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BInfo - 10 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇASBOLETIM INFORMATIVO N° <strong>10</strong>(Outubro – 2009)FALE COM A 5ª <strong>ICFEx</strong>Página Internet: www.5icfex.eb.mil.brIntranet.5icfex.eb.mil.brTelefones: Fixo 0 xx 41 3323 23 56Fax 0 xx 41 3323 86 82


Í N D I C EA S S U N T OPG1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBILRegistro da Conformidade Contábil Mensal – Com Restrição 32ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS 31. Tomada de Contas Anual 3Aprovação de Tomadas de Contas Anual – Exercício 2006 e 2007 32. Tomada de Contas Especial 4Nada a considerar3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS1. Modificações de Rotinas de Trabalho 4a. Execução Orçamentária 4Nada a considerarb. Execução Financeira 4Nada a considerarc. Execução Contábil 4Ajuste nas Contas Contábeis 199962501 e 199962507 Convênios - Msg 2009/1147241 4d. Execução de Licitações e Contratos 5Recomendações do TCU – A/2 SEF - Msg 2009/1153141 5Determinações do TCU - Msg 2009/1234834 5e. Pessoal 6Militar da Ativa Bloqueio Bancário - Msg 2009/11318<strong>10</strong> 6Relatório de Ajuste de Contas - Msg 2009/1136373 6Alt Cod Sit Mil Atv e Atualização de Anexo 3 Manual do Usuário - Msg 2009/1158779 7Uso do Certificado Digital, do tipo A4, padrão ICP – EB, no SISc - Msg 2009/1228597 7Transferência do pagamento de Militares Movimentados - Msg 2009/1241924 92. Recomendações sobre Prazos 9Nada a considerar3. Soluções de Consultas 9Auxilio Transporte - Parecer n° 070-AJ/SEF, de 30 Set 09 - ANEXO “A” 9Comprovação de má-fé - Parecer n° 048/AJ/SEF, de 2009 - ANEXO “B” <strong>10</strong>Atribuições das Assessorias Jurídicas do Exército - Of n° 353 -Asse Jur - 09 (A1/SEF) <strong>10</strong>- ANEXO “C ”4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientaçõespara as UGNada a considerar<strong>10</strong>5. Orientações <strong>10</strong>Convênios – Acordão 1562/2009-TCU Acompanhamento e Fiscalização - Msg SIASG 054523 <strong>10</strong>Balanço Patrimonial Digital - Msg SIASG 054771 <strong>10</strong>6. Mensagens SIAFI/SIASG 114ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS1. Você Sabia? 12


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág3Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS5ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO(5ª <strong>ICFEx</strong>/1982)1ª PARTE – Conformidade ContábilRegistro da Conformidade Contábil – “Setembro/2009”Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria doTesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e asresponsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG)vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar osregistros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, no mês de setembro de2009, sendo registrado COM RESTRIÇÃOCódigo UGUnidade Gestora160077 C M C167077 C M C167233 Cmdo 5ª Bda Cav BldQuando houver “restrição”, recomendo ao Sr Ordenador de Despesa da UG que mandeconsultar o SIAFI (transação “>conconfcon”), a fim de verificar o(s) motivo(s) da restriçãocontábil do mês considerado.2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas1. Tomadas de Contas Anuais- Aprovação de Tomadas de Contas Anual – Exercício de 2006 e 2007Conforme constou nos Ofícios nº 328 e 340 SCCR/D Aud, de 16 e 22 de outubro de 2009,o Tribunal de Contas da União julgou regular e sem restrição as contas do exercício de 2006 e2007 das UG a seguir, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceresemitidos nos autos:UGSEDEDATA DA SESSÃO DOTCU160077 – C M C Curitiba - PR 19/05/2009160445 – H Gu Florianópolis Florianópolis - SC 19/05/2099


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág4Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Esta Inspetoria lembra que a data da Sessão do TCU é a referência para o início dacontagem do prazo de 5 (cinco) anos para arquivamento da documentação contábil e financeirarelativa àquele exercício, conforme prevê o Art 2º das Normas para Arquivamento e Destruiçãode Documentos Contábeis e Financeiros – Portaria nº 011/SEF, de 17 Out 95, publicada no BEnº 45/95. A citada Portaria prevê, ainda, que “a documentação correspondente aos comprovantesde recolhimento de encargos sociais (INSS, FGTS etc.) não poderão ser destruídos, devendo serrearquivados em pastas próprias, com vistas a garantir a necessária comprovação futura dosrecolhimentos efetuados, e resguardar os interesses dos respectivos contribuintes e do Comandodo Exército”.2. Tomadas de Contas EspeciaisNada a considerar.1. Modificação de Rotina de Trabalhoa. Execução OrçamentáriaNada a considerar.b. Execução FinanceiraNada a considerar.c. Execução Contábil3ª PARTE – Orientação Técnica1) Ajustes nas Contas Contábeis – 199962501 e 199962507 - Convénios(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1147241, de 06/<strong>10</strong>/09, da CCONT/STN)INFORMAMOS QUE FOI CRIADA A CONTA 199962507 – RECURSOS DE TRANSFERENCIASVOLUNTARIAS DISPONIVEIS – EM SUBSTITUICAO A CONTA 199962501- RECURSOS DETRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS DISPONIVEIS – UTILIZADA NA ROTINA DO PORTAL/SICONV.O SALDO DA CONTA 199962501 FOI TRANSFERIDO PARA A CONTA 199962507 POR APURACAOESPECIAL, POREM EM ALGUNS CASOS NAO FOI POSSIVEL IDENTIFICAR A FONTE DE RECURSOSUTILIZADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO, COM ISSO RESTOU SALDO NA CONTA 199962501O SALDO DO REMANESCENTE NA CONTA 199962591 DEVERA SER TRANSFERIDO PARA ACONTA 199962507 PELO GESTOR POR MEIO DA EMISSAO DE UMA NOTA DE LACAMENTO OPERADAA PARTIR DO PORTAL/SICONV.CONSTATAMOS QUE ALGUMAS UG APRESENTAM SALDOS REMANESCENTE E/OUINVERTIDOS NA CONTA 199962501 QUE DEVEM SER AJUSTADOS. INFORMAMOS QUE A CONSULTADEVE SE REALIZAR EM NIVEL DE CONTA CONTABIL (TRANSACAO >CONRAZAO) POIS ASCONSULTAS PELO BALANCETE PODEM NAO REFLETIR OS SALDOS DAS CONTAS DEVIDO ACOMPENSACAO REALIZADAS NO GRUPO ENTRE AS CONTAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO EMQUESTAO (199962501 E 2199962507).A NOTA DE LANCAMENTO DEVERA SER EMITIDA UTILIZANDO OS EVENTOS 59.5.008 PARAESTORNAR A CONTA 199962501 E 59.0.002 PARA REGISTRO NORMAL NA CONTA 199962507, PARA OEVENTO 59.5.008 DEVERA SER INFORMADO CONTA-CORRENTE QUE TEM SALDO NA CONTA199962501 E PARA O EVENTO 59.0.002 DEVERA SER INFORMADO O NUMERO DA TV + A FONTE DERECUROS UTILIZADA NA ORDEM BANCARIA EMITIDA PARA O REPASSE DO FINANCEIRO.


