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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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subseqüentes, que dele depen<strong>da</strong>m; to<strong>da</strong>via, a nuli<strong>da</strong>de de uma parte<strong>do</strong> ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.Art. 558. O infrator terá ciência <strong>da</strong> infração para defesa:I. pessoalmente;II. pelo correio;III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong>;230§1º. Se o infrator for notifica<strong>do</strong> pessoalmente e recusar-se aexarar ciência, deverá essa circunstância ser menciona<strong>da</strong>expressamente no <strong>do</strong>cumento, pela autori<strong>da</strong>de que efetuou anotificação.§2º. Quan<strong>do</strong> a ciência <strong>do</strong> infrator se der pelo correio, amesma deverá ser feita com aviso de recebimento, consideran<strong>do</strong>seefetiva<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> junta<strong>da</strong> aos autos <strong>do</strong> processo.§3º. O edital referi<strong>do</strong> no inciso III deste artigo será publica<strong>do</strong>uma única vez, na imprensa oficial, consideran<strong>do</strong>-se efetiva<strong>da</strong> anotificação cinco dias após a publicação.Art. 559. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá expedir, no curso<strong>do</strong> processo, termo de intimação, para que o infrator tome ciênciade algum ato e/ou termo <strong>do</strong> processo, ou para que faça ou deixede fazer alguma coisa.§1º. O termo de Intimação será lavra<strong>do</strong> em três viasdestinan<strong>do</strong>-se a primeira à instrução <strong>do</strong> processo administrativo,quan<strong>do</strong> for o caso, a segun<strong>da</strong> ao intima<strong>do</strong> e a terceira permaneceráno bloco para fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.§2º. Na impossibili<strong>da</strong>de de ser <strong>da</strong><strong>do</strong> conhecimentodiretamente ao intima<strong>do</strong> ou seu representante legal, esses deverãoser cientifica<strong>do</strong>s via correio através de aviso de recebimento.Art. 560. Instaura<strong>do</strong> o processo administrativo, serádetermina<strong>do</strong> por despacho <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de imediatamente superioràquela que lavrou o auto de infração, a instrução <strong>do</strong> processo com:

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