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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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I - na divulgação, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, <strong>da</strong> infração e<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s;II - na reciclagem técnica <strong>do</strong> responsável pela infração, sobsuas expensas;III - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabili<strong>da</strong>de,<strong>da</strong>s mensagens expedi<strong>da</strong>s pelo SUS, acerca <strong>do</strong>objeto <strong>da</strong> penalização.Art. 58. As penas de apreensão, inutilização, suspensão deven<strong>da</strong>, ou fabricação e cancelamento, <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto ouequipamento serão aplica<strong>da</strong>s sempre que se mostrem necessáriaspara evitar risco ou <strong>da</strong>no à saúde.30Art. 59. A pena de interdição cautelar, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, produto ou equipamento será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>for constata<strong>do</strong> indício de infração sanitária em que haja riscoou <strong>da</strong>no à saúde e perdurará até que sejam sana<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des.§ 1º. A pena de interdição cautelar, total ou parcial, poderá,justifica<strong>da</strong>mente, tornar-se definitiva.§ 2º. A extensão <strong>da</strong> interdição será decidi<strong>da</strong> por ato fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong><strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 60. A pena de contra-propagan<strong>da</strong> será imposta quan<strong>do</strong><strong>da</strong> ocorrência de publici<strong>da</strong>de enganosa ou abusiva, cujo resulta<strong>do</strong>possa constituir risco ou ofensa à saúde.Art. 61. A pena de cancelamento <strong>da</strong> autorização de funcionamento<strong>da</strong> empresa será aplica<strong>da</strong>, mediante ato fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong><strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, quan<strong>do</strong> o infrator for reincidente de infraçãoclassifica<strong>da</strong> como gravíssima.Art. 62. A pena de multa, gradua<strong>da</strong> de acor<strong>do</strong> com a gravi<strong>da</strong>de<strong>da</strong> infração e a condição econômica <strong>do</strong> infrator, será apli-

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