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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloDAS LICENÇASDisposições Gerais ................................................................................................ 40Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> .................................................................. 42Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Doença em Pessoa da Família ..................................... 44Da Licença à Funcionária Gestante ..................................................................... 44Da Licença Adoção ................................................................................................ 45Da Licença Paternida<strong>de</strong> ........................................................................................ 45Da Licença por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho ou para Tratamento <strong>de</strong>Doença Profissional ............................................................................................. 45Da Licença para Prestar Serviço Militar .............................................................. 46Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Afastamento do Cônjuge ou Companheirodo Funcionário ou Militar e da Licença Compulsória .......................................... 46Da Licença Especial .............................................................................................. 46Da Licença para Tratar <strong>de</strong> Interesses Particulares ............................................... 47Da Licença para o Desempenho <strong>de</strong> Mandato Classista ......................................... 47Da Licença-prêmio ................................................................................................. 48DAS FALTAS ...................................................................................................... 50DA DISPONIBILIDADE ..................................................................................... 50DA APOSENTADORIA ..................................................................................... 51DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA ............................................................ 52DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO ......................................................... 53DO DIREITO DE PETIÇÃO .............................................................................. 53TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................... 54DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................ 56OBSERVAÇÕES ................................................................................................. 564


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloV - gozar <strong>de</strong> boa saú<strong>de</strong>, física e mental, comprovada em exame médico;VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo,quando for o caso; eVII - aten<strong>de</strong>r às condições especiais prescritas em lei para provimento <strong>de</strong> cargo.Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - reintegração;III - reversão;IV - aproveitamento;V - transferência;VI - mobilida<strong>de</strong> horizontal; eVII - progressão funcional.CAPÍTULO IIIDA NOMEAÇÃOArtigo 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.§ 1º - As nomeações serão feitas:I - livremente, em comissão, a critério da autorida<strong>de</strong> nomeante, quando se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong>confiança; eII - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar <strong>de</strong> cargo cujo preenchimento <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> aprovação em concurso.§ 2º - Quando da nomeação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será realizado exame médicoadmissional por médico do trabalho municipal e/ou equipe médica <strong>de</strong>signada em ato próprio, que<strong>de</strong>verá emitir laudo comprobatório da capacida<strong>de</strong> física e mental do agente para o <strong>de</strong>sempenho dasatribuições do cargo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pelas Leis Complementares nºs1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obe<strong>de</strong>cerá, rigorosamente, à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificaçãoem concurso cujo prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> esteja em vigor.CAPÍTULO IVDO CONCURSO PÚBLICOArtigo 11 - A primeira investidura em cargo <strong>de</strong> provimento efetivo dar-se-á medianteaprovação em concurso público <strong>de</strong> provas ou provas e títulos.Artigo 12 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá basicamente, o seguinte:I - indicação do tipo <strong>de</strong> concurso: <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos;7


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, <strong>de</strong> acordo com as exigênciaslegais, tais como:a) diplomas necessários ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo;b) experiência profissional relacionada com a área <strong>de</strong> atuação;c) capacida<strong>de</strong> física e mental para o <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo, ressalvando-se asvagas dos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).d) ida<strong>de</strong> mínima a ser fixada <strong>de</strong> acordo com a natureza das atribuições dos cargos;III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias <strong>de</strong> títulos;IV - indicação da forma <strong>de</strong> julgamento das provas e dos títulos;V - indicação dos critérios <strong>de</strong> habilitação e classificação; eVI - indicação do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do certame.Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em leimunicipal específica.Artigo 13 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável uma vez, porigual período.Artigo 14 - O concurso, uma vez aberto, <strong>de</strong>verá estar homologado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> seis meses,contados da data <strong>de</strong> encerramento das inscrições, salvo se impedimento justificado forçar adilatação <strong>de</strong>ste prazo.CAPÍTULO VDA POSSEArtigo 15 - Posse é o ato através do qual o po<strong>de</strong>r público, expressamente, outorga e o funcionário,expressamente, aceita as atribuições e os <strong>de</strong>veres inerentes ao cargo público, adquirindo,assim, a sua titularida<strong>de</strong>.Parágrafo único - São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos diretores, assessores e agentes políticos a estes equiparados, bem como o Presi<strong>de</strong>nteda Câmara aos diretores e assessores da Casa Legislativa; eII - o responsável pelo órgão <strong>de</strong> pessoal, nos <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong>vendo este ato ser referendadopelo Prefeito ou Presi<strong>de</strong>nte da Câmara.Artigo 16 - A posse em cargo público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico admissional, que <strong>de</strong>verá comprovara capacida<strong>de</strong> física e mental do empossado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06)Parágrafo único - O exame médico admissional será realizado pelo médico do trabalhomunicipal e/ou equipe médica <strong>de</strong>signada pelo órgão contratante <strong>de</strong>ntro da especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cadaárea médica e sua avaliação constará do prontuário do funcionário em questão. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).8


