strong>do</strong> primeiroatendimento ou diagnóstico, independentemente <strong>da</strong> suaespeciali<strong>da</strong>de e local de trabalho (público e priva<strong>do</strong>), anotificação à instância gestora <strong>do</strong> SUS, de acidentes e <strong>do</strong>ençasrelaciona<strong>do</strong>s com o trabalho, através de instrumento específico.§1º. Também é obrigatório o preenchimento de instrumento<strong>da</strong> Previdência Social, nos casos de acidentes e <strong>do</strong>ençasrelaciona<strong>do</strong>s ao trabalho.


§2º. To<strong>do</strong> serviço de saúde, público ou priva<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong>serviços presta<strong>do</strong>s pelas empresas, pelos serviços próprios oucontrata<strong>do</strong>s, fornecerá ao trabalha<strong>do</strong>r, sempre que solicita<strong>do</strong>, cópiacompleta de seu prontuário de saúde, incluin<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s deexames de apoio diagnóstico, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Subseção IIISISTEMA DE INFORMAÇÃOEPIDEMIOLÓGICA EM SAÚDEDO TRABALHADORArt. 113. Deverá ser implementa<strong>do</strong> sistema de informaçãoepidemiológica em saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que subsidiará aelaboração <strong>do</strong> perfil epidemiológico e o planejamento <strong>da</strong> políticae <strong>da</strong>s ações de saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.I. informações de acidentes e <strong>do</strong>enças relaciona<strong>da</strong>s com otrabalho;II. informações de empresas classifica<strong>da</strong>s segun<strong>do</strong> ramo deativi<strong>da</strong>de e grau de risco.87Art. 114. A notificação de acidentes e <strong>do</strong>enças relaciona<strong>da</strong>sao trabalho deverá ser feita, compulsoriamente, pelos serviçosde saúde públicos e priva<strong>do</strong>s, abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res,obedecen<strong>do</strong> ao fluxo estabeleci<strong>do</strong> pelo SUS.Subseção IVVIGILÂNCIA SANITÁRIA RELATIVAÀ SAÚDE DO TRABALHADORArt. 115. A avaliação <strong>da</strong>s fontes de risco à saúde nos locaise processos de trabalho, determinan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s providênciaspara a eliminação ou redução <strong>do</strong>s riscos, compreendem açõesdesenvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> vigilância sanitária, pela autori<strong>da</strong>desanitária, em to<strong>do</strong>s os estabelecimentos e locais de trabalho,avalian<strong>do</strong>, dentre outros:


I. Condições de riscos ambientais nos locais e processos detrabalho;II. Medi<strong>da</strong>s de prevenção aos riscos de acidentes nosambientes de trabalho;III. Condições de conforto e <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação <strong>do</strong> ambiente detrabalho ao trabalha<strong>do</strong>r;IV. O controle médico de saúde ocupacional;V. A investigação de agravos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.CONDIÇÕES DE RISCOS AMBIENTAIS NOSLOCAIS E PROCESSOS DE TRABALHO88Art. 116. To<strong>da</strong> instituição e empresa, de caráter público oupriva<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com os riscos ambientais de suas ativi<strong>da</strong>des,devem elaborar e implementar programas de prevenção de riscosambientais e controle médico de saúde ocupacional, atenden<strong>do</strong>ao disposto em legislação vigente.Parágrafo único. Estes <strong>do</strong>cumentos devem permanecer noslocais de trabalho à disposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, poden<strong>do</strong>ain<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, ser solicita<strong>da</strong> cópia para análise/avaliação.Art. 117. Entende-se por riscos ambientais aquelesdecorrentes <strong>da</strong> exposição pelos trabalha<strong>do</strong>res aos agentes eprocessos presentes no ambiente de trabalho, que em função desua natureza, concentração ou intensi<strong>da</strong>de e tempo de exposição,possam causar <strong>da</strong>nos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, classifica<strong>do</strong>s em:Risco físico, Risco químico, Risco biológico, Risco ergonômico,Risco bio-psico-social, Risco de acidente, conforme legislaçãovigente.Art. 118. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá exigir <strong>da</strong> empresa,a identificação <strong>do</strong>s agentes de riscos ambientais presentes noslocais de trabalho, assim como sua quantificação.


Art. 119. A meto<strong>do</strong>logia e os parâmetros técnicos a seremutiliza<strong>do</strong>s para a avaliação <strong>do</strong>s riscos ambientais serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spelo SUS e/ou Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego e, na ausênciadestes, serão utiliza<strong>do</strong>s normas e padrões nacionais e/ouinternacionais recomen<strong>da</strong><strong>do</strong>s pelo SUS.Art. 120. A intervenção no ambiente de trabalho deve visar aeliminação ou a redução <strong>do</strong>s riscos, priorizan<strong>do</strong> sempre a implantaçãode medi<strong>da</strong>s de proteção de caráter coletivo, obedecen<strong>do</strong> a seguinteordem de priori<strong>da</strong>de: eliminação <strong>da</strong> fonte de risco; controle <strong>do</strong>s riscosna fonte; controle <strong>do</strong>s riscos no ambiente de trabalho; e como últimaopção a a<strong>do</strong>ção de medi<strong>da</strong>s de proteção individual.Art. 121. Enquanto não se consegue viabilizar a a<strong>do</strong>ção demedi<strong>da</strong>s de proteção de caráter coletivo, ou enquanto estas nãoforem suficientes, ou se encontrarem em fase de estu<strong>do</strong>,planejamento ou implantação, ou ain<strong>da</strong> em caráter complementarou emergencial, deverão ser a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s outras medi<strong>da</strong>s,obedecen<strong>do</strong>-se a seguinte ordem de priori<strong>da</strong>des:a) medi<strong>da</strong>s de caráter administrativo ou de organização <strong>do</strong>trabalho que reduzam a exposição ao risco;b) utilização de equipamentos de proteção individual.89Art. 122. O equipamento de proteção individual deverá seradequa<strong>do</strong> tecnicamente ao risco, eficiente no controle <strong>da</strong>exposição e oferecer conforto ao usuário.Art. 123. Somente será permiti<strong>do</strong> o uso de equipamento deproteção individual que apresente Certifica<strong>do</strong> de Aprovação ouConformi<strong>da</strong>de expedi<strong>do</strong> pelo órgão competente, segun<strong>do</strong> alegislação vigente.Art. 124. To<strong>da</strong> situação de trabalho que ofereça grave eeminente risco para a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r deve sofrer imediatainterrupção e interdição pela autori<strong>da</strong>de sanitária.


Parágrafo único. Considera-se risco grave e eminentepara a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r to<strong>da</strong> condição ambiental detrabalho que possa ocasionar risco à vi<strong>da</strong>, lesão irreversível,incapaci<strong>da</strong>de ou morte.Art. 125. Não é permiti<strong>do</strong> o uso de máquinas, ferramentasou equipamentos <strong>da</strong>nifica<strong>do</strong>s.MEDIDAS DE PREVENÇÃOAOS RISCOS DE ACIDENTES NOSAMBIENTES DE TRABALHO90Art. 126. Devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de prevenção deacidentes nos ambientes de trabalhos que levem em conta, entreoutros: as máquinas e/ou equipamentos, seus acionamentos edispositivos de para<strong>da</strong>, a proteção de suas partes móveis, suamanutenção, limpeza e reparos, a circulação de pessoas emovimentação, armazenagem e manuseio de materiais, conformelegislação vigente.Parágrafo único. A área de trabalho, entendi<strong>da</strong> como asáreas de circulação e os espaços entre máquinas e/ouequipamentos, devem estar dimensiona<strong>da</strong>s de forma que ostrabalha<strong>do</strong>res possam se movimentar com total segurança.Art. 127. As máquinas e equipamentos devem manterdispositivos de acionamento e para<strong>da</strong> de forma que:I. não se localizem na zona perigosa <strong>da</strong> máquina e/ouequipamento;II. possam ser aciona<strong>do</strong>s ou desliga<strong>do</strong>s em caso deemergência por outra pessoa que não seja o seu opera<strong>do</strong>r;III. não possam ser aciona<strong>do</strong>s ou desliga<strong>do</strong>sinvoluntariamente pelo opera<strong>do</strong>r ou de forma acidental;IV. não acarretem riscos adicionais.


Art. 128. As máquinas e/ou equipamentos devem ter suaspartes móveis devi<strong>da</strong>mente protegi<strong>da</strong>s e/ou enclausura<strong>da</strong>s dentrode sua estrutura ou isola<strong>da</strong>s por anteparos adequa<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Entende-se por partes móveis as polias,correias, eixos de transmissão de força, lâminas, serras, rolos,cilindros e outras partes que se movimentem e possam causar<strong>da</strong>nos à integri<strong>da</strong>de física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Art. 129. As manutenções somente devem ser executa<strong>da</strong>spor profissional devi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong> e autoriza<strong>do</strong> pelaempresa, conforme legislação vigente.Parágrafo único. Os reparos, limpeza e ajustes somentedevem ser executa<strong>do</strong>s com as máquinas para<strong>da</strong>s, salvo se omovimento for indispensável à realização <strong>da</strong> manutenção.Art. 130. To<strong>da</strong>s as aberturas existentes nos pisos e paredesque possam oferecer risco de acidente, deve ser protegi<strong>da</strong> deforma a evitar a que<strong>da</strong> de pessoas e/ou de materiais.91Art. 131. O piso <strong>do</strong>s ambientes de trabalho não deveapresentar saliência ou depressão que prejudique a segurançana circulação de pessoas ou na movimentação de materiais,assim como deve ser manti<strong>do</strong> limpo e conserva<strong>do</strong>, isento desubstâncias que o torne escorregadio tais como: graxa, óleo,água, areia entre outras;Art. 132. To<strong>da</strong>s as portas devem proporcionar abertura semdificul<strong>da</strong>des e ser de fácil acesso; os corre<strong>do</strong>res e as passagensinternas devem permanecer livres;Parágrafo único. Em casos especiais, como local públicoe/ou com aglomeração de pessoas será exigi<strong>da</strong> a identificaçãode saí<strong>da</strong>s de emergência sem prejuízo de outras legislações.


92Art. 133. Visan<strong>do</strong> a preservação <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física e <strong>da</strong>saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, compete, entre outras, ao emprega<strong>do</strong>r:I. permitir e facilitar o acesso <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des sanitárias aoslocais de trabalho, a qualquer dia e horário e pelo tempo que sefizer necessário, fornecen<strong>do</strong>-lhe to<strong>da</strong>s as condições necessáriase informações solicita<strong>da</strong>s;II. implantar as medi<strong>da</strong>s e procedimentos necessários àprevenção de acidentes e <strong>do</strong>enças <strong>do</strong> trabalho;III. paralisar as ativi<strong>da</strong>des na ocorrência de situação de riscograve ou eminente no local de trabalho, providencian<strong>do</strong> asnecessárias medi<strong>da</strong>s corretivas, prevenin<strong>do</strong> agravo à saúde <strong>do</strong>sdemais trabalha<strong>do</strong>res;IV. desenvolver estu<strong>do</strong>s e pesquisas em caso de risco ain<strong>da</strong>não conheci<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> esclarecê-lo e eliminá-lo;V. notificar ao SUS através de instrumento defini<strong>do</strong> por este,a ocorrência de acidente ou <strong>do</strong>ença relaciona<strong>da</strong> ao trabalho;VI. manter treinamento contínuo aos trabalha<strong>do</strong>res quantoaos riscos a que estão expostos e respectivas medi<strong>da</strong>s de controle;VII. informar, divulgar e <strong>da</strong>r conhecimento a to<strong>do</strong>s ostrabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s quanto aos riscos envolvi<strong>do</strong>s nodesenvolvimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de segurança e deprevenção a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s;VIII. desenvolver ações educativas visan<strong>do</strong> a prevenção deacidentes e <strong>do</strong>enças relaciona<strong>do</strong>s ao trabalho;IX. realizar to<strong>do</strong>s os exames médicos de saúde ocupacionalnecessários, tais como avaliação clínica e exames complementares,consideran<strong>do</strong> os riscos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de, condições de trabalho e osprincípios <strong>da</strong> patologia ocupacional e suas causas, a fim de garantir,preservar e monitorar a saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.Art. 134. Ten<strong>do</strong> em vista a prevenção <strong>da</strong>s possíveisrepercussões negativas sobre a saúde potencializa<strong>da</strong>s pelos riscosexistentes no ambiente de trabalho, compete ao trabalha<strong>do</strong>r:I. a<strong>do</strong>tar as normas e procedimentos de segurançaimplementa<strong>da</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r;


II. colaborar com a empresa na implantação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>sde segurança;III. observar as instruções de segurança expedi<strong>da</strong>s peloemprega<strong>do</strong>r;IV. quan<strong>do</strong> disponibiliza<strong>do</strong>s equipamentos de proteçãoindividual seguir corretamente as orientações recebi<strong>da</strong>s emtreinamento quanto ao uso adequa<strong>do</strong>, higienização, manutençãoperiódica, armazenamento em local adequa<strong>do</strong> e substituiçãoquan<strong>do</strong> apresentar desgaste ou <strong>da</strong>no;V. utilizar corretamente, seguin<strong>do</strong> as orientações recebi<strong>da</strong>sem treinamento os equipamentos de segurança, sejam de carátercoletivos ou individuais;VI. comunicar ao pessoal responsável pela saúde e segurança<strong>do</strong> trabalho ou chefia imediata sobre as situações de riscoidentifica<strong>da</strong>s no desenvolvimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des que possamcomprometer a sua integri<strong>da</strong>de física ou a sua saúde.VII. submeter-se aos exames médicos previstos nas NormasRegulamenta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego;VIII. ampliar a divulgação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de prevençãoreferente à saúde e segurança <strong>do</strong> trabalho implementa<strong>da</strong>s.93CONDIÇÕES DE CONFORTO E DAADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DETRABALHO AO TRABALHADORArt. 135. As empresas deverão manter os ambientes detrabalho em condições adequa<strong>da</strong>s de higiene, segurança econforto, de forma a garantir e preservar a saúde <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res, levan<strong>do</strong> em conta fatores como: ruí<strong>do</strong>, iluminação,mobiliário, máquinas e equipamentos, sanitários, refeitórios eoutros de interesse <strong>da</strong> saúde, dentro de critérios estabeleci<strong>do</strong>sem legislação específica.Art. 136. Em to<strong>do</strong> local de trabalho deverá ser forneci<strong>do</strong>aos trabalha<strong>do</strong>res água potável e fresca, através de bebe<strong>do</strong>uro


de jato inclina<strong>do</strong> ou outro dispositivo equivalente, sen<strong>do</strong> proibi<strong>do</strong>o uso de copo coletivo.Art. 137. As empresas cujos trabalha<strong>do</strong>res realizem suasrefeições em suas dependências, devem reservar local específicoe adequa<strong>do</strong> para esse fim, dimensiona<strong>do</strong> de forma a atender ademan<strong>da</strong>, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de iluminação e ventilação suficiente eprotegi<strong>do</strong> <strong>da</strong>s intempéries.Art. 138. Nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias queprovoquem suji<strong>da</strong>de ou em caso de exposição a calor intenso,será exigi<strong>do</strong>, lavatório e chuveiro <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de água quente e fria,separa<strong>do</strong> por sexo na proporção de um para ca<strong>da</strong> deztrabalha<strong>do</strong>res.94Art. 139. O vestiário deve ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de armários individuaise separa<strong>do</strong>s por sexo, sempre que a ativi<strong>da</strong>de exigir troca deroupas ou uso de uniforme ou guar<strong>da</strong>-pó.Art. 140. Nos casos de trabalho insalubres ou que exponhamos trabalha<strong>do</strong>res a suji<strong>da</strong>des, os armários devem dispor de <strong>do</strong>iscompartimentos separa<strong>do</strong>s, para uso de material limpo e materialcontamina<strong>do</strong>/sujo.Art. 141. O local destina<strong>do</strong> à moradia ou <strong>do</strong>rmitório paratrabalha<strong>do</strong>res deve ser em local específico para este fim, observa<strong>do</strong>a inexistência de riscos proveniente <strong>da</strong> área de produção.Art. 142. To<strong>do</strong>s os locais de trabalho inclusive os acessos aeles, tais como: corre<strong>do</strong>res, esca<strong>da</strong>s e passagens devem possuiriluminação adequa<strong>da</strong>, apropria<strong>da</strong> à natureza <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>dedesenvolvi<strong>da</strong>.Art. 143. A ventilação será preferencialmente natural, feita


por aberturas superiores ou laterais; sempre que a ventilaçãonatural não for possível ou for insuficiente, será obrigatória ainstalação de ventila<strong>do</strong>res, insufla<strong>do</strong>res e exaustores e/oucondiciona<strong>do</strong>res de ar, resguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ar capta<strong>do</strong>.Art. 144. As condições ambientais de trabalho, bem comoto<strong>do</strong>s os equipamentos que compõem o posto de trabalho, devemestar adequa<strong>do</strong>s as características psico-fisiológicas <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res e a natureza <strong>do</strong> trabalho a ser executa<strong>do</strong>.Art. 145. Sempre que o trabalho puder ser executa<strong>do</strong> naposição senta<strong>da</strong>, sem acréscimo de risco, a ativi<strong>da</strong>de, ou postode trabalho deve ser planeja<strong>do</strong> para este posicionamento, sen<strong>do</strong>que os assentos deverão atender o disposto na legislação vigente.Art. 146. Nas ativi<strong>da</strong>des que exijam sobrecarga muscularestática ou dinâmica <strong>do</strong> pescoço, ombros, <strong>do</strong>rso e membrossuperiores e inferiores, devem ser incluí<strong>da</strong>s pausas programa<strong>da</strong>sdurante a jorna<strong>da</strong> de trabalho, a fim de prevenir <strong>do</strong>ençasocupacionais.95O CONTROLE MÉDICODE SAÚDE OCUPACIONALArt. 147. To<strong>da</strong> instituição, empresa pública ou priva<strong>da</strong> deveelaborar e implementar o Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacional, conforme legislação vigente.Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os exames realiza<strong>do</strong>s, assim comoto<strong>do</strong>s os atesta<strong>do</strong>s de Saúde Ocupacional, ficarão à disposição<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, poden<strong>do</strong> ser solicita<strong>do</strong> a qualquermomento que esta julgar necessário.


A INVESTIGAÇÃO DE AGRAVOSÀ SAÚDE DO TRABALHADORArt. 148. Visan<strong>do</strong> a preservação <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física e <strong>da</strong>saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, a autori<strong>da</strong>de sanitária deve desencadeara investigação nos ambientes e processos de trabalho,previamente defini<strong>da</strong>s em seu planejamento, a fim de estabeleceras medi<strong>da</strong>s preventivas, corretivas e punitivas previstas em lei.96§1º. Se durante a investigação for constata<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>desanitária, situação de risco grave e iminente ou <strong>da</strong>no à saúde<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, serão implementa<strong>do</strong>s, de imediato, açõespreventivas, de correção ou de interdição parcial ou total.§2º. Serão considera<strong>do</strong>s para fins de investigação to<strong>do</strong>s osóbitos, amputações, <strong>do</strong>enças ocupacionais de caráter epidêmico,bem como, outros acidentes graves relaciona<strong>do</strong>s com o trabalhoe considera<strong>do</strong>s como eventos sentinela.Seção VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISDA SAÚDE DO TRABALHADORArt. 149. Não poderão ser comercializa<strong>do</strong>s, fabrica<strong>do</strong>s,importa<strong>do</strong>s, vendi<strong>do</strong>s ou loca<strong>do</strong>s, máquinas e/ou equipamentosdesprovi<strong>do</strong>s de dispositivo adequa<strong>do</strong> de segurança e de proteçãocontra acidentes.Art. 150. Os trabalha<strong>do</strong>res e/ou suas enti<strong>da</strong>desrepresentativas poderão encaminhar denúncia à autori<strong>da</strong>desanitária, nas questões que comprometam a saúde e segurança<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.Art. 151. To<strong>da</strong>s as questões relativas à saúde e segurança<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res no Esta<strong>do</strong> serão regi<strong>da</strong>s pelas disposiçõesconti<strong>da</strong>s na Lei Estadual n.º 13.331/01, neste regulamento, nas


Normas Técnicas e atos administrativos, existentes ou a seremedita<strong>do</strong>s pela SESA/ISEP, poden<strong>do</strong> ain<strong>da</strong>, a autori<strong>da</strong>de sanitáriafazer uso de Legislação Federal vigente.Art. 152. Para subsidiar a avaliação e análise nas questõesrelativas à saúde e segurança <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, a autori<strong>da</strong>desanitária poderá exigir, <strong>da</strong> empresa, cópia de <strong>do</strong>cumentospertinentes.Art. 153. A SESA/ISEP dentre as ações de prevenção deagravos à saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res realizará inspeções nosambientes de trabalho, de forma a identificar os riscos existentese sua relação com a saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.97


Capítulo IIIDA VIGILÂNCIA SANITÁRIAE AMBIENTAL


Seção IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 154. As ativi<strong>da</strong>des de vigilância sanitária, epidemiológicae ambiental, devem ser desenvolvi<strong>da</strong>s mediante a identificaçãode fatores de risco, e <strong>do</strong>s diferentes agravos à saúde.Parágrafo único. Entende-se como fator de risco, umaexposição ambiental, um atributo individual, ou qualquer eventoque determinem maior probabili<strong>da</strong>de de ocorrência de <strong>da</strong>nos àsaúde <strong>da</strong> população e/ou ao meio.Art. 155. As ativi<strong>da</strong>des de vigilância sanitária devem serdireciona<strong>da</strong>s prioritariamente para os fatores ambientais e demaior risco epidemiológico.Art. 156. As ativi<strong>da</strong>des de Vigilância Ambiental em Saúde,compreendem o conjunto de ações e serviços presta<strong>do</strong>s porórgãos e enti<strong>da</strong>des públicas relativos a vigilância ambiental emsaúde, visan<strong>do</strong> o conhecimento e a detecção ou prevenção dequalquer mu<strong>da</strong>nça nos fatores determinantes e condicionantes<strong>do</strong> meio ambiente que interferem na saúde humana, com afinali<strong>da</strong>de de recomen<strong>da</strong>r e a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s de prevenção econtrole <strong>do</strong>s fatores de riscos relaciona<strong>do</strong>s às <strong>do</strong>enças e outrosagravos à saúde, em especial:I. vetores;II. reservatórios e hospedeiros;III. animais peçonhentos;IV. água para consumo humano;V. ar;VI. solo;VII. contaminantes ambientais;VIII. desastres naturais; eIX. acidentes com produtos perigosos.101


Art. 157. Cabe a SESA/ISEP executar ações de regulação,normatização e controle <strong>da</strong> instalação e <strong>do</strong> funcionamento deestabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde e de interessea saúde, públicos e priva<strong>do</strong>s.§1º. Essas ações poderão ser formaliza<strong>da</strong>s através deconvênios de mútua colaboração e/ou <strong>da</strong> formação de ComissõesTécnicas com a participação <strong>da</strong> Vigilância Sanitária e enti<strong>da</strong>desrepresentativas de classes, universi<strong>da</strong>des, órgãos de defesa <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r, Promotoria Pública e demais representações afins,<strong>da</strong> esfera federal, estadual ou municipal.§2º. A SESA/ISEP deverá instituir consulta pública prévia,antes <strong>da</strong> normatização de produtos e serviços de interesse àsaúde, garantin<strong>do</strong> a ampla divulgação à socie<strong>da</strong>de.102Art. 158. Na ausência de legislação específica para serviços dealta complexi<strong>da</strong>de ou situações emergenciais envolven<strong>do</strong>radioativi<strong>da</strong>de, uma vez detecta<strong>do</strong> risco potencial à saúde de pacientes,profissionais ou público em geral, bem como ao meio ambiente, aSESA/ISEP, deve tomar medi<strong>da</strong>s a fim de cessar o risco, basea<strong>da</strong>s emrecomen<strong>da</strong>ções técnico-científicas nacionais ou internacionais.Seção IIDO LICENCIAMENTOArt. 159. Licença sanitária é o instrumento pelo qual oestabelecimento público ou priva<strong>do</strong> torna-se habilita<strong>do</strong> para ofuncionamento.Parágrafo único. A licença sanitária deve ser expedi<strong>da</strong> pelas<strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde ou pela SESA/ISEP, observa<strong>da</strong>sas competências.Art. 160. Os estabelecimentos de interesse à saúde, devemapresentar à autori<strong>da</strong>de sanitária competente, previamente aofuncionamento, sem prejuízo de outras exigências legais, a


elação <strong>do</strong>s serviços técnicos que compõem sua estrutura ememorial descritivo de ativi<strong>da</strong>des.Art. 161. Serão forneci<strong>da</strong>s licenças sanitárias paraestabelecimentos comerciais, industriais, presta<strong>do</strong>res de serviçosde saúde e de interesse à saúde, ou de qualquer natureza, queestejam de acor<strong>do</strong> com a normatização sanitária em vigor, e queapresentem capaci<strong>da</strong>de administrativa, físico-funcional equalificação de pessoal, adequa<strong>da</strong> ao tipo de ativi<strong>da</strong>de e ao graude risco que possa trazer à saúde.Art. 162. Compete a SESA/ISEP expedir licença sanitária para:I. hospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renalsubstitutiva, serviços de radiologia, radioterapia, medicina nuclear,quimioterapia e outros considera<strong>do</strong>s de alta complexi<strong>da</strong>de;II. estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de análises deprodutos, como, os relaciona<strong>do</strong>s a alimentos, águas, medicamentos,correlatos, cosméticos, saneantes e <strong>do</strong>missanitários.103Parágrafo único. O Secretário Estadual de Saúde, atravésde ato próprio, poderá delegar aos municípios a competênciadescrita neste artigo.Art. 163. A expedição ou renovação <strong>da</strong> licença sanitária écondiciona<strong>da</strong> à inspeção pela autori<strong>da</strong>de sanitária competente.Art. 164. A licença sanitária é o reconhecimento <strong>da</strong>habilitação momentânea, poden<strong>do</strong>, a qualquer tempo, sersuspensa ou cancela<strong>da</strong> no interesse <strong>da</strong> saúde pública, sen<strong>do</strong>assegura<strong>do</strong> ao proprietário <strong>do</strong> estabelecimento o direito de defesaem processo administrativo instaura<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 165. A renovação <strong>da</strong> licença sanitária deve ser feita aca<strong>da</strong> <strong>do</strong>ze meses, poden<strong>do</strong> ser renova<strong>da</strong> com periodici<strong>da</strong>dediferente, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> grau de risco ofereci<strong>do</strong> pelo


estabelecimento, basea<strong>do</strong> em legislação específica.Art. 166. O <strong>do</strong>cumento <strong>da</strong> Licença Sanitária deve ser afixa<strong>do</strong>em local visível ao público.Art. 167. O estabelecimento, mesmo com a Licença Sanitáriadevi<strong>da</strong>mente regulariza<strong>da</strong>, pode sofrer autuação ou intervençãode outros órgãos <strong>da</strong>s esferas federal, estadual e municipal, quetêm interface com o SUS e possuam atribuição específica parainterceder no estabelecimento.Art. 168. Nos estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde, a realização de reformas físicas ou alterações no númerode leitos hospitalares, torna obrigatória a renovação <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>strojunto à Vigilância Sanitária e implica em nova vistoria.104Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> houver mu<strong>da</strong>nça de responsáveltécnico, o estabelecimento deverá requerer a substituição deresponsabili<strong>da</strong>de técnica junto à vigilância sanitária.Art. 169. To<strong>do</strong> estabelecimento ao encerrar suas ativi<strong>da</strong>desdeve comunicar o fato ao órgão que emitiu a respectiva licençasanitária.Art. 170. Quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> concessão <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de Habite-seexpedi<strong>do</strong> pelo Poder Público Municipal no ato de conclusão deconstrução, reforma e ampliação de habitações unifamiliares emultifamiliares devem ser obedeci<strong>do</strong>s os critérios sanitáriosconstantes deste Regulamento.Seção IIIDO SANGUE E HEMODERIVADOSArt. 171. To<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas para seufuncionamento, devem estar ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>s na SESA/ISEP.


