CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 22 - O exercício do cargo <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, ter início no prazo <strong>de</strong> trinta dias,contados:I - da data da posse; eII - da data da publicação oficial do ato, no caso <strong>de</strong> reintegração, reversão ou aproveitamento.Artigo 23 - O funcionário que não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro do prazo previsto será exoneradodo cargo.Artigo 24 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames <strong>de</strong>sportivos,culturais ou científicos po<strong>de</strong>rá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida emDecreto.Artigo 25 - Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá ter exercício fora do Município, em missão <strong>de</strong> estudosou outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou <strong>de</strong>signaçãocompetente.§ 1º - Ressalvados os casos <strong>de</strong> absoluta conveniência, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, nenhumfuncionário po<strong>de</strong>rá permanecer por mais <strong>de</strong> dois anos em missão fora do Município,nem vir a exercer outra, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos quatro anos <strong>de</strong> efetivo exercício no Município,contados da data do regresso.§ 2º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.Artigo 26 - O funcionário preso em flagrante <strong>de</strong>lito ou preventivamente, terá o exercício suspensoenquanto estiver privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.Parágrafo Único - Durante a suspensão o funcionário nada recebe.CAPÍTULO VIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIOArtigo 27 - Estágio probatório é o período <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> exercício do funcionário público, contadosa partir <strong>de</strong> sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual <strong>de</strong>verá ser avaliado mensalmentepela chefia imediata; a cada final <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> efetivo exercício, será reavaliado pelochefe mediato, com base nos dados constantes da ficha funcional encaminhada pela Divisão <strong>de</strong>Recursos Humanos, sujeito a acompanhamento pela Assistente Social lotada no Departamento<strong>de</strong> Recursos Humanos, sob o seu <strong>de</strong>sempenho nos seguintes aspectos: *(Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pela Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).I - assiduida<strong>de</strong>;II - pontualida<strong>de</strong>;III - eficiência;IV - aptidão e <strong>de</strong>dicação ao serviço;V - disciplina; eVI - cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações funcionais.§ 1º - A Seção <strong>de</strong> Pessoal <strong>de</strong>verá manter um cadastro específico dos funcionários em estágioprobatório.10
CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 2º - A cada seis meses do estágio probatório, e a cada dois meses <strong>de</strong> seu final, a seção <strong>de</strong> pessoalsolicitará informações sobre o funcionário ao seu superior imediato, que <strong>de</strong>verá prestá-lasno prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.§ 3º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no seu cargo, a seção<strong>de</strong> pessoal encaminhará ficha <strong>de</strong> avaliação ao diretor da área on<strong>de</strong> atua o funcionário, que<strong>de</strong>cidirá se <strong>de</strong>verá ser proposta a <strong>de</strong>missão do mesmo ou não.§ 4º - Decidida pela <strong>de</strong>missão, proce<strong>de</strong>r-se-á na forma prevista nos artigos 94 a 97 <strong>de</strong>ste Estatuto.§ 5º - A confirmação do funcionário no cargo não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> novo ato.§ 6º - Caso ocorram as licenças previstas no artigo 167, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e XII,será interrompida a avaliação do estágio probatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 7º - A avaliação do funcionário somente po<strong>de</strong>rá ser realizada pelo chefe imediato ou mediato dosetor on<strong>de</strong> ele está lotado, <strong>de</strong> hierarquia igual ou superior ao cargo do avaliado. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 8º- A avaliação semestral será efetuada pela média <strong>de</strong> pontos, sendo que a média mínima será<strong>de</strong> cinco pontos, quanto ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 9º - Nos casos <strong>de</strong> média inferior a cinco pontos na avaliação semestral, <strong>de</strong>verá observar-se primeiramentea progressão ou regressão na sua média <strong>de</strong> pontos semestral, até o término do período<strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> estágio probatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 10 - Não atingindo a média mínima com base nos critérios estabelecidos no parágrafo anterior,será proposta a <strong>de</strong>missão do funcionário, com base nos artigos 94 e 97 <strong>de</strong>ste Estatuto. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 11 - Todas as <strong>de</strong>cisões administrativas referentes ao <strong>de</strong>sempenho do funcionário público em seuestágio probatório, <strong>de</strong>verão ser motivadas. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 12 – Ficará suspensa a avaliação do estágio probatório quando o servidor ocupante <strong>de</strong> cargoefetivo estiver nomeado para exercer cargo em comissão. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06)Artigo 28 - O funcionário nomeado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público adquirirá estabilida<strong>de</strong>após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Parágrafo Único - A estabilida<strong>de</strong> assegura ao funcionário a garantia <strong>de</strong> permanência no serviçopúblico.Artigo 29 - O funcionário estável somente per<strong>de</strong>rá o cargo:I - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, transitada em julgado, que contenha expressamente a perdado cargo público; eII - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.CAPÍTULO VIIIDA REINTEGRAÇÃOArtigo 30 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável ao serviço público municipalem virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado.11