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 17 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong> termo lavrado, do qual constará, obrigatoriamente, o compromisso do funcionário<strong>de</strong> cumprir fielmente os <strong>de</strong>veres do cargo e os constantes <strong>de</strong>sta Lei Complementar.§ 1º - A posse po<strong>de</strong>rá ser efetivada por procuração, outorgada com po<strong>de</strong>res especiais.§ 2º - No ato da posse, o funcionário <strong>de</strong>clarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou funçãopública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, socieda<strong>de</strong><strong>de</strong> economia mista ou, ainda, em fundação pública.§ 3º - Os ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direção e/ou chefia farão, no ato da posse, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens.§ 4º - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará anulida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> nomeação e a punição da autorida<strong>de</strong> responsável, nos termos da lei.§ 5º - No ato da posse o funcionário público municipal <strong>de</strong>verá assinar um termo, tomando conhecimentodo inteiro teor do artigo 65-A e do Capítulo VI, <strong>de</strong>ste Estatuto, que tratam sobre oscrimes <strong>de</strong> assédio sexual e moral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 879, <strong>de</strong> 05/04/05).Artigo 18 - A posse <strong>de</strong>verá se verificar no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contados da data dapublicação do ato <strong>de</strong> nomeação. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - O prazo previsto neste artigo po<strong>de</strong>rá, a critério da autorida<strong>de</strong> nomeante, ser prorrogadopor até trinta dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado.§ 2º - A contagem do prazo a que se refere este artigo po<strong>de</strong>rá ser suspensa até o máximo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias, a partir da data em que o funcionário <strong>de</strong>monstrar que está impossibilitado <strong>de</strong>tomar posse por motivo <strong>de</strong> doença apurada em inspeção médica. *(Redação dada pelas Leis Complementaresnºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 3º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes <strong>de</strong> tomar posse, for incorporado àsForças Armadas, será contado a partir da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincorporação.Artigo 19 - Tornar-se-á sem efeito o ato <strong>de</strong> nomeação, se a posse não se <strong>de</strong>r no prazo previstono artigo 18 e seus parágrafos.Artigo 19-A - A posse no cargo, pelo agente, somente será possível se este se encontrar em plenascondições <strong>de</strong> exercer as atribuições inerentes ao cargo, com base em laudo emitido pelo medicodo trabalho do Município e/ou equipe médica e psicológica <strong>de</strong>signadas pelo órgão contratante<strong>de</strong>ntro da especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada área. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alteradapelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).CAPÍTULO VIDO EXERCÍCIOArtigo 20 - Exercício é o efetivo <strong>de</strong>sempenho das atribuições e <strong>de</strong>veres do cargo.Parágrafo Único - O início, a interrupção, o reinício e a cassação do exercício serão registradosno assentamento individual do funcionário.Artigo 21 - O chefe imediato do funcionário é a autorida<strong>de</strong> competente para autorizar-lhe oexercício.9


