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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Art. 379. Só poderão ser ofereci<strong>do</strong>s ao consumo alimentosmanti<strong>do</strong>s sob condições adequa<strong>da</strong>s de conservação.Art. 380. As condições de conservação <strong>do</strong> alimento, assim comoprazo de vali<strong>da</strong>de serão defini<strong>da</strong>s pelas empresas produtoras, emconsonância com as técnicas <strong>do</strong> processo industrial que a<strong>do</strong>tarem.Art. 381. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> distribuir, comercializar, expor aoconsumo, alimento com prazo de vali<strong>da</strong>de venci<strong>do</strong>, sem prazode vali<strong>da</strong>de ou com a vali<strong>da</strong>de adultera<strong>da</strong>.Art. 382. Nos casos de fracionamento e reembalagem, oresponsável pelo estabelecimento será responsável pela definição<strong>do</strong> novo prazo de vali<strong>da</strong>de levan<strong>do</strong> em consideração o processotecnológico adequa<strong>do</strong>, a vi<strong>da</strong> de prateleira e a segurança <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r, não deven<strong>do</strong> ultrapassar o prazo de vali<strong>da</strong>de máximoestabeleci<strong>do</strong> pelo fabricante original <strong>do</strong> produto.155Art. 383. O alimento importa<strong>do</strong> deverá obedecer àsdisposições deste regulamento e <strong>da</strong> legislação específica.Seção XXVIDA ROTULAGEM DE ALIMENTOSArt. 384. Os dizeres de rotulagem <strong>do</strong>s alimentos deverãoatender a legislação vigente.Art. 385. Os rótulos impressos ou litografa<strong>do</strong>s, bem comoos dizeres pinta<strong>do</strong>s ou grava<strong>do</strong>s a fogo, por pressão oudecalcação, aplica<strong>do</strong>s sobre o recipiente, vasilhame, invólucro,cartucho, ou qualquer outro tipo de embalagem <strong>do</strong> alimento,deverão estar de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Art. 386. Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-seem caracteres perfeitamente legíveis.

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