Art. 172. To<strong>da</strong>s as Uni<strong>da</strong>des Hemoterápicas, públicas epriva<strong>da</strong>s devem estar sob a responsabili<strong>da</strong>de técnica deprofissional habilita<strong>do</strong>, conforme legislação vigente.Art. 173. Cabe à Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipalcontrolar, fiscalizar e regulamentar os estabelecimentos públicose priva<strong>do</strong>s que coletarem, produzirem, distribuírem ou utilizaremem seus procedimentos sangue, seus componentes e/ou deriva<strong>do</strong>s.I. O controle deve ser feito, entre outros mecanismos, através:a) <strong>da</strong> fiscalização e avaliação de amostras sorológicas, investigaçãoepidemiológica de casos de <strong>do</strong>enças transmissíveis por sangue;b) de sistemas de avaliação, através de cruzamento de <strong>da</strong><strong>do</strong>sde <strong>do</strong>ações e transfusões realiza<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong>, entre outros.Art. 174. É de responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s Serviços de Hematologiae Hemoterapia/Uni<strong>da</strong>des hemoterápicas:I. cumprir a legislação vigente referente a sangue,hemocomponentes e hemoderiva<strong>do</strong>s;II. realizar to<strong>do</strong>s os testes e exames, seguin<strong>do</strong> osprocedimentos descritos em manuais operacionais padroniza<strong>do</strong>se vali<strong>da</strong><strong>do</strong>s, que contenham normas de controle de quali<strong>da</strong>depara pessoal, equipamentos, materiais, técnicas sorológicas eimunohematológicas, controle de quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s reagentes e kits;III. manter arquiva<strong>do</strong>s pelo perío<strong>do</strong> determina<strong>do</strong> na Lei Federaln.º 8159/91, ou outra que vier a substituí-la, os registros quepermitam rastrear a procedência, os resulta<strong>do</strong>s laboratoriais e odestino final de to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des de sangue utiliza<strong>da</strong>s ou descarta<strong>da</strong>s,bem como as reações transfusionais que forem informa<strong>da</strong>s;IV. estocar o sangue e hemocomponentes em local separa<strong>do</strong>de produtos potencialmente contaminantes, sen<strong>do</strong> que as uni<strong>da</strong>descoleta<strong>da</strong>s e já testa<strong>da</strong>s devem ser estoca<strong>da</strong>s em áreas e/ourefrigera<strong>do</strong>res separa<strong>do</strong>s, de forma a evitar trocas ou <strong>da</strong>nos aosreceptores;V. descartar automaticamente to<strong>da</strong> bolsa com sorologiareagente;105


106VI. incinerar ou autoclavar antes de ser descarta<strong>da</strong>, to<strong>da</strong>bolsa de sangue, bem como to<strong>do</strong> o material potencialmentecontaminante;VII. realizar os exames sorológicos e imunohematológicosprevistos na legislação sanitária vigente e em conformi<strong>da</strong>de coma mesma, em to<strong>da</strong>s as bolsas de sangue coleta<strong>da</strong>s, e os resulta<strong>do</strong>sdevem ser registra<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s arquiva<strong>do</strong>s;a) a reativi<strong>da</strong>de e especifici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s reagentes devem serconfirma<strong>da</strong>s com pelo menos um controle positivo e umcontrole negativo.VIII. realizar obrigatoriamente a identificação de anticorposirregulares, em to<strong>do</strong>s os casos onde a pesquisa for positiva;IX. utilizar materiais descartáveis e atóxicos, com registrono Ministério <strong>da</strong> Saúde, em to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong> processo deobtenção até a utilização <strong>do</strong> sangue, bem como tomar os cui<strong>da</strong><strong>do</strong>scom a segurança <strong>do</strong>s usuários e funcionários, com relação àexposição a materiais com riscos biológicos de contaminação, eos procedimentos para o descarte <strong>do</strong>s materiais;X. informar corretamente os <strong>da</strong><strong>do</strong>s de <strong>do</strong>ações/transfusõespara o sistema de controle hemoterápico dentro <strong>do</strong> cronogramaestabeleci<strong>do</strong> pela SESA/ISEP, e outros sistemas defini<strong>do</strong>s emlegislação vigente;XI. convocar, nos casos de transfusões contamina<strong>da</strong>s e oususpeitas, os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res/receptores, notificá-los acerca de seudiagnóstico pessoalmente, tratá-los ou encaminhá-los aosserviços de referências;XII. as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas que realizam transfusão,devem manter contrato/convênio com as uni<strong>da</strong>des hemoterápicasfornece<strong>do</strong>ras.Seção IVDAS MEDIDAS DE SANEAMENTOArt. 175. As medi<strong>da</strong>s de saneamento constituem obrigação<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s Municípios, de instituições públicas e priva<strong>da</strong>s,


em como <strong>da</strong>s pessoas físicas.Art. 176. A SESA/ISEP, no que lhe couber, a<strong>do</strong>tará providênciaspara a solução <strong>do</strong>s problemas básicos de saneamento.Art. 177. A fiscalização e cumprimento desta regulamentaçãoreferente à proteção ambiental e saneamento básico, e serádesenvolvi<strong>do</strong> preferencialmente pelas <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde e complementar/supletivamente pela SESA/ISEP.Seção VDO ABASTECIMENTO DE ÁGUAArt. 178. Qualquer serviço de abastecimento de água,público ou priva<strong>do</strong>, ficará sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>desanitária, poden<strong>do</strong> ser instala<strong>do</strong> e opera<strong>do</strong> somente de acor<strong>do</strong>com legislação vigente.107§1º. To<strong>da</strong> a água destina<strong>da</strong> ao consumo humano deveobedecer ao padrão de potabili<strong>da</strong>de defini<strong>do</strong> em legislaçãoespecífica e está sujeita à vigilância <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água.§2º. Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviçoou solução alternativa de abastecimento de água exercer ocontrole <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água conforme legislação específica.Art. 179. To<strong>da</strong>s as edificações residenciais, comerciais,industriais ou instalações em logra<strong>do</strong>uros públicos, localiza<strong>do</strong>sem áreas servi<strong>da</strong>s por sistema público de abastecimento de água,serão obriga<strong>do</strong>s a fazer a respectiva ligação ao sistema.§1º. Ressalvam-se os casos de grandes consumi<strong>do</strong>res, quecom prévia liberação <strong>do</strong> órgão ambiental, poderão suprir oabastecimento por meio de outros sistemas, que deverão serinstala<strong>do</strong>s, opera<strong>do</strong>s e monitora<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as normastécnicas e legislação vigente.


a) Considera-se grande consumi<strong>do</strong>r, o estabelecimento queatingir consumo mensal acima de 100 metros cúbicos de água.§2º. Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, serãoproibi<strong>da</strong>s as ligações cruza<strong>da</strong>s com a rede de abastecimentopúblico.§3º. Será exigi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, a potabilização<strong>da</strong> água através <strong>da</strong> desinfecção com produtos e/ou processosque garantam a sua quali<strong>da</strong>de microbiológica, quan<strong>do</strong> esta fordestina<strong>da</strong> para consumo humano e forneci<strong>da</strong> coletivamente.Art. 180. Onde não houver sistema público de abastecimentode água, será permiti<strong>da</strong> a abertura de poços ou aproveitamentode fontes para fornecimento de água para uso humano, deven<strong>do</strong>estar em conformi<strong>da</strong>de com os padrões de potabili<strong>da</strong>de defini<strong>do</strong>sem legislação específica.108§1º. Os poços freáticos devem ficar situa<strong>do</strong>s em nívelsuperior ao <strong>do</strong> terreno.§2º. Não será permiti<strong>da</strong> a abertura de poços a uma distânciainferior a quinze metros de focos de contaminação.§3º. To<strong>do</strong> poço escava<strong>do</strong> deve ser convenientementeprotegi<strong>do</strong>, a fim de impedir a sua contaminação, sen<strong>do</strong> que paraisso deverá possuir: paredes impermeabiliza<strong>da</strong>s até três metrosde profundi<strong>da</strong>de, no mínimo, tampa de concreto, extração <strong>da</strong>água por meio de bomba elétrica ou manual, desvio <strong>da</strong>s águasde chuvas e calça<strong>da</strong> de cimento com caimento adequa<strong>do</strong>.Art. 181. Na exploração de mananciais superficiais ousubterrâneos, para qualquer finali<strong>da</strong>de, deverá ser observa<strong>da</strong> alegislação ambiental pertinente e precedi<strong>da</strong> de licenciamentojunto ao Órgão Ambiental competente.Art. 182. To<strong>da</strong> água para consumo humano supri<strong>da</strong> pormanancial superficial e distribuí<strong>da</strong> por meio de canalização deveincluir no mínimo tratamento por filtração.


Art. 183. Nos projetos, obras e operações de sistemas deabastecimento de água e soluções alternativas, sejam públicosou priva<strong>do</strong>s, deverão ser obedeci<strong>do</strong>s os seguintes princípiosgerais, independentemente de outras exigências técnicaseventualmente estabeleci<strong>da</strong>s:I. o aproveitamento <strong>da</strong> água deverá ser feito em manancialde superfície ou subterrâneo, deven<strong>do</strong> a água após o tratamentoobedecer aos padrões de potabili<strong>da</strong>de estabeleci<strong>do</strong>s para o tipode consumo.II. to<strong>do</strong>s os materiais, equipamentos e produtos químicosutiliza<strong>do</strong>s em sistemas de abastecimento de água e soluçõesalternativas, deverão atender às exigências e especificações <strong>da</strong>snormas técnicas estabeleci<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitáriacompetente, a fim de não alterar o padrão de potabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>água distribuí<strong>da</strong>;III. to<strong>da</strong> água distribuí<strong>da</strong> por sistema de abastecimento esoluções alternativas, deverá ser submeti<strong>da</strong> obrigatoriamente aum processo de desinfecção por cloro, de mo<strong>do</strong> a assegurar suaquali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> ponto de vista microbiológico e manterconcentração residual <strong>do</strong> agente desinfetante na rede dedistribuição, de acor<strong>do</strong> com legislação específica.a) Admite-se a utilização de outro agente desinfetante ououtra condição de operação <strong>do</strong> processo de desinfecção, desdeque fique demonstra<strong>do</strong> pelo responsável pelo sistema detratamento uma eficiência de inativação microbiológicaequivalente à obti<strong>da</strong> com a condição defini<strong>da</strong> neste inciso.IV. To<strong>da</strong> a água natural ou trata<strong>da</strong> conti<strong>da</strong> em reservatórios,casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deveráficar suficientemente protegi<strong>da</strong> contra respingos, infiltrações ouvazamentos, deven<strong>do</strong> tais partes serem construí<strong>da</strong>s com materiaisà prova de percolação e as aberturas de inspeção <strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s dedispositivos que impeçam a entra<strong>da</strong> de líqui<strong>do</strong>s estranhos.V. Em to<strong>do</strong>s os momentos e em to<strong>da</strong> sua extensão, a rede dedistribuição de água deve ser opera<strong>da</strong> com pressão superior àatmosférica.109


Art. 184. Cabe a autori<strong>da</strong>de sanitária verificar a forma pelaqual as habitações ou edificações comerciais e industriais sãosupri<strong>da</strong>s por água.Art. 185. To<strong>do</strong> edifício deve ser abasteci<strong>do</strong> com água potávelem quanti<strong>da</strong>de suficiente ao fim a que se destina.Art. 186. Os sistemas de abastecimento <strong>do</strong>miciliar de águanão podem afastar-se <strong>da</strong>s condições mínimas estabeleci<strong>da</strong>s poreste Regulamento, pelas normas <strong>da</strong> Associação Brasileira deNormas Técnicas e pelos regulamentos <strong>do</strong>s órgãos competentes.110Art. 187. Os edifícios deverão ser abasteci<strong>do</strong>s diretamente<strong>da</strong> rede pública, quan<strong>do</strong> houver, sen<strong>do</strong> obrigatória a existênciade reservatórios, para atender a deman<strong>da</strong> <strong>do</strong>s mesmos, quan<strong>do</strong>o sistema de abastecimento estiver em manutenção, e não puderassegurar absoluta continui<strong>da</strong>de no fornecimento de água.Parágrafo único. A capaci<strong>da</strong>de total <strong>do</strong>s reservatórios seráequivalente ao consumo diário <strong>do</strong> edifício.Art. 188. Os reservatórios terão a superfície lisa,impermeável e resistente, não poden<strong>do</strong> ser revesti<strong>da</strong> de materialque possa contaminar a água e serão provi<strong>do</strong>s de:I. Cobertura adequa<strong>da</strong>, com tampa de inspeção constituí<strong>da</strong>de material não corrosivo, devi<strong>da</strong>mente instala<strong>da</strong> sobre a bor<strong>da</strong>,de maneira que impeça a entra<strong>da</strong> de materiais estranhos einfiltração, manti<strong>da</strong> sob travamento;II. O acesso aos reservatórios deve ser facilita<strong>do</strong>, porémrestrito ao pessoal <strong>da</strong> manutenção;IV. Extravasor com diâmetro superior ao <strong>da</strong> canalização dealimentação, desaguan<strong>do</strong> em ponto perfeitamente adequa<strong>do</strong> evisível, deven<strong>do</strong> a sua extremi<strong>da</strong>de ser provi<strong>da</strong> de tela milimétrica;V. Canalização de limpeza, provi<strong>da</strong> de registro, funcionan<strong>do</strong>por gravi<strong>da</strong>de ou por meio de elevação mecânica, com a toma<strong>da</strong>


no fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> reservatório, para drenagem total <strong>do</strong> mesmo, visan<strong>do</strong>sua limpeza e desinfecção;VI. No caso de reservatórios inferiores, com funcionamentopor meio de elevação mecânica, deverá ser previsto rebaixo nofun<strong>do</strong> para o escoamento total;VII. Será obrigatória a limpeza periódica <strong>do</strong>s reservatóriosde água, por perío<strong>do</strong> não superior a seis meses.VIII. A toma<strong>da</strong> de água nos reservatórios superiores deedificações coletivas e de estabelecimentos de interesse à saúde,deverá ser feita no mínimo a 0,10 metros <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>.IX. Os reservatórios <strong>da</strong>s edificações cita<strong>da</strong>s no inciso VIII,deverão possuir câmara dupla, com tampa de inspeção edispositivos que proporcionem o seu funcionamento independente.Parágrafo único. Para fins de reserva de incêndio nosreservatórios, deverão ser consulta<strong>da</strong>s as normas de prevençãoe combate a incêndios <strong>do</strong> Corpo de Bombeiro.111Art. 189. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a passagem de tubulação de água dentrode fossas, ramais de esgoto, poços absorventes, poços de visita ecaixas de inspeção.Parágrafo único. A proibição se estende às tubulações deesgotos, de qualquer natureza, que não poderão passar pelointerior de reservatórios ou caixas de água.Art. 190. A fiscalização <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s águas destina<strong>da</strong>sao consumo humano é atribuição <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde –SUS, através de seu órgãos competentes.Subseção IDAS EMPRESAS DE LIMPEZADE RESERVATÓRIOSArt. 191. As empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços de limpeza e


desinfecção de reservatórios, serão ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>s pelaautori<strong>da</strong>de sanitária, deven<strong>do</strong> possuir responsável técnicodevi<strong>da</strong>mente habilita<strong>do</strong>.§ 1º. É expressamente proibi<strong>da</strong> a execução destas ativi<strong>da</strong>dessem o uso de Equipamentos de Proteção Individual, exclusivopara este serviço.§ 2º. Os equipamentos emprega<strong>do</strong>s para os serviços delimpeza e desinfecção, devem ser de uso exclusivo para esse fim.Art. 192. Os produtos utiliza<strong>do</strong>s nesse processo devempossuir registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde e ter sua eficáciacomprova<strong>da</strong>, bem como, a garantia <strong>da</strong> não existência de o<strong>do</strong>rese resíduos prejudiciais à saúde.112Seção VIDO ESGOTAMENTO SANITÁRIOE DRENAGEM DO SOLOArt. 193. To<strong>do</strong> e qualquer sistema de esgotamento sanitário,seja público ou priva<strong>do</strong>, individual ou coletivo, estará sujeito àfiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente, em to<strong>do</strong>s osaspectos que possam afetar a saúde pública.§1º. To<strong>do</strong> sistema de esgotamento sanitário antes de entrarem operação deverá ser precedi<strong>do</strong> de licenciamento junto aoórgão ambiental competente.§2º. Os projetos de construção, ampliação e reforma desistemas de esgotamento sanitário, sejam público ou priva<strong>do</strong>s,individuais ou coletivos, deverão ser elabora<strong>do</strong>s, executa<strong>do</strong>s eopera<strong>do</strong>s conforme normas técnicas estabeleci<strong>da</strong>s.Art. 194. To<strong>da</strong>s as edificações, de quaisquer espécie, ficamobriga<strong>da</strong>s a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quan<strong>do</strong>forem por ela servi<strong>do</strong>s.


§1º. To<strong>da</strong> a ligação clandestina de esgoto sanitário ou deoutras procedências, feita a galeria de águas pluviais, deveráser desconecta<strong>da</strong> e liga<strong>da</strong> à rede coletora de esgotos.§2º. Quan<strong>do</strong> não houver rede coletora de esgoto, to<strong>da</strong>s asedificações, de qualquer espécie, ficam obriga<strong>da</strong>s a fazer uso detratamento individual de esgoto, com destinação final adequa<strong>da</strong><strong>do</strong> efluente.§3º. As edificações, de qualquer espécie, que utilizem sistemaindividual de tratamento de esgoto devem ser manti<strong>da</strong>s emperfeito funcionamento, deven<strong>do</strong> ser realiza<strong>da</strong>s a sua limpeza emanutenção periódica.§4º. O sistema individual de tratamento de esgoto, sua ligaçãocom a uni<strong>da</strong>de gera<strong>do</strong>ra de esgoto, as instalações e equipamentoscomplementares ao mesmo devem ser construí<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong>responsável pela sua geração, de conformi<strong>da</strong>de com as NormasTécnicas Específicas.§5º. To<strong>da</strong> edificação deve ser equipa<strong>da</strong> com dispositivo adequa<strong>do</strong>,destina<strong>do</strong> a receber e conduzir os resíduos líqui<strong>do</strong>s e dejetos para osistema coletivo de esgoto ou sistema de tratamento individual.113Art. 195. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de poços rasos escava<strong>do</strong>s,para disposição de efluentes de esgotos <strong>do</strong>mésticos ou industriais.Art. 196. Os conjuntos habitacionais, industriais e comerciaisdeverão possuir sistema próprio de esgotamento sanitário,devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>do</strong> pelo órgão ambiental competente, sempreque o sistema existente não tiver condições para proporcionar odevi<strong>do</strong> atendimento através de suas redes coletoras.Art. 197. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a ligação de águas pluviais ou resultantesde drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários.Art. 198. To<strong>do</strong>s os aparelhos sanitários deverão serconecta<strong>do</strong>s aos ramais respectivos por meio de sifões individuaiscom fecho hidráulico.


Art. 199. Os sifões, exceto os autoventila<strong>do</strong>s, deverão serprotegi<strong>do</strong>s contra dessifonamento e contrapressão, por meio deventilação com dispositivos apropria<strong>do</strong>s.Art. 200. O tubo ventila<strong>do</strong>r poderá ser liga<strong>do</strong> aoprolongamento de um tubo de que<strong>da</strong> acima <strong>da</strong> última inserção<strong>do</strong> ramal de esgoto.Art. 201. As empresas que operam na ativi<strong>da</strong>de de limpezae esgotamento de fossas devem ser ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s e licencia<strong>da</strong>spela órgão sanitário competente.Parágrafo único. Os dejetos provenientes <strong>do</strong>s veículoslimpa-fossa serão dispostos em locais ca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>spelo órgão ambiental.114Art. 202. As partes <strong>do</strong>s edifícios construí<strong>do</strong>s nas divisas delotes vizinhos ou <strong>do</strong>s alinhamentos, serão provi<strong>da</strong>s de calhas oucondutores para escoamento <strong>da</strong>s águas pluviais.Parágrafo único. Excluem-se os edifícios cuja disposição<strong>do</strong>s telha<strong>do</strong>s, orientam as águas pluviais para o próprio terreno<strong>da</strong> área construí<strong>da</strong>.Art. 203. As águas pluviais provenientes <strong>da</strong>s calhas econdutores <strong>do</strong>s edifícios ou mesmo nas áreas descobertas deterraços, deverão ser canaliza<strong>da</strong>s até as sarjetas ou galerias deáguas pluviais <strong>da</strong>s imediações, passan<strong>do</strong> sempre por baixo <strong>da</strong>scalça<strong>da</strong>s.Art. 204. As instalações devem ser ventila<strong>da</strong>s através de:I. tubos de que<strong>da</strong>s, prolonga<strong>do</strong>s acima <strong>da</strong> cobertura <strong>do</strong>edifício;II. canalização independente e ascendente, constituin<strong>do</strong>tubos ventila<strong>do</strong>s.


Art. 205. To<strong>da</strong>s as residências ou ativi<strong>da</strong>des industriais ecomerciais devem privilegiar as formas de tratamento de esgoto eresíduos sóli<strong>do</strong>s que permitam o reaproveitamento <strong>do</strong>s resíduos,sem <strong>da</strong>nos à saúde pública, e minimizem os <strong>da</strong>nos <strong>do</strong> meio ambiente.Art. 206. As valas, riachos e córregos deverão ser manti<strong>do</strong>slimpos, sem entulhos e desobstruí<strong>do</strong>s pelos responsáveis <strong>do</strong>s terrenosatravessa<strong>do</strong>s pelos mesmos, com as margens regulares, respeita<strong>da</strong>a área de preservação permanente, a fim de que se evite odesenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de <strong>do</strong>enças e,sempre que necessário, provi<strong>do</strong>s de obras de proteção e sustentação.Art. 207. Os terrenos pantanosos e alagadiços terão suaocupação defini<strong>da</strong> por regulamento de posturas municipais eobserva<strong>do</strong> o disposto em legislação ambiental.Art. 208. To<strong>do</strong> e qualquer movimento de terra somente poderáser executa<strong>do</strong> se for evita<strong>da</strong> a formação de coleção de água, bemcomo permiti<strong>do</strong> o livre escoamento de rios, riachos e valas.115Art. 209. To<strong>da</strong> a drenagem a ser executa<strong>da</strong> à montante <strong>da</strong>captação de um sistema coletivo de abastecimento de água, nãopoderá ser feita sem a prévia autorização <strong>do</strong> órgão ambiental.Art. 210. Ficam to<strong>do</strong>s os proprietários de imóveis urbanos,obriga<strong>do</strong>s a executar as obras necessárias ao pronto escoamento<strong>da</strong>s águas pluviais que possam se acumular no terreno, evitan<strong>do</strong>o seu empoçamento, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>da</strong>, em hipótese alguma,a sua drenagem à rede coletora de esgotos.§1º. Quan<strong>do</strong> as condições topográficas exigirem oescoamento de águas de chuva para terrenos vizinhos, será paraisso, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, exigi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s proprietários<strong>do</strong> terreno à jusante, permissão para total escoamento <strong>da</strong>s águaspluviais provin<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s terrenos à montante.


§2º. As canalizações para águas pluviais deverão ter diâmetroe declivi<strong>da</strong>de conveniente ao seu escoamento.Art. 211. O piso <strong>da</strong>s áreas, passeios e porões devem seruniformes, sem depressões e com a declivi<strong>da</strong>de necessária aoescoamento <strong>da</strong>s águas.Art. 212. A utilização, em ativi<strong>da</strong>des agropecuárias, deágua fora <strong>do</strong>s padrões de potabili<strong>da</strong>de, esgotos sanitários oulo<strong>do</strong> proveniente de processos de tratamento de esgoto, sóserá permiti<strong>da</strong> mediante comprovação de que não cause<strong>da</strong>nos á saúde <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de e aten<strong>da</strong> as normas técnicasespecíficas.Seção VIIDOS APARELHOS SANITÁRIOS116Art. 213. Os vasos sanitários, os mictórios e demaisaparelhos destina<strong>do</strong>s a receber dejetos, devem ser de materialliso, impermeável, contínuo, resistente à corrosão, de fácillimpeza e desinfecção, obedeci<strong>da</strong>s às normas <strong>da</strong> AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas.Parágrafo único. É proibi<strong>da</strong> a instalação de aparelhossanitários, pias ou lavatórios construí<strong>do</strong>s de material poroso.Art. 214. Não será permiti<strong>da</strong> a utilização de peças <strong>da</strong>sinstalação sanitárias de qualquer natureza que apresentemdefeitos ou soluções de continui<strong>da</strong>de, que possam acarretarinfiltrações ou acidentes.Art. 215. Os receptáculos <strong>da</strong>s bacias sanitárias devem fazercorpo com os receptivos sifões, deven<strong>do</strong> permanecer na baciauma quanti<strong>da</strong>de de água suficiente para impedir a aderência dedejetos e garantir o fecho hídrico.


Art. 216. As válvulas de descarga devem ser instala<strong>da</strong>ssempre em nível superior ao <strong>da</strong>s bor<strong>da</strong>s <strong>do</strong> receptáculo <strong>do</strong>saparelhos e serão provi<strong>da</strong>s, obrigatoriamente, de dispositivosque impeçam a aspiração de água contamina<strong>da</strong> <strong>do</strong> aparelho paraa rede <strong>do</strong>miciliar de água.Art. 217. Os mictórios serão provi<strong>do</strong>s de dispositivos delavagem liga<strong>do</strong>s às caixas de descargas ou válvulas de descarga.Art. 218. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a instalação de bidês e/ou duchashigiênicas em instalações sanitárias de uso público.Seção VIIIRESÍDUOS SÓLIDOSArt. 219. To<strong>do</strong> e qualquer sistema individual ou coletivo,público ou priva<strong>do</strong>, de geração, armazenamento, coleta,transporte, tratamento, reciclagem e destinação final deresíduos sóli<strong>do</strong>s de qualquer natureza, gera<strong>do</strong>s ou introduzi<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong>, estará sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitáriacompetente, em to<strong>do</strong>s os aspectos que possam afetar a saúdepublica.117§1º. To<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de gera<strong>do</strong>ra de resíduos nos esta<strong>do</strong>s sóli<strong>do</strong>ou semi-sóli<strong>do</strong> que resultam de ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de deorigem industrial, <strong>do</strong>méstica, atendimento à saúde, comercial,agropecuária, de serviços e de varrição que representampotencial de risco à saúde ou de poluição, deverá possuirautorização prévia junto ao órgão ambiental quanto à formaadequa<strong>da</strong> de acondicionamento, coleta, armazenamento,tratamento e/ou destino final.§2º. Caberá a SESA/ISEP e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde, a fiscalização quanto às condições de acondicionamento,coleta interna, transporte interno e armazenamento <strong>do</strong>s resíduosgera<strong>do</strong>s em estabelecimentos de interesse à saúde.


Art. 220. Os municípios devem estabelecer, na elaboração<strong>do</strong> Plano Diretor, políticas que visem minimizar o volume deresíduos sóli<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s, a fim de otimizar os processos de coletaseletiva, transporte, tratamento e/ou destino final.Art. 221. Os projetos de implantação, construção, ampliaçãoe reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclageme destinação final de resíduos sóli<strong>do</strong>s deverão ser elabora<strong>do</strong>s,executa<strong>do</strong>s e opera<strong>do</strong>s conforme normas técnicas específicas.118§1º. Qualquer forma de disposição de resíduos sóli<strong>do</strong>sdeverá ter projeto previamente aprova<strong>do</strong> pelo órgão ambientalcompetente.§2. O projeto deve prever, no mínimo, condições de infraestruturaadequa<strong>da</strong> quanto ao acesso e restrição <strong>da</strong> área, drenageme tratamento <strong>do</strong> percola<strong>do</strong>, controle de vetores, drenagem de gases,proteção de mananciais superficiais e subterrâneos.§3º. O projeto deve prever manutenção adequa<strong>da</strong>.Art. 222. Os resíduos sóli<strong>do</strong>s infectantes e especiais, taiscomo, químicos perigosos, farmacêuticos e radioativos, devemser avalia<strong>do</strong>s pelos órgãos de saúde e/ou de meio ambientecompetentes, de forma diferencia<strong>da</strong> <strong>do</strong>s resíduos comunsquanto as suas características, desde a fonte gera<strong>do</strong>ra,segregação, acondicionamento, coleta interna, transporteinterno e externo, armazenamento, coleta externa, destino finale/ou tratamento.Parágrafo único. Deve ser respeita<strong>da</strong> a classificação <strong>da</strong>Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT quanto aosresíduos sóli<strong>do</strong>s infectantes, especiais, comuns e industriais.Art. 223. As edificações de uso coletivo e estabelecimentosde interesse à saúde, devem dispor de local específico para oarmazenamento provisório de resíduos, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de cobertura,


acesso restrito, dispositivos que impeçam a entra<strong>da</strong> de vetores,piso revesti<strong>do</strong> de material impermeável e lavável.Parágrafo único. Poderá, ain<strong>da</strong>, ser exigi<strong>da</strong> iluminaçãoartificial, ponto de água, ralo sifona<strong>do</strong> e área para higienizaçãode equipamentos auxiliares.Art. 224. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde devem atender a legislação específica vigente quanto aosresíduos sóli<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s, atenden<strong>do</strong> aos requisitos <strong>do</strong>s órgãoambiental e de saúde.Art. 225. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reciclagem de resíduos sóli<strong>do</strong>s infectantesgera<strong>do</strong>s por estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde.Art. 226. Caberá aos estabelecimentos gera<strong>do</strong>res de resíduosde serviços de saúde:I. gerenciar os seus resíduos, desde a geração até adisposição final, de forma a atender os requisitos ambientais ede saúde pública;II. elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento deResíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;III. segregar, acondicionar e identificar os resíduosadequa<strong>da</strong>mente;IV. assegurar o adequa<strong>do</strong> armazenamento temporário e externo<strong>do</strong>s resíduos, em conformi<strong>da</strong>de com a legislação sanitária e ambiental.119Art. 227. Os resíduos comuns devem ser apresenta<strong>do</strong>sdevi<strong>da</strong>mente acondiciona<strong>do</strong>s para coleta pública, de forma queimpeça o acesso de vetores e animais, respeitan<strong>do</strong> a postura <strong>do</strong>gestor <strong>do</strong> serviço de coleta e obedecen<strong>do</strong> a legislação vigente.Art. 228. O serviço responsável pela coleta, transporte,destino final e/ou tratamento, deve estabelecer e respeitar ascondições necessárias de manutenção em to<strong>da</strong>s as etapas <strong>do</strong>


processo e freqüência <strong>da</strong> coleta.Art. 229. A coleta e o transporte <strong>do</strong>s resíduos serãoefetua<strong>do</strong>s através de veículos equipa<strong>do</strong>s de retentor de líqui<strong>do</strong>se dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a que<strong>da</strong> departículas nas vias públicas.Art. 230. Nos locais de difícil acesso para o veículo coletor,devem ser instala<strong>do</strong>s dispositivos de armazenamento provisóriospara atender esses <strong>do</strong>micílios.Art. 231. Na zona rural ou em locali<strong>da</strong>des que não hajacoleta pública para resíduos comuns, o destino finalrecomen<strong>da</strong><strong>do</strong> é o enterramento no terreno pertencente ao<strong>do</strong>micílio gera<strong>do</strong>r ou outra tecnologia adequa<strong>da</strong>.120Art. 232. As instalações destina<strong>da</strong>s ao manuseio de resíduoscom vistas à sua reciclagem, deverão ser projeta<strong>da</strong>s, opera<strong>da</strong>s emanti<strong>da</strong>s de forma tecnicamente adequa<strong>da</strong>, a fim de não vir acomprometer a saúde humana e o meio ambiente.Parágrafo único. As instalações que armazenamtemporariamente resíduos sóli<strong>do</strong>s, para fins de reciclagem, devempossuir infra-estrutura mínima adequa<strong>da</strong> preven<strong>do</strong> proteção contrachuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo queimpeça a entra<strong>da</strong> e proliferação de vetores, animais reservatóriose animais peçonhentos, manten<strong>do</strong> o ambiente organiza<strong>do</strong> e emcondições adequa<strong>da</strong>s para higiene e limpeza.Seção IXDOS LOCAIS DE DIVERSÕES,ESPORTES E DAS PISCINASArt. 233. Para efeito de aplicação <strong>do</strong> presente Regulamento,as piscinas são classifica<strong>da</strong>s nas seguintes categorias:


I. Quanto ao uso:a) piscinas públicas – utiliza<strong>da</strong>s pelo público em geral;b) piscinas privativas – utiliza<strong>da</strong>s somente por membros deuma instituição, por grupos restritos, tais como: academias,clubes, con<strong>do</strong>mínios, escolas, enti<strong>da</strong>des, associações,estabelecimento de hospe<strong>da</strong>gem (hotéis, motéis e congêneres),bem como, as destina<strong>da</strong>s a outros fins, que não o esporte ou arecreação, tais como as terapêuticas e outras;c) piscinas residenciais – utiliza<strong>da</strong>s por seus proprietários,ou seja, as de residências unifamiliares.II. Quanto ao suprimento de água no tanque:a) piscinas de recirculação com tratamento contínuo eobrigatório;b) piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento;c) piscinas de “encher e esvaziar”.Art. 234. Nenhuma piscina poderá ser construí<strong>da</strong> oufuncionar sem a aprovação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.121Art. 235. As piscinas deverão satisfazer as seguintescondições:I. revestimento interno de material impermeável, desuperfície lisa e de cor clara, que possibilite a visualização total<strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> tanque;II. fun<strong>do</strong> com declivi<strong>da</strong>de adequa<strong>da</strong>, sem reentrâncias,saliências ou degraus, para se evitar acidentes;III. lava-pés, com solução desinfetante, e chuveiros em to<strong>do</strong>sacessos <strong>do</strong>s usuários à área <strong>do</strong> tanque;IV. dispositivos que produzam circulação uniforme <strong>da</strong> água;V. vestiários, instalações sanitárias e chuveiros separa<strong>do</strong>spara ca<strong>da</strong> sexo;VI. dispositivo que impeça o refluxo <strong>da</strong>s águas <strong>da</strong> piscinapara a rede de abastecimento.Art. 236. No caso de piscinas públicas e privativas, a parte


destina<strong>da</strong> a especta<strong>do</strong>res deve ser absolutamente separa<strong>da</strong> <strong>da</strong>piscina e demais dependências.Art. 237. A água <strong>da</strong>s piscinas deve sofrer controle físicoquímicoe bacteriológico.Art. 238. A quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água <strong>da</strong>s piscinas obedecerá àsexigências estabeleci<strong>da</strong>s em Normas Técnicas Especiais.Art. 239. O uso de produtos e/ou equipamentos para adesinfecção <strong>da</strong> água <strong>da</strong>s piscinas, deve ser feito de forma queassegurem a sua balneabili<strong>da</strong>de, de maneira contínua, duranteto<strong>do</strong> o tempo que a piscina permanecer em uso.122§ 1º. Os produtos e/ou equipamentos utiliza<strong>do</strong>s paradesinfecção devem ter sua eficácia comprova<strong>da</strong> tecnicamente;§ 2º. A identificação quantitativa na água <strong>da</strong> piscina, <strong>do</strong>sprodutos de desinfecção, deve ser realiza<strong>da</strong> através de méto<strong>do</strong>ssimples in loco.Art. 240. To<strong>da</strong> piscina pública e privativa deverá ter umtécnico responsável pelo tratamento <strong>da</strong> água e manutenção <strong>da</strong>ssuas condições higiênicas, fican<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a verificar, de mo<strong>do</strong>rotineiro, o Ph e a eficiência <strong>do</strong> processo de desinfecção.Art. 241. Os freqüenta<strong>do</strong>res <strong>da</strong>s piscinas públicas eprivativas deverão ser submeti<strong>do</strong>s a exames médicos, de acor<strong>do</strong>com Norma Técnica Específica.Art. 242. As piscinas devem ter o suprimento de água peloprocesso de recirculação.§1º. A máquina e os equipamentos <strong>da</strong>s piscinas devempermitir a recirculação de um volume de água igual ao de suasrespectivas capaci<strong>da</strong>des, num perío<strong>do</strong> máximo de oito horas.