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 22 - O exercício do cargo <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, ter início no prazo <strong>de</strong> trinta dias,contados:I - da data da posse; eII - da data da publicação oficial do ato, no caso <strong>de</strong> reintegração, reversão ou aproveitamento.Artigo 23 - O funcionário que não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro do prazo previsto será exoneradodo cargo.Artigo 24 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames <strong>de</strong>sportivos,culturais ou científicos po<strong>de</strong>rá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida emDecreto.Artigo 25 - Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá ter exercício fora do Município, em missão <strong>de</strong> estudosou outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou <strong>de</strong>signaçãocompetente.§ 1º - Ressalvados os casos <strong>de</strong> absoluta conveniência, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, nenhumfuncionário po<strong>de</strong>rá permanecer por mais <strong>de</strong> dois anos em missão fora do Município,nem vir a exercer outra, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos quatro anos <strong>de</strong> efetivo exercício no Município,contados da data do regresso.§ 2º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.Artigo 26 - O funcionário preso em flagrante <strong>de</strong>lito ou preventivamente, terá o exercício suspensoenquanto estiver privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.Parágrafo Único - Durante a suspensão o funcionário nada recebe.CAPÍTULO VIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIOArtigo 27 - Estágio probatório é o período <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> exercício do funcionário público, contadosa partir <strong>de</strong> sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual <strong>de</strong>verá ser avaliado mensalmentepela chefia imediata; a cada final <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> efetivo exercício, será reavaliado pelochefe mediato, com base nos dados constantes da ficha funcional encaminhada pela Divisão <strong>de</strong>Recursos Humanos, sujeito a acompanhamento pela Assistente Social lotada no Departamento<strong>de</strong> Recursos Humanos, sob o seu <strong>de</strong>sempenho nos seguintes aspectos: *(Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pela Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).I - assiduida<strong>de</strong>;II - pontualida<strong>de</strong>;III - eficiência;IV - aptidão e <strong>de</strong>dicação ao serviço;V - disciplina; eVI - cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações funcionais.§ 1º - A Seção <strong>de</strong> Pessoal <strong>de</strong>verá manter um cadastro específico dos funcionários em estágioprobatório.10


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 2º - A cada seis meses do estágio probatório, e a cada dois meses <strong>de</strong> seu final, a seção <strong>de</strong> pessoalsolicitará informações sobre o funcionário ao seu superior imediato, que <strong>de</strong>verá prestá-lasno prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.§ 3º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no seu cargo, a seção<strong>de</strong> pessoal encaminhará ficha <strong>de</strong> avaliação ao diretor da área on<strong>de</strong> atua o funcionário, que<strong>de</strong>cidirá se <strong>de</strong>verá ser proposta a <strong>de</strong>missão do mesmo ou não.§ 4º - Decidida pela <strong>de</strong>missão, proce<strong>de</strong>r-se-á na forma prevista nos artigos 94 a 97 <strong>de</strong>ste Estatuto.§ 5º - A confirmação do funcionário no cargo não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> novo ato.§ 6º - Caso ocorram as licenças previstas no artigo 167, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e XII,será interrompida a avaliação do estágio probatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 7º - A avaliação do funcionário somente po<strong>de</strong>rá ser realizada pelo chefe imediato ou mediato dosetor on<strong>de</strong> ele está lotado, <strong>de</strong> hierarquia igual ou superior ao cargo do avaliado. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 8º- A avaliação semestral será efetuada pela média <strong>de</strong> pontos, sendo que a média mínima será<strong>de</strong> cinco pontos, quanto ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 9º - Nos casos <strong>de</strong> média inferior a cinco pontos na avaliação semestral, <strong>de</strong>verá observar-se primeiramentea progressão ou regressão na sua média <strong>de</strong> pontos semestral, até o término do período<strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> estágio probatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 10 - Não atingindo a média mínima com base nos critérios estabelecidos no parágrafo anterior,será proposta a <strong>de</strong>missão do funcionário, com base nos artigos 94 e 97 <strong>de</strong>ste Estatuto. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 11 - Todas as <strong>de</strong>cisões administrativas referentes ao <strong>de</strong>sempenho do funcionário público em seuestágio probatório, <strong>de</strong>verão ser motivadas. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06)§ 12 – Ficará suspensa a avaliação do estágio probatório quando o servidor ocupante <strong>de</strong> cargoefetivo estiver nomeado para exercer cargo em comissão. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06)Artigo 28 - O funcionário nomeado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público adquirirá estabilida<strong>de</strong>após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Parágrafo Único - A estabilida<strong>de</strong> assegura ao funcionário a garantia <strong>de</strong> permanência no serviçopúblico.Artigo 29 - O funcionário estável somente per<strong>de</strong>rá o cargo:I - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, transitada em julgado, que contenha expressamente a perdado cargo público; eII - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.CAPÍTULO VIIIDA REINTEGRAÇÃOArtigo 30 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável ao serviço público municipalem virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado.11


