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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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§1º. To<strong>da</strong> a ligação clandestina de esgoto sanitário ou deoutras procedências, feita a galeria de águas pluviais, deveráser desconecta<strong>da</strong> e liga<strong>da</strong> à rede coletora de esgotos.§2º. Quan<strong>do</strong> não houver rede coletora de esgoto, to<strong>da</strong>s asedificações, de qualquer espécie, ficam obriga<strong>da</strong>s a fazer uso detratamento individual de esgoto, com destinação final adequa<strong>da</strong><strong>do</strong> efluente.§3º. As edificações, de qualquer espécie, que utilizem sistemaindividual de tratamento de esgoto devem ser manti<strong>da</strong>s emperfeito funcionamento, deven<strong>do</strong> ser realiza<strong>da</strong>s a sua limpeza emanutenção periódica.§4º. O sistema individual de tratamento de esgoto, sua ligaçãocom a uni<strong>da</strong>de gera<strong>do</strong>ra de esgoto, as instalações e equipamentoscomplementares ao mesmo devem ser construí<strong>do</strong>s na área <strong>do</strong>responsável pela sua geração, de conformi<strong>da</strong>de com as NormasTécnicas Específicas.§5º. To<strong>da</strong> edificação deve ser equipa<strong>da</strong> com dispositivo adequa<strong>do</strong>,destina<strong>do</strong> a receber e conduzir os resíduos líqui<strong>do</strong>s e dejetos para osistema coletivo de esgoto ou sistema de tratamento individual.113Art. 195. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de poços rasos escava<strong>do</strong>s,para disposição de efluentes de esgotos <strong>do</strong>mésticos ou industriais.Art. 196. Os conjuntos habitacionais, industriais e comerciaisdeverão possuir sistema próprio de esgotamento sanitário,devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>do</strong> pelo órgão ambiental competente, sempreque o sistema existente não tiver condições para proporcionar odevi<strong>do</strong> atendimento através de suas redes coletoras.Art. 197. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a ligação de águas pluviais ou resultantesde drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários.Art. 198. To<strong>do</strong>s os aparelhos sanitários deverão serconecta<strong>do</strong>s aos ramais respectivos por meio de sifões individuaiscom fecho hidráulico.

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