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Codigo Sanitário do Paraná - Secretaria da Saúde

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em que sejam flagrantes os indícios de alteração, adulteração,falsificação <strong>do</strong> produto, substâncias ou outros de interesse a saúde,ou que os mesmos estejam impróprios para uso e/ou consumo,hipóteses em que a interdição terá caráter de medi<strong>da</strong> cautelar.§3º. Nos casos de apreensão de amostras, para análise fiscalou de controle em que não for precedi<strong>da</strong> de interdição, em queficar demonstra<strong>da</strong> através de lau<strong>do</strong> laboratorial que o produtoesta em desacor<strong>do</strong> com as normas sanitárias, a autori<strong>da</strong>desanitária determinará a lavratura <strong>do</strong> termo de apreensão <strong>do</strong>produto, substância ou outros, e ain<strong>da</strong> a lavratura <strong>do</strong> termo deinterdição <strong>do</strong> estabelecimento, se for o caso.Art. 549. A apreensão de amostras para análise <strong>do</strong> produto,substância ou outros de interesse <strong>da</strong> saúde, consistirá na coletade amostra existente em estoque, a qual consistirá em 3 (três)partes iguais <strong>do</strong> mesmo lote/parti<strong>da</strong>, prazo de vali<strong>da</strong>de e peso,cuja quanti<strong>da</strong>de se fará defini<strong>da</strong> por meto<strong>do</strong>logia de análise.225§1º. As amostras serão torna<strong>da</strong>s invioláveis, para que seassegurem as características de conservação e autentici<strong>da</strong>de,sen<strong>do</strong> uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim deservir como contraprova e as outras duas imediatamenteencaminha<strong>da</strong>s ao laboratório oficial, sen<strong>do</strong> uma para arealização <strong>da</strong>s análises necessárias e a outra para análisecomplementar.§2º. Se a quanti<strong>da</strong>de e/ou a natureza não permitir a coletaem triplicata, esta se <strong>da</strong>rá em apenas um invólucro, que seráencaminha<strong>do</strong> ao laboratório oficial onde, faculta<strong>da</strong> a presença<strong>do</strong> detentor ou responsável e o perito por ele indica<strong>do</strong>, seráefetua<strong>da</strong> de imediato a analise fiscal, sen<strong>do</strong> que nestes casos nãocaberá solicitação de análise de contraprova.§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentesas pessoas menciona<strong>da</strong>s, serão convoca<strong>da</strong>s duas testemunhaspara presenciar a análise.§4º. Deverá ser lavra<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> minucioso e conclusivo <strong>da</strong>

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