§2º. O presente dispositivo não se aplica as piscinas deencher e esvaziar.Art. 243. As instalações de esgotamento <strong>da</strong>s piscinas não deverãopermitir conexão direta com a rede pública de esgotos sanitários.Parágrafo único. As instalações sanitárias liga<strong>da</strong>s à redepública de esgotos sanitários não devem permitir a interconexãocom quaisquer outros sistemas de esgotamento de piscina.Art. 244. O número máximo de banhistas, utilizan<strong>do</strong> apiscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um para ca<strong>da</strong>metro quadra<strong>do</strong> de superfície líqui<strong>da</strong>.Art. 245. To<strong>da</strong> piscina deve dispor de equipamento desalvamento.Art. 246. Nas piscinas de renovação contínua, o tratamentopoderá ser dispensa<strong>do</strong>, desde que o volume de renovação total<strong>da</strong> água mantenha a sua quali<strong>da</strong>de.123Art. 247. A instalação, funcionamento e operação de piscinastérmicas e de uso terapêutico medicinal serão estabeleci<strong>da</strong>satravés de Norma Técnica Especifica.Art. 248. Os dispositivos deste Regulamento, atinentes aosbanhistas, devem ser afixa<strong>do</strong>s em local visível aos mesmos.Art. 249. As piscinas podem ser interdita<strong>da</strong>s pelo nãocumprimento <strong>da</strong>s prescrições deste Regulamento e <strong>da</strong>s NormasTécnicas Especiais.Art. 250. O responsável por piscina de qualquer natureza,fica obriga<strong>do</strong> a manter e a<strong>do</strong>tar mecanismos que evitem aprocriação de vetores e qualquer tipo de acidente.


Parágrafo único. O não cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo implicará na aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des previstas na LeiEstadual n.º 13.331/01 e nas disposições deste regulamento.Art. 251. Não se aplicam as piscinas <strong>do</strong>miciliares osseguintes dispositivos: inciso III e V <strong>do</strong> artigo 235, artigos 244 eartigo 248.Seção XDAS HOSPEDAGENS, COLÔNIASDE FÉRIAS, ACAMPAMENTOSE ESTAÇÕES DE ÁGUASArt. 252. Nenhum estabelecimento de hospe<strong>da</strong>gem, colôniade férias, acampamento ou estação de águas será instala<strong>do</strong>, semprévia autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente.124Art. 253. O responsável por colônia de férias ouacampamento de qualquer natureza, que faça uso de fonteprópria para abastecimento, deve efetuar controle de quali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> água.§1º. As provenientes de fontes naturais devem serdevi<strong>da</strong>mente protegi<strong>da</strong>s contra contaminação.§2º. As provenientes de poço perfura<strong>do</strong> devem preencheras exigências previstas no presente Regulamento e nas respectivasNormas Técnicas.Art. 254. Os acampamentos de trabalho ou recreação e ascolônias de férias só poderão ser instala<strong>da</strong>s em terrenos secos ecom declivi<strong>da</strong>de suficiente ao escoamento <strong>da</strong>s águas pluviais.Art. 255. Os acampamentos de trabalho ou recreação,quan<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s uni<strong>da</strong>des de alojamento, deverão preencheras exigências mínimas deste regulamento, no que se refere a


instalações sanitárias adequa<strong>da</strong>s, iluminação e ventilação,entelamento <strong>da</strong>s aberturas, precauções quanto a vetores eroe<strong>do</strong>res e adequa<strong>do</strong> destino <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s e líqui<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Os acampamentos de empresas queexplorem florestas nativas ou exóticas, deverão atender asresoluções <strong>do</strong>s órgãos ambientais, de forma a prevenir osurgimento de hantaviroses, ou qualquer outra enfermi<strong>da</strong>deprovoca<strong>da</strong> por roe<strong>do</strong>res.Seção XIDOS LOTEAMENTOS E HABITAÇÕESArt. 256. To<strong>do</strong>s os loteamentos devem ser aprova<strong>do</strong>s pelopoder público municipal, que deverá observar a avaliação <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de sanitária e <strong>do</strong> órgão ambiental, os princípios deproteção à saúde <strong>da</strong> população e avaliação de impacto à saúdequanto aos aspectos de salubri<strong>da</strong>de, drenagem, infra-estruturasanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemasde lazer, índices de ocupação e de densi<strong>da</strong>de demográfica eoutros fatores que possam ocasionar <strong>da</strong>nos ao ambiente e queimpliquem em risco a saúde, sob o ponto de vista de sua ocupaçãoe destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.125Art. 257. To<strong>do</strong>s os loteamentos devem ter condiçõesmínimas de saneamento, compostas de sistema de drenagem,escoamento de águas pluviais, abastecimento de água e redecoletora de esgoto.Art. 258. Os loteamentos devem ser libera<strong>do</strong>s paraconstrução após a aprovação, vistoria e liberação <strong>do</strong>s órgãoscompetente <strong>da</strong> saúde e meio ambiente.Art. 259. Os loteamentos para fins industriais devem serlocaliza<strong>do</strong>s levan<strong>do</strong> em consideração a possibili<strong>da</strong>de de poluição


ambiental em to<strong>da</strong>s as suas formas, e ser previamente autoriza<strong>do</strong>pelo órgão ambiental competente.Art. 260. To<strong>do</strong>s os terrenos baldios <strong>da</strong>s áreas urbanas devemser fecha<strong>do</strong>s, drena<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> necessário e manti<strong>do</strong>s limpos ecapina<strong>do</strong>s, pelo proprietários.Seção XIIDAS EDIFICAÇÕESArt. 261. As edificações habitacionais, de lazer, de culto,comerciais e industriais, públicas ou priva<strong>da</strong>s, devem obedeceraos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção <strong>da</strong> saúde<strong>do</strong>s usuários, mora<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res.126Parágrafo único. As edificações descritas no caput e asenti<strong>da</strong>des e instituição de qualquer natureza, são obriga<strong>da</strong>s aatender aos preceitos de higiene e de segurança <strong>do</strong> trabalho,estabeleci<strong>da</strong>s em normas técnicas.Art. 262. To<strong>da</strong> e qualquer edificação, quer seja urbana ourural, deverá ser construí<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong>, observan<strong>do</strong>-se:I. proteção contra as enfermi<strong>da</strong>des transmissíveis e asenfermi<strong>da</strong>des crônicas;II. prevenção de acidentes e intoxicações;III. redução <strong>do</strong>s fatores de estresse psicológico e social;IV. preservação <strong>do</strong> ambiente <strong>do</strong> entorno;V. uso adequa<strong>do</strong> <strong>da</strong> edificação em função de sua finali<strong>da</strong>de.Parágrafo único. Os projetos de construção de imóveis,destina<strong>do</strong>s a qualquer fim, devem prever os requisitos de quetrata o presente artigo.Art. 263. O usuário <strong>do</strong> imóvel é o responsável pela suamanutenção higiênica.


Parágrafo único. Sempre que as deficiências <strong>da</strong>s condiçõeshigiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>usuário ou <strong>do</strong> poder público, são <strong>do</strong> proprietário.Art. 264. To<strong>da</strong>s as edificações devem ser assenta<strong>da</strong>s sobreterreno prepara<strong>do</strong> e nivela<strong>do</strong>, evitan<strong>do</strong> a estagnação de água dequalquer natureza.Art. 265. To<strong>da</strong>s as edificações devem ser isola<strong>da</strong>s <strong>do</strong> solopor cama<strong>da</strong> impermeável e resistente que as proteja contra a ação<strong>da</strong> umi<strong>da</strong>de e <strong>do</strong>s vetores, cobrin<strong>do</strong> to<strong>da</strong> a superfície <strong>da</strong> construçãoe atravessan<strong>do</strong> as alvenarias, até o paramento exterior, commateriais que satisfaçam as exigências <strong>da</strong>s normas técnicas vigentes.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> as condições <strong>do</strong> terrenoexigirem, para afastar a umi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s construções, deve serrealiza<strong>da</strong> a drenagem por processo eficaz.127Art. 266. As edificações de uso residencial, devem ter o pisotérreo a 0,10 metros, pelo menos, acima <strong>do</strong> nível exterior <strong>do</strong> terreno.Parágrafo único. Os sub-solos podem ter utilização parafins não residenciais, desde que tenham previsto isolamentoscontra a umi<strong>da</strong>de e sistemas de iluminação e ventilação artificialadequa<strong>do</strong>s.Art. 267. As paredes externas <strong>da</strong>s edificações devem serprotegi<strong>da</strong>s por meio de revestimento impermeável, capaz deimpedir que, no interior <strong>da</strong>s mesmas ou <strong>do</strong>s compartimentos <strong>da</strong>construção, se faça sentir a ação <strong>da</strong> umi<strong>da</strong>de.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> uma <strong>da</strong>s faces <strong>da</strong> construçãoestiver em contato com o terreno, a mesma deve ser protegi<strong>da</strong>por processos de drenagens e impermeabilizações comrevestimentos adequa<strong>do</strong>s.


Art. 268. Nos revestimentos <strong>da</strong>s paredes, tetos e pisos <strong>da</strong>sedificações não podem ser utiliza<strong>do</strong>s materiais que liberememanações tóxicas.Art. 269. To<strong>do</strong>s os elementos construtivos e decorativosexternos <strong>da</strong>s edificações não devem permitir o abrigo de animaisou a estagnação de água.Art. 270. Os pés direito para edificações deverão ser nomínimo de 2,4 metros para os compartimentos destina<strong>do</strong>s asedificações residenciais; 2,8 metros para os compartimentos deedificações comerciais; e, 3,5 metros para to<strong>do</strong>s os compartimentosdestina<strong>do</strong>s as industrias. Serão aceitos para as edificações em geralos pés direto mínimo de 2,2 metros para áreas destina<strong>da</strong>s aossanitários e 2,4 metros para corre<strong>do</strong>res e cozinhas.128Art. 271. As vergas máximas permiti<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s asdependências <strong>da</strong>s edificações, para quaisquer fins, não poderãoser superiores a 1/8 de altura <strong>do</strong> pé direito, para facilitar arenovação de ar <strong>do</strong> ambiente.Art. 272. Os compartimentos <strong>da</strong>s edificações devemapresentar as dimensões compatíveis com o mobiliário eequipamento mínimo necessário ao uso projeta<strong>do</strong>, que permitama circulação segura para os seus ocupantes .Art. 273. As cozinhas não devem possuir comunicação diretacom as instalações sanitárias.Art. 274. Nas residências deve haver pelo menos, uma instalaçãosanitária provi<strong>da</strong> de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro,com dimensões compatíveis com o equipamento a ser instala<strong>do</strong>.Art. 275. A largura mínima <strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res internos <strong>da</strong>sedificações residenciais é de 0.80 metros e nos edifícios de


habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima éde 1.20 metros, quan<strong>do</strong> de uso comum.Art. 276. As mansar<strong>da</strong>s e sótãos só podem ser utiliza<strong>da</strong>scomo habitação quan<strong>do</strong> satisfazerem as exigências impostas aos<strong>do</strong>rmitórios e as condições <strong>do</strong> necessários isolamento térmico.Art. 277. Para a utilização de cobertura metálica emedificações residenciais e comerciais deve-se a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>sespeciais que atenuem os efeitos <strong>da</strong> ação <strong>do</strong>s raios solares e sejagaranti<strong>da</strong> a ventilação e a renovação de ar.Art. 278. Nas edificações residenciais, comerciais,estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços à saúde e hospe<strong>da</strong>gem,não é permiti<strong>do</strong> o uso de forro gradea<strong>do</strong>.Art. 279. Os terraços de cobertura devem ter o revestimentoexterno impermeável.129Parágrafo único. Devem ain<strong>da</strong>, ter a declivi<strong>da</strong>de necessáriaao pronto escoamento <strong>da</strong>s águas que deverão ser conduzi<strong>da</strong>s aoexterior através de ralos e condutores.Art. 280. Podem ser dispensa<strong>da</strong>s as calhas nas construçõesconvenientemente orienta<strong>da</strong>s e protegi<strong>da</strong>s por coberturas debeiral com saliência capaz de evitar que inci<strong>da</strong>m sobre as paredes<strong>do</strong> edifício, as águas pluviais provenientes <strong>do</strong>s telha<strong>do</strong>s, as quaisterão assegura<strong>do</strong> o seu fácil escoamento.I. Quan<strong>do</strong> não for possível atender exigências deste artigo, oescoamento <strong>da</strong>s águas deve ser feito por meio de calhas liga<strong>da</strong>sa coletores, uma vez preenchi<strong>do</strong>s os seguintes requisitos;a) a<strong>do</strong>ção de dispositivos nas construções para a fixação eque facilitem o acesso e a inspeção <strong>da</strong>s calhas em to<strong>da</strong> a suaextensão;b) que as calhas sejam sempre proporcionais em dimensões,


à capaci<strong>da</strong>de de captação <strong>da</strong> área de cobertura que vão servir,evitan<strong>do</strong> extravasamento, de acor<strong>do</strong> com a Associação Brasileirade Normas Técnicas.c) as calhas devem ser desobstruí<strong>da</strong>s periodicamente emanti<strong>da</strong>s com inclinação adequa<strong>da</strong>s para o total escoamento <strong>da</strong>água.Art. 281. As áreas descobertas <strong>do</strong>s perímetros fecha<strong>do</strong>s <strong>da</strong>sedificações, devem ter piso revesti<strong>do</strong> por material impermeávele ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de ralos receptores de águas pluviais, liga<strong>do</strong>s àcanalização de escoamento que devem ser tubula<strong>da</strong>s ao atravessaro interior <strong>da</strong>s edificações.130Art. 282. To<strong>do</strong>s os compartimentos <strong>da</strong>s construções devemter iluminação e ventilação conveniente, por aberturas naturaisou sistemas artificiais, cujo número e dimensões serãodetermina<strong>do</strong>s através de Normas Técnicas.§1º. Para quartos e salas são exigi<strong>da</strong>s aberturas mínimasequivalentes à 1/6 <strong>da</strong> área total <strong>do</strong> ambiente, para iluminação eventilação natural.§2º. Para banheiros e cozinhas deve ser prevista ventilaçãocom toma<strong>da</strong> de ar externa.§3º. A profundi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s quartos, salas, e cozinhas, nãopode exceder em três vezes o pé direito existente.Art. 283. Clarabóias são permiti<strong>da</strong>s sobre esca<strong>da</strong>s,corre<strong>do</strong>res ou locais que não se destinem à habitação oupermanência prolonga<strong>da</strong> de pessoas.Parágrafo único. As clarabóias devem ser supereleva<strong>da</strong>sde mo<strong>do</strong> que, lateralmente, hajam aberturas de ventilação.Art. 284. Salvo para efeitos decorativos, os pavimentostranslúci<strong>do</strong>s só são admiti<strong>do</strong>s nos locais de estadia passageira


ou quan<strong>do</strong> não for possível ter aberturas laterais para iluminaçãonatural, deven<strong>do</strong> ser assegura<strong>da</strong>, entretanto, a necessáriaventilação nos locais.Art. 285. A iluminação artificial deve ser, sempre quepossível, pela eletrici<strong>da</strong>de e feitas por uni<strong>da</strong>des de convenientepoder iluminante, adequa<strong>da</strong>mente dispostos de mo<strong>do</strong> a evitar oofuscamento e as grandes sombras e contrastes.Art. 286. As edificações comerciais e industriais devem terinstalações sanitárias independentes para ambos os sexos, comacesso independente.§1º. As instalações sanitárias para homens devem serprovi<strong>da</strong>s de um vaso sanitário, um mictório e um lavatório paraca<strong>da</strong> 100,00m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área útil <strong>da</strong>s salas.§2º. As instalações sanitárias para mulheres devem serprovi<strong>da</strong>s de <strong>do</strong>is vasos sanitário e um lavatório para ca<strong>da</strong>100,00m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área útil <strong>da</strong>s salas.131Art. 287. Aos hotéis, casas de pensão e estabelecimentoscongêneres, aplicam-se às disposições relativas aosestabelecimentos que produzem ou comercializam alimentos,bem como:I. não será permiti<strong>do</strong> compartimento destina<strong>do</strong> a <strong>do</strong>rmitóriocom menos de 6m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área, não poden<strong>do</strong>,neste caso, ser ocupa<strong>do</strong> por mais de uma pessoa;II. as paredes divisórias deverão ser até o teto, não sen<strong>do</strong>,portanto, permiti<strong>do</strong> o uso de meia-parede;III. haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, naproporção de um vaso sanitário e um chuveiro para ca<strong>da</strong> 20pessoas, excluin<strong>do</strong>-se no cômputo geral, os apartamentos quedisponham de sanitário próprio.Art. 288. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o tubo de que<strong>da</strong>s para resíduos sóli<strong>do</strong>s,


em edificações residenciais, comerciais e estabelecimentos deinteresse à saúde.Parágrafo único. Os tubos de que<strong>da</strong> existentes nas edificaçõesrelaciona<strong>da</strong>s devem ser higieniza<strong>do</strong>s, desinfeta<strong>do</strong>s e lacra<strong>do</strong>s.Art. 289. To<strong>da</strong> edificação situa<strong>da</strong> em zona rural deve serconstruí<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong> de forma a evitar as condições favoráveis àcriação e proliferação de vetores, obedecen<strong>do</strong> às prescriçõesreferentes à higiene <strong>da</strong>s edificações, suprimento de água potável,tratamento e disposição final adequa<strong>do</strong>s de esgotos sanitários eresíduos sóli<strong>do</strong>s.Art. 290. A estrutura física <strong>do</strong>s Estabelecimentos de Interesseà Saúde serão defini<strong>da</strong>s por Normas Técnicas Especiais, quan<strong>do</strong>não houver legislação específica federal, estadual ou municipal.132Art. 291. Os Estabelecimentos de Interesse à Saúde devemter acesso independente <strong>da</strong>s demais áreas <strong>da</strong> edificação, nahipótese de uso conjuga<strong>do</strong>.Seção XIIIDA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO DOSPROJETOS E EXECUÇÃO DAS OBRAS DASEDIFICAÇÕES PARA QUAISQUER FINSArt. 292. Os projetos a serem avalia<strong>do</strong>s pela autori<strong>da</strong>desanitária devem ser elabora<strong>do</strong>s em obediência às NormasTécnicas <strong>da</strong> Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,a este regulamento e às legislações e normas técnicasespecíficas.Art. 293. Os projetos devem ter responsável técnicolegalmente habilita<strong>do</strong>, que é o responsável pelo atendimentointegral a este regulamento.


Art. 294. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com oprojeto aprova<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> a sua execução ser acompanha<strong>da</strong>por responsável técnico legalmente habilita<strong>do</strong>, que responde,soli<strong>da</strong>riamente com o proprietário, pelo cumprimento <strong>do</strong> projetoaprova<strong>do</strong>.Seção XIVDOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS,CAPELAS MORTUÁRIAS, NECROTÉRIOS,INSTITUIÇÕES DE MEDICINA LEGAL,CREMATÓRIOS E CONGÊNERESArt. 295. Os estabelecimentos que realizam preparação decadáveres devem ter autorização <strong>da</strong> vigilância sanitária.Art. 296. Os projetos de cemitérios devem ser aprova<strong>do</strong>s pelaautori<strong>da</strong>de sanitária e órgão ambiental, observan<strong>do</strong> o necessárioisolamento <strong>da</strong>s áreas edificáveis, através de logra<strong>do</strong>uros públicos.133§1º. Nas zonas abasteci<strong>da</strong>s por rede pública de água, adistância mínima de 14 metros.§2º. Nas zonas não provi<strong>da</strong>s de rede pública de água, adistância mínima de 30 metros.Art. 297. Nos projetos de implantação de cemitérios, deveser previsto, sistemas de drenagem <strong>da</strong>s covas, tratamento deefluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construçãode poços de monitoramento <strong>do</strong> lençol freático e subterrâneo.Art. 298. O lençol de água, sob os cemitérios horizontais,deve ficar no mínimo a 5 metros de profundi<strong>da</strong>de.Art. 299. O nível <strong>do</strong>s cemitérios em relação aos cursos deágua vizinhos deverá ser suficientemente eleva<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> queas águas <strong>da</strong>s enchentes não atinjam o fun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s sepulturas.


Art. 300. To<strong>do</strong> cemitério em funcionamento fica sujeito àfiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária deven<strong>do</strong> o mesmo atenderas legislações pertinentes.Art. 301. Os vasos ornamentais devem ser prepara<strong>do</strong>s demo<strong>do</strong> a não conservarem água que permita a proliferação devetores.Art. 302. As capelas mortuárias devem ficar, no mínimo, 03(três) metros afasta<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s terrenos vizinhos.Art. 303. As capelas mortuárias devem ser ventila<strong>da</strong>s,ilumina<strong>da</strong>s e disporem, no mínimo, de sala de vigília e instalaçõessanitárias independentes para ambos os sexos.134Art. 304. As câmaras de sepultamento de cemitério vertical,a nível superior <strong>do</strong> solo, deverão ser construí<strong>do</strong>s de materialimpermeável de mo<strong>do</strong> que garanta a não exalação de o<strong>do</strong>res evazamento de líqui<strong>do</strong>s deriva<strong>do</strong>s <strong>da</strong> decomposição.Parágrafo único. Os gases e líqui<strong>do</strong>s poderão ser removi<strong>do</strong>s<strong>da</strong>s câmaras de sepultamento por sistemas de drenos comdisposição final adequa<strong>da</strong> e que aten<strong>da</strong>m as legislações específicas.Art. 305. Os crematórios deverão ter seu projeto aprova<strong>do</strong>pela autori<strong>da</strong>de sanitária e órgão ambiental competente, sen<strong>do</strong>localiza<strong>do</strong>s em áreas defini<strong>da</strong>s pelo zoneamento municipal.§1º. Devem dispor <strong>da</strong>s seguintes instalações mínimas:I. sala de espera;II. sala de vigília com iluminação e ventilação adequa<strong>da</strong>s; eIII. sanitários completos para ambos os sexos.§2º. Devem dispor de câmara crematória que assegure acompleta incineração, em conformi<strong>da</strong>de com as legislaçõesespecíficas.


Art. 306. Os necrotérios devem atender a legislação vigentee as Normas Técnicas Específicas.Art. 307. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a inumação de cadáveres em igrejas econgêneres, conventos e terrenos adjacentes.Parágrafo único. A permanência de cadáveres nestes locaissomente é permiti<strong>da</strong> durante o tempo necessário às missas ousufrágios a celebrar.Art. 308. Somente é permiti<strong>do</strong> sepultamento em cemitérioque preencham as condições deste regulamento.Art. 309. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o uso de caixões metálicos ou revesti<strong>do</strong>scom este material, bem como de qualquer outro materialimpermeável, não degradável, exceto quan<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s:I. em embalsamamentos;II. em exumação;III. para outras formas de acondicionamento de cadáveres,desde que não tenham de ser com eles enterra<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong>obrigatória à desinfecção após o uso.135Art. 310. Além <strong>da</strong> madeira, outros materiais poderão serutiliza<strong>do</strong>s na confecção de caixões utiliza<strong>do</strong>s para inumação decadáveres, desde que submeti<strong>do</strong>s à aprovação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>desanitária.Art. 311. O transporte de cadáveres só poderá ser feito emveículo especialmente destina<strong>do</strong> a este fim.Parágrafo único. Os veículos deverão ter condições delavagem e desinfecção após o uso.Art. 312. O prazo mínimo para a abertura de túmulos e/ouremoção de restos mortais é fixa<strong>do</strong> em três anos conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>


<strong>da</strong>ta de óbito, sen<strong>do</strong>, reduzi<strong>do</strong> para <strong>do</strong>is anos no caso de criançasaté a i<strong>da</strong>de de seis anos inclusive.§1º. Ficam excetua<strong>do</strong>s os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no caput,quan<strong>do</strong> ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nascarneiras, ou por determinação judicial, deven<strong>do</strong> ser comunica<strong>da</strong>a autori<strong>da</strong>de sanitária competente.§2º. O transporte <strong>do</strong>s restos mortais, exuma<strong>do</strong>s ou não, seráfeito em caixão funerário adequa<strong>do</strong> ou em urna metálica.Seção XVDAS GARAGENS, OFICINASE POSTOS DE SERVIÇO136Art. 313. Os serviços de pintura nas garagens, oficinas deveículos e postos de serviço, devem ser feitos em compartimentospróprios, de mo<strong>do</strong> a evitar a dispersão de tintas e deriva<strong>do</strong>s nasdemais seções de trabalho, observa<strong>do</strong> o prévio licenciamentopelo órgão ambiental competente.Art. 314. Os efluentes <strong>da</strong>s garagens comerciais e postos deserviços ou de abastecimento de veículo devem ser trata<strong>do</strong>sconforme Normas Técnicas Específicas e licenciamento <strong>do</strong> órgãoambiental.Art. 315. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o funcionamento de oficina, garagens epostos de serviço com piso de chão bati<strong>do</strong>.Art. 316. As garagens, oficinas, postos de serviços ou deabastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentesàs edificações comerciais em geral, onde se aplicarem.Art. 317. Os pneus, novos e usa<strong>do</strong>s, ou outros objetos quepossam acumular água, devem ser manti<strong>do</strong>s cobertos de mo<strong>do</strong>a não permitir a proliferação de vetores.


Seção XVIDAS CONDIÇÕES GERAISDAS EDIFICAÇÕESArt. 318. To<strong>da</strong> edificação destina<strong>da</strong> a qualquer finali<strong>da</strong>de,deve ser vistoria<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária competente, após aconclusão <strong>da</strong>s obras de construção, ampliação ou reforma,visan<strong>do</strong> a autorização de sua ocupação.§1º. O proprietário ou o ocupante <strong>da</strong> edificação é oresponsável pela solicitação <strong>da</strong> vistoria, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> final <strong>da</strong>sobras.§2º. To<strong>da</strong> edificação vaga de uso não residencial, antes deser novamente ocupa<strong>da</strong>, deve ser vistoria<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>desanitária, para a verificação <strong>do</strong> atendimento <strong>da</strong>s prescrições desteregulamento.§3º. Estan<strong>do</strong> a edificação ou a parte a ser ocupa<strong>da</strong>, emcondições, a autori<strong>da</strong>de sanitária competente emitirá <strong>do</strong>cumentoautorizan<strong>do</strong> a ocupação, conforme Norma Técnica Especial.137Art. 319. O acesso e trânsito às edificações de uso públicodevem ser facilita<strong>do</strong>s às pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiência, emconformi<strong>da</strong>de com as Normas Técnicas <strong>da</strong> ABNT.Art. 320. Nas edificações ou proprie<strong>da</strong>des de qualquernatureza, devem ser observa<strong>da</strong>s as normas sanitárias, a fim deimpedir a criação ou proliferação de vetores.Art. 321. Quan<strong>do</strong> uma edificação, ou parte dela, terreno oulogra<strong>do</strong>uro oferecer risco à saúde pública, a autori<strong>da</strong>de sanitáriainstaurará o competente processo administrativo e intimará oproprietário ou responsável para que a<strong>do</strong>te as providências cabíveis.Parágrafo único. Não cumpri<strong>do</strong> o termo de intimação,aplicam-se as penali<strong>da</strong>des cabíveis.