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág5Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>RESSALTAMOS QUE A FALTA DO REGISTRO DE AJUSTE OCASIONARA INCONSISTENCIA NOTOTAL DO GRUPO DO COMPESADO E O IMPEDIMENTO DE REALIZACAO DE OUTROSPAGAMENTOS E AJUSTES DE CANCELAMENTO DE ORDEM BANCARIA, QUANDO OCORRER.SOLICITAMOS A COLABORACAO DE TODOS NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR OS AJUSTES OMAIS RAPIDO POSSIVEL PARA EVITAR TRANSTORNOS NA EXECUCAO E EXISTENCIA DE SALDOSNA CONTA 199962501 NO FINAL DO ANO.QUALQUER DUVIDA ESTAMOS A DISPOSICAO.ATENCIOSAMENTE,GEAAC/CCONT/STNd. Execução de Licitações e Contratos1) Recomendações do TCU(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1153141, de 07/<strong>10</strong>/09, SEF)DO: SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCASAOS: SENHORES ORDENADORES DE DESPESASREF; OFICIO N° 308 -SCCR/D AUD, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, DO DIRETOR DE AUDITORIA1. EM ATENDIMENTO A SOLICITACAO CONTIDA NO DOCUMENTO DA REFERENCIA, ESTASECRETARIA RESOLVEU DIFUNDIR AS UNIDADES GESTORAS (UG) AS RECOMENDACOESCONTIDAS NO ACORDAO N° 3671/2009 – TCU 1ª CAMARA, NA FORMA DOS ITENS ABAIXOTRANSCRITOS;“1.5.1. DETERMINAR QUE, DORAVANTE EM SEUS PROCEDIMENTOS LICITATORIOS:1.5.1.1. ABSTENHA-SE DE INCLUIR OS ITENS ADMINISTRACAO LOCAL, INSTALACAODE CANTEIRO E ACAMPAMENTO E MOBILIZACAO E DESMOBIZACAO NO ITEM BENEFICIOS EDESPESAS INDIRETAS (BDI), DEVENDO ESSES CUSTOS CONSTAR DA PLANILHA ORCAMENTARIA,COM VISTAS A DAR MAIOR TRANSPARENCIA A COMPOSICAO DOS CUSTOS; E1.5.1.2. OBSERVE O PRAZO LEGAL PREVISTO PARA APRECIACAO DOS RECURSO,PROCEDENDO AO JULGAMENTO DOS CERTAMES APENAS APOS EXPIRAR-SE O PRAZO RECURSALOU APOS A DESISTENCIA FORMAL DOS LICITANTES EM RECORRER, DEVIDAMENTE REGISTRADAEM ATA.”2) Determinações do TCUBRASILIA-DF, 07 DE OUTUBRO DE 2009GEN DIV CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMORESP. P/ SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCAS(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1234834, de 27/<strong>10</strong>/09, da SEF)DO; SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCASAOS; SENHORES ORDENADORES DE DESPESASREF; OFICIO N° 324-SCCR/D AUD, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009, DO DIRETOR DE AUDITORIA.1. EM ATENDIMENTO A SOLICITACAO CONTIDA NO DOCUMENTO DA REFERENCIA, ESTASECRETARIA RESOLVEU DIFUNDIR AS UNIDADES GESTORAS (UG) AS RECOMENDACOESCONTIDAS NO ACORDAO N° 5540/2009 – TCU - 1ª CAMARA, NA FORMA QUE SE SEGUE;A. FUNDAMENTE A INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE PRECOS PELAS QUAISVENHAM A SER DESCLASSIFICADAS COM BASE EM PARAMETROS OBJETIVOS DE JULGAMENTO,NOS TERMOS DOS ARTS. 44 E 48, INCISO II, DA LEI N° 8.666/1993, E NO ART. 4°, INCISOS X EXI, DALEI <strong>10</strong>.520/2002;