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultanteda transformação.§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo <strong>de</strong> vencimentos e atribuiçõesequivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.Artigo 32 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzidoao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito à in<strong>de</strong>nização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, postoem disponibilida<strong>de</strong>.Artigo 33 - Transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>terminar a reintegração, o órgãoincumbido da <strong>de</strong>fesa do Município representará imediatamente à autorida<strong>de</strong> competente paraque seja expedido o Decreto <strong>de</strong> reintegração no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias.CAPÍTULO IXDA REVERSÃOArtigo 34 - Reversão é o retorno do funcionário aposentado ao serviço público, por <strong>de</strong>terminaçãoda autorida<strong>de</strong> competente.§ 1º - A reversão será feita quando insubsistentes as razões que <strong>de</strong>terminaram a aposentadoria.§ 2º - A reversão far-se-á em cargo <strong>de</strong> idêntica <strong>de</strong>nominação, atribuições e vencimentos aosdaquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante datransformação.CAPÍTULO XDO APROVEITAMENTOArtigo 35 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público, <strong>de</strong> funcionário colocado em disponibilida<strong>de</strong>.Artigo 36 - O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilida<strong>de</strong> é direito do funcionárioe <strong>de</strong>ver da administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo <strong>de</strong> natureza e vencimentossemelhantes ao anteriormente ocupado.Artigo 37 - O funcionário em disponibilida<strong>de</strong> que, em inspeção médica oficial, for consi<strong>de</strong>radoincapaz para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições, será aposentado no cargo que anteriormenteocupava, sempre ressalvada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação.CAPÍTULO XIDA READAPTAÇÃO12


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 38 - Readaptação é a atribuição <strong>de</strong> encargos mais compatíveis com a capacida<strong>de</strong> física oumental do servidor e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> exame médico oficial. *(Redação dada pela Lei Complementar nº1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - Nos casos <strong>de</strong> licença-médica, aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e procedimento pós-cirúrgico, o funcionáriosomente po<strong>de</strong>rá ser readaptado após submetido à avaliação da Perícia Médica do InstituoNacional do Seguro Social – INSS, <strong>de</strong> acordo com a Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91, e suas alterações,que emitirá parecer. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196,<strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Será efetuado o procedimento possibilitando a readaptação do funcionário, <strong>de</strong> acordo comas orientações encaminhadas pelo Departamento <strong>de</strong> Serviço Social do Instituto Nacional <strong>de</strong> SeguroSocial. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong>23/02/10).§ 3º - Todo o processo <strong>de</strong> readaptação será acompanhado pela Assistente Social lotada na Divisão<strong>de</strong> Recursos Humanos, que emitirá parecer técnico social. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 4º - Fica a critério da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lins</strong>, <strong>de</strong> acordo com a sua necessida<strong>de</strong>, solicitar oacompanhamento pela Assistente Social lotada na Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos do Po<strong>de</strong>r Executivo,para emissão <strong>de</strong> parecer técnico conforme parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 5º - Os funcionários que se encontravam readaptados na data <strong>de</strong> revogação da Lei nº 4.610, <strong>de</strong>30/07/03, <strong>de</strong>verão ser submetidos a reavaliação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, obe<strong>de</strong>cidosseus critérios dispostos na Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91, após o término do período concedidopelo Médico do Trabalho <strong>Municipal</strong>, que estabelecerá quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo período<strong>de</strong> readaptação. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 39 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição da sua remuneração fixa outotal, exceto a parcela referente a cargo em comissão e a readaptação <strong>de</strong>verá ocorrer em cargocompatível com o laudo da perícia médica do INSS e a avaliação social da Divisão <strong>de</strong> RecursosHumanos da Prefeitura <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lins</strong>. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alteradapelas Leis Complementares nºs 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10; e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).CAPÍTULO XIIDA TRANSFERÊNCIAArtigo 40 - Transferência é a passagem do funcionário <strong>de</strong> um para outro cargo da mesma<strong>de</strong>nominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão <strong>de</strong> lotação diferente.Parágrafo Único - A transferência po<strong>de</strong>rá ser feita a pedido do funcionário ou <strong>de</strong> ofício,atendida sempre a conveniência do serviço.Artigo 41 - Não po<strong>de</strong>rá ser transferido "ex ofício" funcionário investido em mandato eletivo.Artigo 42 - A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito <strong>de</strong> ambos os interessados.Artigo 43 - A permuta entre funcionários da Prefeitura e da Câmara somente po<strong>de</strong>rá serefetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autorida<strong>de</strong>s a queestejam subordinados.13


