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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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em como <strong>da</strong>s pessoas físicas.Art. 176. A SESA/ISEP, no que lhe couber, a<strong>do</strong>tará providênciaspara a solução <strong>do</strong>s problemas básicos de saneamento.Art. 177. A fiscalização e cumprimento desta regulamentaçãoreferente à proteção ambiental e saneamento básico, e serádesenvolvi<strong>do</strong> preferencialmente pelas <strong>Secretaria</strong>s Municipais deSaúde e complementar/supletivamente pela SESA/ISEP.Seção VDO ABASTECIMENTO DE ÁGUAArt. 178. Qualquer serviço de abastecimento de água,público ou priva<strong>do</strong>, ficará sujeito à fiscalização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>desanitária, poden<strong>do</strong> ser instala<strong>do</strong> e opera<strong>do</strong> somente de acor<strong>do</strong>com legislação vigente.107§1º. To<strong>da</strong> a água destina<strong>da</strong> ao consumo humano deveobedecer ao padrão de potabili<strong>da</strong>de defini<strong>do</strong> em legislaçãoespecífica e está sujeita à vigilância <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água.§2º. Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviçoou solução alternativa de abastecimento de água exercer ocontrole <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água conforme legislação específica.Art. 179. To<strong>da</strong>s as edificações residenciais, comerciais,industriais ou instalações em logra<strong>do</strong>uros públicos, localiza<strong>do</strong>sem áreas servi<strong>da</strong>s por sistema público de abastecimento de água,serão obriga<strong>do</strong>s a fazer a respectiva ligação ao sistema.§1º. Ressalvam-se os casos de grandes consumi<strong>do</strong>res, quecom prévia liberação <strong>do</strong> órgão ambiental, poderão suprir oabastecimento por meio de outros sistemas, que deverão serinstala<strong>do</strong>s, opera<strong>do</strong>s e monitora<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as normastécnicas e legislação vigente.

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