Art. 322. Os prédios ou parte de prédios desocupa<strong>do</strong>s, emque houver falta de condições higiênico-sanitárias, serão objetode interdição provisória.§1º. Na hipótese de serem encontra<strong>do</strong>s produtos e/ousubstâncias que possam prejudicar a saúde pública ou causarincômo<strong>do</strong>, a autori<strong>da</strong>de sanitária comunicará o fato à autori<strong>da</strong>decompetente, requeren<strong>do</strong> autorização para a remoção e/oudestruição.§2º. Deferi<strong>da</strong> a autorização, serão lavra<strong>do</strong>s os respectivostermos necessários ao registro <strong>do</strong> ato.Art. 323. Os compartimentos <strong>da</strong>s edificações não poderãoservir para fins diferentes <strong>da</strong>queles para os quais foramautoriza<strong>do</strong>s.138Art. 324. Nas habitações individuais e coletivas, casascomerciais, armazéns, trapiches, estabelecimentos de qualquernatureza, terrenos ou logra<strong>do</strong>uros públicos, serão observa<strong>da</strong>sas condições sanitárias.§1º. To<strong>da</strong>s as instalações sanitárias, tanques, banheiros,mictórios, vasos sanitários, seus aparelhos e acessórios deverãoser manti<strong>do</strong>s em condições adequa<strong>da</strong>s de higiene e limpeza e,em perfeito funcionamento.§2º. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o acúmulo em locais impróprios, de dejetoshumanos ou de animais, resíduos sóli<strong>do</strong>s, detritos diversos oumaterial orgânico de qualquer natureza, que possam atrair oufacilitar a proliferação de vetores, ou colocar em risco a saúdecoletiva.Art. 325. Nos estabelecimentos ou lugares freqüenta<strong>do</strong>s pelopúblico, observa<strong>da</strong>s as características de ca<strong>da</strong> local, será exigi<strong>da</strong>a instalação de bebe<strong>do</strong>uros higiênicos de jato com adisponibilização de copos descartáveis.


Art. 326. É obrigatório a instalação de sabonete líqui<strong>do</strong> emdispensa<strong>do</strong>r nas instalações sanitárias de uso coletivo, fican<strong>do</strong>proibi<strong>do</strong> o uso de sabonete sóli<strong>do</strong>.Art. 327. É obrigatória a disponibilização, dentro <strong>da</strong>sinstalações sanitárias, de aparelhos para toalhas de papel, ououtro qualquer de uso individual, nos locais freqüenta<strong>do</strong>s pelopúblico, fican<strong>do</strong> proibi<strong>do</strong> o uso de toalhas coletivas.Art. 328. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos, públicos ou priva<strong>do</strong>s,em que sejam deposita<strong>do</strong>s, manipula<strong>do</strong>s, armazena<strong>do</strong>s,guar<strong>da</strong><strong>do</strong>s e comercializa<strong>do</strong>s materiais que se prestem ao abrigoou proliferação de vetores, de animais reservatórios de <strong>do</strong>ençasinfecciosas, bem como de animais peçonhentos, devem serconstruí<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s à prova desses animais.§1º. A arrumação e empilhamento de sacos, far<strong>do</strong>s, caixase materiais similares, nesses estabelecimentos, devem ser feitossobre estra<strong>do</strong>s e de mo<strong>do</strong> a permitir fácil a<strong>do</strong>ção de medi<strong>da</strong>s decontrole de vetores.§2º. É obrigatória a cooperação <strong>do</strong>s responsáveis pelosestabelecimentos no controle de vetores, manten<strong>do</strong> a proprie<strong>da</strong>delivre <strong>do</strong>s fatores que propiciem o acesso, abrigo, fonte dealimentação e água disponível para procriação de vetores e outrosanimais.139Art. 329. O mora<strong>do</strong>r <strong>da</strong> edificação em cujo interior oudependências indiretas forem encontra<strong>do</strong>s focos de vetores eanimais reservatórios de <strong>do</strong>enças infecciosas, bem como animaispeçonhentos, fica obriga<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>tar as medi<strong>da</strong>s de profilaxia,visan<strong>do</strong> sua eliminação.Parágrafo único. A a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s será obrigatória noprazo estabeleci<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária conforme a avaliação<strong>do</strong> risco epidemiológico e o potencial de agravo à saúde pública.


Art. 330. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> criar ou conservar porcos ou quaisqueroutros animais que, por sua espécie ou quanti<strong>da</strong>de, possam sercausa de insalubri<strong>da</strong>de ou de incômo<strong>do</strong> nos núcleos de população.Art. 331. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> utilizar quaisquer compartimentos deuma edificação habitacional, inclusive porões e sótãos paradepósito e/ou criação de animais, que causem inconveniência.Art. 332. Nos prédios em construção, é obrigatório adisponibilização de instalações sanitárias provisórias adequa<strong>da</strong>se proporcionais ao número de operários, provi<strong>da</strong>s de vasossanitários, chuveiros e lavatórios.Art. 333. Nas escavações de alicerces ou fun<strong>da</strong>ções de prédios,ou qualquer outro obra em construção, devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s que evitem o acúmulo de águas de infiltração ou pluviais.140Art. 334. Nas visitas sanitárias às chácaras, jardins, hortas,terrenos cultiva<strong>do</strong>s ou incultos e logra<strong>do</strong>uros públicos, a autori<strong>da</strong>desanitária verificará se estão sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>s e observa<strong>do</strong>s ospreceitos higiênicos, de acor<strong>do</strong> com este Regulamento.I. Quan<strong>do</strong> as condições sanitárias exigirem benfeitorias <strong>do</strong>sterrenos, ou construções neles localiza<strong>do</strong>s, a responsabili<strong>da</strong>depela execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s, recairá no proprietário <strong>do</strong> imóvel,salvo disposição em contrário.II. Quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de sanitária não puder constatar quem sejao proprietário de terreno, ou tenha dificul<strong>da</strong>de em encontrar o mesmo,ficará o ocupante responsável pelas exigências deste Regulamento.Art. 335. Nas hortas, chácaras, jardins, terrenos cultiva<strong>do</strong>s,incultos ou pantanosos, além de outras disposições desteregulamento que forem aplicáveis, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong>:I. o emprego, como adubo, de fezes humanas e resíduossóli<strong>do</strong>s in natura.II. a utilização de águas servi<strong>da</strong>s e de esgoto, para fins de irrigação.


Art. 336. Na área urbana, é permiti<strong>do</strong> o plantio de alimentosem terrenos baldios desde que manti<strong>da</strong>s em condiçõesadequa<strong>da</strong>s de organização e limpeza, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação deprodutos químicos para fins agrícolas.Seção XVIIDO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EESTAÇÕES DE EMBARQUEArt. 337. As estações de embarque e desembarque depassageiros devem dispor de instalações sanitárias individuaispara ambos os sexo, em número suficiente à população usuária.§1º. As instalações sanitárias devem estar disponíveis parauso durante to<strong>do</strong> o horário de funcionamento <strong>da</strong> estação.§2º. A manutenção <strong>da</strong> estação, seus arre<strong>do</strong>res e suasinstalações, são de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> administração desta.141Art. 338. Os meios de transporte coletivo devem serca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s e, para o seu funcionamento, devem apresentar:I. pontos utiliza<strong>do</strong>s para descarga <strong>do</strong>s dejetos <strong>da</strong>s priva<strong>da</strong>squímicas;II. pontos utiliza<strong>do</strong>s para o abastecimento de água, deven<strong>do</strong>a água utiliza<strong>da</strong> ser potável;III. os dejetos <strong>da</strong>s priva<strong>da</strong>s químicas devem ter destino finaladequa<strong>do</strong>;IV. os papéis higiênicos devem ser descarta<strong>do</strong>s na priva<strong>da</strong>química;V. os resíduos sóli<strong>do</strong>s devem ser coleta<strong>do</strong>s, acondiciona<strong>do</strong>se sofrer destinação final adequa<strong>da</strong>.Art. 339. Deve ser garanti<strong>do</strong> o fornecimento deequipamentos de proteção individual e coletivo adequa<strong>do</strong>s aosfuncionários encarrega<strong>do</strong>s <strong>da</strong> limpeza e desinfecção <strong>da</strong>sinstalações sanitárias.


Seção XVIIITRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS(QUÍMICAS,RADIOATIVAS, INFLAMÁVEIS)Art. 340. To<strong>da</strong> empresa responsável pelo transporte <strong>da</strong>scargas perigosas químicas, radioativas e inflamáveis, deveprovidenciar que a mesma seja acompanha<strong>da</strong> de informaçõesquanto às características <strong>do</strong>s produtos, ações e orientaçõesprimárias para o manuseio, armazenagem e medi<strong>da</strong>s emsituações emergências.142§1º. O transporte <strong>da</strong> carga, fica condiciona<strong>do</strong> à préviaautorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente.§2º. O condutor <strong>do</strong> veículo deve ser treina<strong>do</strong> pela empresaquanto às condições de segurança e ações em situaçãoemergencial.§3º. O veículo deve ser equipa<strong>do</strong> com equipamentos desinalização emergencial, bem como os de proteção individual.Art. 341. To<strong>do</strong> transporte de material radioativo deve serpreviamente aprova<strong>do</strong> pela Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN, ou outro que vier a substituí-la, e atender a legislaçãoespecífica existente.Art. 342. To<strong>do</strong> transporte de material radioativo utiliza<strong>do</strong>em Serviços de Radioterapia e Indústrias, deverá ser notifica<strong>do</strong>à autori<strong>da</strong>de sanitária estadual, com prazo mínimo de 03 (três)dias úteis de antecedência.Art. 343. As ro<strong>do</strong>vias municipais, estaduais e federais, noscruzamentos com mananciais de abastecimento público de água,devem estar devi<strong>da</strong>mente sinaliza<strong>da</strong>s para prevenir acidentes,especialmente com cargas perigosas.


Seção XIXDA CRIAÇÃO DE ANIMAISArt. 344. Os locais de criação de animais, só serãopermiti<strong>do</strong>s na zona rural onde deverão ser implementa<strong>da</strong>s emanti<strong>da</strong>s as normas constantes deste regulamento e legislaçãoespecífica, bem como a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s que impeçam aproliferação de vetores e animais reservatórios de <strong>do</strong>ençasinfecciosas.Parágrafo único. A remoção desses locais será obrigatória,no prazo máximo de um ano, quan<strong>do</strong> o local se tornar núcleode população intensa.Art. 345. To<strong>da</strong> e qualquer instalação destina<strong>da</strong> à criação,manutenção e reprodução de animais e aves, nela incluí<strong>da</strong> osistema de armazenagem, tratamento e disposição final <strong>do</strong>resíduos sóli<strong>do</strong>s e líqui<strong>do</strong>s, deve ser construí<strong>da</strong>, manti<strong>da</strong> eopera<strong>da</strong> em condições sanitárias adequa<strong>da</strong>s, de mo<strong>do</strong> a nãocausar incômo<strong>do</strong> à população, deven<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> observar:I. estarem localiza<strong>do</strong>s em relação as frentes de estra<strong>da</strong>s nomínimo, a uma distância de:a) 12 (<strong>do</strong>ze) metros de estra<strong>da</strong>s municipais,b) 15 (quinze) metros de estra<strong>da</strong>s estaduais;c) 55 (cinqüenta e cinco) metros de estra<strong>da</strong>s federais; ed) 50 (cinqüenta) metros, em relação as frentes de estra<strong>da</strong>s,exigi<strong>da</strong> apenas em relação às áreas de disposição final <strong>do</strong>s dejetos.II. estarem localiza<strong>do</strong>s no mínimo, a uma distância de 50(cinqüenta) metros <strong>da</strong>s divisas de terrenos vizinhos, poden<strong>do</strong>esta distância ser inferior quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> anuência legal <strong>do</strong>s vizinhosconfrontantes;III. estarem localiza<strong>do</strong>s no mínimo, a uma distância de 50(cinqüenta) metros em relação a residências, desde que medi<strong>da</strong>stécnicas sejam a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s visan<strong>do</strong> a redução de o<strong>do</strong>res e de vetores,para tanto se observan<strong>do</strong> a pre<strong>do</strong>minância <strong>da</strong> direção <strong>do</strong>s ventos143


na região; tais medi<strong>da</strong>s serão propostas ao órgão ambiental eimplanta<strong>da</strong>s após lau<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> pelo referi<strong>do</strong> órgão;IV. a sua localização e condições gerais em relação aoscorpos hídricos devem ser obedeci<strong>da</strong>s às legislações e normasdefini<strong>da</strong>s pelo órgão ambiental competente.Art. 346. Os locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte,alojamento, tratamento, treinamento, competição e abate deanimais não atendi<strong>do</strong>s pelo sistema de água e esgotos, ficamobriga<strong>do</strong>s a a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s no que concerne à provisão suficientede água e a disposição adequa<strong>da</strong> <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s e líqui<strong>do</strong>s.Parágrafo único. To<strong>do</strong> sistema de disposição final deresíduos sóli<strong>do</strong>s e líqui<strong>do</strong>s antes de entrar em operação deveráser precedi<strong>do</strong> de licenciamento junto ao órgão ambientalcompetente.144Art. 347. Nos locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição etransporte, alojamento, tratamento, treinamento, competição eabate de animais só serão permiti<strong>do</strong>s compartimentos pararepouso, destina<strong>do</strong>s aos trata<strong>do</strong>res de animais, desde quemantenham área específica com iluminação e ventilaçãoadequa<strong>da</strong>s e instalações sanitárias, tais como lavatório, vasosanitário e chuveiro, deven<strong>do</strong> se instala<strong>do</strong> os méto<strong>do</strong>s maisrecentes e eficientes visan<strong>do</strong> o controle de vetores.Art. 348. Nos locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição etransporte, alojamento, tratamento, treinamento, competição eabate de animais devem manter dispositivos adequa<strong>do</strong>s para otratamento <strong>da</strong>s excretas destes, deven<strong>do</strong> ser instala<strong>do</strong> os méto<strong>do</strong>smais recentes e eficientes visan<strong>do</strong> o controle de vetores.Art. 349. Os locais de criação, ven<strong>da</strong>, exposição e transporte,alojamento, tratamento, treinamento, competição e abate devemdispor de mecanismos adequa<strong>do</strong>s que impeçam a entra<strong>da</strong> e


proliferação de vetores, animais reservatórios de <strong>do</strong>ençasinfecciosas e animais peçonhentos, quan<strong>do</strong> armazenarem eabrigarem alimentos destina<strong>do</strong>s à criação.Parágrafo único. Deverão ser utiliza<strong>do</strong>s estra<strong>do</strong>s que sejamfacilmente higienizáveis e removíveis.Art. 350. Em casos de morte de animais, o proprietáriodeste deve comunicar imediatamente a autori<strong>da</strong>de competente<strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Agricultura, sen<strong>do</strong> expressamente proibi<strong>da</strong> asua utilização para o consumo.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> houver suspeita de zoonoses, a<strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Agricultura comunicará a SESA/ISEP.Art. 351. O local e procedimentos para enterramento deanimal morto são de total responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> proprietário oude serviço especializa<strong>do</strong>.145Art. 352. Poderá ser determina<strong>da</strong> a redução <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>dede animais e/ou aves, de forma parcial ou total nos locais decriação, quan<strong>do</strong> este vier a causar risco eminente à saúde públicae ao meio ambiente.Art. 353. Só será permiti<strong>da</strong> a permanência de animaisem áreas, recintos ou locais de uso coletivo, quan<strong>do</strong> estes seconstituírem em estabelecimentos licencia<strong>do</strong>s eadequa<strong>da</strong>mente instala<strong>do</strong>s para a criação, ven<strong>da</strong>, exposiçãoe transporte, alojamento, tratamento, treinamento,competição e abate.Parágrafo único. Também se aplica a presente disposiçãoaos órgãos de enti<strong>da</strong>des públicas ou priva<strong>da</strong>s, que utilizem oumantenham animais para guar<strong>da</strong>, vigilância, transporte, estu<strong>do</strong>e pesquisa.


Seção XXDO CONTROLE DE VETORES DEINTERESSE DA SAÚDE PÚBLICAArt. 354. Cabe a SESA/ISEP e as <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde, no âmbito de suas competências, o controle de zoonosesem to<strong>do</strong> território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, respeita<strong>da</strong>s ascompetências <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> Estadual<strong>da</strong> Agricultura, no tocante aos programas sanitários específicos.146Art. 355. Constituem objetivos básicos <strong>da</strong>s ações deprevenção e controle de zoonoses, <strong>da</strong> promoção de saúdehumana, entre outras:I. prevenir, reduzir e/ou eliminar a morbi<strong>da</strong>de e amortali<strong>da</strong>de humana decorrente <strong>do</strong>s agravos relaciona<strong>do</strong>s aszoonoses prevalentes e incidentes, mediante o emprego deconhecimentos técnicos e científicos e práticas em saúde públicaque visem o controle de zoonoses;II. prevenir, promover e preservar a saúde <strong>da</strong> populaçãohumana de <strong>da</strong>nos ou agravos causa<strong>do</strong>s ou transmiti<strong>do</strong>s poranimais direta ou indiretamente;III. normatizar, coordenar e executar suplementarmente asações de vigilância epidemiológica <strong>da</strong>s zoonoses;IV. colaborar, em articulação com órgãos e enti<strong>da</strong>despertinentes, na avaliação de impacto ambiental <strong>da</strong> instalação deativi<strong>da</strong>des comerciais e industriais, no tratamento de lixo eresíduos, no desmatamento e reflorestamento, que tenhamrepercussão direta ou indireta com a saúde coletiva;V. estimular a prática de posse e guar<strong>da</strong> responsável de animaisde companhia, de forma a evitar a proliferação de animais errantes.Art. 356. To<strong>do</strong> proprietário ou responsável por animais, aqualquer título, deverá observar o que dispõe a Legislação vigente,fican<strong>do</strong> responsável por qualquer ato <strong>da</strong>noso cometi<strong>do</strong> pelo animal,ain<strong>da</strong> que este esteja sob guar<strong>da</strong> de um preposto, e em especial:


I. pela vacinação de animais contra as <strong>do</strong>enças especifica<strong>da</strong>sna legislação federal, estadual e municipal pertinentes;II. pela manutenção <strong>do</strong> animal em condições higiênicas dealojamento, alimentação e saúde, bem como pela remoção deseus dejetos deposita<strong>do</strong>s em logra<strong>do</strong>uros públicos ou em locaisimpróprios.Art. 357. Sempre que houver indícios de epizootias, asautori<strong>da</strong>des competentes e a população em geral, deverãoinformar a autori<strong>da</strong>de sanitária mais próxima para que sejama<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s de controle pertinentes.Art. 358. Sempre que houver indícios de Zoonoses, aautori<strong>da</strong>de sanitária terá acesso a <strong>do</strong>micílios, imóveis e locaiscerca<strong>do</strong>s, para cumprimento <strong>do</strong> que dispõe este regulamento,observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais para inspeção, fiscalização,realização de exames, tratamento, captura ou eutanásia deanimais <strong>do</strong>entes, contatos ou suspeitos de Zoonoses, bem comopara o desenvolvimento <strong>da</strong>s ações de controle de vetores, dehospedeiros de agentes transmissíveis de <strong>do</strong>enças de interesse asaúde humana e de animais peçonhentos e sinantrópicos.147Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis poranimais ficam obriga<strong>do</strong>s a entregá-los para observaçãoapropria<strong>da</strong> ou eutanásia a autori<strong>da</strong>de competente quan<strong>do</strong> assimfor requeri<strong>do</strong>, no cumprimento <strong>do</strong> que dispõe este regulamento.Art. 359. A manutenção de animais em uni<strong>da</strong>des imobiliáriasde edifícios con<strong>do</strong>miniais será regulamenta<strong>da</strong> pelas respectivasconvenções, observa<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> neste regulamento.Art. 360. To<strong>do</strong> o proprietário de animais <strong>do</strong>entes oususpeitos de Zoonoses, deverá mantê-los em observação eisolamento, sob cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com asorientações e normas técnicas vigentes.


Art. 361. Cabe a autori<strong>da</strong>de sanitária prestar to<strong>da</strong>s asinformações e orientações adequa<strong>da</strong>s, as pessoa que tenhamsofri<strong>do</strong> acidente com animal de qualquer espécie ou tenha ti<strong>do</strong>contato com animais <strong>do</strong>entes ou suspeitos de serem porta<strong>do</strong>resde Zoonoses, para prevenir a ocorrência de riscos, <strong>da</strong>nos eagravos à saúde.Art. 362. Os órgãos e empresas responsáveis pelamanutenção de ro<strong>do</strong>vias e estra<strong>da</strong>s de ro<strong>da</strong>gem federal, estadualou municipal, ficam obriga<strong>do</strong>s a resgatar e conferir destinoadequa<strong>do</strong> aos cadáveres <strong>do</strong>s animais atropela<strong>do</strong>s.Parágrafo único. A SESA/ISEP e <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde, haven<strong>do</strong> interesse, poderão requerer os cadáveres dessesanimais, para realização de pesquisa em zoonoses.148Art. 363. Os proprietários, responsáveis, administra<strong>do</strong>resou encarrega<strong>do</strong>s de obras de construção, estabelecimentos, áreasou imóveis de qualquer natureza, uso ou finali<strong>da</strong>de, ondepermaneçam ou tenham permaneci<strong>do</strong>s animais, animais <strong>do</strong>entesou suspeitos de padecer de <strong>do</strong>enças transmissíveis ao homem,ficam obriga<strong>do</strong>s a:I. proceder à desinfecção de to<strong>da</strong> área defini<strong>da</strong>, conformedetermine para ca<strong>da</strong> caso a autori<strong>da</strong>de sanitária competente nocumprimento <strong>do</strong> que dispõe este regulamento;II. a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s para mantê-los livres de lixo e outrosmateriais que proporcionem fonte de alimentação, instalação eproliferação de fauna sinantrópica, vetores, animais reservatóriosde <strong>do</strong>enças transmissíveis e animais peçonhentos.Art. 364. Os estabelecimentos <strong>do</strong>miciliares, comerciais,industriais, de lazer e outros de qualquer natureza que estoquemou comercializem pneumáticos são obriga<strong>do</strong>s a mantê-lospermanentemente isentos de coleções hídricas, de forma a evitara proliferação de mosquitos.


Seção XXIDOS ALIMENTOS PARAO CONSUMO HUMANOArt. 365. O controle sanitário de alimentos será desenvolvi<strong>do</strong>pelas <strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde e complementar esuplementarmente pela SESA/ISEP.Art. 366. As ações de controle sanitário de alimentos, <strong>da</strong>rse-ãosobre to<strong>do</strong>s os tipos de alimentos, matérias-primas,coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos,embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aosaspectos nutricionais.Parágrafo único. As ações de controle sanitário dealimentos <strong>da</strong>r-se-ão em to<strong>da</strong>s as fases, <strong>da</strong> produção ao consumode alimentos, inclusive, sobre transportes, serviços, e ativi<strong>da</strong>desrelaciona<strong>da</strong>s à alimentação e nutrição.149Art. 367. A SESA/ISEP coordenará as ações de vigilânciaepidemiológica de <strong>do</strong>enças transmiti<strong>da</strong>s e/ou veicula<strong>da</strong>s poralimentos, através <strong>do</strong> sistema estadual de notificação, investigaçãoe controle desses agravos.Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária eepidemiológica municipais deverão notificar de imediato eobrigatoriamente, a SESA/ISEP, os agravos por <strong>do</strong>ençastransmiti<strong>da</strong>s e/ou veicula<strong>da</strong>s por alimentos.Art. 368. Compete a SESA/ISEP, em colaboração com as<strong>Secretaria</strong>s Municipais de Saúde, realizar programas deinformação e educação à população, em relação à alimentaçãoadequa<strong>da</strong> e à sani<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s alimentos.


Seção XXIIDOS ESTABELECIMENTOS,FEIRAS LIVRES E AMBULANTES QUEPRODUZAM E COMERCIALIZAMALIMENTOS E DOS VEÍCULOS QUETRANSPORTAM ALIMENTOS150Art. 369. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos que extraiam,produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam,fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam,distribuam e comercializam alimentos, e, veículos quetransportam alimentos, devem apresentar:I. edificações que aten<strong>da</strong>m o especifica<strong>do</strong> neste regulamento;II. condições higiênico-sanitárias dentro <strong>do</strong>s padrões estabeleci<strong>do</strong>spela legislação vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação;III. ausência de focos de contaminação na área externa;IV. espaço suficiente para realizar os trabalhos demanipulação e fluxo adequa<strong>do</strong> de produção;V. paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável,lavável e em cor clara;VI. pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente,impermeável com drenos e ralos sifona<strong>do</strong>s, liga<strong>do</strong>s à fossa séptica(externamente) ou a rede de esgoto;VII. tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e emcor clara;VIII. portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza,ajusta<strong>da</strong>s aos batentes, sem falhas de revestimento e comexistência de proteção contra insetos e roe<strong>do</strong>res;IX. iluminação natural ou artificial adequa<strong>da</strong> à ativi<strong>da</strong>dedesenvolvi<strong>da</strong>, exigin<strong>do</strong>-se nesta última, luminárias protegi<strong>da</strong>s;X. ventilação e circulação de ar capazes de garantir confortotérmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças econdensação de ar;XI. instalações sanitárias devi<strong>da</strong>mente separa<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong>sexo, <strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s de papel higiênico, sabão líqui<strong>do</strong>, toalhas de papel


ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença delixeiras com tampas de acionamento não manual.a) as instalações sanitárias não poderão <strong>da</strong>r acesso diretoas salas de manipulação ou de consumo de alimentos.b) as instalações sanitárias para os manipula<strong>do</strong>res deverão sersepara<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s instalações sanitárias destina<strong>da</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.XII. lavatório dentro <strong>da</strong> área de manipulação de alimentos,com pia, sabão líqui<strong>do</strong> neutro, escovas suspensas para limpezade unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguropara secagem.XIII. vestiários separa<strong>do</strong>s para ca<strong>da</strong> sexo, com áreacompatível e armários ou cabideiros em número suficiente;XIV. abastecimento de água liga<strong>do</strong> ao sistema deabastecimento de água, ou sistema de potabili<strong>da</strong>de atesta<strong>da</strong>;XV. resíduos sóli<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo de fabricação dealimentos, acondiciona<strong>do</strong>s em sacos de lixo apropria<strong>do</strong>, emrecipientes tampa<strong>do</strong>s de acionamento não manual, limpos, defácil transporte e higieniza<strong>do</strong>s constantemente;XVI. equipamentos, móveis e utensílios em número suficientee com modelos adequa<strong>do</strong>s ao ramo de ativi<strong>da</strong>de, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s desuperfícies de contato com o alimento lisas, íntegras, laváveis,impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e dematerial não contaminante.XVII. refrigera<strong>do</strong>res, congela<strong>do</strong>res e câmaras frigoríficasdevem ser adequa<strong>do</strong>s ao ramo de ativi<strong>da</strong>de, ao tipo de alimento,a capaci<strong>da</strong>de de produção, limpos e higieniza<strong>do</strong>s constantemente,<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de termômetro de fácil leitura;a) na área de comercialização o termômetro deverá estarem área visível para o consumi<strong>do</strong>r.b) quan<strong>do</strong> o tipo de produto exigir cui<strong>da</strong><strong>do</strong> especial deconservação, deverá ser disponibiliza<strong>do</strong> termômetro de máximomínimo,em consonância com a legislação vigente.XVIII. produtos de limpeza e desinfecção autoriza<strong>do</strong>s peloórgão competente, adequa<strong>do</strong>s ao ramo de ativi<strong>da</strong>de, devi<strong>da</strong>menteidentifica<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>s em local separa<strong>do</strong> e seguro;151


XIX. manipula<strong>do</strong>res uniformiza<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com aativi<strong>da</strong>de, com uniformes limpos, em bom esta<strong>do</strong> de conservação.a) os manipula<strong>do</strong>res devem ter asseio corporal, tais como:mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem a<strong>do</strong>rnos, entreoutros.b) os manipula<strong>do</strong>res não poderão apresentar ferimentos eesta<strong>do</strong> de saúde que possa acarretar prejuízos a ativi<strong>da</strong>de, taiscomo: tosse, diarréia entre outros;c) os manipula<strong>do</strong>res deverão ter hábitos higiênicosadequa<strong>do</strong>s, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, nãoassoar o nariz, entre outros.d) os manipula<strong>do</strong>res deverão receber treinamentocontinua<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> que preconiza as Boas Práticas deFabricação, conforme o estabeleci<strong>do</strong> neste regulamento.XX. exames de saúde de seus funcionários atualiza<strong>do</strong>s.152Parágrafo único. O disposto no presente artigo, aplica-seno que couber, a feiras livres, ven<strong>da</strong> ambulante e veículos quetransportem alimentos, além <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> em legislaçãoespecífica em vigor.Art. 370. Os estabelecimentos constantes <strong>do</strong> artigo anteriornão poderão ter comunicação direta com aqueles destina<strong>do</strong>s amoradia.Seção XXIIIDA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃODOS ESTABELECIMENTOSArt. 371. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos que extraiam,produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam,fracionam, importam, embalam, reembalam armazenam,distribuam, comercializam alimentos, assim como os veículosque transportam alimentos deverão ser inspeciona<strong>do</strong>s efiscaliza<strong>do</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária competente.


Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitáriasdeverão ser realiza<strong>da</strong>s com base na meto<strong>do</strong>logia de análise derisco, avalian<strong>do</strong> a eficácia e a efetivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s processos, meios,instalações e controles utiliza<strong>do</strong>s.Art. 372. Sempre que constata<strong>do</strong> a ocorrência de riscoou <strong>da</strong>no à saúde, devi<strong>do</strong> à utilização de qualquer produto,procedimento, equipamento e/ou utensílio, constata<strong>do</strong> atravésde <strong>da</strong><strong>do</strong>s clínicos, laboratoriais, resulta<strong>do</strong>s de pesquisa ouain<strong>da</strong> estu<strong>do</strong>s específicos de investigação epidemiológica, aautori<strong>da</strong>de sanitária deverá agir no senti<strong>do</strong> de proibir o seuuso ou o consumo.Seção XXIVDAS BOAS PRÁTICAS E DOS PADRÕESDE IDENTIDADE E QUALIDADEArt. 373. Sempre que a legislação específica exigir, osestabelecimentos que produzam, transformam, industrializam emanipulam alimentos deverão ter um Responsável Técnico.153Parágrafo único. Para responsabili<strong>da</strong>de técnica éconsidera<strong>da</strong> a regulamentação profissional de ca<strong>da</strong> categoria.Art. 374. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos relaciona<strong>do</strong>s a áreade alimentos deverão elaborar e implantar as boas práticas defabricação, de acor<strong>do</strong> com as normas vigentes.Parágrafo único. Sempre que solicita<strong>do</strong>, o estabelecimentodeverá fornecer cópia <strong>da</strong>s normas e/ou procedimentos de boaspráticas de fabricação à autori<strong>da</strong>de sanitária competente.Art. 375. Compete aos proprietários <strong>da</strong>s empresas ou seusresponsáveis, garantir a capacitação e aperfeiçoamento em boaspráticas, para o controle <strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de


<strong>do</strong>s produtos, aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> estabelecimento, inclusiveos manipula<strong>do</strong>res de alimentos.Seção XXVDO ALIMENTO154Art. 376. Somente poderão ser destina<strong>do</strong>s ao consumo,alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura”,aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos eutensílios destina<strong>do</strong>s a entrar em contato com alimentos que:I. tenham si<strong>do</strong> previamente registra<strong>do</strong>s, dispensa<strong>do</strong>s ouisentos <strong>do</strong> registro, no órgão competente, conforme legislaçãoespecífica em vigor;II. tenham si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s, reembala<strong>do</strong>s, transporta<strong>do</strong>s,importa<strong>do</strong>s ou vendi<strong>do</strong>s por estabelecimentos devi<strong>da</strong>mentelicencia<strong>do</strong>s;III. tenham si<strong>do</strong> rotula<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as disposições desteRegulamento e legislação específica em vigor;IV. obedeçam, na sua composição, às especificações <strong>do</strong>respectivo padrão de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de.Art. 377. Não será permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> ou entrega ao consumo,de alimentos altera<strong>do</strong>s, frau<strong>da</strong><strong>do</strong>s ou adultera<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduosde drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismosgeneticamente modifica<strong>do</strong>s, de contaminantes químicos, físicosou biológicos, deverão observar o estabeleci<strong>do</strong> em legislaçãoespecífica em vigor.Art. 378. Os alimentos deverão ser armazena<strong>do</strong>s,transporta<strong>do</strong>s, expostos à ven<strong>da</strong> ou consumo de mo<strong>do</strong> seguro,separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s produtos saneantes <strong>do</strong>missanitários, seuscongêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outrospotencialmente tóxicos ou contaminantes.


