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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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a) Considera-se grande consumi<strong>do</strong>r, o estabelecimento queatingir consumo mensal acima de 100 metros cúbicos de água.§2º. Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, serãoproibi<strong>da</strong>s as ligações cruza<strong>da</strong>s com a rede de abastecimentopúblico.§3º. Será exigi<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de sanitária, a potabilização<strong>da</strong> água através <strong>da</strong> desinfecção com produtos e/ou processosque garantam a sua quali<strong>da</strong>de microbiológica, quan<strong>do</strong> esta fordestina<strong>da</strong> para consumo humano e forneci<strong>da</strong> coletivamente.Art. 180. Onde não houver sistema público de abastecimentode água, será permiti<strong>da</strong> a abertura de poços ou aproveitamentode fontes para fornecimento de água para uso humano, deven<strong>do</strong>estar em conformi<strong>da</strong>de com os padrões de potabili<strong>da</strong>de defini<strong>do</strong>sem legislação específica.108§1º. Os poços freáticos devem ficar situa<strong>do</strong>s em nívelsuperior ao <strong>do</strong> terreno.§2º. Não será permiti<strong>da</strong> a abertura de poços a uma distânciainferior a quinze metros de focos de contaminação.§3º. To<strong>do</strong> poço escava<strong>do</strong> deve ser convenientementeprotegi<strong>do</strong>, a fim de impedir a sua contaminação, sen<strong>do</strong> que paraisso deverá possuir: paredes impermeabiliza<strong>da</strong>s até três metrosde profundi<strong>da</strong>de, no mínimo, tampa de concreto, extração <strong>da</strong>água por meio de bomba elétrica ou manual, desvio <strong>da</strong>s águasde chuvas e calça<strong>da</strong> de cimento com caimento adequa<strong>do</strong>.Art. 181. Na exploração de mananciais superficiais ousubterrâneos, para qualquer finali<strong>da</strong>de, deverá ser observa<strong>da</strong> alegislação ambiental pertinente e precedi<strong>da</strong> de licenciamentojunto ao Órgão Ambiental competente.Art. 182. To<strong>da</strong> água para consumo humano supri<strong>da</strong> pormanancial superficial e distribuí<strong>da</strong> por meio de canalização deveincluir no mínimo tratamento por filtração.

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