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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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sanitária municipal poderá definir outras <strong>do</strong>enças ou agravoscomo de notificação compulsória dentro <strong>da</strong> sua área deabrangência territorial.Art. 510. É obrigatória a notificação de epidemias dequalquer agravo, pelo meio mais rápi<strong>do</strong> disponível,independentemente <strong>da</strong> natureza <strong>do</strong> agente etiológico.Art. 511. Os médicos que prestem atendimento a qualquercaso de agravo de notificação compulsória, ficam obriga<strong>do</strong>s a fazera notificação, mesmo que não assumam a direção <strong>do</strong> tratamento.Art. 512. Na ausência de médico, qualquer outro profissionalde saúde é obriga<strong>do</strong> a proceder a notificação, poden<strong>do</strong> esta serfeita por qualquer ci<strong>da</strong>dão que tenha conhecimento <strong>da</strong> ocorrênciade <strong>do</strong>ença de notificação compulsória.Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os casos incluí<strong>do</strong>s nesse artigoserão considera<strong>do</strong>s suspeitos até confirmação ou descarte pormédico ou por investigação epidemiológica conforme critériosdiagnósticos previamente determina<strong>do</strong>s.203Art. 513. Não constitui quebra <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> médico arevelação <strong>do</strong>s casos de <strong>do</strong>enças de notificação compulsória.§1º. Nas situações em que puderem resultar problemassociais, a notificação deverá ser feita de forma confidencial àautori<strong>da</strong>de sanitária, que tomará, em ca<strong>da</strong> caso particular, asprovidências necessárias.§2º. To<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong> sistema de saúde, em to<strong>do</strong>sos níveis, que pela natureza de suas ativi<strong>da</strong>des, tenham contatocom informações sobre as <strong>do</strong>enças de notificação compulsória,deverão guar<strong>da</strong>r sigilo profissional.Art. 514. A ocorrência de zoonoses em animais deverá ser

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