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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Art. 268. Nos revestimentos <strong>da</strong>s paredes, tetos e pisos <strong>da</strong>sedificações não podem ser utiliza<strong>do</strong>s materiais que liberememanações tóxicas.Art. 269. To<strong>do</strong>s os elementos construtivos e decorativosexternos <strong>da</strong>s edificações não devem permitir o abrigo de animaisou a estagnação de água.Art. 270. Os pés direito para edificações deverão ser nomínimo de 2,4 metros para os compartimentos destina<strong>do</strong>s asedificações residenciais; 2,8 metros para os compartimentos deedificações comerciais; e, 3,5 metros para to<strong>do</strong>s os compartimentosdestina<strong>do</strong>s as industrias. Serão aceitos para as edificações em geralos pés direto mínimo de 2,2 metros para áreas destina<strong>da</strong>s aossanitários e 2,4 metros para corre<strong>do</strong>res e cozinhas.128Art. 271. As vergas máximas permiti<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s asdependências <strong>da</strong>s edificações, para quaisquer fins, não poderãoser superiores a 1/8 de altura <strong>do</strong> pé direito, para facilitar arenovação de ar <strong>do</strong> ambiente.Art. 272. Os compartimentos <strong>da</strong>s edificações devemapresentar as dimensões compatíveis com o mobiliário eequipamento mínimo necessário ao uso projeta<strong>do</strong>, que permitama circulação segura para os seus ocupantes .Art. 273. As cozinhas não devem possuir comunicação diretacom as instalações sanitárias.Art. 274. Nas residências deve haver pelo menos, uma instalaçãosanitária provi<strong>da</strong> de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro,com dimensões compatíveis com o equipamento a ser instala<strong>do</strong>.Art. 275. A largura mínima <strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res internos <strong>da</strong>sedificações residenciais é de 0.80 metros e nos edifícios de

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