CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, <strong>de</strong> acordo com as exigênciaslegais, tais como:a) diplomas necessários ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo;b) experiência profissional relacionada com a área <strong>de</strong> atuação;c) capacida<strong>de</strong> física e mental para o <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo, ressalvando-se asvagas dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).d) ida<strong>de</strong> mínima a ser fixada <strong>de</strong> acordo com a natureza das atribuições dos cargos;III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias <strong>de</strong> títulos;IV - indicação da forma <strong>de</strong> julgamento das provas e dos títulos;V - indicação dos critérios <strong>de</strong> habilitação e classificação; eVI - indicação do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do certame.Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em leimunicipal específica.Artigo 13 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável uma vez, porigual período.Artigo 14 - O concurso, uma vez aberto, <strong>de</strong>verá estar homologado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> seis meses,contados da data <strong>de</strong> encerramento das inscrições, salvo se impedimento justificado forçar adilatação <strong>de</strong>ste prazo.CAPÍTULO VDA POSSEArtigo 15 - Posse é o ato através do qual o po<strong>de</strong>r público, expressamente, outorga e o funcionário,expressamente, aceita as atribuições e os <strong>de</strong>veres inerentes ao cargo público, adquirindo,assim, a sua titularida<strong>de</strong>.Parágrafo único - São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos diretores, assessores e agentes políticos a estes equiparados, bem como o Presi<strong>de</strong>nteda Câmara aos diretores e assessores da Casa Legislativa; eII - o responsável pelo órgão <strong>de</strong> pessoal, nos <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong>vendo este ato ser referendadopelo Prefeito ou Presi<strong>de</strong>nte da Câmara.Artigo 16 - A posse em cargo público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico admissional, que <strong>de</strong>verá comprovara capacida<strong>de</strong> física e mental do empossado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06)Parágrafo único - O exame médico admissional será realizado pelo médico do trabalhomunicipal e/ou equipe médica <strong>de</strong>signada pelo órgão contratante <strong>de</strong>ntro da especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cadaárea médica e sua avaliação constará do prontuário do funcionário em questão. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).8
CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 17 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong> termo lavrado, do qual constará, obrigatoriamente, o compromisso do funcionário<strong>de</strong> cumprir fielmente os <strong>de</strong>veres do cargo e os constantes <strong>de</strong>sta Lei Complementar.§ 1º - A posse po<strong>de</strong>rá ser efetivada por procuração, outorgada com po<strong>de</strong>res especiais.§ 2º - No ato da posse, o funcionário <strong>de</strong>clarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou funçãopública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, socieda<strong>de</strong><strong>de</strong> economia mista ou, ainda, em fundação pública.§ 3º - Os ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direção e/ou chefia farão, no ato da posse, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens.§ 4º - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará anulida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> nomeação e a punição da autorida<strong>de</strong> responsável, nos termos da lei.§ 5º - No ato da posse o funcionário público municipal <strong>de</strong>verá assinar um termo, tomando conhecimentodo inteiro teor do artigo 65-A e do Capítulo VI, <strong>de</strong>ste Estatuto, que tratam sobre oscrimes <strong>de</strong> assédio sexual e moral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 879, <strong>de</strong> 05/04/05).Artigo 18 - A posse <strong>de</strong>verá se verificar no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contados da data dapublicação do ato <strong>de</strong> nomeação. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - O prazo previsto neste artigo po<strong>de</strong>rá, a critério da autorida<strong>de</strong> nomeante, ser prorrogadopor até trinta dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado.§ 2º - A contagem do prazo a que se refere este artigo po<strong>de</strong>rá ser suspensa até o máximo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias, a partir da data em que o funcionário <strong>de</strong>monstrar que está impossibilitado <strong>de</strong>tomar posse por motivo <strong>de</strong> doença apurada em inspeção médica. *(Redação dada pelas Leis Complementaresnºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 3º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes <strong>de</strong> tomar posse, for incorporado àsForças Armadas, será contado a partir da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincorporação.Artigo 19 - Tornar-se-á sem efeito o ato <strong>de</strong> nomeação, se a posse não se <strong>de</strong>r no prazo previstono artigo 18 e seus parágrafos.Artigo 19-A - A posse no cargo, pelo agente, somente será possível se este se encontrar em plenascondições <strong>de</strong> exercer as atribuições inerentes ao cargo, com base em laudo emitido pelo medicodo trabalho do Município e/ou equipe médica e psicológica <strong>de</strong>signadas pelo órgão contratante<strong>de</strong>ntro da especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada área. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alteradapelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).CAPÍTULO VIDO EXERCÍCIOArtigo 20 - Exercício é o efetivo <strong>de</strong>sempenho das atribuições e <strong>de</strong>veres do cargo.Parágrafo Único - O início, a interrupção, o reinício e a cassação do exercício serão registradosno assentamento individual do funcionário.Artigo 21 - O chefe imediato do funcionário é a autorida<strong>de</strong> competente para autorizar-lhe oexercício.9