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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Art. 529. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penaisserão comunica<strong>do</strong>s à autori<strong>da</strong>de policial ou ao Ministério Público.Art. 530. As infrações que envolvam responsabili<strong>da</strong>detécnica serão comunica<strong>da</strong>s, pela autori<strong>da</strong>de sanitária, ao órgãode classe de que faça parte o infrator.Art. 531. A constatação de infração poderá ser objeto decomunicação aos órgãos competentes por qualquer <strong>do</strong> povo,sen<strong>do</strong> dever <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.Seção IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS210Art. 532. Sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e penal, e <strong>da</strong>spenali<strong>da</strong>des contratualmente previstas, as infrações a este regulamentoserão puni<strong>da</strong>s, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:I. advertência;II. pena educativa;III. apreensão <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;IV. inutilização <strong>do</strong> produto e/ou equipamento;V. suspensão de ven<strong>da</strong> ou fabricação <strong>do</strong> produto;VI. cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto, quan<strong>do</strong> estadual;VII. interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, <strong>do</strong>estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utiliza<strong>do</strong> noprocesso produtivo;VIII. cassação <strong>da</strong> licença sanitária;IX. imposição de contra propagan<strong>da</strong>;X. cancelamento de autorização de funcionamento de empresa;XI. multa.XII. imposição de mensagem retifica<strong>do</strong>ra;XIII. suspensão de propagan<strong>da</strong> e publici<strong>da</strong>de.Art. 533. A pena de advertência será aplica<strong>da</strong>, observa<strong>do</strong> odevi<strong>do</strong> processo administrativo.

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