Art. 379. Só poderão ser ofereci<strong>do</strong>s ao consumo alimentosmanti<strong>do</strong>s sob condições adequa<strong>da</strong>s de conservação.Art. 380. As condições de conservação <strong>do</strong> alimento, assim comoprazo de vali<strong>da</strong>de serão defini<strong>da</strong>s pelas empresas produtoras, emconsonância com as técnicas <strong>do</strong> processo industrial que a<strong>do</strong>tarem.Art. 381. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> distribuir, comercializar, expor aoconsumo, alimento com prazo de vali<strong>da</strong>de venci<strong>do</strong>, sem prazode vali<strong>da</strong>de ou com a vali<strong>da</strong>de adultera<strong>da</strong>.Art. 382. Nos casos de fracionamento e reembalagem, oresponsável pelo estabelecimento será responsável pela definição<strong>do</strong> novo prazo de vali<strong>da</strong>de levan<strong>do</strong> em consideração o processotecnológico adequa<strong>do</strong>, a vi<strong>da</strong> de prateleira e a segurança <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r, não deven<strong>do</strong> ultrapassar o prazo de vali<strong>da</strong>de máximoestabeleci<strong>do</strong> pelo fabricante original <strong>do</strong> produto.155Art. 383. O alimento importa<strong>do</strong> deverá obedecer àsdisposições deste regulamento e <strong>da</strong> legislação específica.Seção XXVIDA ROTULAGEM DE ALIMENTOSArt. 384. Os dizeres de rotulagem <strong>do</strong>s alimentos deverãoatender a legislação vigente.Art. 385. Os rótulos impressos ou litografa<strong>do</strong>s, bem comoos dizeres pinta<strong>do</strong>s ou grava<strong>do</strong>s a fogo, por pressão oudecalcação, aplica<strong>do</strong>s sobre o recipiente, vasilhame, invólucro,cartucho, ou qualquer outro tipo de embalagem <strong>do</strong> alimento,deverão estar de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Art. 386. Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-seem caracteres perfeitamente legíveis.


Art. 387. As disposições deste capítulo se aplicam a to<strong>do</strong>sos produtos alimentícios, bem como às matérias-primasalimentares e alimentos in natura quan<strong>do</strong> acondiciona<strong>do</strong>s emembalagem que os caracterizem.Art. 388. As informações obrigatórias expressas nos rótulos<strong>do</strong>s alimentos não deverão ficar encobertas por quaisquerdispositivo escrito, impresso ou grava<strong>do</strong>.156Art. 389. Os alimentos embala<strong>do</strong>s não devem ser descritosou apresentar rótulo que:I. utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas,ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar ainformação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível, ou que possa induziro consumi<strong>do</strong>r a equivoco, erro, confusão ou engano, em relação àver<strong>da</strong>deira natureza, composição, procedência, tipo, quali<strong>da</strong>de,vali<strong>da</strong>de, rendimento ou forma de uso <strong>do</strong> alimento;II. atribua efeitos ou proprie<strong>da</strong>des que não possam serdemonstra<strong>da</strong>s;III. destaque a presença ou ausência de componentes quesejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;IV. ressalte, em certos tipos de alimentos elabora<strong>do</strong>s, apresença de substâncias que sejam adiciona<strong>da</strong>s comoingredientes em to<strong>do</strong>s os alimentos com tecnologia de fabricaçãosemelhante;V. realce quali<strong>da</strong>des que possam induzir a engano comrelação a proprie<strong>da</strong>des terapêuticas, ver<strong>da</strong>deiras ou supostas,que alguns ou ingredientes tenham ou possam ter quan<strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>s em quanti<strong>da</strong>des diferentes <strong>da</strong>quelas que seencontram no alimento ou quan<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>s sob formafarmacêutica;VI. indique que o alimento possui proprie<strong>da</strong>des medicinaisou terapêuticas;VII. aconselhe seu consumo como estimulante , paramelhorar a saúde, para evitar <strong>do</strong>enças ou como ação curativa.


Art. 390. As denominações geográficas de um país, de umaregião ou de uma população, reconheci<strong>do</strong>s como lugares ondesão fabrica<strong>do</strong>s alimentos com determina<strong>da</strong>s características, nãopodem ser usa<strong>da</strong>s na rotulagem ou na propagan<strong>da</strong> de alimentosfabrica<strong>do</strong>s em outros lugares, quan<strong>do</strong> estas possam induzir oconsumi<strong>do</strong>r a erro, equivoco ou engano.Seção XXVIIDOS ADITIVOS DO ALIMENTOArt. 391. Os aditivos intencionais ou coadjuvantes detecnologia registra<strong>do</strong>s, terão seu emprego proibi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> novaconcepção cientifica ou tecnológica venha a condenar o seuemprego no alimento.Art. 392. Os aditivos deverão ser rotula<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> coma legislação vigente.157Art. 393. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o uso de aditivo com finali<strong>da</strong>de deencobrir falhas no processamento e/ou nas técnicas demanipulação ou para encobrir alteração ou adulteração namatéria prima ou <strong>do</strong> produto já elabora<strong>do</strong>.Seção XXVIIIDA PROPAGANDA DO ALIMENTOArt. 394. To<strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> ou informação ao consumi<strong>do</strong>r,relativa à quali<strong>da</strong>de sanitária e nutricional, seja no rótulo,prospecto ou outro meio de comunicação não deverá:I. induzir o consumi<strong>do</strong>r a equívoco, erro, confusão ouengano, em relação a ver<strong>da</strong>deira natureza, composição,procedência, tipo, quali<strong>da</strong>de e finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> alimento;II. destacar a presença ou ausência de componentes quesejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;III. explorar creduli<strong>da</strong>de natural ou falta de informação <strong>do</strong>


consumi<strong>do</strong>r, ou influenciá-lo com uma informação ou imagemque possa resultar em prejuízo moral, mental ou físico.IV. induzir, por qualquer meio, que o consumo dedetermina<strong>do</strong> alimento <strong>da</strong>rá vantagem física, social ou psíquica.V. indicar ou induzir que o alimento possui proprie<strong>da</strong>desmedicinais ou terapêuticas.Seção XXIXDA EDUCAÇÃO EMSAÚDE EM ALIMENTOSArt. 395. A SESA/ISEP, poderá estabelecer programas deeducação em saúde, relaciona<strong>do</strong> a alimentos, utilizan<strong>do</strong> recursoscapazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos <strong>do</strong>sconsumi<strong>do</strong>res.158Parágrafo único. Os trabalhos de educação em saúde,quan<strong>do</strong> organiza<strong>do</strong>s ou executa<strong>do</strong>s por outras instituições públicasou priva<strong>da</strong>s, poderão ser orienta<strong>do</strong>s pela vigilância sanitária.Seção XXXDOS MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROS INSUMOSDE INTERESSE PARA A SAÚDEArt. 396. Entende-se por produtos e substâncias de interesseà saúde, os alimentos, águas minerais e de fontes, bebi<strong>da</strong>s, aditivos,medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos deprodutos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,saneantes <strong>do</strong>missanitários, agrotóxicos e afins, bem comoembalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.Art. 397. O controle <strong>da</strong> produção, importação, distribuiçãoe comércio de produtos e substâncias de interesse à saúde érealiza<strong>do</strong> através de licenciamento <strong>da</strong>s empresas na forma <strong>da</strong>


lei, inspeções periódicas e/ou eventuais <strong>do</strong>s estabelecimentos, eprogramas de verificação de conformi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s produtos, taiscomo, análise fiscal, prévia e de controle.Art. 398. Cabe à autori<strong>da</strong>de sanitária a avaliação e controle<strong>do</strong> risco, a normatização, fiscalização e controle <strong>da</strong>s condiçõessanitárias e técnicas <strong>da</strong> importação, exportação, extração,produção, manipulação, distribuição, dispensação, esterilização,fracionamento, montagem, embalagem, reembalagem, aplicação,comercialização e uso <strong>do</strong>s produtos ou substâncias de interesseà saúde em qualquer fase em que se encontre.§1º. O controle a que se refere este artigo abrange amanipulação, a produção, a embalagem ou acondicionamento eain<strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s produtos e substâncias deinteresse à saúde.§2º. Cabe à autori<strong>da</strong>de sanitária local a avaliação e controle<strong>do</strong>s locais que utilizam vacinas de interesse à saúde, deven<strong>do</strong>dispor de equipamento de refrigeração adequa<strong>do</strong> a esta finali<strong>da</strong>dee de uso exclusivo.159Art. 399. As empresas que operam no ramo de produtos esubstâncias de interesse à saúde são responsáveis pelamanutenção <strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de e segurança,defini<strong>do</strong>s a partir de normas técnicas aprova<strong>da</strong>s pelos órgãoscompetentes e por regras próprias que garantam a corretafabricação de seus produtos e prestação de serviços.§1º. Sempre que solicita<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, devea empresa apresentar o fluxograma de produção e procedimentospróprios para a correta fabricação de seus produtos e prestaçãode seus serviços.§2º. As normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestaçãode Serviços deve ser acessível aos trabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s noprocesso.


Art. 400. Constará nos sistema de informação <strong>da</strong> SESA/ISEP,integra<strong>do</strong> a União, Municípios e órgãos de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,to<strong>da</strong>s as informações inerentes ao controle e riscos <strong>do</strong>s produtose substâncias de interesse à saúde.Art. 401. A ação de fiscalização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deve ser efetua<strong>da</strong>sobre a propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de comercial, de serviços,substâncias e produtos de interesse à saúde, no âmbito estadual,respeita<strong>da</strong> a legislação federal.Art. 402. Compete a SESA/ISEP e <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde, divulgar nos meios de comunicação de massa, osprodutos, substâncias e/ou estabelecimentos presta<strong>do</strong>res deserviços de saúde ou de interesse à saúde, que causam ou possamvir a causar <strong>da</strong>nos à saúde <strong>da</strong> população.160Art. 403. O controle <strong>da</strong> distribuição de medicamentos deveser eficaz, permitin<strong>do</strong> distribuição racional em to<strong>da</strong>s as etapas,desde sua produção, transporte, distribuição, armazenamento edispensação, até chegar ao usuário.Parágrafo único. Sujeitam-se as disposições <strong>do</strong> caput, to<strong>do</strong>medicamento industrializa<strong>do</strong> e outros produtos de interesse à saúde.Art. 404. A comercialização e a distribuição de produtosnacionais e importa<strong>do</strong>s de interesse à saúde, ficam sujeitas àprévia autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente.Art. 405. O controle sobre a manutenção <strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>dee quali<strong>da</strong>de de substâncias e produtos de interesse à saúde, deve serefetua<strong>do</strong> pela vigilância sanitária no âmbito estadual e municipal.Art. 406. Os produtos de interesse à saúde somente podeser comercializa<strong>do</strong>s, expostos à ven<strong>da</strong>, utiliza<strong>do</strong>s e entreguespara o uso e/ou consumo, quan<strong>do</strong> estiverem:


I. em bom esta<strong>do</strong> de conservação;II. dentro <strong>do</strong> prazo de vali<strong>da</strong>de;III. sem adulteração;IV. com identificação <strong>do</strong> nome e composição <strong>do</strong> produto;V. com <strong>da</strong>ta de vali<strong>da</strong>de;VI. com número de lote e número de registro no órgão competente;VII. com os demais <strong>da</strong><strong>do</strong>s necessários, conforme legislaçãovigente.Art. 407. Os estabelecimentos devem executar controle dequali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s matérias-primas, produtos intermediários, granéis,produtos acaba<strong>do</strong>s, material de envase, etiquetagem eembalagem, bem como manter os registros atualiza<strong>do</strong>s.Art. 408. Os materiais de embalagem devem protegertotalmente os produtos nas condições adequa<strong>da</strong>s de transporte,manuseio e estocagem, proporcionan<strong>do</strong> segurança ao consumi<strong>do</strong>r.161Parágrafo único. Com vistas à proteção <strong>da</strong> criança, sãoobrigatórias as Embalagens Especiais de Proteção à Criança -EEPC, para medicamentos e produtos químicos de uso <strong>do</strong>méstico.Art. 409. A distribuição de amostras grátis de medicamentosde qualquer natureza, pelos estabelecimentos industriais e/ourepresentantes, é permiti<strong>da</strong> exclusivamente a médicos, cirurgiõesdentistas e médicos veterinários, deven<strong>do</strong> a propagan<strong>da</strong>restringir-se a sua identi<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de e indicação de uso, deacor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Art. 410. Cabe ao serviço de vigilância sanitária estadual oumunicipal, controlar e padronizar a saí<strong>da</strong> <strong>do</strong> país demedicamentos e produtos correlatos para a saúde de interesse<strong>da</strong> vigilância sanitária, que não tenham fins comerciais e caráterde importação/exportação, através de guia de liberação e trânsitode medicamentos.


Art. 411. O medicamento envia<strong>do</strong> à paciente que resi<strong>da</strong> noexterior, enquanto em trânsito, é de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresatransporta<strong>do</strong>ra.Art. 412. O envio de produtos manipula<strong>do</strong>s homeopáticose alopáticos para o exterior, somente é permiti<strong>do</strong> medianteapresentação <strong>da</strong> receita e justificativa médica de utilização <strong>do</strong>produto, acompanha<strong>do</strong>s <strong>da</strong> nota fiscal <strong>da</strong> farmácia que realizoua manipulação.162


Capítulo IVDOS ESTABELECIMENTOSPRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE


Seção IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 413. Consideram-se estabelecimentos de assistência àsaúde ou estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde,empresas e/ou instituições públicas ou priva<strong>da</strong>s, que tenham porfinali<strong>da</strong>de a promoção, proteção, recuperação e reabilitação <strong>da</strong>saúde <strong>do</strong> indivíduo ou prevenção <strong>da</strong> <strong>do</strong>ença, tais como: hospitais,clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios,laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres,acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento depacientes e postos de saúde, dentre outros.Art. 414. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde devem ter responsável técnico, de acor<strong>do</strong> com a legislaçãosanitária, ain<strong>da</strong> que mantenham serviços convenia<strong>do</strong>s,terceiriza<strong>do</strong>s ou profissionais autônomos.165Art. 415. A SESA/ISEP pode estabelecer, complementarmenteas normas federais, através de normas técnicas específicas, ospadrões de programação físico-funcional e padrões dedimensionamento e quantificação <strong>do</strong>s ambientes <strong>do</strong>sestabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde.Art. 416. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde, somente podem ser instala<strong>do</strong>s e funcionar desde quepossuam to<strong>da</strong>s as dependências necessárias ao seufuncionamento e que tenham, após inspeções, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>sas exigências <strong>da</strong> legislação vigente.Art. 417. A Quali<strong>da</strong>de na prestação de serviços oferta<strong>do</strong>s àpopulação, bem como a segurança ao profissional, paciente epúblico, nos serviços de radioterapia e medicina nuclear, serámedi<strong>da</strong> através <strong>da</strong> atualização tecnológica e tempo de uso <strong>do</strong>sequipamentos, além <strong>da</strong> infra-estrutura apresenta<strong>da</strong>.


Art. 418. O funcionamento de uni<strong>da</strong>des hospitalares ficacondiciona<strong>do</strong> a prévio registro hospitalar perante a SESA/ISEP.166§1º. O registro hospitalar é pré-requisito paracredenciamento junto ao Sistema Único de Saúde.§2º. Para obter o registro hospitalar, os hospitais deverãoapresentar infra-estrutura e funcionamento, compatível com asnormas em vigor, bem como a seguinte <strong>do</strong>cumentação:I. requerimento;II. termo de responsabili<strong>da</strong>de técnica;III. cópia <strong>do</strong> contrato social ou comercial ou cópia <strong>da</strong> lei decriação <strong>do</strong> hospital municipal;IV. cópia <strong>da</strong> certidão <strong>do</strong> registro de imóvel;V. projeto arquitetônico aprova<strong>do</strong> pela SESA/ISEP, conformelegislação sanitária específica;VI. licença sanitária atualiza<strong>da</strong>;VII. relatório de vistoria.Art. 419. Reformas físicas, alterações <strong>do</strong> número de leitosou mu<strong>da</strong>nça <strong>do</strong> responsável técnico obrigam renovação <strong>do</strong>registro hospitalar e equivalem, para efeitos de fiscalização, àconstrução, instalação ou funcionamento de novoestabelecimento, deven<strong>do</strong>, para tal, apresentar os <strong>do</strong>cumentosconstantes <strong>do</strong>s incisos I, II, V, VI e VII, <strong>do</strong> artigo anterior.Parágrafo único. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquermodificação na estrutura física, no fluxo e nas funçõesoriginalmente aprova<strong>do</strong>s.Art. 420. O dispensário de medicamentos deEstabelecimento Presta<strong>do</strong>r de Serviços em Saúde, quan<strong>do</strong>armazenar substâncias e produtos sujeitos a controle especial,será considera<strong>do</strong> farmácia para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.


Seção IIDA CONSTRUÇÃOArt. 421. To<strong>do</strong> projeto arquitetônico de construção oureforma de estabelecimento presta<strong>do</strong>r de serviço de saúde, deveser aprova<strong>do</strong> pela Vigilância Sanitária <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> Estadual ouMunicipal de Saúde, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.§1º. Entende-se por reforma, to<strong>da</strong> e qualquer modificaçãona estrutura física, no fluxo e nas funções originalmenteaprova<strong>do</strong>s.§2º. A obra deve ser executa<strong>da</strong> em consonância com oprojeto aprova<strong>do</strong>.Seção IIIDA RESPONSABILIDADE TÉCNICAArt. 422. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde só podem funcionar com responsável técnico legalmentehabilita<strong>do</strong>, ou substituto legal, de acor<strong>do</strong> com as legislaçõesespecíficas.167§1º. Cabe ao responsável técnico zelar e responder pelofuncionamento <strong>do</strong>s serviços e pelos equipamentos utiliza<strong>do</strong>s, deforma a garantir as condições de quali<strong>da</strong>de e segurança, paraprofissionais, pacientes, público e meio ambiente.§2º. As práticas terapêuticas de medicina tradicional, taiscomo, homeopatia, acupuntura, fitoterapia, massoterapia,somente podem ser desenvolvi<strong>da</strong>s por profissionais técnica elegalmente habilita<strong>do</strong>s.Art. 423. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde, através de seus responsáveis legais, devem prover ascondições administrativas, físicas e operacionais mínimas parao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de profissional.


Seção IVDAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOSArt. 424. Conforme o grau de risco, devem ser descarta<strong>do</strong>sou submeti<strong>do</strong>s a descontaminação, limpeza, desinfecção ouesterilização, as instalações, equipamentos, instrumentos, artigos,roupas, utensílios e alimentos sujeitos a contatos com fluí<strong>do</strong>sorgânicos, mucosas e/ou solução de continui<strong>da</strong>de de teci<strong>do</strong>s depacientes ou usuários.Art. 425. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde e os veículos para transporte e pronto atendimento depacientes, devem ser manti<strong>do</strong>s em rigorosas condições dehigiene, com estrita observância <strong>da</strong>s normas técnicas sanitáriasde controle de infecção e de biossegurança.168Art. 426. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde devem:I. <strong>do</strong>tar procedimentos técnicos adequa<strong>do</strong>s, defini<strong>do</strong>s nasrespectivas normas, no tocante a resíduos decorrentes <strong>da</strong>prestação <strong>do</strong>s serviços de saúde;II. possuir quadro de pessoal legalmente habilita<strong>do</strong> etreina<strong>do</strong>s periodicamente;III. observar a existência de instalações, equipamentos,instrumentos, utensílios, roupas e materiais de consumoindispensáveis e condizentes com suas finali<strong>da</strong>des, em bomesta<strong>do</strong> de funcionamento e/ou conservação, e em quanti<strong>da</strong>desuficiente ao número de pessoas atendi<strong>da</strong>s.Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata esteartigo devem manter programa de manutenção preventivaperiódica <strong>do</strong>s equipamentos e respectivos registros.Art. 427. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde devem manter de forma organiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> os


egistros de <strong>da</strong><strong>do</strong>s de identificação <strong>do</strong>s pacientes, de examesclínicos e complementares, de procedimentos realiza<strong>do</strong>s, <strong>da</strong>terapêutica a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>, <strong>da</strong> evolução e condições de alta, deven<strong>do</strong>estes <strong>da</strong><strong>do</strong>s serem prontamente disponibiliza<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>desanitária, sempre que solicita<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Os registros cita<strong>do</strong>s devem ser guar<strong>da</strong><strong>do</strong>spelo tempo previsto na legislação vigente.Art. 428. Os procedimentos de diagnóstico e terapiapresta<strong>do</strong>s pelos serviços de saúde, devem obedecer às normas epadrões científicos nacional e internacionalmente aceitos.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de, oestabelecimento deve apresentar <strong>do</strong>cumentos ou trabalhoscientíficos, referentes aos tratamentos presta<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> comas normas e/ou padrões nacionais e internacionais.169Art. 429. O estabelecimento presta<strong>do</strong>r de serviços de saúde,mesmo não possuin<strong>do</strong> internação, deve obrigatoriamente tercomissão de controle de infecção e/ou programa de controle deinfecção e executar as ações conti<strong>da</strong>s no referi<strong>do</strong> programa.Art. 430. To<strong>do</strong> e qualquer procedimento classifica<strong>do</strong> comoinvasivo, bem como a utilização de equipamentos diagnósticos eterapêuticos, deve ser obrigatoriamente executa<strong>do</strong> porprofissional legalmente habilita<strong>do</strong> e sob a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>responsável técnico, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Parágrafo único. Considera-se procedimento invasivo to<strong>do</strong>aquele que quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> leva total ou parcialmente ao interior<strong>do</strong> corpo humano, substâncias, instrumentos, produtos ouradiações.


Seção VDAS RADIAÇÕES IONIZANTESArt. 431. Cabe a SESA/ISEP a regulamentação, a fiscalizaçãoe o controle <strong>do</strong>s estabelecimentos públicos e priva<strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>resde serviços de saúde e de interesse à saúde, que utilizam,produzam e/ou transportam, importam e exportam fontesemissoras de radiação ionizante, para fins médicos diagnósticosou terapêuticos, industriais, comerciais ou de pesquisa, emsituações de normali<strong>da</strong>de ou de emergência radiológica.Parágrafo único. A fiscalização e o controle poderá ser delega<strong>da</strong>aos Municípios através de ato <strong>do</strong> Secretário Estadual de Saúde.170Art. 432. As ativi<strong>da</strong>des envolven<strong>do</strong> radiações ionizantes noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, devem obedecer aos seguintes princípios <strong>da</strong>justificação, otimização e <strong>da</strong> limitação <strong>da</strong> <strong>do</strong>se individual.I. Entende-se por:a) Princípio <strong>da</strong> Justificação: “Qualquer ativi<strong>da</strong>de envolven<strong>do</strong>radiação ionizante deve ser justifica<strong>da</strong> em relação a outras ativi<strong>da</strong>desalternativas e produzir um benefício líqui<strong>do</strong> para a socie<strong>da</strong>de”.b) Princípio <strong>da</strong> Otimização: “As instalações e as práticas devemser planeja<strong>da</strong>s, implanta<strong>da</strong>s e executa<strong>da</strong>s de mo<strong>do</strong> que a magnitude<strong>da</strong>s <strong>do</strong>ses individuais, o número de pessoas expostas e aprobabili<strong>da</strong>de de exposição acidental, seja tão reduzi<strong>da</strong> quantorazoavelmente exeqüível, levan<strong>do</strong>-se em consideração os fatoreseconômicos e sociais além <strong>da</strong>s restrições de <strong>do</strong>se aplicáveis”.c) Princípio <strong>da</strong> Limitação <strong>da</strong> Dose Individual: “As <strong>do</strong>sesindividuais para profissionais ocupacionalmente expostos epopulação em geral, não devem exceder os limites anuais de<strong>do</strong>se estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação vigente”.Art. 433. A SESA/ISEP pode acompanhar, junto aos órgãoscompetentes, o controle, a desativação, a retira<strong>da</strong>, oacondicionamento, o transporte e o destino final <strong>da</strong><strong>do</strong> às fontes


de materiais radioativos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná.Art. 434. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos e serviços que façamuso de radiação ionizante devem possuir Responsável Técnico esubstituto legal, registra<strong>do</strong>s no serviço de Vigilância Sanitária.Parágrafo único. O Responsável Técnico assume tambéma função de Supervisor de Radioproteção quan<strong>do</strong> não houver aexigência de tal função específica, defini<strong>da</strong> pela legislação vigente.Art. 435. Cabe ao responsável legal pela instituição que fazuso de radiações ionizantes, prover a to<strong>do</strong>s os profissionaisocupacionalmente expostos, de Equipamentos de ProteçãoIndividual - EPI´s, materiais de segurança e monitores individuaisadequa<strong>do</strong>s à ativi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, e assegurar que to<strong>do</strong>profissional envolvi<strong>do</strong> tenha a qualificação para o exercícioprofissional, prevista na legislação em vigor.171Subseção IDA CONSTRUÇÃOArt. 436. Nenhum estabelecimento que faça uso de radiaçõesionizantes pode ser construí<strong>do</strong>, reforma<strong>do</strong> ou amplia<strong>do</strong>, ou terseus serviços transferi<strong>do</strong>s de ambiente ou local, sem que tenhao projeto arquitetônico e de radioproteção aprova<strong>do</strong> pelo Serviçode Vigilância Sanitária competente.Art. 437. Os estabelecimentos que fazem uso de radiaçõesionizantes não podem funcionar sem estarem devi<strong>da</strong>menteca<strong>da</strong>stra<strong>do</strong>s na Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal, bemcomo as fontes de radiação ionizante que utilizam.Art. 438. Sempre que houver alteração em qualquer <strong>do</strong>s<strong>da</strong><strong>do</strong>s ca<strong>da</strong>strais <strong>do</strong> estabelecimento, deve haver préviacomunicação à Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.


Parágrafo único. As alterações que exigem comunicação são:razão social, responsável técnico, endereço, substituição, aquisiçãoou desativação de fonte de radiação ionizante, entre outras.Subseção IIDAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOSArt. 439. Nenhum equipamento de radiodiagnóstico médico,radiodiagnóstico o<strong>do</strong>ntológico, radioterapia, medicina nuclear,indústria, ensino e pesquisa, pode vir a ser utiliza<strong>do</strong> sem quesejam realiza<strong>do</strong>s testes de aceitação, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> instalação <strong>do</strong>aparelho e testes periódicos de controle de quali<strong>da</strong>de, conformeprevisto na legislação em vigor.Parágrafo único. Para fins de comercialização ou utilização,devem os equipamentos possuir registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde.172Art. 440. Em to<strong>do</strong>s os estabelecimentos usuários de radiaçãoionizante, devem ser observa<strong>da</strong>s condições de segurança namanipulação, guar<strong>da</strong> e operação de equipamentos emissores deraios X e substâncias radioativas, de mo<strong>do</strong> a que os níveis deradiação para público, profissionais e to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s noprocesso, estejam dentro <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s pela legislaçãoFederal e Estadual.Art. 441. Salas de operação/manipulação de fontesemissoras de radiação ionizante devem possuir sinalizaçãoadequa<strong>da</strong> e serem de uso exclusivo, conforme legislação vigente.Art. 442. To<strong>do</strong> estabelecimento que faça uso de radiaçãoionizante, deve:I. realizar radiometria, atenden<strong>do</strong> a periodici<strong>da</strong>dedetermina<strong>da</strong> pela legislação específica e sempre que houverqualquer alteração de lay-out, <strong>da</strong> carga de trabalho semanal ou<strong>da</strong> fonte de radiação ionizante;


II. estabelecer rotinas de serviço e procedimentos, para assituações de normali<strong>da</strong>de e para casos de acidentes/emergências,que sejam de conhecimento e fácil disponibili<strong>da</strong>de a to<strong>do</strong>s osenvolvi<strong>do</strong>s no processo de trabalho;III. possuir e fazer uso de instalações, equipamentos,materiais, imobiliza<strong>do</strong>res e Equipamentos de Proteção Individual- EPI’s previstos para as ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s, íntegros e emquanti<strong>da</strong>de suficiente à segurança radiológica <strong>do</strong> profissionalocupacionalmente exposto, <strong>do</strong> paciente e acompanhantes quan<strong>do</strong>necessário, observa<strong>da</strong> à legislação em vigor;IV. manter um programa de treinamento e atualização <strong>do</strong>sprofissionais, devi<strong>da</strong>mente registra<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a proteçãoradiológica, bem como a melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s serviçospresta<strong>do</strong>s.Art. 443. Os estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços deradiologia, radioterapia, medicina nuclear, radioimunoensaio,industriais, de ensino e pesquisa e demais estabelecimentos deinteresse a saúde, públicos ou priva<strong>do</strong>s, que utilizam, produzeme/ou transportam fontes emissoras de radiação ionizante,sujeitam-se às normas deste regulamento e demais disposiçõesatinentes à matéria.173Parágrafo único. Incluem-se no campo de incidência <strong>da</strong>legislação sanitária as empresas consultoras de proteçãoradiológica, de manutenção corretiva, preventiva e controle dequali<strong>da</strong>de em equipamentos emissores de radiação e afins, bemcomo os estabelecimentos que atuam na área de assistência àsaúde e que fazem uso de radiação ionizante para fins dediagnóstico ou terapia.


