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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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identificação de fatores potencialmente prejudiciais à quali<strong>da</strong>dede vi<strong>da</strong> e a avaliação de resulta<strong>do</strong>s de interesse para a saúde.III. a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de reais necessi<strong>da</strong>des de saúde <strong>da</strong>população, identifica<strong>da</strong>s por estu<strong>do</strong>s epidemiológicos locoregionais,refleti<strong>da</strong>s na elaboração de planos e programas e naoferta de serviços de atenção à saúde;IV. a priori<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações preventivas em relação às ações eaos serviços assistenciais;V. a formulação, com ampla divulgação à socie<strong>da</strong>de, deindica<strong>do</strong>res de avaliação de resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviçosde saúde.56Art. 7º. Os Planos de Saúde serão a base <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des eprogramações de ca<strong>da</strong> nível de direção <strong>do</strong> SUS e seu financiamentoserá previsto na respectiva proposta orçamentária, de acor<strong>do</strong> comas deliberações <strong>da</strong>s Conferências de Saúde e conforme o previstono artigo 7º <strong>da</strong> Lei n.º 8.080/90.Art. 8º. A descentralização <strong>do</strong>s serviços de saúde para osmunicípios e a regionalização <strong>da</strong> rede de serviços assistenciais serápromovi<strong>da</strong> e concretiza<strong>da</strong> com a cooperação técnica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>visan<strong>do</strong> assegurar o direito de acesso a população às ações e serviçosde saúde, à integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atenção e à igual<strong>da</strong>de <strong>do</strong> atendimento.Art. 9º. A cooperação técnica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com os municípios,será exerci<strong>da</strong> com base nas funções de gestão <strong>da</strong> direção estadual<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde, ten<strong>do</strong> em vista a realização <strong>da</strong>s metas<strong>do</strong> Sistema e a redução <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des sociais regionais.Seção IVDAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADOArt. 10. É dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> cumprir e fazer cumprir nasinstituições e empresas de caráter público ou priva<strong>do</strong>, osdispositivos legais previstos neste regulamento.

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