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág6Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>B. AO DEFINIR CRITERIOS DE INEXEQUIBILIDADE, ABSTENHA-SE DE FIXAR PRECOSMINIMOS, CRITERIOS ESTATISTICOS OU FAIXAS DE VARIACAO EM RELACAO A PRECOS DEREFERENCIAS, UMA VEZ QUE ESSA FIXACAO E VEDADA PELO ART. 40 INCISO X, DA LEI N°8.666/1993, ALEM DE IMPEDIR A OBTENCAO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA AADMINISTRACAO;C. EVITE ESTABELECER CLAUSULAS NO EDITAL DE DIFICIL COMPREENSAO; ED. QUE O DESCUMPRIMENTO DE DETRMINACAO DO TCU PODE DAR ENSEJO AAPLICACAO DA MULTA PREVISTA NO INCISO VII, DO ART. 58, DA LEI N° 8.443/1992.e. Pessoal1) Militar da Ativa – Bloqueio BancárioBRASILIA-DF, 27 DE OUTUBRO DE 2009.GEN DIV MARCIO ROSENDO DE MELOSUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCAS(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/11318<strong>10</strong>, de 01/<strong>10</strong>/09, do CPEx)DO ORDENADOR DE DESPESAS DO CPEXAO(S) SR(S) ORDENADOR DE DESPESASASSUNTO: “MILITAR DA ATIVA” - BLOQUEIO BANCARIO1. VERSA O PRESENTE EXPEDIENTE SOBRE BLOQUEIO BANCARIO.2. INFORMO-VOS QUE ESTE CENTRO SO PROCESSARA PEDIDO DE BLOQUEIO E REVERSAO DEPAGAMENTO DE MILITAR DA ATIVA (LICENCIADO, FALECIDO OU DESERTOR) SE O EVENTOOCORRER ENTRE A DATA DA 3ª CORRIDA DO PAGAMENTO E O ANTIPENULTIMO DIA DO MES.3. OUTROSSIM, SOLICITO-VOS A FIEL OBSERVANCIA DO CALENDARIO DO PAGAMENTODESTE CENTRO E DO DESCRITO NO ITEM ANTERIOR. DESTARTE, SE NAO FOR POSSIVEL PORMOTIVOS FORTUITOS, ESSA UG, DEVERA CUMPRIR O QUE PRECREVER O ITEM 5, LETRA E DA NIN° 001/CPEX, DE 15 ABRIL 08, OU SEJA, SOLICITAR DIRETAMENTE A INSTITUICAO BANCARIA DOEX-MILITAR O BLOQUEIO, ANTES DA DATA DO PAGAMENTO E COM TEMPO HABIL PARA ASMEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA INSTITUICAO BANCARIA.BRASILIA-DF, 01 DE OUTUBRO DE 2009ROBERTO CARLOS MOREIRA SILVA – TEN CELORDENADOR DE DESPESAS DO CPEX.2) Relatório de Ajuste de Contas(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1136373, de 02/<strong>10</strong>/09, do CPEx)DO OD DO CPEXAOS SRS CH DE ICFEX E OD DOS OP DE MIL INATV E PENS MILASSUNTO: RELATORIO DE AJUSTE DE CONTASMSG SIAFI NR 293-S2.3 – 2° SECAO1. INFORMO AOS CH DE ICFEX E OD DE OPIP QUE ESTE CENTRO DISPONIBILIZOU, NA “AREAEXCLUSIVA DA UA”, O RELATORIO DE AJUSTE DE CONTAS EM NOVA VERSAO REMUNERACAO DEFERIAS DE MIITARES TRANSFERIDOS PARA A INATIVIDADE.2. A NOVA ESTRUTURA DO RELATORIO PERMITE VISUALIZAR A SITUACAO DOS AJUSTES DECONTAS, TAIS COMO; “PROCESSADO”, “REJEITADO” E “NAO REMETIDO”.BRASILIA-DF, 01 DE OUTUBRO DE 2009.ROBERTO CARLOS MOREIRA SILVA – TEN CELORDENADOR DE DESPESAS DO CPEX.


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág7Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>3) Alteração Códigos Situação Militar Ativa e Atualização do Anexo 3 Manual do Usuário(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1158779, de 08/<strong>10</strong>/09, do CPEx)DO ORDENADOR DE DESPESAS DO CPEXAO(S) SR(S) ORDENADORES DE DESPESASASSUNTO: ALT COD SIT MIL ATV E ATUALIZAÇÃO DO ANEXO 3 MANUAL DO USUARIO NR 1 –MILITAR DA ATIVA.MENSAGEM SIAFI NR 850-S1.6 CPX, DE 08 OUT 091. INFORMO AOS ORDENADORES DE DESPESAS QUE FORAM ALTERADOS OS CODIGOS DESITUACAO DE MILITAR DA ATIVA (CAMPO 09 DA FICHA CADASTRO/FIP), COMO DESCRITOABAIXO;CODIGO 013; MILITAR HA MAIS DE UM ANO, CONTINUO OU NAO, EM LICENCA PARATRATAMENTO DE SAUDE DE PESSOA DA FAMILIA (LTSPF): DE ACORDO COM O ART 31 DAS IG30-07, COM A REDACAO DADA PELA PORT NR 509-CMT EX, DE 29 JUL 09, DESSA SITUACAO ENSEJAA SUSPENSAO DO PAGAMENTO;CODIGO 017; MILITAR EM LAC – LICENCA PARA ACOMPANHAR CONJUGE OUCOMPANHEIRA(O); DE ACORDO COM O ART 69-A DO E/1, INCLUI PELA LEI NR 11447/07, ESSASITUACAO ENSEJA A SUSPENSAO DO PAGAMENTO.2. INFORMO, AINDA, QUE ENCONTRA-SE DISPONIVEL, NA PAGINA DO CPEX NA INTRANET, AATUALIZACAO DO ANEXO 3, CODIGOS DE SITUACAO DE MILITAR NA ATIVA.3. QUAISQUER ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PODERAO SER BANADOS ATRAVES DOSTELEFONES (61) 3317-3500, 3501, 3502 OU 3145 OU RITEX 850-3500, 3501, 3502 OU 3145.BRASILIA-DF, 08 DE OUTUBRO DE 2009ROBERTO CARLOS MOREIRA SILVA – TEN CELORDENADOR DE DESPESAS DO CPEX4) Uso do Certificado Digital, do Tipo A4, padrão ICP – EB, no SISCONSIG(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1228597, de 26/<strong>10</strong>/09, do CPEx)DO CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITOAOS SR ORDENADORES DE DESPESASASS: USO DO CERTIFICADO DIGITAL, DO TP A4, PADRAO ICP-EB, NO SISCONSIGMSG 054-S/6 DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.1. TRATA O PRESENTE EXPEDIENTE DA UTILIZACAO DO CERTIFICADO DIGITAL NO ACESSOE NAS ROTINAS DO SIST DE CONSIGNACOES DO EX (SISCONSIG), PELOS ORGAOS PAGADORES(OP).2. SOBRE O ASSUNTO, INFORMO-VOS QUE O CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO (CPEX),BUSCANDO ADERIR AS BOAS PRATICAS DE SEGURANCA DA INFORMACAO, PARA OBTER MAIORCONTROLE NA ENTRADA DE DADOS E MELHORAR O NIVEL DE AUDITORIA NAS INFORMACOESGERENCIAIS PELO SISCONSIG, IMPLANTARA O USO DO CERTIFICADO DIGITAL, DO TIPO A4,PADRAO ICP-EB, NO ACESSO E NAS ROTINAS DESSE SISTEMA.3. O CPEX, COM O APOIO TECNICO DO CENTRO INTEGRADO DA TELEMATICA DO EXERCITO(CITEX), CUSTOMIZOU O SISCONSIG PARA VIABILIZAR O USO OBRIGATORIO DO CERTIFICADODIGITAL, EMITIDO PELO CITEX, PARA OS MILITARES DA ATIVA QUE ATUAM NA ATIVIDADE DEPAGAMENTO DE PESSOAL.4. A OBTENCAO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS SERA EFETUADA EM DUAS ETAPAS:A 1A ETAPA; SOLICITACAO DE TOKENS CRIPTOGRAFICOS, POR INTERMEDIO DE OFICIODOS CMT/CH/DIR/OD OM, DIRECIONADO AO CITEX, CONFORME O MODELO DISPONIVEL NO


