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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 45. Considera-se infração sanitária, para os fins destalei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normaslegais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinema preservar a saúde.Art. 46. Os fabricantes e fornece<strong>do</strong>res de equipamentos,produtos e serviços de interesse <strong>da</strong> saúde respondem soli<strong>da</strong>riamentepelos vícios de quali<strong>da</strong>de ou quanti<strong>da</strong>de que os tornemimpróprios ou inadequa<strong>do</strong>s para o consumo.Art. 47. O resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> infração sanitária é imputável a quemlhe deu causa ou para ela concorreu.§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual ainfração não teria ocorri<strong>do</strong>.§ 2º. Não será imputa<strong>da</strong> punição à infração decorrente decaso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioraçãoou alteração de produtos ou bens de interesse a saúdepública.27Art. 48. As infrações sanitárias classificam-se em:I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficia<strong>do</strong> por circunstânciaatenuante;II - graves, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> uma circunstânciaagravante;III - gravíssimas, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> a existênciade duas ou mais situações agravantes.Art. 49. São circunstâncias atenuantes:I - ser primário o infrator;II - não ter si<strong>do</strong> a ação <strong>do</strong> infrator, fun<strong>da</strong>mental para a ocorrência<strong>do</strong> evento; ou

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