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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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Parágrafo único. A Conferência Estadual de Saúde seráconvoca<strong>da</strong> pelo Poder Executivo ou por <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros<strong>do</strong> Conselho Estadual de Saúde, a ca<strong>da</strong> <strong>do</strong>is anos.Art. 38. O Conselho Estadual de Saúde é um órgão colegia<strong>do</strong>,de caráter permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúdepratica<strong>da</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, cujas atribuições são regula<strong>da</strong>spela Lei Estadual n.º 10.913, de 04 de outubro de 1994.Art. 39. Os gestores estadual e municipais <strong>do</strong> Sistema Únicode Saúde apresentarão, trimestralmente, ao conselho de saúdecorrespondente e em audiência pública nas câmaras de verea<strong>do</strong>rese assembléia legislativa respectivas, para análise e ampla divulgação,relatório detalha<strong>do</strong> conten<strong>do</strong>, dentre outros, <strong>da</strong><strong>do</strong>s sobre omontante e a fonte de recursos aplica<strong>do</strong>s, as auditorias concluí<strong>da</strong>sou inicia<strong>da</strong>s no perío<strong>do</strong>, bem como a oferta e a produção deserviços na rede assistencial própria, contrata<strong>da</strong> ou convenia<strong>da</strong>.63Art. 40. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais deSaúde constituem-se em instrumentos fun<strong>da</strong>mentais para oacompanhamento e avaliação <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde <strong>do</strong>SUS no Paraná.§1º. Nos Relatórios de Gestão Estadual e Municipais de Saúdedeverão constar a prestação de contas de to<strong>do</strong>s os recursosfinanceiros utiliza<strong>do</strong>s no SUS no Esta<strong>do</strong> e Municípios no perío<strong>do</strong>,tanto os transferi<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s fontes federais e estadual, quan<strong>do</strong> aquelesoriun<strong>do</strong>s de recursos próprios estadual e municipais, permitin<strong>do</strong>o acompanhamento <strong>da</strong> adequação <strong>da</strong> utilização <strong>do</strong>s recursos faceà proposta de ações e de serviços de saúde constantes <strong>do</strong>s PlanosEstadual e Municipais de Saúde, conforme determina a legislação.§2º. Os Relatórios de Gestão Estadual e Municipais serãoelabora<strong>do</strong>s trimestralmente, sen<strong>do</strong> que no último trimestre <strong>do</strong>ano serão elabora<strong>do</strong>s os Relatórios Anuais de Gestão Estadual eMunicipais de Saúde.

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