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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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III. formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementarà União, a política de insumos e equipamentos para a saúde;IV. prestar assessoria e apoio aos Municípios no planejamentoe execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde;V. colaborar, através de convênio com a União, na execução<strong>da</strong> vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;VI. coordenar, regular e controlar a rede estadual de laboratóriosde saúde pública, de sangue e hemocomponentes;VII. transferir aos Municípios, os serviços de saúde próprios<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que atuam preponderante ou exclusivamente naárea <strong>do</strong> Município, ou cuja complexi<strong>da</strong>de interessa para garantira resolubili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s sistemas municipais, desde que acor<strong>da</strong><strong>do</strong>spelos Conselhos de Saúde estadual e municipais;VIII. elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indica<strong>do</strong>resde morbi<strong>da</strong>de, mortali<strong>da</strong>de e condições de risco ou agravo àsaúde, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;IX. estabelecer normas e critérios de quali<strong>da</strong>de para o controlee a avaliação <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde;X. celebrar contratos e convênios com serviços de referênciaestadual ou serviços que envolvam novas tecnologias parafiscalização, controle e avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde;XI. regular e controlar a regionalização e hierarquização <strong>da</strong>sações e serviços de saúde, no âmbito estadual.XII. estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteçãoe recuperação <strong>da</strong> saúde individual e coletiva, desde queobserva<strong>da</strong>s as normas gerais de competência <strong>da</strong> União;XIII. normatizar os procedimentos relativos às ações de saúdeou serviços inova<strong>do</strong>res que venham a ser implanta<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong>,tanto por iniciativa <strong>do</strong> poder público como <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>;XIV. regular a instalação de estabelecimentos presta<strong>do</strong>res deserviço de saúde;XV. regular, através <strong>do</strong> Registro Estadual de Produtos, a produçãoe comercialização de produtos de interesse à saúde, noâmbito estadual, obedecen<strong>do</strong> os padrões estabeleci<strong>do</strong>s pelas legislaçõesfederal e estadual vigentes;9

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