Capítulo VDOS ESTABELECIMENTOSDE INTERESSE À SAÚDE


Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 444. Entende-se por serviços de interesse à saúde ouestabelecimentos de interesse à saúde, o local, a empresa, ainstituição pública ou priva<strong>da</strong>, e/ou a ativi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong> porpessoa física ou jurídica, que pelas características <strong>do</strong>s produtose/ou serviços oferta<strong>do</strong>s, possam implicar em risco à saúde <strong>da</strong>população e à preservação <strong>do</strong> meio ambiente.Art. 445. São estabelecimentos e ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde:I. farmácias, drogarias, postos de medicamentos;II. produtores, embala<strong>do</strong>res, reembala<strong>do</strong>res, fraciona<strong>do</strong>res,monta<strong>do</strong>res, distribui<strong>do</strong>res, transporta<strong>do</strong>res, representantes,comercializa<strong>do</strong>res, importa<strong>do</strong>res, exporta<strong>do</strong>res de:medicamentos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos dehigiene, saneantes <strong>do</strong>missanitários, insumos, produtos químicos,agrotóxicos e afins; alimentos, aditivos para alimentos eembalagens.III. óticas;IV. casas de comércio de produtos tóxicos passíveis de causar<strong>da</strong>nos à saúde;V. serviços de po<strong>do</strong>logia, massagem, estética, cosmética econgêneres;VI. salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure;VII. casas de atendimento a crianças, jovens, i<strong>do</strong>sos, derepouso, de dependentes químicos, de deficientes físicos ementais, de soropositivos para HIV, etc.;VIII. serviços de terapias holistas/naturalistas e congêneres;IX. serviços de tatuagem, bronzeamento, colocação depiercings e congêneres;X. lavanderias comerciais;XI. terminais de transporte de passageiros;XII. academias de ginástica e congêneres;XIII. locais de lazer e diversão;177


178XIV. estabelecimentos de hotelaria e hospe<strong>da</strong>gem,acampamentos, estações de água e congêneres;XV. saunas e piscinas;XVI. serviços de preparo e transporte de cadáver;XVII. casas funerárias, necrotérios, instituições de medicinalegal, cemitérios, capelas mortuárias, crematório;XVIII. criatório de animais;XIX. serviços de desinsetização e desratização;XX. empresas de esterilização de produtos de interesse à saúde;XXI. serviços de transporte de pacientes;XXII. estabelecimentos de ensino: educação infantil, tais comocreches e pré-escola, fun<strong>da</strong>mental, médio, superior e cursos livres,como os de preparatório para vestibular entre outros;XXIII. instituições ou estabelecimentos de pesquisabiológica, de radiações ionizantes e químicas, entre outras;XIV. presta<strong>do</strong>res de serviços na área de radiações ionizantestais como empresas consultoras de proteção radiológica,empresas que realizam manutenção preventiva, corretiva,radiometria e controle de quali<strong>da</strong>de em equipamentos emissoresde radiação ionizante e outros afins;XXV. serviços de drenagem urbana;XXVI. outras ativi<strong>da</strong>des de interesse à saúde, como: abrigo,coleta, transporte, tratamento e disposição final <strong>do</strong> lixo, coleta,tratamento e disposição final de esgoto sanitário, abastecimentode água;XXVII. serviços de coleta, transporte, tratamento e disposiçãofinal de resíduos sóli<strong>do</strong>s e líqui<strong>do</strong>s;XXVIII. serviços de coleta, tratamento e disposição final deesgoto sanitário e abastecimento de água;XXIX. outros estabelecimentos ou ativi<strong>da</strong>des envolven<strong>do</strong>produtos e/ou serviços que se relacionem direta ou indiretamentecom a saúde, não cita<strong>do</strong>s.Art. 446. To<strong>do</strong> estabelecimento de interesse à saúde éobriga<strong>do</strong> a ca<strong>da</strong>strar-se perante a Vigilância Sanitária <strong>da</strong> SESA/ISEP ou <strong>do</strong> Município, conforme previsto na legislação.


Art. 447. Os estabelecimentos de interesse à saúde devempossuir dependências mínimas necessárias ao seu bomfuncionamento, de acor<strong>do</strong> com a ativi<strong>da</strong>de, grau de risco eatenden<strong>do</strong> a legislação vigente.Seção IIDAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOSArt. 448. Os estabelecimentos de interesse à saúde devemobservar os seguintes requisitos:I. a<strong>do</strong>ção de procedimentos técnicos adequa<strong>do</strong>s, defini<strong>do</strong>snas respectivas normas, no tocante a resíduos infectantes, comosecreções e/ou sangue;II. existência de quadro de pessoal legalmente habilita<strong>do</strong> etreina<strong>do</strong> periodicamente;III. obediência às normas e padrões científicos nacional einternacionalmente aceitos.179Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de, oestabelecimento deve apresentar <strong>do</strong>cumentos ou trabalhoscientíficos, referentes aos procedimentos realiza<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong>com as normas e/ou padrões nacionais e internacionais.Art. 449. Os estabelecimentos de ensino de graduação,pós graduação e pesquisa na área de saúde, devemobrigatoriamente ter comissão de controle de infecção,programa de controle de infecção e executar as ações conti<strong>da</strong>sno referi<strong>do</strong> programa.Art. 450. As instalações, equipamentos, instrumentos,artigos, roupas, utensílios e alimentos sujeitos a contatos comfluí<strong>do</strong>s orgânicos, mucosas e/ou solução de continui<strong>da</strong>de deteci<strong>do</strong>s de pacientes ou usuários devem ser descarta<strong>do</strong>s ousubmeti<strong>do</strong>s a descontaminação, limpeza, desinfecção ouesterilização, conforme o grau de risco de contaminação.


Art. 451. Quan<strong>do</strong> for utiliza<strong>do</strong> substância e ou medicamentoa ser injeta<strong>do</strong> via intradérmica, subcutânea, intramuscular een<strong>do</strong>venosa, somente pode ser administra<strong>da</strong> com prescriçãomédica, e por profissional legalmente habilita<strong>do</strong> e sob asupervisão de responsável técnico médico, enfermeiro oufarmacêutico, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Art. 452. To<strong>do</strong> e qualquer procedimento classifica<strong>do</strong> comoinvasivo, bem como a utilização de equipamentos diagnósticos eterapêuticos, deve ser obrigatoriamente executa<strong>do</strong> porprofissional legalmente habilita<strong>do</strong> e sob a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>responsável técnico, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.180Parágrafo único. Considera-se procedimento invasivoaquele que provoca o rompimento <strong>da</strong>s barreiras naturais oupenetra em cavi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> organismo, levan<strong>do</strong> ao interior <strong>do</strong> corpohumano, substâncias, instrumentos, produtos ou radiações.Art. 453. Os estabelecimentos de interesse à saúde e osveículos para transporte de pacientes devem ser manti<strong>do</strong>s emrigorosas condições de higiene, com estrita observância <strong>da</strong>s normastécnicas sanitárias, de controle de infecção e de biossegurança.Art. 454. Os estabelecimentos de interesse à saúde devem:I. observar a exigência de instalações, equipamentos,instrumentais, utensílios, roupas e materiais de consumoindispensáveis, condizentes com suas finali<strong>da</strong>des, em bom esta<strong>do</strong>de limpeza e funcionamento e em quanti<strong>da</strong>de suficiente aonúmero de pessoas atendi<strong>da</strong>s.II. manter programa de manutenção preventiva periódica<strong>do</strong>s equipamentos e respectivos registros.III. possuir ambientes claros, areja<strong>do</strong>s e em boas condiçõesde higiene.IV. possuir to<strong>da</strong>s as instalações, equipamentos,procedimentos operacionais e pessoal necessários ao seu


funcionamento e atender, após inspeções, to<strong>da</strong>s as exigências<strong>do</strong> presente regulamento e demais normas sanitárias.V. manter de forma organiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> os registrosde suas ativi<strong>da</strong>des, deven<strong>do</strong> esses <strong>da</strong><strong>do</strong>s serem coloca<strong>do</strong>s àdisposição <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária sempre que solicita<strong>do</strong>s.VI. possuir e funcionar somente com a presença deresponsável técnico legalmente habilita<strong>do</strong>.VII. dispor de pessoal suficiente para suas ativi<strong>da</strong>des, comcapaci<strong>da</strong>de técnica necessária e treina<strong>do</strong>s periodicamente paragarantir a quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s produtos e serviços oferta<strong>do</strong>s.VIII. possuir sistema de garantia <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de difundi<strong>do</strong> emto<strong>do</strong>s os níveis <strong>da</strong> empresa de mo<strong>do</strong> a assegurar a quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>sprodutos e serviços oferta<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Os estabelecimentos devem serindependentes de residências, não poden<strong>do</strong> suas dependênciasserem utiliza<strong>da</strong>s para outros fins diferentes <strong>da</strong>queles para os quaisforam licencia<strong>do</strong>s, nem servir de passagem para outro local.181Art. 455. A instalação e funcionamento de estabelecimentos deinteresse à saúde dependem de autorização prévia <strong>do</strong> órgão competentemunicipal, estadual e/ou federal, conforme legislação sanitária vigentee normas técnicas aprova<strong>da</strong>s por resoluções estaduais.Art. 456. Antes de inicia<strong>da</strong> a construção, reforma, ampliaçãoou reconstrução de edificação de estabelecimento de interesse asaúde, devem ser apresenta<strong>do</strong>s projeto arquitetônico de acor<strong>do</strong>com as Normas Técnicas <strong>da</strong> ABNT e memorial descritivo <strong>da</strong>s áreaspara avaliação pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Seção IIIDAS FARMÁCIAS E DROGARIASArt. 457. As farmácias e drogarias devem contarobrigatoriamente com assistência de responsável técnico inscrito


no Conselho Regional de Farmácia, conforme previsto nolegislação federal, estadual e municipal vigentes.Art. 458. As farmácias e drogarias devem desenvolver açõesde assistência farmacêutica, defini<strong>da</strong>s como:a) grupo de ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s com o medicamento,destina<strong>da</strong>s a apoiar as ações de saúde deman<strong>da</strong><strong>da</strong>s por umacomuni<strong>da</strong>de;b) as ativi<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s ao abastecimento, conservação,controle de quali<strong>da</strong>de, segurança terapêutica <strong>do</strong>s medicamentos;c) a educação permanente <strong>do</strong>s profissionais de saúde,usuários e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, para assegurar o uso racional <strong>do</strong>smedicamentos.182Art. 459. As farmácias e drogarias devem possuir e executarações de Boas Práticas de Farmácia, defini<strong>da</strong>s como padrão paraa avaliação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s aos usuários napromoção <strong>da</strong> saúde, na dispensação de medicamentos, nadisponibilização de produtos para saúde, na promoção <strong>do</strong> autocui<strong>da</strong><strong>do</strong>e na melhoria <strong>da</strong> prescrição e uso de medicamentos.Art. 460. As farmácias e drogarias, bem como os postos demedicamentos, devem atender a legislação sanitária federal,estadual e municipal vigentes.Seção IVDOS ESTABELECIMENTOSFRACIONADORES, EMBALADORESE REEMBALADORESArt. 461. Os estabelecimentos que realizam o fracionamento,embalagem e/ou reembalagem, devem possuir prévia autorizaçãode funcionamento junto ao órgão competente e licença sanitáriamunicipal, renova<strong>da</strong> anualmente a ca<strong>da</strong> <strong>do</strong>ze meses.


Seção VÓTICASArt. 462. Aos estabelecimentos de ótica, aplicam-se asdisposições <strong>da</strong> legislação federal específica, e ain<strong>da</strong> as conti<strong>da</strong>sneste regulamento.Art. 463. Nos termos <strong>da</strong> lei, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao estabelecimentoótico:I. confeccionar lentes de grau sem prescrição médica.II. possuir consultório médico em qualquer de suasdependências;III. manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outrosmedicamentos de uso em oftalmologia ou não, bem como dealimentos em geral.IV. possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, comoproprietário ou sócio, na locali<strong>da</strong>de em que exercer a clínica;183Parágrafo único. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ain<strong>da</strong>, ao proprietário, sócio,gerente e funcionários, escolher ou permitir escolher, indicarou aconselhar o uso de lente de grau.Art. 464. Qualquer alteração referente ao estabelecimentoótico, tal como, endereço, responsável técnico, alteração de áreafísica construí<strong>da</strong>, mu<strong>da</strong>nça de ativi<strong>da</strong>de, alteração na razão sociale outras, deve ser previamente comunica<strong>do</strong> ao órgão de VigilânciaSanitária Estadual ou Municipal.Parágrafo único. Considera-se alteração referente aoresponsável técnico o ingresso, a baixa de responsabili<strong>da</strong>detécnica, licença médica entre outras.Art. 465. O Técnico em Ótica pode orientar aos clientes,técnicas e produtos para higienização de lentes e prótesesoculares, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer indicação terapêutica.


Art. 466. Os estabelecimentos óticos devem contarobrigatoriamente com:I. a assistência de responsável técnico, legalmente habilita<strong>do</strong>e atenden<strong>do</strong> legislação especifica;II. pisos, paredes e mobiliários devem ser constituí<strong>do</strong>s dematerial que permita fácil limpeza;III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong>de sabão liqui<strong>do</strong>, papel toalha e lixeira de acionamento porpe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.Seção VIPODOLOGIA, MASSAGEM, ESTÉTICA,COSMÉTICA E CONGÊNERES184Art. 467. Somente a realização de massagem anti-stress eestética pode ser efetua<strong>da</strong> sem a prescrição de profissionallegalmente habilita<strong>do</strong>.§1º. As massagens anti-stress e estéticas somente podem serrealiza<strong>da</strong>s manualmente, não poden<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong> qualquer tipode equipamento.§2º. A utilização de equipamentos somente é permiti<strong>da</strong> aprofissionais legalmente habilita<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> neste caso,obrigatório ao estabelecimento possuir responsável técnico.Art. 468. Os estabelecimentos devem:I. possuir pisos, paredes e mobiliários constituí<strong>do</strong>s dematerial que permita fácil limpeza;II. acondicionar os resíduos de forma adequa<strong>da</strong> emembalagens identifica<strong>da</strong>s, de material plástico, branco leitoso,exceto os perfurocortantes, que deverão ser acondiciona<strong>do</strong>s emrecipiente rígi<strong>do</strong>, estanque e ve<strong>da</strong><strong>do</strong>;III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong>de sabão liqui<strong>do</strong>, papel toalha e lixeira de acionamento porpe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.


Art. 469. Os estabelecimentos deverão possuir edisponibilizar à autori<strong>da</strong>de sanitária o ca<strong>da</strong>stro <strong>do</strong>s clientessubmeti<strong>do</strong>s a procedimentos invasivos.Art. 470. Os estabelecimentos que realizam aplicação dequalquer substância e ou medicamento, procedimento invasivoou equipamento com fins terapêuticos, devem manter de formaorganiza<strong>da</strong> e sistematiza<strong>da</strong> registros de <strong>da</strong><strong>do</strong>s de identificação<strong>do</strong>s clientes e <strong>do</strong>s procedimentos realiza<strong>do</strong>s, <strong>da</strong>s substâncias eou medicações aplica<strong>da</strong>s, e a respectiva prescrição médica.Art. 471. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o uso de qualquer produto sem registrono Ministério <strong>da</strong> Saúde, observa<strong>da</strong>s as demais disposições legais.Art. 472. Os instrumentos e equipamentos invasivos devemser descartáveis ou submeti<strong>do</strong>s a reprocessamento de acor<strong>do</strong>com legislação vigente, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a reutilização de artigosclassifica<strong>do</strong>s como de uso único.185Art. 473. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas,cadeiras, colchões, travesseiros e similares, devem ser revesti<strong>do</strong>scom material impermeável e íntegro.Seção VIITERAPIAS HOLISTAS, NATURALISTAS,ALTERNATIVAS E CONGÊNERESArt. 474. Os estabelecimentos e ou serviços que exerçamas ativi<strong>da</strong>des de terapias holistas, naturalistas, alternativas econgêneres sujeitam-se às normas sanitárias vigentes, e com basenos itens abaixo:I. memorial descritivo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des e ou técnicas a seremdesenvolvi<strong>da</strong>s, que deve conter a definição e descrição <strong>da</strong>ativi<strong>da</strong>de e ou técnica, sua finali<strong>da</strong>de e formação/cursos na áreade atuação que comprove qualificação técnica


II. grau de risco que a ativi<strong>da</strong>de e ou técnica possa vir acausar ao usuário <strong>da</strong> mesmas.§1º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prescrição e ou ven<strong>da</strong> nesses tipos deestabelecimentos, de qualquer substância, produto e oumedicamento que possua finali<strong>da</strong>de terapêutica.§2º. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> a realização de procedimento invasivo dequalquer natureza.Art. 475. Os estabelecimentos devem possuir:I. pisos, paredes e mobiliários constituí<strong>do</strong>s de material quepermita fácil limpeza;II. lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong> de sabão liqui<strong>do</strong>,papel toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa.186Seção VIIITATUAGEM, COLOCAÇÃO DEPIERCINGS E CONGÊNERESArt. 476. Os locais que realizam tatuagens, colocação depiercings e congêneres, devem observar os seguintes critérios:I. possuir pisos, paredes e mobiliários constituí<strong>do</strong>s dematerial que permita fácil limpeza;II. acondicionar os resíduos infectantes de forma adequa<strong>da</strong>em embalagens identifica<strong>da</strong>s, de material plástico, branco leitoso,exceto os perfurocortantes, que deverão ser acondiciona<strong>do</strong>s emrecipiente rígi<strong>do</strong>, estanque e ve<strong>da</strong><strong>do</strong>;III. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong>de sabão liqui<strong>do</strong>, papel toalha e lixeira de acionamento porpe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;IV. possuir lixeira com acionamento por pe<strong>da</strong>l onde ocorrerdescarte de resíduos infectantes, como os com sangue e ou secreções;V. avisos acerca <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> procedimento e <strong>do</strong>s materiaise/ou substâncias utiliza<strong>da</strong>s, devem ser manti<strong>do</strong>s afixa<strong>do</strong>s naparede, em local de fácil visualização e leitura;


Art. 477. Além <strong>do</strong> disposto no inciso V <strong>do</strong> artigo anterior, ousuário deve ser previamente orienta<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong>s riscos emrelação aos procedimentos, materiais e/ou substâncias utiliza<strong>da</strong>s.§1º. Tatuagem permanente, colocação de piercings, brincose congêneres, devem ser estéreis e aplica<strong>do</strong>s com técnica asséptica.§2º. Os instrumentos para procedimentos invasivos devemobrigatoriamente, ser descartáveis ou submeti<strong>do</strong>s a reprocessamentode acor<strong>do</strong> com legislação e normas vigentes, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> areutilização de artigos classifica<strong>do</strong>s como de uso único.§3º. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas,cadeiras, colchões, travesseiros e similares, devem ser revesti<strong>do</strong>scom material impermeável e íntegro.Seção IXLAVANDERIAS COMERCIAISArt. 478. As águas residuais devem ter destino e tratamentolicencia<strong>do</strong> pelo órgão ambiental e atender às exigências desteregulamento.187Art. 479. As lavanderias comerciais devem possuirequipamentos próprios para secagem de roupas e lavatório paradegermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong> de sabão liqui<strong>do</strong>, papel toalha elixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeira sem tampa;Parágrafo único. Lavanderias comerciais que realizamativi<strong>da</strong>des para estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços desaúde devem seguir a legislação e normatização vigente.


Seção XACADEMIAS DE GINÁSTICAE CONGÊNERESArt. 480. As academias de ginástica e congêneres, devemcontar obrigatoriamente com:I. a assistência de responsável técnico, legalmente habilita<strong>do</strong>e atenden<strong>do</strong> legislação especifica.;II. pisos, paredes e mobiliários devem ser constituí<strong>do</strong>s dematerial que permita fácil limpeza;III. colchões, travesseiros, cadeiras, macas e similares devemser revesti<strong>do</strong>s com material impermeável e íntegro.IV. possuir lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong> desabão liqui<strong>do</strong>, papel toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>lou lixeira sem tampa.188Art. 481. O estabelecimento deve manter disponível àautori<strong>da</strong>de sanitária:I. ca<strong>da</strong>stro <strong>do</strong>s alunos matricula<strong>do</strong>s;II. avaliação médica <strong>do</strong> aluno;III. programa de ativi<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> aluno.Art. 482. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o uso, indicação ou ven<strong>da</strong> de anabolizantes,esteróides ou qualquer medicamento no estabelecimento.Seção XIESTABELECIMENTOS DEPREPARO DE CADÁVERArt. 483. Os Estabelecimentos de preparo de cadáverdevem possuir:I. pisos, paredes e mobiliários constituí<strong>do</strong>s de material liso,impermeável e que permita fácil limpeza e desinfecção;II. ralos sifona<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à rede de esgoto;III. lavatório para degermação <strong>da</strong>s mãos provi<strong>do</strong> de sabão


liqui<strong>do</strong>, papel toalha e lixeira de acionamento por pe<strong>da</strong>l ou lixeirasem tampa;IV. lixeira com acionamento por pe<strong>da</strong>l para descarte deresíduos infectantes, como com sangue e ou secreções;V. livro de registro com os <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong>s corpos prepara<strong>do</strong>s edeclaração <strong>do</strong> médico responsável de que o cadáver não gerarisco de contaminação por <strong>do</strong>enças de notificação obrigatóriaou radioativa, aos profissionais e ao ambiente.Art. 484. Os estabelecimentos de preparo de cadáver,deverão observar ain<strong>da</strong>:I. disponibilizar aos funcionários Equipamentos de ProteçãoIndividual - EPI’s, limpos e em bom esta<strong>do</strong> de conservação, taiscomo: luvas, botas, óculos, máscaras, calça e camisa ou macacãoou avental de mangas compri<strong>da</strong>s e avental impermeável paraprocessos que ocorram em presença de umi<strong>da</strong>de;II. a<strong>do</strong>tar procedimentos técnicos sanitários adequa<strong>do</strong>s,defini<strong>do</strong>s nas normas vigentes, no tocante a resíduos infectantes,como secreções, sangue e peças anatômicas.189


Capítulo VIDOS PRODUTOS DEINTERESSE A SAÚDE


Seção IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 485. To<strong>do</strong> produto de interesse à saúde destina<strong>do</strong> aoconsumo humano, equipamentos e materiais destina<strong>do</strong>s aotratamento e prevenção de <strong>do</strong>enças, só pode ser exposto aoconsumo, entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuí<strong>do</strong>, após o seu registro,dispensa ou isenção no órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Saúde,que lhe confere vali<strong>da</strong>de nacional.§1º. Os alimentos, matérias primas, aditivos, coadjuvantesde tecnologia e embalagens só poderão ser expostos ao consumo,entregue à ven<strong>da</strong> ou distribuí<strong>do</strong> após o seu registro, dispensa deregistro, ou isenção de registro junto ao órgão competente.§2º. Aos produtos e alimentos sujeitos ao Registro Estadualde Produtos, aplicam-se as disposições estabeleci<strong>da</strong>s no CapituloI deste Regulamento.193Art. 486. Para a concessão de registro de produtos, devemser atendi<strong>do</strong>s os critérios e parâmetros técnicos e científicosreconheci<strong>da</strong>mente aceitos, as normas e os padrões de identi<strong>da</strong>dee quali<strong>da</strong>de de produtos e substâncias de consumo humano.Art. 487. Devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>de equali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>do</strong>s nacionalmente.Parágrafo único. Na eventual inexistência deste, poderãoser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>deinternacionalmente aceitos.Art. 488. Mesmo durante o prazo de vali<strong>da</strong>de, o registropode ser cancela<strong>do</strong> por irregulari<strong>da</strong>de se o detentor <strong>do</strong> registroinfringir as normas sanitárias.Art. 489. Qualquer modificação que implique em alteração


de identi<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de, forma de apresentação, tipo ou marca<strong>do</strong> produto já registra<strong>do</strong>, deve ser previamente solicita<strong>do</strong> pelointeressa<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pelo órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong>Saúde.Art. 490. Quan<strong>do</strong> ocorrerem mu<strong>da</strong>nças nas normas técnicasde produção e controle de quali<strong>da</strong>de, dita<strong>da</strong>s pela União ou peloEsta<strong>do</strong>, em virtude de imperativo de defesa <strong>da</strong> saúde coletiva, odetentor <strong>do</strong> registro deverá atender as alterações necessárias ecomunicá-las ao órgão que expediu o registro.Art. 491. O registro <strong>do</strong> produto de que trata esteregulamento não exclui os registros exigi<strong>do</strong>s para outrasfinali<strong>da</strong>des que não a de exposição à ven<strong>da</strong> ou entrega aoconsumo, a qualquer título.194Art. 492. A SESA/ISEP poderá instituir comissões técnicas,com representantes <strong>da</strong>s vigilâncias sanitárias municipais eestadual, associações de defesa <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,fornece<strong>do</strong>res, produtores e instituições afins, com a finali<strong>da</strong>dede elaboração, revisão e atualização <strong>da</strong>s normas e açõesatinentes à produção, distribuição e circulação de produtosde interesse à saúde.Parágrafo único. A SESA/ISEP deverá instituir a ConsultaPública Prévia antes <strong>da</strong> normatização de produtos e serviços deinteresse à saúde, garantin<strong>do</strong> a ampla divulgação para asocie<strong>da</strong>de.


Seção IIDAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EOUTROS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIALSubseção IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 493. A vigilância sanitária estadual e/ou municipal, noâmbito de sua competência, fiscalizará o comércio e o uso desubstâncias e medicamentos psicotrópicos, entorpecentes eoutros sujeitos a controle especial.Parágrafo único. Inclui-se no campo de atuação <strong>da</strong>vigilância sanitária o controle de substâncias e medicamentospsicotrópicos e entorpecentes e outros sujeitos a controleespecial, obedecen<strong>do</strong> ao previsto em normas sanitárias federaise estaduais vigentes.195Art. 494. Cabe ao serviço de vigilância sanitária estadual e/ou municipal, proceder a inspeção para avaliar as condiçõestécnicas e sanitárias <strong>do</strong>s estabelecimentos que solicitam juntoao órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Saúde a AutorizaçãoEspecial, a fim de exercerem ativi<strong>da</strong>des com substânciaspsicotrópicas, entorpecentes e outras sujeitas a controle especial.Art. 495. Caberá ain<strong>da</strong>, ao serviço de vigilância sanitáriaestadual ou municipal:I. inspecionar os estabelecimentos que utilizam paraqualquer fim, substâncias e/ou medicamentos sujeitos a controleespecial, fazen<strong>do</strong> rígi<strong>da</strong> conferência de to<strong>da</strong> a escrituração exigi<strong>da</strong>nas normas sanitárias específicas;II. realizar, sempre que necessário, ação conjunta defiscalização com outros órgãos <strong>da</strong> Administração Pública,objetivan<strong>do</strong> uma ação mais eficaz no controle de psicotrópicose entorpecentes.


Subseção IIINSTALAÇÃO E PROCEDIMENTOArt. 496. Os estabelecimentos industriais e comerciais <strong>do</strong> ramofarmacêutico, devem possuir local ou armário com chave para guar<strong>da</strong>de substâncias e produtos de controle especial defini<strong>do</strong>s pela legislaçãovigente e, registro de entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> dessas substâncias e produtos.Art. 497. A incineração de substâncias e/ou medicamentode uso proscrito no Brasil, determina<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de judicial,será realiza<strong>da</strong> em instalações apropria<strong>da</strong>s, na presença detestemunhas, observa<strong>da</strong> a legislação específica.Art. 498. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a distribuição de amostras grátis de produtosque contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.196Art. 499. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a dispensação e o comércio de substânciase medicamentos psicotrópicos, entorpecentes e outros sujeitos acontrole especial, defini<strong>do</strong>s em legislação federal específica, porsistema de reembolso, através de qualquer meio de comunicação,incluin<strong>do</strong> as vias postal e eletrônica, mesmo com a receita médica.Parágrafo único. Excetua-se <strong>do</strong> previsto no caput, osmedicamentos anti-retrovirais e os adquiri<strong>do</strong>s por pessoas físicas,para uso próprio, desde que acompanha<strong>do</strong>s <strong>da</strong> receita médica e<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal comprobatório <strong>da</strong> aquisição, em quanti<strong>da</strong>depara uso individual, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua reven<strong>da</strong> ou comércio.Art. 500. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o transporte de medicamentos à base desubstâncias psicotrópicas, entorpecentes e outras sujeitas a controleespecial, defini<strong>do</strong>s em legislação federal específica, por pessoa física,quan<strong>do</strong> de sua chega<strong>da</strong> ou saí<strong>da</strong> no país em viagem internacional,sem a devi<strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> prescrição médica que justifique a necessi<strong>da</strong>dee quanti<strong>da</strong>de de medicamento para uso individual <strong>do</strong> paciente, bemcomo sem registro no Ministério <strong>da</strong> Saúde.


Capítulo VIIDA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA


Seção IDA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DEDOENÇA OU OUTRO AGRAVOArt. 501. Notificação compulsória ou obrigatória, é acomunicação oficial à autori<strong>da</strong>de sanitária competente, <strong>da</strong>ocorrência de casos confirma<strong>do</strong>s ou suspeitos de determina<strong>da</strong><strong>do</strong>ença ou agravo, transmissível ou não, no homem ou nos animais.Parágrafo único. A notificação é necessária quan<strong>do</strong> se tratarde <strong>do</strong>ença no homem ou de <strong>do</strong>enças de animais passíveis detransmissão ao homem, também chama<strong>da</strong>s zoonoses, incluin<strong>do</strong>casos de infecções assintomáticas quan<strong>do</strong> se avaliar procedente.Art. 502. São formas de notificação:I. individual;II. coletiva; eIII. de epidemia.199§1º. A notificação individual de <strong>do</strong>ença ou agravo, destinasea fornecer <strong>da</strong><strong>do</strong>s de identificação mínimos sobre o pacientee às vezes sobre os suspeitos, deven<strong>do</strong> conter o nome, endereço,diagnóstico, i<strong>da</strong>de, sexo, <strong>da</strong>ta de notificação e outras informaçõesde interesse <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.§2º. A notificação coletiva indica o número total de casosocorri<strong>do</strong>s em determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de tempo e local, agrupa<strong>do</strong>spor diagnóstico sem os <strong>da</strong><strong>do</strong>s de notificação individual.§3º. A notificação de epidemia é a ocorrência inusita<strong>da</strong> deum grupo de casos de <strong>do</strong>ença que possa constituir motivo depreocupação pública, independentemente de se tratar de <strong>do</strong>ençasujeita à notificação sistemática compulsória e de ser enti<strong>da</strong>declínica bem conheci<strong>da</strong>, mal defini<strong>da</strong> ou desconheci<strong>da</strong>.a) A comunicação deverá ser feita pela autori<strong>da</strong>de sanitárialocal à estadual, deven<strong>do</strong> conter as exigência de notificação <strong>do</strong>scasos individuais pelo meio mais rápi<strong>do</strong> possível.