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloCAPÍTULO XIIIDA REMOÇÃOArtigo 44 - Remoção é o <strong>de</strong>slocamento do funcionário <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> para outra, <strong>de</strong>ntrodo mesmo órgão <strong>de</strong> lotação, po<strong>de</strong>ndo ser feita a pedido ou "ex-oficio".Artigo 45 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, coma concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.Artigo 46 - O funcionário removido <strong>de</strong>verá assumir <strong>de</strong> imediato o exercício na unida<strong>de</strong> paraa qual foi <strong>de</strong>slocado, salvo quando em férias, licença ou <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cargo em comissão,hipóteses em que <strong>de</strong>verá apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.CAPÍTULO XIVDA MOBILIDADE HORIZONTALArtigo 47 - Mobilida<strong>de</strong> horizontal é a passagem do funcionário <strong>de</strong> um cargo para outro, <strong>de</strong>carreira ou isolado, <strong>de</strong> mesma referência salarial.Artigo 48 - O diretor da área on<strong>de</strong> atua o funcionário, é a autorida<strong>de</strong> competente para proporao Prefeito ou ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, a mobilida<strong>de</strong> horizontal do mesmo.Artigo 49 - As alterações no cadastro funcional do servidor, <strong>de</strong>correntes da autorizaçãopara a mobilida<strong>de</strong> horizontal bem como a sua transferência, serão processadas <strong>de</strong> imediatopela divisão <strong>de</strong> administração - Órgão <strong>de</strong> pessoal.Artigo 50 - A mobilida<strong>de</strong> horizontal dar-se-á a qualquer tempo, para aten<strong>de</strong>r estrita necessida<strong>de</strong>da administração municipal.§ 1º - A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> horizontal será reservada ao funcionário que preencheros requisitos básicos exigidos pelo cargo a ser provido.§ 2º - A mobilida<strong>de</strong> horizontal não implicará, sob qualquer hipótese, em acréscimo no vencimentodo funcionário que a ele se habilitar.§ 3º - Lei Complementar regulamentará os processos <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> horizontal.CAPÍTULO XVDA PROMOÇÃO FUNCIONALArtigo 51 - Promoção funcional é a passagem do funcionário <strong>de</strong> um cargo para outro imediatamentesuperior, por mérito ou antiguida<strong>de</strong>.Artigo 52 - A promoção funcional dar-se-á somente nos cargos <strong>de</strong> carreira e restringir-se-á àsmesmas.Artigo 53 - O diretor da área on<strong>de</strong> atua o funcionário é a autorida<strong>de</strong> competente para proporao Prefeito ou ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, a promoção funcional.14


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 54 - As alterações no cadastro funcional do servidor, <strong>de</strong>correntes da autorizaçãopara a promoção funcional, serão processadas <strong>de</strong> imediato pela secretaria <strong>de</strong> administraçãopública - seção <strong>de</strong> pessoal.Parágrafo Único - Lei Complementar regulamentará o processo da promoção funcional.CAPÍTULO XVIDA SUBSTITUIÇÃOArtigo 55 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante<strong>de</strong> cargo público efetivo ou em comissão.Artigo 56 - A substituição recairá preferencialmente em funcionário público titular <strong>de</strong> cargo<strong>de</strong> provimento efetivo, que possua habilitação para o <strong>de</strong>sempenho das atribuições inerentesao cargo <strong>de</strong> substituição.Parágrafo único - Quando a substituição for <strong>de</strong> cargo público efetivo, será avaliado pelo chefeimediato através do histórico funcional dos servidores referente aos seis meses que antece<strong>de</strong>m asubstituição, para elaboração através <strong>de</strong>stes dados do pedido <strong>de</strong> nomeação temporária do servidorque preencheu os requisitos correlatos ao cargo que <strong>de</strong>sempenhará, sendo preferencialmente efetuadaessa avaliação <strong>de</strong>ntre os servidores lotados no setor que necessita <strong>de</strong> substituição temporária.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 57 - A substituição será automática quando prevista em Lei e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> competente quando for efetivada para aten<strong>de</strong>r a conveniência administrativa.§ 1º - A autorida<strong>de</strong> competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, asubstituição.§ 2º - O substituto <strong>de</strong>sempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimentodo titular.Artigo 58 - O substituto, durante todo o tempo na substituição, terá direito a perceber o vencimentoinerente ao cargo do substituído sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiverdireito, po<strong>de</strong>ndo optar pelo vencimento do cargo <strong>de</strong> que é ocupante em caráter efetivo.Parágrafo Únicodias úteis.- A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a cincoArtigo 59 - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda,em caso <strong>de</strong> impedimento, po<strong>de</strong>rão ser substituídos por funcionários que indicarem, <strong>de</strong> suaconfiança.Parágrafo Único - Feita a indicação por escrito à autorida<strong>de</strong> competente, esta <strong>de</strong>verá propora expedição do ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação, ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo apartir da data em que assumir as respectivas atribuições.Artigo 60 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos,a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.15


