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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, <strong>de</strong> acordo com as exigênciaslegais, tais como:a) diplomas necessários ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo;b) experiência profissional relacionada com a área <strong>de</strong> atuação;c) capacida<strong>de</strong> física e mental para o <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo, ressalvando-se asvagas dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).d) ida<strong>de</strong> mínima a ser fixada <strong>de</strong> acordo com a natureza das atribuições dos cargos;III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias <strong>de</strong> títulos;IV - indicação da forma <strong>de</strong> julgamento das provas e dos títulos;V - indicação dos critérios <strong>de</strong> habilitação e classificação; eVI - indicação do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do certame.Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em leimunicipal específica.Artigo 13 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável uma vez, porigual período.Artigo 14 - O concurso, uma vez aberto, <strong>de</strong>verá estar homologado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> seis meses,contados da data <strong>de</strong> encerramento das inscrições, salvo se impedimento justificado forçar adilatação <strong>de</strong>ste prazo.CAPÍTULO VDA POSSEArtigo 15 - Posse é o ato através do qual o po<strong>de</strong>r público, expressamente, outorga e o funcionário,expressamente, aceita as atribuições e os <strong>de</strong>veres inerentes ao cargo público, adquirindo,assim, a sua titularida<strong>de</strong>.Parágrafo único - São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos diretores, assessores e agentes políticos a estes equiparados, bem como o Presi<strong>de</strong>nteda Câmara aos diretores e assessores da Casa Legislativa; eII - o responsável pelo órgão <strong>de</strong> pessoal, nos <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong>vendo este ato ser referendadopelo Prefeito ou Presi<strong>de</strong>nte da Câmara.Artigo 16 - A posse em cargo público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico admissional, que <strong>de</strong>verá comprovara capacida<strong>de</strong> física e mental do empossado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06)Parágrafo único - O exame médico admissional será realizado pelo médico do trabalhomunicipal e/ou equipe médica <strong>de</strong>signada pelo órgão contratante <strong>de</strong>ntro da especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cadaárea médica e sua avaliação constará do prontuário do funcionário em questão. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).8

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