) A autori<strong>da</strong>de sanitária estadual poderá exigir notificaçãodiária ou semanal de casos subseqüentes numa área, conformeavaliação <strong>da</strong> situação epidemiológica.Art. 503. As <strong>do</strong>enças e agravos de particular importânciapara a saúde pública, que requeiram investigação epidemioIógicae/ou aplicação de medi<strong>da</strong>s especiais de controle, serão sujeitasà notificação compulsória.Art. 504. Para efeito de notificação as <strong>do</strong>enças estãodistribuí<strong>da</strong>s em 3 (três) classes segun<strong>do</strong> os benefícios práticosde sua notificação: urgência e possibili<strong>da</strong>de de intervenção, riscosde transmissão, potencial de espraiamento, gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>da</strong>no.200Art. 505. Classe 1: Doenças e outros agravos em que anotificação individual e imediata deve ser feita à autori<strong>da</strong>desanitária local e às instâncias superiores, pelo meio mais rápi<strong>do</strong>disponível, após a suspeita diagnóstica.Parágrafo único. A notificação pelos meios eletrônicos outelefônicos não elimina a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> notificação escritaconforme os procedimentos vigentes.I. Doenças sujeitas ao Regulamento SanitárioInternacional e sob vigilância <strong>da</strong> Organização Mundial <strong>da</strong>Saúde em que a notificação deve seguir imediatamente àsinstâncias superiores:a) Pesteb) Cólerac) Febre amarelad) Varíolae) Febre recorrente transmiti<strong>da</strong> por piolhosf) Tifo epidêmicog) Maláriah) Poliomielite


II. Doenças sujeitas a acompanhamento intensivo pela SESA/ISEP e/ou Ministério <strong>da</strong> Saúde, em que a notificação deve seguirimediatamente às instâncias superiores:a) Acidente por contato com Lonomiab) Botulismoc) Carbúnculo ou Antrazd) Coqueluchee) Denguef) Difteriag) Doença Meningocócica e outras meningitesh) Febre hemorrágica de etiologia não esclareci<strong>da</strong>i) Hantavirosej) Paralisias Fláci<strong>da</strong>s Agu<strong>da</strong>sk) Raiva humanal) Rubéolam) Sarampon) Tétano Neonatalo) Tularemiap) Agravos inusita<strong>do</strong>s à saúde201Art. 506. Classe 2: Doenças sujeitas a acompanhamento intensivopela SESA/ISEP e/ou pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde em que a notificaçãoindividual deve seguir semanalmente às instâncias superiores:a) Acidentes por Animais Peçonhentosb) Acidentes Toxicológicosc) Cisticercose / Neurocisticercosed) Doença de Chagas (casos agu<strong>do</strong>s)e) Doenças e agravos relaciona<strong>do</strong>s ao Trabalhof) Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)g) Esquistossomoseh) Febre Reumáticai) Febre Maculosaj) Febre Tifóidek) Hanseníasel) Hepatites Virais


m) Infecção pelo vírus <strong>da</strong> Imunodeficiência Humana (HIV)em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão verticaln) Leishmaniose Tegumentaro) Leishmaniose Visceralp) Leptospiroseq) Sífilis Congênitar) Síndrome <strong>da</strong> Imunodeficiência Adquiri<strong>da</strong> (AIDS)s) Síndrome <strong>da</strong> Rubéola Congênitat) Tenioseu) Tétanov) Tuberculose202Art. 507. Classe 3: Doenças e outros agravos em que anotificação coletiva, pelo número de casos deve ser feita àautori<strong>da</strong>de sanitária local e às instâncias superiores:a)Estreptococciasb) Gastroenterites e diarréias infecciosasc) Infecção hospitalard) Influenzae) Salmonelosesf) TracomaArt. 508. Conforme interesse epidemiológico, o Secretáriode Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde <strong>do</strong> Paraná pode:I. incluir, excluir, reclassificar <strong>do</strong>enças ou agravos, nestarelação de abrangência estadual, em situações especiais,epidemias, catástrofes e outras ocorrências inusita<strong>da</strong>s, assimcomo definir a notificação compulsória com abrangênciaregional ou local;II. submeter outras <strong>do</strong>enças ou agravos à vigilânciaepidemiológica, através <strong>da</strong> utilização de sistemas de informaçãoespecíficos <strong>da</strong> área <strong>da</strong> saúde e outros setores pertinentes, nãonecessitan<strong>do</strong> <strong>da</strong> notificação compulsória individual ou coletiva.Art. 509. Conforme interesse epidemiológico, a autori<strong>da</strong>de


sanitária municipal poderá definir outras <strong>do</strong>enças ou agravoscomo de notificação compulsória dentro <strong>da</strong> sua área deabrangência territorial.Art. 510. É obrigatória a notificação de epidemias dequalquer agravo, pelo meio mais rápi<strong>do</strong> disponível,independentemente <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> agente etiológico.Art. 511. Os médicos que prestem atendimento a qualquercaso de agravo de notificação compulsória, ficam obriga<strong>do</strong>s a fazera notificação, mesmo que não assumam a direção <strong>do</strong> tratamento.Art. 512. Na ausência de médico, qualquer outro profissionalde saúde é obriga<strong>do</strong> a proceder a notificação, poden<strong>do</strong> esta serfeita por qualquer ci<strong>da</strong>dão que tenha conhecimento <strong>da</strong> ocorrênciade <strong>do</strong>ença de notificação compulsória.Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os casos incluí<strong>do</strong>s nesse artigoserão considera<strong>do</strong>s suspeitos até confirmação ou descarte pormédico ou por investigação epidemiológica conforme critériosdiagnósticos previamente determina<strong>do</strong>s.203Art. 513. Não constitui quebra <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> médico arevelação <strong>do</strong>s casos de <strong>do</strong>enças de notificação compulsória.§1º. Nas situações em que puderem resultar problemassociais, a notificação deverá ser feita de forma confidencial àautori<strong>da</strong>de sanitária, que tomará, em ca<strong>da</strong> caso particular, asprovidências necessárias.§2º. To<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong> sistema de saúde, em to<strong>do</strong>sos níveis, que pela natureza de suas ativi<strong>da</strong>des, tenham contatocom informações sobre as <strong>do</strong>enças de notificação compulsória,deverão guar<strong>da</strong>r sigilo profissional.Art. 514. A ocorrência de zoonoses em animais deverá ser


notifica<strong>da</strong> imediatamente à autori<strong>da</strong>de sanitária, seja <strong>da</strong> área desaúde ou agricultura, por médico veterinário ou qualquer outrapessoa que tenha conhecimento <strong>da</strong> <strong>do</strong>ença.Parágrafo único. Os casos notifica<strong>do</strong>s por outra pessoa,que não o médico veterinário, estarão sujeitos à confirmaçãopor este profissional ou por investigação epidemiológicaconforme critérios diagnósticos previamente determina<strong>do</strong>s.Art. 515. Quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de sanitária tiver conhecimentode um caso suspeito de <strong>do</strong>enças de notificação compulsória,determinará os exames e pesquisas que julgar necessários parao seu esclarecimento.204Parágrafo único. A recusa <strong>do</strong> <strong>do</strong>ente, ou seu responsável,à execução <strong>do</strong>s exames e pesquisas, importará na aplicação depenali<strong>da</strong>des.Art. 516. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá, sempre quenecessário, proceder ao exame <strong>do</strong>s registros em estabelecimentosde saúde em farmácias, em laboratórios e outros serviços deapoio diagnóstico relativo às <strong>do</strong>enças de notificação compulsória.Art. 517. Quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de sanitária suspeita que umdetermina<strong>do</strong> óbito tenha si<strong>do</strong> produzi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>ença denotificação compulsória, poderá solicitar o exame ca<strong>da</strong>vérico, anecrópsia e ain<strong>da</strong>, a exumação, investigan<strong>do</strong> qual a causa mortis.Art. 518. Compete à autori<strong>da</strong>de sanitária municipal e/ouestadual, de acor<strong>do</strong> com o conhecimento científico atual enormas técnicas específicas, definir, determinar, executar e/ou propor a execução, coordenar, delegar, acompanhar eavaliar as medi<strong>da</strong>s de prevenção e controle <strong>da</strong>s <strong>do</strong>enças e ouagravos à saúde.


Capítulo VIIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 519. As autori<strong>da</strong>des sanitárias <strong>do</strong> SUS são aquelasidentifica<strong>da</strong>s na organização <strong>da</strong>s <strong>Secretaria</strong>s de Saúde ou emórgãos equivalentes, e nos atos regulamentares de fiscalização econtrole de ações e serviços de saúde.Art. 520. As autori<strong>da</strong>des sanitárias devem identificar-sequan<strong>do</strong> no exercício de suas funções, ten<strong>do</strong> livre acesso em to<strong>do</strong>sos lugares, em qualquer dia e horário, onde houver necessi<strong>da</strong>dede exercer a ação que lhes é atribuí<strong>da</strong>.§ 1º. Nos casos de oposição à fiscalização ou inspeção, aautori<strong>da</strong>de sanitária deve lavrar auto de infração e termo de intimação,imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.§ 2º. Persistin<strong>do</strong> o embaraço e esgota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s deconciliação, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des previstas, a autori<strong>da</strong>desanitária pode solicitar a intervenção <strong>da</strong> força policial e/ou <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de judicial.207Art. 521. Verifica<strong>do</strong> que o funcionamento <strong>do</strong> estabelecimentopresta<strong>do</strong>r de serviço de saúde e de interesse à saúde coloca em riscoa saúde pública, e/ou de seus trabalha<strong>do</strong>res, ou que esteja instala<strong>do</strong>de forma irregular, e/ou por infringir a legislação sanitária e outrasnormas vigentes, será obrigatório por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária,entre outras ações, lavrar os autos e termos respectivos, impon<strong>do</strong> aspenali<strong>da</strong>des cabíveis, sob pena de sofrer sanções administrativas poromissão, sem prejuízo de outras penali<strong>da</strong>des legais.Seção IIDOS FABRICANTES E FORNECEDORESArt. 522. Os fabricantes e fornece<strong>do</strong>res de produtos eserviços que apresentam riscos à saúde e segurança, devem


fornecer as informações necessárias e adequa<strong>da</strong>s a respeito <strong>do</strong>smesmos aos consumi<strong>do</strong>res e à autori<strong>da</strong>de sanitária.Parágrafo único. As informações acerca <strong>do</strong>s produtos eserviços, devem ser <strong>da</strong><strong>da</strong>s de maneira ostensiva e adequa<strong>da</strong> àautori<strong>da</strong>de sanitária e aos consumi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> os mesmostornarem-se impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s para o consumo, bemcomo proceder à a<strong>do</strong>ção de medi<strong>da</strong>s que impeçam o uso econsumo <strong>do</strong>s mesmos.Art. 523. É dever <strong>do</strong>s profissionais de saúde, bem como <strong>do</strong>sestabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde e de interesse àsaúde, comunicar de imediato às autori<strong>da</strong>des competentes, os efeitosnocivos causa<strong>do</strong>s à saúde pública por produtos e/ou procedimentos,reservan<strong>do</strong>-se ao denunciante o direto ao anonimato.208Seção IIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIASArt. 524. O resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> infração sanitária é imputável aquem lhe deu causa ou de qualquer forma para ela concorreu.§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual ainfração não teria ocorri<strong>do</strong>.§ 2º. Não será imputa<strong>da</strong> punição à infração decorrente de casofortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioraçãoou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.Art. 525. As infrações sanitárias classificam-se em:I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficia<strong>do</strong> porcircunstância atenuante;II. graves, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> uma circunstânciaagravante;III. gravíssimas, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> a existênciade duas ou mais situações agravantes.


Art. 526. São circunstâncias atenuantes:I. ser primário o infrator;II. não ter si<strong>do</strong> a ação <strong>do</strong> infrator, fun<strong>da</strong>mental para aocorrência <strong>do</strong> evento; ouIII. procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minoraras conseqüências <strong>do</strong> ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputa<strong>do</strong>.Art. 527. São circunstâncias agravantes:I. ser reincidente o infrator;II. ter o infrator cometi<strong>do</strong> a infração para obter vantagempecuniária decorrente <strong>do</strong> consumo, pelo público, de produtoelabora<strong>do</strong> em desacor<strong>do</strong> com o disposto na legislação sanitária;III. ter o infrator coagi<strong>do</strong> outrem para a execução material<strong>da</strong> infração;IV. ter a infração conseqüências <strong>da</strong>nosas a saúde pública;V. deixar o infrator, ten<strong>do</strong> conhecimento de ato lesivo à saúdepública, de tomar as providências de sua alça<strong>da</strong> tendentes a evitáloou a minorar o <strong>da</strong>no; ou,VI. ter o infrator agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo.209§1º. A reincidência torna o infrator passível deenquadramento na penali<strong>da</strong>de máxima e a infração caracteriza<strong>da</strong>como gravíssima, ou nos casos especifica<strong>do</strong>s nesta lei, determinao cancelamento <strong>da</strong> autorização de funcionamento <strong>da</strong> empresa.§2º. Haven<strong>do</strong> concurso de circunstâncias atenuantes ouagravantes, a aplicação <strong>da</strong> pena será considera<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong>sque sejam preponderantes.Art. 528. Para imposição <strong>da</strong> pena e sua graduação, aautori<strong>da</strong>de sanitária levará em conta:I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;II. a gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fato, ten<strong>do</strong> em vista as suas conseqüênciaspara a saúde pública;III. os antecedentes <strong>do</strong> infrator, quanto a outras infringênciasà legislação sanitária.


Art. 529. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penaisserão comunica<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>de policial ou ao Ministério Público.Art. 530. As infrações que envolvam responsabili<strong>da</strong>detécnica serão comunica<strong>da</strong>s, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, ao órgãode classe de que faça parte o infrator.Art. 531. A constatação de infração poderá ser objeto decomunicação aos órgãos competentes por qualquer <strong>do</strong> povo,sen<strong>do</strong> dever <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.Seção IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS210Art. 532. Sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e penal, e <strong>da</strong>spenali<strong>da</strong>des contratualmente previstas, as infrações a este regulamentoserão puni<strong>da</strong>s, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:I. advertência;II. pena educativa;III. apreensão <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;IV. inutilização <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;V. suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto;VI. cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, quan<strong>do</strong> estadual;VII. interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utiliza<strong>do</strong> noprocesso produtivo;VIII. cassação <strong>da</strong> licença sanitária;IX. imposição de contra propagan<strong>da</strong>;X. cancelamento de autorização de funcionamento de empresa;XI. multa.XII. imposição de mensagem retifica<strong>do</strong>ra;XIII. suspensão de propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de.Art. 533. A pena de advertência será aplica<strong>da</strong>, observa<strong>do</strong> odevi<strong>do</strong> processo administrativo.


Art. 534. A pena educativa consiste:I. na divulgação, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, <strong>da</strong> infração e<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s;II. na reciclagem técnica <strong>do</strong> responsável pela infração, sobsuas expensas;III. na veiculação, pelo infrator e com custas sob suaresponsabili<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>s mensagens expedi<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>desanitária, acerca <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> penalização.Art. 535. A pena educativa deve estar vincula<strong>da</strong> ao objeto<strong>da</strong> infração e ao <strong>da</strong>no, bem como:I. não pode expor as pessoas ao ridículo;II. guar<strong>da</strong>r proporcionali<strong>da</strong>de entre a pena e o <strong>da</strong>no;III. não pode incorrer em custos financeiros ao infrator,salvo na veiculação de mensagens necessárias paraesclarecimentos ou correção <strong>do</strong> <strong>da</strong>no, e ain<strong>da</strong> <strong>da</strong> reciclagem.Art. 536. As penas de apreensão, inutilização, suspensãode ven<strong>da</strong> ou fabricação e cancelamento, <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produtoou equipamento serão aplica<strong>da</strong>s sempre que se mostremnecessárias para evitar risco ou <strong>da</strong>no à saúde.211Art. 537. A pena de interdição, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, produto ou equipamento será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>for constata<strong>do</strong> indício de infração sanitária em que haja risco ou<strong>da</strong>no à saúde e perdurará até que sejam sana<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des.§1º. O prazo máximo para interdição cautelar será de 90(noventa) dias, em conformi<strong>da</strong>de com a Lei Federal n.º 6437/77.§1º. A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, após odevi<strong>do</strong> processo administrativo sanitário, tornar-se definitiva.§2º. A extensão <strong>da</strong> interdição será decidi<strong>da</strong> por atofun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 538. Quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> interdição de produtos, substâncias,


estabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviço de saúde e de interesse<strong>da</strong> saúde ou de uma de suas uni<strong>da</strong>des, a autori<strong>da</strong>de sanitáriadivulgará na imprensa, tornan<strong>do</strong> público o risco sanitário.Art. 539. A pena de contra-propagan<strong>da</strong> será imposta quan<strong>do</strong><strong>da</strong> ocorrência de publici<strong>da</strong>de enganosa ou abusiva, cujo resulta<strong>do</strong>possa constituir risco ou ofensa à saúde.Art. 540. A pena de cancelamento <strong>da</strong> autorização defuncionamento <strong>da</strong> empresa será aplica<strong>da</strong>, mediante atofun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, quan<strong>do</strong> o infrator forreincidente de infração classifica<strong>da</strong> como gravíssima.Art. 541. Não serão considera<strong>da</strong>s fraude, falsificação ouadulteração, as alterações havi<strong>da</strong>s nos produtos, substâncias,insumos ou outros, em razão de caso fortuito ou força maior.212Art. 542. A pena de multa, gradua<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com agravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração e a condição econômica <strong>do</strong> infrator,reverte-se para o Fun<strong>do</strong> Estadual ou Municipal de Saúde.Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamentode valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correçãoe Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção eAtualização (FCA), ou basea<strong>do</strong>s em outro indexa<strong>do</strong>r que venhaa substituí-lo, sen<strong>do</strong>:I. nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção eAtualização;II. nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correçãoe Atualização;III. nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores deCorreção e Atualização.


Seção VDAS INFRAÇÕES SANITÁRIASE DAS PENALIDADESArt. 543. Constituem infrações sanitárias as condutastipifica<strong>da</strong>s abaixo:I. construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto oucasa de saúde, clínica em geral, casa de repouso, serviço ouuni<strong>da</strong>de de saúde, estabelecimento ou organização afim, que sededique à promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde, semlicença de órgão sanitário competente, ou contrarian<strong>do</strong> normaslegais e regulamentares pertinentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária,e/ou multa.II. construir, instalar, empreender ou fazer funcionarativi<strong>da</strong>de ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária comolaboratórios de produção de medicamento, droga ou insumo,cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ouquaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,aditivos para alimentos, bebi<strong>da</strong>s, embalagens, saneantes e demaisprodutos que interessem à saúde pública, sem registro, licençaou autorização <strong>do</strong> órgão sanitário competente ou contrarian<strong>do</strong>as normas legais pertinentes.Pena - advertência, suspensão, apreensão ou inutilização <strong>do</strong>produto, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.III. fazer funcionar, sem assistência de responsável técnicolegalmente habilita<strong>do</strong>, os estabelecimentos onde são produzi<strong>do</strong>s,transforma<strong>do</strong>s, comercializa<strong>do</strong>s, armazena<strong>do</strong>s, manipula<strong>do</strong>s,analisa<strong>do</strong>s, prepara<strong>do</strong>s, extraí<strong>do</strong>s, purifica<strong>do</strong>s, fraciona<strong>do</strong>s,embala<strong>do</strong>s, reembala<strong>do</strong>s, importa<strong>do</strong>s, exporta<strong>do</strong>s ou expedi<strong>do</strong>sprodutos de interesse à saúde.Pena - advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição,cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.213


214IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, cederou utilizar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,medicamentos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios eaparelhos que interessem à saúde pública ou individual, semregistro, licença ou autorização <strong>do</strong> órgão sanitário oucontrarian<strong>do</strong> o disposto em legislação sanitária.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> oufabricação <strong>do</strong> produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.V. cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, <strong>do</strong>sbeneficiários <strong>do</strong> SUS, relativamente aos recursos e serviçosutiliza<strong>do</strong>s em seu atendimento.Pena - advertência e/ou multa.VI. recusar a internação <strong>do</strong> beneficiário <strong>do</strong> SUS em situaçãode urgência/emergência, ain<strong>da</strong> que, no momento, não hajadisponibili<strong>da</strong>de de leito vago em enfermaria.Pena - advertência e/ou multa.VII. frau<strong>da</strong>r, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controlesanitário.Pena- advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição,cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.VIII. instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emiti<strong>da</strong>pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial,comercial ou de prestação de serviços.Pena - advertência, interdição e/ou multa.IX. rotular produtos sujeitos ao controle sanitário emdesacor<strong>do</strong> com as normas legais.Pena- advertência, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong>produto, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto, interdição,cancelamento <strong>do</strong> registro e/ou multa.


X. deixar de observar as normas de biossegurança e controlede infecções hospitalares e ambulatoriais estipula<strong>da</strong>s nalegislação sanitária vigente.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XI. importar ou exportar, expor à ven<strong>da</strong> ou entregar aoconsumo produto sujeito ao controle sanitário que estejadeteriora<strong>do</strong>, altera<strong>do</strong>, adultera<strong>do</strong>, frau<strong>da</strong><strong>do</strong>, avaria<strong>do</strong>, falsifica<strong>do</strong>,com o prazo de vali<strong>da</strong>de expira<strong>do</strong>, ou apor-lhe nova <strong>da</strong>ta devali<strong>da</strong>de.Pena- advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XII. comercializar ou armazenar com finali<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong>,produtos sujeitos ao controle sanitário destina<strong>do</strong>s exclusivamenteà distribuição gratuita.Pena - advertência, apreensão <strong>do</strong> produto, interdição,cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XIII. expor à ven<strong>da</strong>, manter em depósito ou transportarproduto sujeito ao controle sanitário, que exija cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s especiaisde conservação, sem a observância <strong>da</strong>s cautelas e <strong>da</strong>s condiçõesnecessárias a sua preservação.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XIV. fazer propagan<strong>da</strong> de serviço ou produto sujeito aocontrole sanitário em desacor<strong>do</strong> com a legislação sanitária.Pena - advertência, proibição e/ou suspensão de propagan<strong>da</strong>ou publici<strong>da</strong>de, contrapropagan<strong>da</strong>, suspensão de ven<strong>da</strong> oufabricação <strong>do</strong> produto, imposição de mensagem retifica<strong>do</strong>ra e/ou multa.XV. aviar receita médica, o<strong>do</strong>ntológica ou veterinária emdesacor<strong>do</strong> com prescrição ou determinação expressa em lei ounormas regulamentares.Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação <strong>da</strong>licença sanitária e/ou multa.215


216XVI. deixar de fornecer à autori<strong>da</strong>de sanitária <strong>da</strong><strong>do</strong>s deinteresse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substânciasutiliza<strong>da</strong>s, processos produtivos e produtos e subprodutosutiliza<strong>do</strong>s.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto, interdição,cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong> licençasanitária, proibição de propagan<strong>da</strong> e/ou multa.XVII. contrariar normas legais com relação ao controle <strong>da</strong>poluição e contaminação no ar, <strong>do</strong> solo e <strong>da</strong> água, bem como<strong>da</strong> poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.XVIII. reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivosà saúde para embalagem e ven<strong>da</strong> de alimentos, bebi<strong>da</strong>s,medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene,produtos dietéticos, cosméticos ou perfumes.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XIX. manter, em estabelecimento sujeito a controle efiscalização sanitária, animal <strong>do</strong>méstico que coloque em risco asani<strong>da</strong>de de alimentos e outros produtos de interesse à saúde,ou que comprometa a higiene <strong>do</strong> local.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>do</strong> registro, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XX. coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sanguee hemoderiva<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com as normas legais.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXI. comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulasou hormônios humanos, contrarian<strong>do</strong> as normas legais.Pena - advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXII. utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal


<strong>do</strong>ente ou que apresente sinais de decomposição.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto,cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXIII. deixar de notificar <strong>do</strong>ença ou outro agravo à saúde,quan<strong>do</strong> tiver o dever legal de fazê-lo.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXIV. deixar de notificar epidemia de qualquer <strong>do</strong>ença ououtro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificaçãoobrigatória.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXV. deixar de preencher, clara e corretamente, a declaraçãode óbito segun<strong>do</strong> as normas <strong>da</strong> Classificação Internacional deDoenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração deóbito, quan<strong>do</strong> a isso solicita<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXVI. deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou retera declaração de nasci<strong>do</strong> vivo, não envian<strong>do</strong>-a ao serviço de saúdecompetente.Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.XXVII. reter atesta<strong>do</strong> de vacinação obrigatória e/ou dificultar,deixar de executar ou opor-se à execução de medi<strong>da</strong>s sanitáriasdestina<strong>da</strong>s à prevenção de <strong>do</strong>enças transmissíveis.Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.XXVIII. opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a suaexecução pela autori<strong>da</strong>de sanitária.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXIX. aplicar ratici<strong>da</strong>s, agrotóxicos, preservantes de madeira,produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ououtras substâncias sem observar os procedimentos necessáriosà proteção <strong>da</strong> saúde <strong>da</strong>s pessoas e <strong>do</strong>s animais.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cancelamento <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XXX. reciclar resíduos infectantes gera<strong>do</strong>s por217


218estabelecimento presta<strong>do</strong>r de serviços de saúde.Pena - advertência, interdição, rescisão <strong>do</strong> contrato e/ou multa.XXXI. proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo,contrarian<strong>do</strong> as normas sanitárias pertinentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXII. impedir o sacrifício de animal considera<strong>do</strong> perigosopara a saúde pública.Pena - advertência e/ou multa.XXXIII. manter condição de trabalho que cause <strong>da</strong>no à saúde<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XXXIV. construir obras sem os padrões de segurança e higieneindispensáveis à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XXXV. a<strong>do</strong>tar, na área de saneamento básico ou ambiental,procedimento que cause <strong>da</strong>no à saúde pública..Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXVI. distribuir água que não aten<strong>da</strong> a padrões de potabili<strong>da</strong>devigentes, ou sem controle de quali<strong>da</strong>de, ou sem divulgação adequa<strong>da</strong>de informações sobre a mesma ao consumi<strong>do</strong>r.Pena - advertência, interdição, contrapropagan<strong>da</strong> e/ou multa.XXXVII. obstar ou dificultar a ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>da</strong>sautori<strong>da</strong>des sanitárias competentes, no exercício de suas funções.Pena - advertência e/ou multa.XXXVIII. fornecer ou comercializar medicamento, droga oucorrelato sujeito à prescrição médica, sem observância dessaexigência, ou contrarian<strong>do</strong> as normas vigentes.Pena - advertência, interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitáriae/ou multa.XXXIX. executar to<strong>da</strong> e qualquer etapa <strong>do</strong> processo produtivo,inclusive transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso,tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiaçãoionizante, entre outros, contrarian<strong>do</strong> a legislação sanitária


vigente.Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização<strong>do</strong> produto, interdição, suspensão de ven<strong>da</strong>, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XL. deixar de observar as condições higiênico-sanitárias namanipulação de produtos de interesse a saúde, quanto aoestabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.Pena- advertência, apreensão ou inutilização <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária e/ou multa.XLI. fabricar ou fazer operar máquina, equipamento oudispositivo que ofereça risco à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Pena- advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização<strong>do</strong> equipamento, suspensão <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto,interdição, cassação <strong>da</strong> licença sanitária, proibição depropagan<strong>da</strong> e/ou multa.XLII. descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des e outras exigências sanitárias pelasempresas de transportes seus agentes e consignatários,coman<strong>da</strong>ntes ou responsáveis diretos por embarcações,aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ouestrangeiros.Pena- advertência, pena educativa e/ou multa.XLIII. inobservância, por parte <strong>do</strong> proprietário ou de quemdetenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ouequipamento.Pena - advertência, pena educativa, apreensão ouinutilização <strong>do</strong> equipamento, interdição, cassação <strong>da</strong> licençasanitária e/ou multa.XLIV. transgredir qualquer norma legal ou regulamentardestina<strong>da</strong> à promoção, proteção e recuperação <strong>da</strong> saúde.Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto, cancelamento <strong>do</strong> registro<strong>do</strong> produto, proibição de propagan<strong>da</strong>, cassação <strong>da</strong> licençasanitária, imposição de contrapropagan<strong>da</strong> e/ou multa.XLV. dispensar medicamentos, através de via postal, sem219


220autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária competente.Pena- advertência, apreensão <strong>do</strong> produto, cassação <strong>da</strong>licença sanitária, interdição e/ou multa.XLVI. exercer e/ou permitir o exercício de encargosrelaciona<strong>do</strong>s com a promoção e recuperação <strong>da</strong> saúde porpessoas sem a necessária habilitação legal.Pena - advertência, interdição e/ou multa.XLVII. não a<strong>do</strong>tar medi<strong>da</strong>s preventivas de controle oufavorecer as condições para proliferação de vetores de interesseà saúde pública.Pena- advertência, pena educativa e/ou multa.XLVIII. descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias, por pessoasfísica ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse<strong>da</strong> saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres,terminais alfandega<strong>do</strong>s, terminais aeroportuários ou portuários,estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículosterrestres.Pena- advertência, interdição, cancelamento de autorizaçãode funcionamento e/ou multa.XLIX. descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias, porempresas administra<strong>do</strong>ras de terminais alfandega<strong>do</strong>s, terminaisaeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteirae pontos de apoio de veículos terrestres.Pena- advertência, interdição, cancelamento de autorizaçãode funcionamento e/ou multa.L. descumprimento de normas legais e regulamentares,medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias relaciona<strong>da</strong>sà importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, dematérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária.Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LI. descumprimento de normas legais e regulamentares,


medi<strong>da</strong>s, formali<strong>da</strong>des, outras exigências sanitárias relaciona<strong>da</strong>sà estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matériasprimase de produtos sob vigilância sanitária.Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LII. proceder a mu<strong>da</strong>nça de estabelecimento dearmazenagem de produto importa<strong>do</strong> sob interdição, semautorização <strong>do</strong> órgão sanitário competente.Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LIII. proceder a comercialização de produto importa<strong>do</strong> sobinterdição.Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.LIV. deixar de garantir, em estabelecimentos destina<strong>do</strong>s àarmazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária,a manutenção <strong>do</strong>s padrões de identi<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de de produtosimporta<strong>do</strong>s sob interdição ou aguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong> inspeção física.Pena- advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento, cancelamento<strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e/ou multa.221Parágrafo único. A interdição prevista no inciso XXXVpoderá abranger to<strong>do</strong> o sistema de coleta ou distribuição.Art. 544. As infrações às disposições legais e regulamentaresprescrevem em cinco anos.§1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outroato <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente que objetive a sua apuração econseqüente imposição de pena.§2º. Não corre prazo prescricional enquanto houver


processo administrativo pendente de decisão.Seção VIDAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS AOPROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 545. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá, no exercício desua função fiscalizatória, expedir intimação para fins derequisição de <strong>do</strong>cumentos, registros e outros, a to<strong>do</strong> e qualquerestabelecimento sob regime de fiscalização sanitária.Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo concedi<strong>do</strong> na intimaçãoe não sen<strong>do</strong> cumpri<strong>da</strong> a determinação ou sen<strong>do</strong> esta cumpri<strong>da</strong>parcialmente, será instaura<strong>do</strong> processo administrativo sanitário.222Art. 546. A intimação será lavra<strong>da</strong> em duas vias destinan<strong>do</strong>sea primeira ao intima<strong>do</strong> e a segun<strong>da</strong> permanecerá em poder<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, e conterá:I. o nome <strong>do</strong> intima<strong>do</strong>, seu <strong>do</strong>micílio ou residência e demaiselementos necessários a sua qualificação e identificação;II. a motivação;III. o local, <strong>da</strong>ta e hora em que a intimação foi expedi<strong>da</strong>;V. a assinatura <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de que expediu a intimação;VI. a assinatura <strong>do</strong> intima<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> seu representante legal,e na sua recusa, a consignação dessa circunstância, assina<strong>da</strong>por duas testemunhas;Parágrafo único. Na impossibili<strong>da</strong>de de ser <strong>da</strong><strong>do</strong>conhecimento diretamente ao intima<strong>do</strong> ou seu representantelegal, esses deverão ser cientifica<strong>do</strong>s via correio através de avisode recebimento.Art. 547. Em consonância com o que dispõe o artigo 59 <strong>da</strong>Lei Estadual n.º 13.331/01 e o artigo 521 deste Regulamento, osestabelecimentos de interesse à saúde e presta<strong>do</strong>res de serviços