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág9Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>9. AS OM QUE SOLICITARAM TOKENS CRIPTOGRAFICOS E CERIFICACOES DIGITAIS PARASEREM UTILIZADOS NO SIPPES, E FORAM ATENDIDAS, NAO DEVERAO SOLICITA-LOSNOVAMENTE.<strong>10</strong>. ENFATIZO AOS OD A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL A4,PADRAO ICP-EB PELOS MILITARES QUE ATUAM NA ATIVIDADE DE PAGAMENTO DAS OM, APARTIR DE 1° DE FEVEREIRO DE 20<strong>10</strong>, NO ACESSO E NAS ROTINAS DO SISCONSIG.GEN BDA JOSE ORLANDO RIBEIRO CARDOSOCHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO5). Transferência do Pagamento de Militares Movimentados(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1241924, de 28/<strong>10</strong>/09, da CPEx)DO CHFE DO CENTR DE PAGAMENTO DO EXERCITOAO(S) SR(S) CHEFES DE ICFEXASSUNTO: TRANSFERENCIA DO PAGAMENTO DE MILITARES MOVIMENTADOSMENSAGEM SIAFI NR 001-GAB-CPEX, DE 28 OUT 091. VERSA A PRESENTE MENSAGEM SOBRE A TRANSFERENCIA DO PAGAMENTO DEMILITARES MOVIMENTADOS.2. SOBRE O ASSUNTO, INCUMBIU-ME O SR SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCAS DEINFORMAR A ESSA ICFEX QUE O DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL TEM OBSERVADOATRASOS NA TRANSFERENCIAS DO PAGAMENTO E/OU REMESSA DA PASTA DE HABILITACAOMILITAR (PHPM) PARA AS OM DE DESTINO, O QUE TEM DIFICULTADO O CUMPRIMENTO DA PORTN° 008-SEF, DE 06 DE MAIO DE 2008 (NORMAS PARA EXAME DE PAGAMENTO DE PESSOAL).3. EM CONSEQUENCIA, COM O OBJETIVO DE DAR CELERIDADE AO PROCESSO E AUMENTARO CONTROLE SOBRE O PAGAMENTO DE PESSOAL, SOLICITO GESTOES DESSA ICFEX PARA QUEORIENTE OS AGENTES DA ADMINISTRACAO DAS UG VINCULADAS. NO SENTIDO DE QUE UMA VEZDESLIGADO, SEJAM FEITOS NO MAIS CURTO PRAZO, O AJUSTE DE CONTAS DO MILITAR(EXCLUSAO DE PNR, CONDOMINIO, ETC) E A TRANSFERENCIA DO PAGAMENTO, COM A DEVIDAREMESSA PARA A OM DE DESTINO.BRASILIA-DF, 28 DE OUTUBRO DE 2009GEN BDA JOSE ORLANDO RIBEIRO CARDOSOCHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITOEm conseqüência, recomendo aos Cmt/Ch/Dir que mandem observar asrecomendações acima.2. Recomendações sobre PrazosNada a considerar.3. Soluções de ConsultasUG de OrigemDocumentos de RespostasSEF Parecer nº 070/AJ/SEF, de 30 desetembro de 2009ASSUNTO RESUMIDO CONSULTA: Auxílio-Transporte - Transporte Coletivo -Conceito - Direito - AbrangênciaONDE ENCONTRAR: Anexo “A” ao presente e página da SEF na Intranet


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág<strong>10</strong>Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>UG de OrigemDocumentos de RespostasSEF Of. nº 359 -Asse Jur - 09 (A1/SEF), de 30de setembro de 2009, o qual fazreferência ao Parecer nº 048/AJ/SEF, de2009ASSUNTO RESUMIDO CONSULTA: Comprovação de má-fé - adoção deprocedimentos destinados à comprovação de má-fé por parte de responsáveis por danos aoErário.ONDE ENCONTRAR: Anexo “B” ao presente e página da SEF na IntranetUG de OrigemDocumentos de RespostasSEF Of nº 353 – Asse Jur – 09 (a1/SEF), de 15Out 09ASSUNTO RESUMIDO CONSULTA: Atribuições das Assessorias Jurídicas do ExércitoONDE ENCONTRAR: Anexo “B” ao presente e página da SEF na Intranet4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientaçõespara as UGNada a considerar.5. Orientaçõesa. Convênios – Acordão 1562/2009-TCU – Acompanhamento e Fiscalização(Transcrição Mensagem SIASG 054523, de 28/09/09, da DLSG)O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO-TCU PROFERIU, NO DIA 15 DE JULHO DE 2009, ACORDAO1562/2009 -TCU-PLENARIO, ONDE FOI DETERMINADO A TODA ADMINISTRACAO PUBLICA FEDERALQUE SOMENTE FORMALIZE CONVENIOS NA MEDIDA EM QUE DISPONHA DE CONDICOESTECNICAS-OPERACIONAIS DE AVALIAR ADEQUADAMENTE OS PLANOS DE TRABALHO,ACOMPANHAR E ORIENTAR A CONCRETIZACAO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NAS AVENCAS, BEMCOMO ANALISAR, EM PRAZO OPORTUNO, TODAS AS RESPECTIVAS PRESTACOES DE CONTAS, DEACORDO COM OS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM A MATERIA, ESPECIALMENTE A IN/STN N°01/97, A PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/CGU N°127, DE 29/05/2008, E O DECRETO N°6.170/2007, RESPECTIVAMENTE.b. Balanço Patrimonial DigitalATC.SUSTENTACAO NORMATIVADLSG/SLTI-MP(Transcrição Mensagem SIASG 054771, de 15/<strong>10</strong>/09, da DLSG/SIASG)RECEBEMOS RECLAMACAO DA EMPRESA BAHIANA, CNPJ 46.395.687/0039-85, SOBRE NAOACEITACAO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTO BALANCO PATRIMONIAL, EFETUADO PELOSISTEMA PUBLICO DE ESCRITURACAO DIGITAL – SPED, REGULAMENTADO PELA INSTRUCAONORMATIVA DA RECEITA FEDERAL N° 787, DE 2007.INFORMAMOS QUE A EXIGENCIA DA AUTENTICACAO DO BALANCO PATRIMONIAL PELAJUNTA COMERCIAL CONTINUA EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA (TRADICIONALOU DIGITAL).


