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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Art. 82. O SUS, pelo seu corpo clínico especializa<strong>do</strong>, prestaráatendimento médico para a prática <strong>do</strong> aborto legalmenteautoriza<strong>do</strong>.Art. 83. O SUS deverá assegurar ao indivíduo, a realizaçãode cirurgias repara<strong>do</strong>ras, nos casos que sabi<strong>da</strong>mente essa intervençãodiminuirá a incapaci<strong>da</strong>de e corrigirá deformi<strong>da</strong>des, propician<strong>do</strong>uma melhora na quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> indivíduo.Art. 84. Aos pacientes <strong>do</strong> SUS não se admite tratamento diferencia<strong>do</strong>nos hospitais públicos e nos serviços contrata<strong>do</strong>s ouconvenia<strong>do</strong>s.46Art. 85 .To<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des de saúde que possuem vínculoscom o SUS, próprias, contrata<strong>da</strong>s ou convenia<strong>da</strong>s, ambulatoriaisou hospitalares, deverão expor, em local visível e de maior acesso<strong>do</strong>s usuários, placa ou cartaz, onde obrigatoriamente deve constara proibição <strong>da</strong> cobrança pelos serviços presta<strong>do</strong>s pelo SUS.Art. 86. A direção estadual <strong>do</strong> SUS poderá firmar convênioscom hospitais universitários e de ensino, públicos ou priva<strong>do</strong>s,que estabelecerão, dentre outros, os encargos <strong>do</strong>s hospitais universitáriosno tocante à formação de recursos humanos, a adequação<strong>da</strong> formação profissional às novas exigências <strong>da</strong> políticade saúde, à atualização continua<strong>da</strong> <strong>da</strong> habilitação técnico-científica<strong>do</strong> profissional, à pesquisa e à transferência de novos conhecimentosna área <strong>da</strong>s ciências <strong>da</strong> saúde, e à a<strong>do</strong>ção de práticasassistenciais alternativas exigi<strong>da</strong>s pela reali<strong>da</strong>de nosológica.Art. 87. As normas deste Código não afastam outras cujoobjeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação<strong>da</strong> saúde e garantia <strong>do</strong> direito de saúde de to<strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão.Art. 88. Esta lei será regulamenta<strong>da</strong> por ato <strong>do</strong> Poder Executivono prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entra<strong>da</strong> em vigor.

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