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloCAPÍTULO XVIIDA FIANÇAArtigo 61 - O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> fiança, não po<strong>de</strong>rá entrar em exercício sem cumprir esta exigência.Parágrafo Único - O valor da fiança será estabelecido na Lei criadora do cargo.Artigo 62 - A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada:I - em dinheiro;II - em apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhiaslegalmente autorizadas; eIII - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.§ 1º - É vedado o levantamento <strong>de</strong> fiança antes <strong>de</strong> tomadas as contas do funcionário.§ 2º - O valor da fiança, corrigido monetariamente, será <strong>de</strong>volvido ao funcionário, após atomada <strong>de</strong> contas efetivadas pela autorida<strong>de</strong> competente.§ 3º - O responsável por alcance ou <strong>de</strong>svio não ficará isento da responsabilização administrativaou criminal que couber, ainda que o valor <strong>de</strong> fiança seja superior ao prejuízo verificado.CAPÍTULO XVIIIDA VACÂNCIAArtigo 63 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> titular, em <strong>de</strong>corrência<strong>de</strong>:I - exoneração;II - <strong>de</strong>missão;III - mobilida<strong>de</strong> horizontal;IV - transferência;V - promoção funcional;VI - aposentadoria;VII - falecimento; eVIII - quando o funcionário, durante o estágio probatório, for consi<strong>de</strong>rado inapto, conformedisposto no artigo 27.§ 1º - Dar-se-á exoneração:I - a pedido do funcionário;II - a critério da autorida<strong>de</strong> nomeante, quando se tratar <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimentoem comissão;III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; e16


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloIV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não <strong>de</strong>monstrar que reúne as condiçõesnecessárias ao bom <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo.§ 2º - A <strong>de</strong>missão será aplicada como penalida<strong>de</strong>, nos casos previstos nesta Lei Complementar.TÍTULO IIIDO REGIME DISCIPLINARCAPÍTULO I<strong>DOS</strong> DEVERESArtigo 64 - São <strong>de</strong>veres do funcionário além dos que lhe cabem em virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sempenho<strong>de</strong> seu cargo e dos que <strong>de</strong>correm, em geral, <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> servidor público:I – comparecer ao serviço, com assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong> e nas horas <strong>de</strong> trabalho extraordinário,quando convocado, por escrito, com vinte e quatro horas <strong>de</strong> antecedência; *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).II - cumprir as <strong>de</strong>terminações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quandoforem manifestamente ilegais;III - executar os serviços que lhe competir e <strong>de</strong>sempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos <strong>de</strong>que for incumbido;IV - tratar com urbanida<strong>de</strong> os colegas e o público em geral, aten<strong>de</strong>ndo este sem preferênciapessoal;V - provi<strong>de</strong>nciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> família, <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> domicílio;VI - manter cooperação e solidarieda<strong>de</strong> com relação aos companheiros <strong>de</strong> trabalho;VII - apresentar-se ao serviço em boas condições <strong>de</strong> asseio e convenientemente trajado, oucom o uniforme que for <strong>de</strong>terminado;VIII - representar aos superiores sobre irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tenha conhecimento;IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;X - aten<strong>de</strong>r, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições <strong>de</strong> documentos, papéis,informações ou providências, <strong>de</strong>stinadas à <strong>de</strong>fesa da Fazenda <strong>Municipal</strong>;XI - apresentar relatório ou resumo <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, nas hipóteses e prazos previstos em lei,regulamento ou regimento;XII - sugerir providências ten<strong>de</strong>ntes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;XIII - ser leal às instituições a que servir;XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;XV - aten<strong>de</strong>r com presteza:a) - o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigiloseja imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong> e da administração; e17