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág11Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>SALIENTAMOS QUE, NO CASO DE BALANCO PATRIMONIAL DIGITAL, EXISTE PREVISAO DEQUE A REFERIDA AUTENTICACAO SEJA REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PUBLICO DEESCRITURACAO DIGITAL – SPED. INFORMACOES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS NO SITEWWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR, NO ICONE SPED/ SPED CONTABIL COMO FUNCIONA.DESSA FORMA, NO RECEBIMENTO DE BALANCOS PATRIMONIAIS DE EMPRESAS QUEUTILIZAM A ESCRITURACAO CONTABIL DIGITAL – ECD, RECOMENDAMOS QUE AS UNIDADESCADASTRADORAS FACAM DUAS EXIGENCIAS;1 – BALANCO PATRIMONIAL – IMPRESSO E ASSINADO PELO CONTADOR RESPONSAVEL E,2 – AUTENTICACAO DE BALANCO PELA JUNTA COMERCIAL:A – TRADICIONAL (CARIMBO) OUB – PROVA DE QUE A AUTENTICACAO PELA JUNTA COMERCIAL FOI REALIZADA PELOSPED (TERMO DE AUTENTICACAO).ATENCIOSAMENTE,SUSTENTACAO NORMATIVADLSG/SLTI/MP6. Mensagem SIAFI e SIASGNada a considerar4ª PARTE – Assuntos Gerais1. Informações do Tipo “Você sabia...?”- alterada a MACROFUNÇÃO 02.03.14 – conformidade de registro de gestão do ManualSIAFI WEB, conforme Msg 1148674, de 06/<strong>10</strong>/09; (nota da SATT)- conforme a Msg 2009/1158290, de 08/<strong>10</strong>/09, foi publicado no dia 07 de outubro de2009, o Decreto n° 6976, que dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e da outrasprovidencias. O texto na integra poderá ser consultado no seguinte endereço:http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2007-20<strong>10</strong>/2009/decreto/d6976; (nota da SATT)- atualizada a MACROFUNÇÃO 02.03.18, do manual SIAFI WEB, que trata dosprocedimentos referentes ao encerramento do exercício, conforme Msg 2009/1219944, de23/<strong>10</strong>/09; (nota da SATT)- Alguns acórdãos recentes do TCU:(nota da SATT)Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 170. Ementa:determinação ao (....) para que: a) abstenha-se de realizar despesas com encontros emchurrascarias, pizzarias, bares, restaurantes ou estabelecimentos assemelhados, ainda quedestinados à divulgação institucional junto a jornalistas ou à captação de recursos junto apatrocinadores, tendo em vista os princípios da eficiência e da moralidade administrativaprevistos no art. 37 da Constituição Federal; b) abstenha-se de realizar despesas com serviços de“buffet”, lanches, jantares, festividades e outros eventos congêneres, em razão de inexistir normalegal que as autorize, consoante reiteradas decisões da Corte de Contas em casos análogos (itens1.5.1.4 e 1.5.1.5, TC-016.963/2007-8, Acórdão nº 4.070/2009-2ª Câmara).Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e SINAPI. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 125.


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág12Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Ementa: determinação ao (....) que (...) c) especifique, de forma objetiva, as hipóteses deaplicação de sanção à empresa contratada, nos termos do art. 55, VII, da Lei nº 8.666/1993;(itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-012.266/2009-0, Acórdão nº 2.466/2009-Plenário).Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 136.Ementa: determinação ao (....) para que caracterize devidamente as situações enquadradas nasexceções estabelecidas nos instrumentos convocatórios da licitação que possibilitem a dispensade pagamento de multa por atraso no cumprimento das obrigações pela contratada (item 1.5.1.1,TC-013.023/2008-8, Acórdão nº 5.849/2009-1ª Câmara).Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 159.Ementa: determinação à (...) para que, na hipótese da confirmação do enriquecimento ilícito eevolução patrimonial incompatível com os rendimentos de servidor, (...), ser proveniente dedano ao erário, adote as medidas necessárias à sua reparação, promovendo, se necessário, aimediata instauração de tomada de contas especial, observando os termos da IN/TCU nº 56/2007(item 1.4.1, TC-017.260/2009-9, Acórdão nº 5.452/2009-2ª Câmara).Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 171.Ementa: determinação ao (...) para que, constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade nagestão dos seus recursos ou dos recursos dos entes que lhe são subordinados, com prejuízo aoscofres da entidade, adote as medidas necessárias para apurar os fatos e, se for o caso, instaure adevida tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 8ºda Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-009.549/2008-5, Acórdão nº 5.516/2009-2ª Câmara).Assuntos: LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 129.Ementa: determinação ao (...) para que se abstenha de conceder o tratamento diferenciado paramicroempresas e empresas de pequeno porte previsto no art. 47 da Lei Complementar nº123/2006 quando não expressamente previsto no instrumento convocatório (Sic) ou paracontratações de valor superior a R$ 80.000,00, como determinam os arts. 48, I, e 49, I e III,daquele Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (item 9.3.1,TC-008.408/2009-0, Acórdão nº 2.479/2009-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da rededo Ementário de Gestão Pública para: a) Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOUde 07.04.2009, S. 1, p. 13): “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da LeiComplementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequenoporte independentemente de previsão editalícia”; b) determinação/ recomendação do próprioPlenário do TCU à (....) para que, a fim de conferir transparência e legalidade às licitações,preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação das condições deenquadramento das empresas licitantes como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deacordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006; bem como observe,independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº123/2006, nas hipóteses necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, Acórdão nº 1.785/2008-Plenário, DOU de 29.08.2008, S. 1, p. 133).Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 136. Ementa:determinação ao (...) no sentido de que adote medidas necessárias para que seja regularizada asituação encontrada quando da emissão do documento "Análise de Conformidade", no qual aanálise e verificação do material a ser adquirido é efetuada por um único responsável, na


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág13Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>condição de Engenheiro Naval, em desacordo com o princípio de segregação de funções (item1.5.1.3, TC-013.023/2008-8, Acórdão nº 5.849/2009-1ªCâmara)._____________________________________________AUGUSTO CEZAR AZEVEDO CARDOSO – CelChefe da 5ª <strong>ICFEx</strong>


