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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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fornecer as informações necessárias e adequa<strong>da</strong>s a respeito <strong>do</strong>smesmos aos consumi<strong>do</strong>res e à autori<strong>da</strong>de sanitária.Parágrafo único. As informações acerca <strong>do</strong>s produtos eserviços, devem ser <strong>da</strong><strong>da</strong>s de maneira ostensiva e adequa<strong>da</strong> àautori<strong>da</strong>de sanitária e aos consumi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> os mesmostornarem-se impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s para o consumo, bemcomo proceder à a<strong>do</strong>ção de medi<strong>da</strong>s que impeçam o uso econsumo <strong>do</strong>s mesmos.Art. 523. É dever <strong>do</strong>s profissionais de saúde, bem como <strong>do</strong>sestabelecimentos presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde e de interesse àsaúde, comunicar de imediato às autori<strong>da</strong>des competentes, os efeitosnocivos causa<strong>do</strong>s à saúde pública por produtos e/ou procedimentos,reservan<strong>do</strong>-se ao denunciante o direto ao anonimato.208Seção IIIDAS INFRAÇÕES SANITÁRIASArt. 524. O resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> infração sanitária é imputável aquem lhe deu causa ou de qualquer forma para ela concorreu.§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual ainfração não teria ocorri<strong>do</strong>.§ 2º. Não será imputa<strong>da</strong> punição à infração decorrente de casofortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioraçãoou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.Art. 525. As infrações sanitárias classificam-se em:I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficia<strong>do</strong> porcircunstância atenuante;II. graves, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> uma circunstânciaagravante;III. gravíssimas, aquelas em que seja verifica<strong>da</strong> a existênciade duas ou mais situações agravantes.

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