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BInfo - 04 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>04</strong>, de 30 de abril de 2009 Pág18Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>indubitavelmente, de natureza incomum, em razão do comando insculpido no art. 1º da Lei nº10.520/2002 (item 9.2.2, TC-028.745/2006-3, Acórdão nº 1.994/2008-TCU-1ª Câmara).15. D.O.U: 22.08.2005 - Seção: 1 Pagina(s): 163Ementa:O TCU manifestou-se no sentido de que, nos casos em que as propostas se situaremacima do pregão estimado, de acordo com o critério estabelecido no instrumento convocatorio,fosse oferecido prazo para que as empresas licitantes apresentassem novas propostas, bem comolhes fossem informados os itens em que o pregão encontrar-se-ia excessivo, possibilitando aefetiva revisão da proposta (item 9.9.3.3, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-TCU-Plenário).16. D.O.U: 11.06.2007 - Seção: 1 Pagina(s): 81Ementa:O TCU determinou a uma entidade federal que utilizasse, nas licitações para obras eserviços de engenharia, os sistemas oficiais de referencia de pregão, a exemplo do SINAPI(CEF), de forma a se evitar consultas prévias de pregão de mercado junto a empresas quepoderão participar do certame, com prejuízos ao principio constitucional da isonomia, citado noart. 3° da Lei n° 8.666/1993, assegurando-se a igualdade de condições a todos os concorrentes,prevista no inc. XXI, art. 37 da CF/88 (item 9.1.2, TC-007.525/2007-6, Acórdão n° 1.087/2007-TCU-Plenário).17. D.O.U: 09.11.2007 - Seção: 1 Página(s): 69O TCU determinou a uma empresa pública que observasse a necessidade de fazerconstar, dos autos dos processos licitatórios relativos a licitações na modalidade pregão, oorçamento estimado, exigido no art. 3º, inc. III, da Lei nº 10.520/2002, bem como a pesquisa demercado em que deverá assentar-se, consoante o disposto no art. 40, § 2º, inc. II, c/c art. 43, inc.IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-001.509/2006-7, Acórdão nº 2.349/2007-TCU-Plenário).18. D.O.U: 14.09.2005 - Seção: 1 Pagina(s): 85Ementa:O TCU determinou a um Ministério que observasse o art. 15, § 7°, inc. I da Lei n°8.666/93, no sentido de vedar a preferência de marca, a menos que o fizesse com fundamento emparecer técnico incluso no ato conservatório do processo seletivo, consoante art. 7°, § 5°, domesmo diploma legal e Decisões/TCU n°s 664/2001, 130/2002 e 1.476/2002, todas do Plenário(item 1.1.2, TC-012.721/2003-6, Acórdão n° 2.028/2005-TCU-1ª Câmara).19. D.O.U: <strong>04</strong>.08.2006 - Seção: 1 Pagina(s): 99Ementa:O TCU determinou a uma entidade federal que, ante a necessidade de indicações demarca nas especificações de objeto a ser licitado, motivada pelo principio da padronizaçãoprevisto no art. 15, inc. I, da Lei n° 8.666/1993, apenas o fizesse mediante decisão administrativaprévias, circunstanciadamente motivada e que demonstrasse ser essa a opção, em termos técnicose econômicos, mais vantajosa para a Administração (item 1, TC-014.109/2006-2, Acórdão nº2.065/2006-TCU-1ª Câmara ).20. D.O.U: 31.05.2007 - Seção: 1 Pagina(s): 115Ementa:O TCU determinou a uma entidade que se abstivesse de estabelecer restrições que,implicitamente, correspondessem fixação de marca exclusiva em pregão eletrônico, com a nãoaceitaçãode cartuchos compatíveis, similares aos originais dos equipamentos, não obstanteatenderem as mesmas especificações técnicas do produto original da marca (item 9.2.1,TC-006.065/2007-0, Acórdão n° 1.354/2007-TCU-2ª Câmara).21. D.O.U: 11.07.2008 - Seção: 1 Página(s): 93Ementa:O TCU determinou a uma entidade pública que, nos próximos certames licitatórios queviesse a realizar para aquisição de cartuchos de tinta e toner, em obediência ao disposto no art.

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