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág14Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>ANEXO “A”Conforme publicado no item “soluções a consultas” da 3ª parte do presente, transcrevo odocumento abaixo para conhecimento, o qual foi remetido por intermédio do Of nº 339 - AsseJur - 09 (A1/SEF) – CIRCULAR, de 02 Out 09.=============================================================PARECER Nº 070/AJ/SEF Brasília, 30 de setembro de 2009.1. EMENTA – auxílio-transporte; transporte coletivo; conceito; direito; abrangência.2. OBJETO – consolidar o entendimento da Secretaria de Economia e Finanças à luz dosmais questionamentos mais recorrentes acerca do auxílio-transporte.3. LEGISLAÇÃO PERTINENTEa. Constituição Federal, de 05 out 1988;b. Lei 9.784, de 29 Jan 1999 – Lei do Processo Administrativo;c. Medida Provisória 2.215-<strong>10</strong>, de 31 Ago 2001 – Dispõe sobre a Reestruturação daRemuneração dos Militares;d. Medida Provisória 2.165-36, de 23 Ago de 2001 – Institui o Auxílio-Transporte;e. Decreto 2.963, de 24 Fev 1999 – Regulamenta o Auxílio-Transporte para Militares;f. Instruções Gerais para a Concessão do Auxílio-Transporte no Exército <strong>Brasileiro</strong> (IG70-04), aprovadas pela Portaria 334-Cmt Ex, de 25 Jun 1999;g. Instruções Reguladoras para a Concessão do Auxílio-Transporte no Âmbito doExército <strong>Brasileiro</strong> (IR 70-21), aprovadas pela Portaria 014-DGS, de 30 Jun 1999;h. Portaria 098-DGP, de 31 Out 2001 – Aprova as Normas para o Controle da Solicitaçãoe Concessão do Auxílio-Transporte e o Exame de sua Requisição no Âmbito do Exército<strong>Brasileiro</strong>.4. APRECIAÇÃOa. Trata-se de solicitação do Sr Subsecretário de Economia e Finanças com o intuito deconsolidar os entendimentos deste Órgão de Direção Setorial acerca do direito ao auxíliotransporte,incluindo a elaboração de um fluxograma para melhor visualização das hipóteses queora ensejam ora não ensejam o pagamento da aludida verba.b. Com efeito, análises a esse respeito foram procedidas amiúde por esta Secretaria, dadaa relevância do tema. Nesse sentido, trazemos a lume um resumo dos documentos que trataramdo assunto em suas diversas vertentes.1) Da limitação de quilometragem:a) Em 31 out 01, a Portaria nº 098-DGP, ao regular a concessão do auxílio-transporte,estabelecendo conceitos para os diversos tipos de transporte coletivo (municipal, intermunicipale interestadual), fixou o marco de 75 km (setenta e cinco quilômetros) – entre o local da


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág15Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>residência do beneficiário e aquele onde o mesmo serve – como fronteira final para o pagamentoda verba.b) Esta Secretaria, em diversas oportunidades, questionou essa limitação 1 , argumentandoque não teria havido previsão nesse sentido na legislação superior a respeito do assunto (MP2.165-36, de 2001, Decreto 2.963, de 1999, Portaria nº 334-Cmt Ex, de 1999) e que, dessaforma, o Órgão de Pessoal desta Força Armada teria extrapolado o poder regulamentar que lhefora conferido.c) Em 23 abr 07, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Militar tambémquestionaram essa limitação de quilometragem, com o mesmo argumento de transbordamento doPoder Regulamentar pelo DGP 2 . Aquele Departamento-Geral, por sua vez, justificou que alimitação em tela teria como base a Portaria nº 341, do Ministério dos Transportes, de 1994.Ambos os órgãos do Parquet, contudo, entenderam que tal diploma não justificaria a imposiçãodaquele limite, mormente porque não sobreviveria diante das regras trazidas pela legislaçãosuperveniente, e concitou esta Força a revê-lo.d) Como resultado, o DGP fez publicar a Portaria nº 269, de 11 dez 07, estabelecendonovos conceitos para transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, deixando deprever, conforme recomendado, qualquer tipo de limitação quanto à distância.e) Dessa maneira, há que se afirmar que diante da legislação atual, em qualquer nível,inexiste limitação quanto à distância entre a residência do beneficiário e o local em que omesmo serve para o efeito de pagamento do auxílio-transporte.2) Da conceituação de Transporte Coletivo:a) De acordo com a atual redação da alínea j do item 3 da Portaria nº 098-DGP, de 2001,entende-se por transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para fins deconcessão de auxílio-transporte, aquele executado pelo poder público ou, mediante concessão,por empresa privada, no qual estão inseridos os meios de transporte, tais como, ônibus tipourbano, metrô, trem, “vans” e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que utilize,em princípio, veículos equipados com assentos fixos, sem numeração e normalmente sembagageiro, com deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final,não estando incluídos aqueles tipo seletivos ou especiais.b) Como se denota pela utilização das expressões “tais como”, “em princípio” e“normalmente”, a definição de transporte coletivo de qualquer tipo é meramenteexemplificativa. Isso significa que, caso a caso, pode-se considerar como transporte coletivo omeio de deslocamento que não se amolde perfeitamente a tais conceitos 3 .c) Inarredável é, todavia, que o transporte seja coletivo, o que impede a concessão daverba em tela se o militar utilizar-se de meios próprios para o deslocamento 4 .d) Nessa linha, é preciso recordar, por oportuno, que se a Organização Militar fornecer1 Of nº 030-Asse Jur-04 (A1/SEF), de 2004, e Of nº 046-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 20052 Portaria Conjunta MPF/MPM nº 01/2007, de 23 abr 07, que instaurou Inquérito Civil Público acerca do assunto.3 Parecer nº 044/AJ/SEF, de 2005 e Of nº 219-Asse Jur-09 (A1/SEF), de 2009.4 Of nº 048-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 2005


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág16Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>o meio de transporte, tampouco poderá ser concedido o auxílio-transporte. Ainda nessahipótese, tampouco pode haver cobrança, por parte da OM, de qualquer quantia sob aescusa de estar fornecendo o meio de deslocamento 5 .3) Dos Deslocamentos apenas nos finais de semana (auxílio-transporte paramilitares laranjeiras):a) Trata-se de questão já debatida de forma abrangente no âmbito deste Órgão de DireçãoSetorial (ODS).b) De início, há que se asseverar que inexiste, na legislação aplicável, qualquerautorização visando ao pagamento do auxílio-transporte sem levar em consideração a base decálculo de 22 (vinte e dois) dias. Significa dizer que não se tem como cabível, juridicamente, aconcessão do benefício àqueles que somente se deslocariam nos fins de semana para localidadesdiversas daquela em que servem, mesmo sob a alegação de que lá possuem residência.c) É verdade que, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, emprincípio, seria possível o pagamento do auxílio-transporte nessa hipótese. Contudo, tal idéia nãoresistiria a uma análise mais acurada.d) Com efeito, é preciso analisar a eventual aplicação dos mesmos pela AdministraçãoMilitar ao caso posto a exame. Para tanto, valemo-nos da lição da eminente MARIA SYLVIAZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, 18ª ed. Atlas, São Paulo, 2005, p. 81), inverbis:"Trata-se de princípio (razoabilidade) aplicado ao DireitoAdministrativo como mais uma das tentativas de impor-selimitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se oâmbito de apreciação do ato administrativo pelo PoderJudiciário.Segundo Gordillo (1977:183-184), 'a decisão discricionária dofuncionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhumanorma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer,principalmente quando:a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentamou;b) não leve em conta os fatos constantes do expediente oupúblicos ou notórios; ouc) não guarde uma proporção adequada entre os meios queemprega e os fins que a lei deseja alcançar, ou seja, que tratede uma medida desproporcionada, excessiva em relação ou quese deseja alcançar'".e) Por sua vez, ensina o Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de5 Of nº 048-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 2005


