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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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ou quan<strong>do</strong> não for possível ter aberturas laterais para iluminaçãonatural, deven<strong>do</strong> ser assegura<strong>da</strong>, entretanto, a necessáriaventilação nos locais.Art. 285. A iluminação artificial deve ser, sempre quepossível, pela eletrici<strong>da</strong>de e feitas por uni<strong>da</strong>des de convenientepoder iluminante, adequa<strong>da</strong>mente dispostos de mo<strong>do</strong> a evitar oofuscamento e as grandes sombras e contrastes.Art. 286. As edificações comerciais e industriais devem terinstalações sanitárias independentes para ambos os sexos, comacesso independente.§1º. As instalações sanitárias para homens devem serprovi<strong>da</strong>s de um vaso sanitário, um mictório e um lavatório paraca<strong>da</strong> 100,00m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área útil <strong>da</strong>s salas.§2º. As instalações sanitárias para mulheres devem serprovi<strong>da</strong>s de <strong>do</strong>is vasos sanitário e um lavatório para ca<strong>da</strong>100,00m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área útil <strong>da</strong>s salas.131Art. 287. Aos hotéis, casas de pensão e estabelecimentoscongêneres, aplicam-se às disposições relativas aosestabelecimentos que produzem ou comercializam alimentos,bem como:I. não será permiti<strong>do</strong> compartimento destina<strong>do</strong> a <strong>do</strong>rmitóriocom menos de 6m2 (metros quadra<strong>do</strong>s) de área, não poden<strong>do</strong>,neste caso, ser ocupa<strong>do</strong> por mais de uma pessoa;II. as paredes divisórias deverão ser até o teto, não sen<strong>do</strong>,portanto, permiti<strong>do</strong> o uso de meia-parede;III. haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, naproporção de um vaso sanitário e um chuveiro para ca<strong>da</strong> 20pessoas, excluin<strong>do</strong>-se no cômputo geral, os apartamentos quedisponham de sanitário próprio.Art. 288. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o tubo de que<strong>da</strong>s para resíduos sóli<strong>do</strong>s,

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