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulob) - a expedição <strong>de</strong> certidões requeridas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou esclarecimentos <strong>de</strong> situações<strong>de</strong> interesse pessoal;XVI - manter conduta compatível com a moralida<strong>de</strong> administrativa; eXVII - representar contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.CAPÍTULO IIDas ProibiçõesArtigo 65 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes <strong>de</strong> comprometer adignida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>coro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiênciado serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia autorização da autorida<strong>de</strong> competente, qualquer documento ou objeto darepartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento <strong>de</strong> documento, processo ou execução <strong>de</strong> serviços;V - referir-se publicamente <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>preciativo ou <strong>de</strong>srespeitoso, às autorida<strong>de</strong>s constituídase aos atos da administração;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o <strong>de</strong>sempenho<strong>de</strong> encargo que lhe competir ou a seus subordinados;VII - compelir outro funcionário no sentido <strong>de</strong> filiação a associação profissional ou sindical,ou partido político;VIII - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem causa justificada;IX - exercer comércio entre os companheiros <strong>de</strong> serviço no local <strong>de</strong> trabalho;X - valer-se <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outros;XI - participar <strong>de</strong> gerência ou administração <strong>de</strong> empresa privada, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> civil, ou exercercomércio e, nesta qualida<strong>de</strong>, transacionar com o Município;XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quandose tratar <strong>de</strong> interesses do cônjuge ou <strong>de</strong> parentes, até segundo grau;XIII - receber <strong>de</strong> terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pelapromessa <strong>de</strong> realizá-los;XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão <strong>de</strong> Estado estrangeiro, sem prévia autorização doPresi<strong>de</strong>nte da República;XV - proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sidiosa;XVI - praticar atos <strong>de</strong> sabotagem contra o serviço público;XVII - fazer com a administração direta ou indireta contratos <strong>de</strong> natureza comercial, industrialou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com fins lucrativos, para si ou como representante <strong>de</strong> outrem;18


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloXVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ouainda utilizar da sua condição <strong>de</strong> funcionário público, para ratificar <strong>de</strong> sua vida particular;XIX - exercer ineficientemente suas funções;XX - exercer quaisquer ativida<strong>de</strong>s que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou funçãoe com horário <strong>de</strong> trabalho, ressalvados os casos <strong>de</strong> cargos em comissão e outros que, porsua natureza, permitam a acumulação;XXI – alterar documento a qualquer repartição pública ou privada. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03);XXII - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer quando convocado por comissão <strong>de</strong> sindicância ou <strong>de</strong> processo administrativopor duas vezes subseqüentemente sem causa justificada. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06);XXIII - ausentar-se por período superior a vinte e quatro meses, <strong>de</strong> acordo com o artigo 181 <strong>de</strong>steEstatuto. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Art. 65-A - Os servidores públicos municipais estão sujeitos às penalida<strong>de</strong>s administrativas naprática <strong>de</strong> assédio moral nas <strong>de</strong>pendências do local <strong>de</strong> trabalho. *(Redação dada pela Lei Complementar nº636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 1º – Consi<strong>de</strong>ra-se assédio moral todo tipo <strong>de</strong> ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, aauto-estima e a segurança <strong>de</strong> um indivíduo, fazendo-o duvidar <strong>de</strong> si e <strong>de</strong> sua competência, implicandoem dano ao ambiente <strong>de</strong> trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilida<strong>de</strong> dovínculo empregatício do funcionário, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)I - marcar tarefas com prazos impossíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)II - passar alguém <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> para funções triviais, não compatíveis com as<strong>de</strong> seu cargo efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)III - tomar crédito <strong>de</strong> idéias <strong>de</strong> outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)IV - ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através <strong>de</strong> terceiros; (Redação dada pelaLei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)V - sonegar informações <strong>de</strong> forma insistente, sem justificativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 636,<strong>de</strong> 20/05/02)VI - espalhar rumores maliciosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)VII - criticar com persistência, <strong>de</strong> maneira ofensiva ao funcionário; (Redação dada pela Lei Complementarnº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)VIII - subestimar esforços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 2º – Serão aplicadas aos funcionários ou servidores públicos municipais da Administração Diretae Indireta que praticarem assédio moral, às penas previstas no artigo 72 e seguintes, além <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> aprimoramento profissional e multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃOArtigo 66 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos.19