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág17Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Direito Administrativo, 17ª ed. Malheiros, São Paulo, 2004, p. 99):"Enuncia-se com este princípio (da razoabilidade) que aAdministração, ao atuar no exercício de discrição, terá deobedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emsintonia com o senso normal de pessoas equilibradas erespeitosa das finalidades que presidiram a outorga decompetência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claroque não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas –e, portanto jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutasdesarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas emdesconsideração às situações e circunstâncias que seriamatendidas por quem tivesse atributos normais de prudênciasensatez e disposição de acatamento às finalidades da leisatributiva da discrição almejada.(...)Este princípio (da proporcionalidade) enuncia a idéia – singela,aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que ascompetências administrativas só podem ser validamenteexercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que sejarealmente demandado para cumprimento da finalidade deinteresse público a que estão atreladas. Segue-se que os atoscujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar oobjetivo que justifica o uso da competência ficam maculados deilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência;ou seja, superam os limites que naquele caso lhescorresponderiam."f) Como se infere, a doutrina é unânime ao apontar que a razoabilidade e aproporcionalidade estão ligadas aos atos discricionários da Administração. Vale dizer: se a leiautorizar que o administrador escolha a maneira de agir, o ato decorrente deverá ser semprepraticado de modo razoável e proporcional à finalidade a que se destina. Isso ocorre, porexemplo, quando da imposição de uma multa ou quando da exigência de comprovações diversas,situações essas em que o administrador não deve ir além do necessário, evitando exageros.g) No que tange ao caso trazido a baila, não existe margem de discricionariedade. Ouseja, não prevê a lei que a Administração pague o auxílio-transporte de modo proporcional,equivalente, apenas, aos dias de deslocamento nos fins de semana. Vale dizer: à luz do Princípioda Legalidade, que possibilita ao administrador agir somente de acordo com o permissivo legal,não há possibilidade de pagamento proporcional da verba em tela 6 .4) Do uso de transporte seletivo:a) Em 16 out 08, o Gab Cmt Ex solicitou o pronunciamento desta Secretaria acerca dapossibilidade de concessão do auxílio-transporte àqueles que, sem alternativa, vêem-se obrigados6 Of nº 219-Asse Jur-09 (A1/SEF), de 2009


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág18Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>a utilizar transporte coletivo seletivo ou especial.b) Em princípio, a concessão do benefício, nesses casos, seria vedada por expressadisposição de lei. Não obstante, estaria vigorando, no seio do funcionalismo civil uma orientaçãodo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de deferir-se o auxílio no casoem pauta.c) À luz do Princípio da Legalidade, a SEF sugeriu que a redação da letra b, do nº 2), daletra a, do item 4 da Portaria nº 098-DGP, de 2001, fosse alterada, de modo a prever opagamento do auxílio-transporte no caso de não haver outra alternativa de deslocamento que nãoo uso de transporte seletivo.d) Como conseqüência, o Gab Cmt Ex, solicitou ao DGP que propusesse as alteraçõesnecessárias da legislação pertinente, de molde a abranger, também, o caso em pauta.e) Não há, ainda, proposta nesse sentido. Todavia, existe documento procedente daqueleDepartamento-Geral, noticiando que o auxílio-transporte vem sendo pago na hipótese em tela.Tal documento, na verdade, solicita ao Gab Cmt Ex pronunciamento sobre a validade damanutenção ou sobre a necessidade de alteração desse procedimento, não havendo respostaconhecida sobre o assunto.f) Pois bem, o fato é que, embora não previsto pela legislação, o pagamento do auxíliotransporte nos casos em que inexiste alternativa de locomoção, que não os transportes seletivosou especiais, vem sendo efetuado.c. Diante de todo o exposto, é válido consolidar as assertivas acima no fluxograma aseguir:5. CONCLUSÃOIsso posto, é de se afirmar o que se segue:a. Não existe limitação quanto à distância entre o local em que reside o beneficiário doauxílio-transporte e o local em que o mesmo serve, podendo haver pagamento da referida verbaindependentemente do número de quilômetros que separam tais locais.b. A definição de “transporte coletivo” dada pela Portaria nº 098-DGP, de 2001, é


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág19Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>meramente exemplificativa. Vale dizer: caso a caso, pode-se considerar como tal o meio detransporte que não se amolde perfeitamente ao conceito respectivo, ensejando, assim, opagamento do auxílio-transporte.c. No caso de não existir outra alternativa que não transporte seletivo ou especial, informao DGP que o benefício em tela vem sendo pago.d. Não é cabível o pagamento de auxílio-transporte por conta da utilização de meiospróprios de deslocamento.e. Não é cabível o pagamento de auxílio-transporte para deslocamentos realizados apenasnos finais de semana.f. Não é cabível o pagamento de auxílio-transporte quando a OM fornecer o meio dedeslocamento.É o Parecer.S.M.J.GUSTAVO CASTRO ARAUJO – 1º Ten QCO - DireitoAdjunto da Assessoria Jurídica/SEFDe Acordo:OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA– Cel R/1Rsp p/ Chefe da Assessoria Jurídica /SEF6. DECISÃOSubmeter à elevada apreciação do Sr Secretário de Economia e Finanças para acompetente divulgação.Gen Div MARCIO ROSENDO DE MELOSubsecretário de Economia e Finanças


