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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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II. participar <strong>do</strong> planejamento, <strong>da</strong> programação e <strong>da</strong> organização<strong>da</strong> rede regionaliza<strong>da</strong> e hierarquiza<strong>da</strong> <strong>do</strong> SUS, em articulaçãocom a direção estadual;III. elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipalde Saúde;IV. executar, no âmbito municipal, a política de insumos eequipamentos para a saúde;V. exercer a fiscalização <strong>da</strong>s agressões ao meio ambiente que tenhamrepercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãosmunicipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;VI. gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integra<strong>do</strong>sna sua organização administrativa;VII. colaborar, através de convênios, com a União e com osEsta<strong>do</strong>s na execução <strong>da</strong> vigilância sanitária de portos, aeroportose fronteiras;VIII. celebrar contratos e convênios para aquisição de serviçosde assistência à saúde, com presta<strong>do</strong>res de serviços de saúde,cuja complexi<strong>da</strong>de interessa para garantir a resolubili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> sistemade saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;IX. controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentospúblicos e priva<strong>do</strong>s de interesse à saúde no município;X. formar consórcios administrativos intermunicipais, osquais obedecerão o princípio <strong>da</strong> direção única, a ser defini<strong>da</strong>no ato constitutivo <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, que ficará sujeita às mesmasnormas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicasintegrantes <strong>do</strong> SUS;XI. elaborar a legislação de saúde no âmbito municipal;XII. organizar distritos, núcleos ou circunscrições sanitáriaspara integrar e articular recursos, técnicas e práticas volta<strong>da</strong>spara a cobertura total <strong>da</strong>s ações e <strong>do</strong>s serviços de saúde;XIII. expedir licença sanitária para to<strong>do</strong>s os estabelecimentosindustriais, comerciais e presta<strong>do</strong>res de serviços, com exceção<strong>da</strong> competência exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;XIV. expedir, no que concerne estritamente aos interesseslocais, normas suplementares ao presente Código.11

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