11.07.2015 Views

Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 534. A pena educativa consiste:I. na divulgação, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, <strong>da</strong> infração e<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s;II. na reciclagem técnica <strong>do</strong> responsável pela infração, sobsuas expensas;III. na veiculação, pelo infrator e com custas sob suaresponsabili<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>s mensagens expedi<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>desanitária, acerca <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> penalização.Art. 535. A pena educativa deve estar vincula<strong>da</strong> ao objeto<strong>da</strong> infração e ao <strong>da</strong>no, bem como:I. não pode expor as pessoas ao ridículo;II. guar<strong>da</strong>r proporcionali<strong>da</strong>de entre a pena e o <strong>da</strong>no;III. não pode incorrer em custos financeiros ao infrator,salvo na veiculação de mensagens necessárias paraesclarecimentos ou correção <strong>do</strong> <strong>da</strong>no, e ain<strong>da</strong> <strong>da</strong> reciclagem.Art. 536. As penas de apreensão, inutilização, suspensãode ven<strong>da</strong> ou fabricação e cancelamento, <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produtoou equipamento serão aplica<strong>da</strong>s sempre que se mostremnecessárias para evitar risco ou <strong>da</strong>no à saúde.211Art. 537. A pena de interdição, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, produto ou equipamento será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong>for constata<strong>do</strong> indício de infração sanitária em que haja risco ou<strong>da</strong>no à saúde e perdurará até que sejam sana<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des.§1º. O prazo máximo para interdição cautelar será de 90(noventa) dias, em conformi<strong>da</strong>de com a Lei Federal n.º 6437/77.§1º. A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, após odevi<strong>do</strong> processo administrativo sanitário, tornar-se definitiva.§2º. A extensão <strong>da</strong> interdição será decidi<strong>da</strong> por atofun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.Art. 538. Quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> interdição de produtos, substâncias,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!