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág20Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>ANEXO “B”Conforme publicado no item “soluções a consultas” da 3ª parte do presente, transcrevo odocumento abaixo para conhecimento.=============================================================Of nº 359 - Asse Jur - 09 (A1/SEF)CIRCULARBrasília, 20 de outubro de 2009Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 5ª Inspetoria deContabilidade e FinançasAssunto: comprovação de má-féRef: Parecer n° 048/AJ/SEF, de 20091. Versa o presente expediente sobre adoção de procedimentos destinados àcomprovação de má-fé por parte de responsáveis por danos ao Erário.2. Com vistas a dirimir dúvidas a respeito do assunto, solicito a essa Inspetoriaque divulgue às unidades gestoras vinculadas as seguintes orientações, em caráter complementarao documento citado na referência:a. A comprovação de má-fé é condição imprescindível para a imputação deresponsabilidade àquela que se beneficia de atos administrativos que resultem em pagamentosindevidos. Vale dizer: somente com a comprovação de má-fé por parte do beneficiado é queeventuais valores pagos em seu favor ( oriundos de implantação indevida) poderão ser exigidosdo mesmo.b. A existência de má-fé por parte do beneficiado deve ser verificada quando darealização da sindicância mandada instaurar para apurar o dano ao erário. Para tanto, deve osindicante atuar de maneira a verificar se o beneficiado teve conduta decisiva para a criação oupara a manutenção do direito imerecido. Ou seja, uma vez demonstrado cabalmente que obeneficiado teve conduta ativa ou omissiva em relação à percepção ou à manutenção de um valorque saiba indevido, evidenciada estará a má-fé.c. Os questionamentos a serem realizados durante o procedimento de sindicância,mormente no que tange ao depoimento do beneficiário (sindicado) devem, assim, abranger ashipóteses fáticas que possam demonstrar tal conduta.d. A título meramente exemplificativo, tomamos o caso em que houvemanutenção indevida de quotas de compensação orgânica. Em circunstâncias com essa, o militarconfere suas folhas de alterações, mediante a aposição de rubrica própria, onde constam asquotas incorporadas a que faz jus, não podendo alegar desconhecimento das mesmas na


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág21Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>eventualidade de manter o pagamento integral quando tal direito não lhe assiste. Nesse contexto,é razoável apontar que o militar omitiu o fato de que passou a receber valores a maior, quandonão tinha direito para tanto. Ou seja, teve o militar conduta decisiva para a manutenção de umdireito imerecido e que o sabia, por conta da assinatura de suas alterações.e. Ademais, é preciso considerar que durante a carreira, os militares integramequipes de exame de pagamento e de contracheque, travando contato com a legislaçãoremuneratória. Nesse diapasão, não surge como sensata a idéia de que os mesmos não têmconhecimento das normas que regem a percepção de direitos.f. Sendo assim, deve o sindicante atuar de maneira diligente nas hipóteses derecebimento de valores indevidos e especialmente perquirir o seguinte durante a apuração:que fazia jus;1) Se o beneficiado sindicado tinha conhecimento dos direitos remuneratórios a2) Se o beneficiado sindicado assinou suas folhas de alterações onde constam asimplantações de direitos;3) Se o beneficiado sindicado noticiou eventual irregularidade no pagamento;4) Se o beneficiado participou de equipes de exame de pagamento e contracheque;5) Solicitar cópia da segundas vias das alterações do beneficiado sindicado juntoàs organizações militares onde o mesmo servia na época da implantação indevida (ou quando adesimplantação deveria ocorrer).3. Como se denota, é válido repetir, a apuração da sindicância deve ser no sentidode demonstrar que a conduta do beneficiado sindicado foi decisiva para a manutenção ou para acriação de um direito indevido. Havendo tal demonstração estará a má-fé do mesmo.4. Uma vez comprovada a má-fé, atuar-se à conforme consta do Parecer n°048/AJ/SEF, que, nesse item, orienta: não haverá o que se falar em aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784, de 1999, ou das súmulas n° 34, da AGU, ou 249, do TCU. È dizer: o ato de implantação(ou de manutenção) deverá ser anulado, nos termos do art. 53 da referida Lei n° 9.784, de 1999,e os valores recebidos a maior pelo beneficiado, restituídos de forma integral, acrescido de jurose atualização monetária, não incidindo qualquer prazo prescricional ou decadencial.5. Tal devolução, ressalta-se, seguirá os termos da Portaria n° 008-SEF, de 2003inclusive no que tange à apresentação do termo de reconhecimento de dívida ao responsável(ocasião em que poderá optar por parcela de débito nos limites legais), implantação nocontracheque e, eventualmente, remessa do processo à AGU(via Região Militar) para inscriçãodo débito da Dívida Ativa da União.Gen Div MARCIO ROSENDO DE MELOSubsecretario de Economia e Finanças


5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág22Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>ANEXO “C”Conforme publicado no item “soluções a consultas” da 3ª parte do presente, transcrevopublico o documento abaixo para conhecimento.=============================================================Of. N° 353 -Asse Jur - 09 (A1/SEF)Brasília, 15 de outubro de 2009Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 5ª Inspetoria deContabilidade e FinançasAssunto: atribuições das AssessoriasJurídicas do ExércitoRef: Of n° 198-Asse Jur-07 (A1/SEF), de 30Set 07Exército.1. Versa o presente expediente sobre atribuições das Assessorias Jurídicas do2. Por intermédio do Ofício n° 558-A2.<strong>10</strong>, do Gab Cmt Ex, encaminhado a esteODS em 22 set 09, o Comandante do Exército alterou, parcialmente, o entendimento acerca doencaminhamento de processos licitatórios para os Núcleos de Assessoramento Jurídico daAdvocacia Geral da União, conforme o texto abaixo transcrito:“2. Em 30 de abril de 2008, por intermédio do ofício n° 250-A2.1, este Gabinete respondeu ao ofício da referência concordandocom o posicionamento nele contido. Entretanto, reestudando o tema,o atual entendimento é de que os processos licitatórios no âmbito doExército devem ser encaminhados ao Núcleo de AssessoramentoJurídico da Advocacia Geral da União (NAJ/AGU) para emissão doscorrespondentes pareceres jurídicos.3. Entretanto, se o respectivo NAJ/AGU não tiver condições deemitir os pareceres, para que não ocorra lesão e dano àAdministração Militar, eles devem ser emitidos pelos ofíciaishabilitados.”3. Nesses termos, remeto-vos o presente expediente para conhecimento eprovidências julgadas cabíveis, particularmente no tocante à publicação da matéria no BoletimInformativo do mês de outubro e orientações julgadas pertinentes às UG de vinculação.Gen Div MARCIO ROSENDO DE MELOSubsecretário de Economia e Finanças

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