à saúde que não observarem as exigências sanitárias, e osprodutos ou equipamentos com indício de infração sanitária,ficarão sujeitos a imediata interdição cautelar, instauran<strong>do</strong>-se ocompetente processo administrativo cautelar.§1º. Nos casos em que for necessária a imediata intervenção<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária para a proteção <strong>da</strong> saúde pública,cumprimento de lei ou norma, será instaura<strong>do</strong> o processoadministrativo cautelar, poden<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> de imediato, asmedi<strong>da</strong>s preventivas assecuratórias <strong>da</strong> saúde pública, tais como:interdição total ou parcial <strong>do</strong> estabelecimento, produto,equipamento e outros, e apreensão de amostras.§2º. Na execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s neste artigodevem ser lavra<strong>do</strong>s o respectivo termo, que deverá conter:I. o nome e o <strong>do</strong>micílio ou residência <strong>do</strong> responsável peloestabelecimento, de seu representante e/ou detentor <strong>do</strong> produto,identificação <strong>do</strong> produto, substância ou outros de interesse à saúde,e de mais elementos necessários à qualificação e identificação;II. o local, <strong>da</strong>ta e hora em que a interdição parcial ou total eapreensão de amostras for efetua<strong>da</strong>;III. a descrição <strong>do</strong> fato que originou a medi<strong>da</strong> cautelar;IV. o dispositivo legal em que se fun<strong>da</strong>menta a ação preventiva;V. as assinaturas <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de de vigilância sanitária, <strong>do</strong>responsável pelo estabelecimento ou de seu representante ou<strong>do</strong> detentor <strong>do</strong> produto, substância, instrumento/equipamentoutiliza<strong>do</strong>s no processo produtivo ou outros de interesse <strong>da</strong> saúdee na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, deven<strong>do</strong> ofato constar no respectivo termo.§3º. Além <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> inciso anterior, e quan<strong>do</strong> asmedi<strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s neste artigo incidirem sobre produtos,substâncias, equipamentos, objetos, utensílios, instrumentosutiliza<strong>do</strong>s no processo produtivo e outros de interesse <strong>da</strong> saúde,deverá ser especifica<strong>do</strong> o nome, marca, procedência, quanti<strong>da</strong>de,lote e demais informações necessárias à sua completa identificação.§4º. Os termos menciona<strong>do</strong>s no parágrafo primeiro deste223


224artigo, deverão ser lavra<strong>do</strong> em três vias, destinan<strong>do</strong>-se a primeirapara formação <strong>do</strong> processo administrativo cautelar, a segun<strong>da</strong>será entregue ao autua<strong>do</strong> e a terceira permanecerá no blocopara fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.§5º. Nos casos de interdição cautelar de produtos,substâncias, equipamentos, objetos, utensílios, instrumentosutiliza<strong>do</strong>s no processo produtivo ou outros de interesse à saúde,serão apreendi<strong>da</strong>s amostras, para execução de testes, provas,análise e/ou correção de irregulari<strong>da</strong>des ou outras providênciasno prazo de no máximo 180 dias, e serão libera<strong>do</strong>s medianteautorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.a) pode o prazo ser dilata<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a análise, por suacaracterística técnica for superior a este prazo, deven<strong>do</strong> nestecaso, ser justifica<strong>do</strong> nos autos e cientifica<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>.b) quan<strong>do</strong> as condições <strong>do</strong> produto alimentício exigir prontaanálise em face de sua perecibili<strong>da</strong>de, os teste, provas ou análisesdeverão ser executa<strong>da</strong>s no prazo máximo de 48 horas.c) quan<strong>do</strong> o produto alimentar apresentar característicasorganolépticas visivelmente altera<strong>da</strong>s, comprova<strong>da</strong>s por lau<strong>do</strong> pericialemiti<strong>do</strong> no local por profissional designa<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitáriademonstran<strong>do</strong> a irregulari<strong>da</strong>de, os mesmo serão apreendi<strong>do</strong>s einutiliza<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 564, deste regulamento.d) quan<strong>do</strong> o responsável pelo produto descrito na alínea“c” concor<strong>da</strong>r, será dispensa<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> pericial e junta<strong>da</strong> aautorização aos autos.Art. 548. A apuração <strong>da</strong> infração com relação a produtos,substâncias e outros de interesse à saúde, far-se-á mediante acoleta de amostra para instrução <strong>do</strong> Processo AdministrativoSanitário, análise e/ou interdição cautelar conforme o caso exigir.§1º. A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou decontrole não será acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> interdição <strong>do</strong> produto,substâncias ou outros de interesse <strong>da</strong> saúde.§2. Excetuam-se <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior os casos


em que sejam flagrantes os indícios de alteração, adulteração,falsificação <strong>do</strong> produto, substâncias ou outros de interesse a saúde,ou que os mesmos estejam impróprios para uso e/ou consumo,hipóteses em que a interdição terá caráter de medi<strong>da</strong> cautelar.§3º. Nos casos de apreensão de amostras, para análise fiscalou de controle em que não for precedi<strong>da</strong> de interdição, em queficar demonstra<strong>da</strong> através de lau<strong>do</strong> laboratorial que o produtoesta em desacor<strong>do</strong> com as normas sanitárias, a autori<strong>da</strong>desanitária determinará a lavratura <strong>do</strong> termo de apreensão <strong>do</strong>produto, substância ou outros, e ain<strong>da</strong> a lavratura <strong>do</strong> termo deinterdição <strong>do</strong> estabelecimento, se for o caso.Art. 549. A apreensão de amostras para análise <strong>do</strong> produto,substância ou outros de interesse <strong>da</strong> saúde, consistirá na coletade amostra existente em estoque, a qual consistirá em 3 (três)partes iguais <strong>do</strong> mesmo lote/parti<strong>da</strong>, prazo de vali<strong>da</strong>de e peso,cuja quanti<strong>da</strong>de se fará defini<strong>da</strong> por meto<strong>do</strong>logia de análise.225§1º. As amostras serão torna<strong>da</strong>s invioláveis, para que seassegurem as características de conservação e autentici<strong>da</strong>de,sen<strong>do</strong> uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim deservir como contraprova e as outras duas imediatamenteencaminha<strong>da</strong>s ao laboratório oficial, sen<strong>do</strong> uma para arealização <strong>da</strong>s análises necessárias e a outra para análisecomplementar.§2º. Se a quanti<strong>da</strong>de e/ou a natureza não permitir a coletaem triplicata, esta se <strong>da</strong>rá em apenas um invólucro, que seráencaminha<strong>do</strong> ao laboratório oficial onde, faculta<strong>da</strong> a presença<strong>do</strong> detentor ou responsável e o perito por ele indica<strong>do</strong>, seráefetua<strong>da</strong> de imediato a analise fiscal, sen<strong>do</strong> que nestes casos nãocaberá solicitação de análise de contraprova.§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentesas pessoas menciona<strong>da</strong>s, serão convoca<strong>da</strong>s duas testemunhaspara presenciar a análise.§4º. Deverá ser lavra<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> minucioso e conclusivo <strong>da</strong>


análise fiscal, a qual será arquiva<strong>da</strong> no laboratório oficial, eextraí<strong>da</strong>s quatro cópias: uma para a autori<strong>da</strong>de sanitária, outrapara integrar o processo e as demais para serem entregues aodetentor ou representante <strong>do</strong> estabelecimento em que foramapreendi<strong>da</strong>s as amostras <strong>do</strong>s produtos, substâncias ou outros eà empresa fabricante.Art. 550. Estan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> de análise em desacor<strong>do</strong> com asnormas sanitárias, lavrar-se-á o respectivo auto de interdiçãocautelar e o auto de infração.226§1º. Na hipótese em que restar prova<strong>da</strong> a falsificação,contaminação ou adulteração <strong>do</strong> produto, sem a constatação deviolação <strong>da</strong> embalagem, e o produtor estiver localiza<strong>do</strong> em outromunicípio, será competente para instauração <strong>do</strong> processoadministrativo a autori<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilio <strong>do</strong> produtor, sen<strong>do</strong>dever <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de que constatou a irregulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> produto:a) instaurar o processo administrativo cautelar;b) efetuar a apreensão de amostra e/ou interditar o produto;c) cientificar o produtor e o detentor ou responsável peloestabelecimento em que ocorreu a apreensão <strong>da</strong> amostra.§2º. Após a conclusão <strong>da</strong>s análises laboratoriais, inclusive<strong>da</strong> contraprova, se houver, o processo administrativo cautelardeverá ser remeti<strong>do</strong> à autori<strong>da</strong>de sanitária competente para ainstauração <strong>do</strong> processo administrativo sanitário, com a lavratura<strong>do</strong> auto de infração.§3º. Excetua<strong>do</strong> o disposto no §1º, será considera<strong>do</strong> infrator,aqueles que expõe a ven<strong>da</strong> produto visivelmente em desacor<strong>do</strong>com as normas sanitárias, deven<strong>do</strong> neste caso, a autori<strong>da</strong>desanitária que coletou a amostra, instaurar o processoadministrativo sanitário em relação a estes.§4º. Os infratores, discor<strong>da</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> laboratorial comresulta<strong>do</strong> condenatório, poderão requerer, devi<strong>da</strong>mentefun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>s, dentro de 10 dias, a partir <strong>do</strong> recebimento <strong>da</strong>comunicação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, ou dentro de 24 horas em se tratan<strong>do</strong>


de alimento perecível, a perícia de contraprova, a ser realiza<strong>da</strong>no mesmo laboratório, apresentan<strong>do</strong> a amostra em poder <strong>do</strong>detentor ou responsável pelo estabelecimento em que foiapreendi<strong>do</strong> o material e indican<strong>do</strong> seus próprios peritos.a) O autua<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> solicitar análise pericial, ficaráobriga<strong>do</strong> a efetuar o pagamento <strong>da</strong>s despesas decorrentes.§5º. Decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior, semque o interessa<strong>do</strong> tenha requeri<strong>do</strong> perícia de contraprova, o lau<strong>do</strong>de análise fiscal será considera<strong>do</strong> definitivo.§6º. Feita a perícia de contraprova será lavra<strong>da</strong> atacircunstancia<strong>da</strong>, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> e assina<strong>da</strong> por to<strong>do</strong>s os participantes, a qualintegrará o processo e conterá os quesitos formula<strong>do</strong>s pelos peritos.§7º. A perícia de contraprova não será efetua<strong>da</strong>, se houverindícios de violação, deterioração ou vencimento <strong>do</strong> prazo devali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> amostra em poder <strong>do</strong> detentor e, nessa hipótese,prevalecerá como definitivo o lau<strong>do</strong> laboratorial condenatório.§8º. Aplica-se na perícia de contraprova o mesmo méto<strong>do</strong> deanálise emprega<strong>do</strong> na análise fiscal condenatória anterior, salvose houver concordância <strong>do</strong>s peritos quanto à a<strong>do</strong>ção de outros.§9º. A discordância entre os resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> análise fiscalcondenatória e <strong>da</strong> perícia de contraprova, poderá ensejar recursoà autori<strong>da</strong>de de vigilância sanitária, no prazo de 10 dias, a qualdeterminará novo exame pericial, a ser realiza<strong>do</strong> na segun<strong>da</strong>amostra em poder <strong>do</strong> laboratório oficial, desde que cumpri<strong>do</strong> oestabeleci<strong>do</strong> na alínea “a”, <strong>do</strong> §4º, deste artigo.§10º. Não sen<strong>do</strong> comprova<strong>da</strong>, através <strong>da</strong> análise fiscal ou<strong>da</strong> perícia de contraprova, a infração e, haven<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o produto,substância ou outros de interesse <strong>da</strong> saúde considera<strong>do</strong>s própriospara o consumo ou uso, a autori<strong>da</strong>de de vigilância sanitáriadeterminará, por despacho, a liberação <strong>do</strong>s mesmos quan<strong>do</strong>interdita<strong>do</strong>s e o arquivamento <strong>do</strong> processo cautelar.227Art. 551. Em caso de interdição cautelar ou definitiva deestabelecimento de interesse à saúde e presta<strong>do</strong>res de serviçosde saúde em que hospedem, abriguem ou mantenham internos,


a transferência destes para outro local, ficará sob aresponsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong> estabelecimento,no prazo a ser determina<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, para ca<strong>da</strong>caso em particular.Parágrafo único. Será comunica<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de sanitáriao destino <strong>da</strong>s pessoas ou pacientes.Art. 552. Para a devi<strong>da</strong> instrução <strong>do</strong> processo administrativocautelar, poderão ser utiliza<strong>da</strong>s as normas estabeleci<strong>da</strong>s para oprocesso administrativo, no que couber.Art. 553. Se comprova<strong>da</strong> a existência de infração sanitária,será instaura<strong>do</strong> o processo administrativo sanitário, mediantelavratura de auto de infração, deven<strong>do</strong> o processo administrativocautelar ser acosta<strong>do</strong> aos autos principais.228Seção VIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 554. As infrações sanitárias serão apura<strong>da</strong>s em ProcessoAdministrativo Sanitário próprio, inician<strong>do</strong> com a lavratura deauto de infração, observa<strong>do</strong>s o rito e os prazos estabeleci<strong>do</strong>s naLei Estadual n.º 13.331/01 e neste Regulamento.Art. 555. O auto de infração será lavra<strong>do</strong> na sede <strong>do</strong> órgãocompetente, ou no local em que for verifica<strong>da</strong> a infração pelaautori<strong>da</strong>de sanitária que a houver constata<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> conter:I. o nome <strong>do</strong> infrator ou responsável, seu <strong>do</strong>micílio ouresidência e demais elementos necessários a sua qualificação eidentificação;II. o local, <strong>da</strong>ta e hora em que a infração foi constata<strong>da</strong>;III. o dispositivo legal transgredi<strong>do</strong> e a descrição <strong>da</strong> infração;IV. o preceito legal que autoriza a imposição de penali<strong>da</strong>de;V. as assinaturas <strong>do</strong> autuante, <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> ou seu


epresentante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas,deven<strong>do</strong> o fato constar no respectivo auto;VI. o prazo de interposição de defesa.§1º. Se a irregulari<strong>da</strong>de ou infração não constituir perigoiminente para a saúde, a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, oinfrator será intima<strong>do</strong>, na sede <strong>da</strong> repartição competente ou nolocal na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixa<strong>do</strong> pelaautori<strong>da</strong>de sanitária, proceder a regularização.§2º. Quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> noparágrafo anterior e alegan<strong>do</strong> motivos relevantes devi<strong>da</strong>mentecomprova<strong>do</strong>s, pleitear prorrogação de prazo, poderá serexcepcionalmente concedi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, desdeque esse não ultrapasse de 180 dias no total.§3º. O termo de intimação conterá <strong>da</strong><strong>do</strong>s suficientes para identificaro infrator e a infração, além de esclarecer a situação legal deste.§4º. Persistin<strong>do</strong> a irregulari<strong>da</strong>de ou infração, teráprosseguimento o processo administrativo sanitário.§5º. Considerar-se-á autori<strong>da</strong>de competente, aquela quedesencadear a ação de vigilância.229Art. 556. O auto de infração será lavra<strong>do</strong> em três vias,destinan<strong>do</strong>-se, a primeira à formação <strong>do</strong> processo administrativo,a segun<strong>da</strong> será entregue ao autua<strong>do</strong> e a terceira permaneceráno bloco para fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 557. As omissões ou incorreções no processo nãoacarretarão nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração e/ou a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>infrator e/ou <strong>do</strong> auto de infração.§1º. Os atos e termos processuais não dependem de formadetermina<strong>da</strong> senão quan<strong>do</strong> a lei expressamente a exigir,reputan<strong>do</strong>-se váli<strong>do</strong>s os que, realiza<strong>do</strong>s de outro mo<strong>do</strong>, lhepreencham a finali<strong>da</strong>de essencial.§2º. Anula<strong>do</strong> o ato, reputam-se de nenhum efeito to<strong>do</strong>s os


subseqüentes, que dele depen<strong>da</strong>m; to<strong>da</strong>via, a nuli<strong>da</strong>de de uma parte<strong>do</strong> ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.Art. 558. O infrator terá ciência <strong>da</strong> infração para defesa:I. pessoalmente;II. pelo correio;III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong>;230§1º. Se o infrator for notifica<strong>do</strong> pessoalmente e recusar-se aexarar ciência, deverá essa circunstância ser menciona<strong>da</strong>expressamente no <strong>do</strong>cumento, pela autori<strong>da</strong>de que efetuou anotificação.§2º. Quan<strong>do</strong> a ciência <strong>do</strong> infrator se der pelo correio, amesma deverá ser feita com aviso de recebimento, consideran<strong>do</strong>seefetiva<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> junta<strong>da</strong> aos autos <strong>do</strong> processo.§3º. O edital referi<strong>do</strong> no inciso III deste artigo será publica<strong>do</strong>uma única vez, na imprensa oficial, consideran<strong>do</strong>-se efetiva<strong>da</strong> anotificação cinco dias após a publicação.Art. 559. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá expedir, no curso<strong>do</strong> processo, termo de intimação, para que o infrator tome ciênciade algum ato e/ou termo <strong>do</strong> processo, ou para que faça ou deixede fazer alguma coisa.§1º. O termo de Intimação será lavra<strong>do</strong> em três viasdestinan<strong>do</strong>-se a primeira à instrução <strong>do</strong> processo administrativo,quan<strong>do</strong> for o caso, a segun<strong>da</strong> ao intima<strong>do</strong> e a terceira permaneceráno bloco para fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.§2º. Na impossibili<strong>da</strong>de de ser <strong>da</strong><strong>do</strong> conhecimentodiretamente ao intima<strong>do</strong> ou seu representante legal, esses deverãoser cientifica<strong>do</strong>s via correio através de aviso de recebimento.Art. 560. Instaura<strong>do</strong> o processo administrativo, serádetermina<strong>do</strong> por despacho <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de imediatamente superioràquela que lavrou o auto de infração, a instrução <strong>do</strong> processo com:


I. a junta<strong>da</strong> de provas relaciona<strong>da</strong>s com as infraçõescometi<strong>da</strong>s;II. o fornecimento de informações quanto a antecedentes<strong>do</strong> infrator em relação às normas sanitárias.Art. 561. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnaçãoao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>notificação.§1º. Decorri<strong>do</strong> o prazo de defesa, e após ouvir o autuante eexaminar as provas colhi<strong>da</strong>s, a autori<strong>da</strong>de competente decidiráfun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente.§2º. O infrator poderá recorrer <strong>da</strong> decisão prolata<strong>da</strong> no prazode 10 dias a contar <strong>da</strong> sua ciência, à autori<strong>da</strong>de imediatamentesuperior àquela que proferiu a decisão em primeira instância.§3º. Da decisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de superior, manten<strong>do</strong> ou não aaplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de, caberá recurso em Segun<strong>da</strong> e últimainstância ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde ou ao SecretárioMunicipal de Saúde, conforme a jurisdição em que hajainstaura<strong>do</strong> o processo.231Art. 562. Os recursos não terão efeito suspensivo.Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autori<strong>da</strong>de a quemé dirigi<strong>do</strong> o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquertempo, determinar a suspensão <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de.Art. 563. Quan<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> a pena de multa, o infrator serácientifica<strong>do</strong> para efetuar o recolhimento à conta <strong>do</strong> respectivo Fun<strong>do</strong>de Saúde, no prazo de 30 dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta desta ciência.§1º. A cientificação será feita pessoalmente, via correio,através de aviso de recebimento, ou por meio de edital publica<strong>do</strong>na imprensa oficial <strong>do</strong> município, uma única vez, quan<strong>do</strong> oinfrator estiver em local incerto e não sabi<strong>do</strong>.§2º. O não recolhimento <strong>da</strong> multa, dentro <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong>


neste artigo, implicará na sua inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa ecobrança judicial.Art. 564. Sen<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> a pena de interdição, e/ouapreensão e/ou de inutilização de qualquer produto, a autori<strong>da</strong>desanitária poderá determinar que as empresas responsáveis façamo recolhimento <strong>do</strong> mesmo em prazo determina<strong>do</strong>, e não ofazen<strong>do</strong>, autori<strong>da</strong>de sanitária recolherá o mesmo as custas <strong>da</strong>sempresas responsáveis.232§1º. Os produtos deverão ser deposita<strong>do</strong>s em localapropria<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de sanitária ser comunica<strong>da</strong>, paralavrar o auto de inutilização quan<strong>do</strong> esta for determina<strong>da</strong> noprocesso administrativo sanitário.§2º. A autori<strong>da</strong>de sanitária intimará o responsável,informan<strong>do</strong>-lhe local, <strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> inutilização.§3º. O Esta<strong>do</strong> ou o Município, no âmbito <strong>da</strong> respectivacompetência, arcará com as despesas de interdição e inutilizaçãoquan<strong>do</strong> o infrator não for localiza<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providênciascabíveis acerca <strong>do</strong> ressarcimento.Art. 565. As penali<strong>da</strong>des previstas na Lei Estadual n.º 13.331/01, e transcritas neste Regulamento, serão aplica<strong>da</strong>s pelasautori<strong>da</strong>des competentes <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> Estadual <strong>da</strong> Saúde/Instituto de Saúde <strong>do</strong> Paraná e <strong>do</strong>s municípios, conformeatribuições que lhe sejam conferi<strong>da</strong>s.


Capítulo IXDO SISTEMA ESTADUALDE AUDITORIA E AVALIAÇÃO


DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 566. Fica regulamenta<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong> Sistema Únicode Saúde - SUS, o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação quecompreende o conjunto de órgãos <strong>do</strong> SUS que exercem afiscalização técnica-científica, contábil, financeira e patrimonial<strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde, além de avaliar o seudesempenho, quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de, vincula<strong>do</strong> à SESA/ISEP,o qual deverá obedecer às normas gerais fixa<strong>da</strong>s pela União epelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, especialmente ao estabeleci<strong>do</strong> nesteregulamento.Art. 567. Para efeitos deste regulamento, considera-se como:I. controle: o monitoramento de processos (normas e eventos),com o objetivo de verificar a conformi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s padrões estabeleci<strong>do</strong>se de detectar situações que requeiram uma ação avaliativa detalha<strong>da</strong>e profun<strong>da</strong>, além de fiscalizar as ações e serviços de saúde atravésde indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com a legislação desaúde no âmbito federal e estadual;II. avaliação: a análise de estrutura, processos e resulta<strong>do</strong>s<strong>da</strong>s ações, serviços e sistemas de saúde, com o objetivo deverificar sua adequação aos critérios e parâmetros exigi<strong>do</strong>s;III. auditoria: o exame sistemático e independente <strong>do</strong>s fatosobti<strong>do</strong>s através <strong>da</strong> observação, medição, ensaio ou outras técnicasapropria<strong>da</strong>s, de uma ativi<strong>da</strong>de, elemento ou sistema, paraverificar a adequação aos requisitos preconiza<strong>do</strong>s pelas leis enormas vigentes e determinar se as ações e serviços de saúde eseus resulta<strong>do</strong>s, estão de acor<strong>do</strong> com as disposições planeja<strong>da</strong>s.235Art. 568. O Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação tempor atribuição controlar, avaliar e fiscalizar:I. as ações e serviços de saúde no âmbito Estadual;II. a aplicação de recursos destina<strong>do</strong>s às ações e serviços de saúde;III. a adequação, quali<strong>da</strong>de e resolutivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações eserviços disponibiliza<strong>do</strong>s aos usuários <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde;


IV. a eficiência, eficácia e efetivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s, práticas eprocedimentos operativos e gerenciais em saúde no âmbito estadual;V. os sistemas municipais de saúde;236Art. 569. Para o cumprimento <strong>do</strong> disposto no artigo anterior,observa<strong>da</strong>s a Constituição Federal, Estadual e demais legislaçõesexistentes, o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação em seuâmbito de atuação e dentro <strong>da</strong> sua competência, procederá:I. a análise:a) <strong>do</strong> contexto normativo referente ao SUS;b) de planos de saúde, de programações municipais eestaduais e de relatórios de gestão;c) de sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;d) de indica<strong>do</strong>res de morbi-mortali<strong>da</strong>de;e) de instrumentos e critérios de acreditação,credenciamento e ca<strong>da</strong>stramento de serviços de saúde;f) <strong>da</strong> conformi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s procedimentos <strong>do</strong>s ca<strong>da</strong>stros <strong>do</strong>sserviços de saúde;g) <strong>do</strong> desempenho <strong>da</strong> rede de serviços de saúde;h) <strong>do</strong>s mecanismos de hierarquização, referência e contrareferência<strong>da</strong> rede de serviços de saúde;i) <strong>do</strong>s serviços de saúde presta<strong>do</strong>s ao Sistema Único deSaúde, inclusive por instituições priva<strong>da</strong>s, convenia<strong>da</strong>s oucontrata<strong>da</strong>s;j) de prontuários de atendimento individual e demaisinstrumentos produzi<strong>do</strong>s pelos sistemas de informaçõesambulatoriais e hospitalares;II. a verificação:a) <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos destina<strong>do</strong>s ao Sistema Únicode Saúde e repassa<strong>do</strong>s mediante transferências automáticas, ouem razão de convênios, ou acor<strong>do</strong>s.b) <strong>da</strong> observância <strong>do</strong>s instrumentos e mecanismos decontrole <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos menciona<strong>do</strong>s na alíneaanterior e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s, bem como a eficiência, aeficácia e a efetivi<strong>da</strong>de desses instrumentos e mecanismos;


c) <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s diretrizes, <strong>do</strong>s objetivos, metasestabeleci<strong>da</strong>s nos planos de saúde municipais e estaduais;d) <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde, pelos órgãospúblicos e pelas enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, participantes <strong>do</strong> SUS ou não;e) <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de gerencial e operacional <strong>da</strong>s estruturasdestina<strong>da</strong>s às ações e serviços de saúde.III. elaboração de relatórios educativos, preventivos oucorretivos, entre outros que o caso assim o exija, com osencaminhamentos devi<strong>do</strong>s.Art. 570. As ativi<strong>da</strong>des de controle, avaliação e auditoriaserão exerci<strong>da</strong>s por servi<strong>do</strong>res estaduais ou de outras esferas <strong>da</strong>área de saúde, cedi<strong>do</strong>s ou à disposição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e/ou porprofissionais contrata<strong>do</strong>s.Parágrafo único. Para o desempenho dessas ativi<strong>da</strong>des osprofissionais serão designa<strong>do</strong>s por ato próprio <strong>do</strong> SecretárioEstadual de Saúde.237Art. 571. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao profissional que exerce ativi<strong>da</strong>desde auditoria:I. manter vínculo de qualquer natureza, com enti<strong>da</strong>decontrata<strong>da</strong> ou convenia<strong>da</strong> com o Sistema Único de Saúde;II. auditar enti<strong>da</strong>de cujo responsável tenha relação deparentesco.Art. 572. O profissional que exercerá ativi<strong>da</strong>des de auditoriadeverá entre outros requisitos, ter:I. autonomia, imparciali<strong>da</strong>de, objetivi<strong>da</strong>de;II. capaci<strong>da</strong>de profissional, conhecimento técnico eatualização periódica;III. cautela e zelo profissional, comportamento ético, sigiloe discrição no desempenho de suas funções;IV. atender as exigências técnico-científicas necessárias aodesempenho de suas ativi<strong>da</strong>des.


Art. 573. O Secretário Estadual de Saúde, através deResolução, definirá a estrutura de funcionamento <strong>do</strong> SistemaEstadual de e Auditoria e Avaliação.238


Capítulo XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 574. Aos pacientes <strong>do</strong> SUS não se admite tratamentodiferencia<strong>do</strong> nos hospitais públicos e nos serviços contrata<strong>do</strong>sou convenia<strong>do</strong>s.Art. 575. Deverão ser afixa<strong>da</strong>s placas ou cartazes nosestabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde com vinculoao SUS, indican<strong>do</strong> a gratui<strong>da</strong>de <strong>do</strong> atendimento ao usuário,deven<strong>do</strong> constar também, os números telefônicos <strong>do</strong>s órgãosreceptores de denúncias e reclamações de usuários, emconformi<strong>da</strong>de com a artigo 85 <strong>da</strong> Lei 13.331/2001.Art. 576. Além <strong>do</strong> disposto neste Regulamento, a autori<strong>da</strong>desanitária exercerá, no desempenho de suas atribuições, acompetência estabeleci<strong>da</strong> pelas normas federais.Art. 577. Instruções Especiais, Resoluções e NormasTécnicas, baixa<strong>da</strong>s pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Saúde,disciplinarão os casos não previstos neste Regulamento.241Art. 578. As Normas Técnicas, Resoluções, Protocolos eoutros atos existentes, de competência <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong><strong>da</strong> Saúde, no que não conflitarem com a nova ordem, ficam desdejá ratifica<strong>da</strong>s.Art. 579. O presente Regulamento entrará em vigor na <strong>da</strong>tade sua publicação, revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário.


ANEXOLEI Nº 13626de 05 de junho de 2002243


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Esta obra foi impressa naGráfica Radial, em novebro de 2002para a <strong>Secretaria</strong> Estadual de Saúde.Rua Maestro Francisco Antonello, 310CEP 81030-100 - Vila Fanny - Curitiba/PRFone/Fax: (41) 333-9593graficaradial@uol.com.br

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