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 1º - A acumulação <strong>de</strong> cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação, por escrito,da compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários.§ 2º – Verificada, em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidoroptará por um dos cargos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - Provada a má-fé, per<strong>de</strong>rá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiverrecebido in<strong>de</strong>vidamente. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido emoutro órgão ou entida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>missão ser-lhe-á comunicada. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).Artigo 67 - O funcionário não po<strong>de</strong>rá exercer mais <strong>de</strong> um cargo em comissão, nem ser remuneradopela participação em órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva.Artigo 68 - O funcionário vinculado ao regime <strong>de</strong>sta Lei Complementar, que acumular licitamentedois cargos efetivos, quando investido em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, ficaráafastado <strong>de</strong> ambos os cargos efetivos.CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIDADESEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 69 - O funcionário respon<strong>de</strong>rá civil, penal e administrativamente, pelo exercícioirregular <strong>de</strong> suas atribuições.Artigo 70 - A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> conduta dolosa ou culposa <strong>de</strong>vidamenteapurada, que importe em prejuízo para a Fazenda <strong>Municipal</strong> ou terceiros.Parágrafo Único - O funcionário será obrigado a repor, <strong>de</strong> uma só vez, a importância doprejuízo causado à Fazenda <strong>Municipal</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcance, <strong>de</strong>sfalque, ou a omissão emefetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.Artigo 71 - A responsabilida<strong>de</strong> administrativa não exime o funcionário da responsabilida<strong>de</strong>civil ou criminal que no caso couber.Parágrafo Único - O pagamento da in<strong>de</strong>nização a que ficar obrigado o funcionário não oexime da pena disciplinar em que ocorrer.SEÇÃO IIDAS PENALIDADESArtigo 72 - São penas disciplinares: * (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)I – curso <strong>de</strong> aprimoramento profissional;II – advertência;20


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloIII – repreensão;IV – suspensão;V – multa;VI – <strong>de</strong>missão;VII – cassação da aposentadoria e da disponibilida<strong>de</strong>;VIII – <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo em comissão.Parágrafo único - A multa <strong>de</strong> que trata o inciso V <strong>de</strong>ste artigo terá um valor mínimo <strong>de</strong> vinteUnida<strong>de</strong>s Fiscais do Município, tendo como limite a meta<strong>de</strong> dos rendimentos mensais do servidor.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 73 - Na aplicação das penalida<strong>de</strong>s serão consi<strong>de</strong>radas a natureza e a gravida<strong>de</strong> da infraçãocometida, os danos que <strong>de</strong>la provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ouatenuantes e os antece<strong>de</strong>ntes funcionais, aten<strong>de</strong>ndo-se sempre a <strong>de</strong>vida proporção entre o ato praticadoe a pena a ser aplicada.Artigo 74 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos <strong>de</strong> violação das proibições constantesdo artigo 65, incisos I a XI e <strong>de</strong> inobservância dos <strong>de</strong>veres funcionais constantes do artigo 64.* (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03)Artigo 75 - A pena <strong>de</strong> repreensão será aplicada por escrito, nos casos <strong>de</strong> reincidência em infraçãosujeita à pena <strong>de</strong> advertência.Artigo 76 - A pena <strong>de</strong> suspensão, que não exce<strong>de</strong>rá a noventa dias corridos, será aplicada:*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).I - até trinta dias corridos, ao funcionário que, sem justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se submeter aexame médico <strong>de</strong>terminado por autorida<strong>de</strong> competente; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).II - em caso <strong>de</strong> reincidência em infração sujeita à pena <strong>de</strong> repreensão e <strong>de</strong> violação das <strong>de</strong>maisproibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.Artigo 77 - As penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência e suspensão terão seus registros cancelados, apóso <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> dois e três anos, respectivamente, <strong>de</strong> efetivo exercício, se o funcionário não houverneste período, praticado nova infração disciplinar.Artigo 78 - A pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão será aplicada nos casos <strong>de</strong>:I - con<strong>de</strong>nação em crime contra a administração pública;II - abandono do cargo ou falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong>;III - incontinência pública e conduta escandalosa em repartição pública municipal;IV - insubordinação grave em serviço;V - con<strong>de</strong>nação por crime <strong>de</strong> lesões corporais, praticado em serviço contra funcionário ouparticular;VI - aplicação irregular do dinheiro público;VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;21


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloVIII - revelação <strong>de</strong> segredo confiado em razão do cargo;IX - transgressão aos incisos X a XVIII e XX, do artigo 65. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).X - ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legítima <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>outrem. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 79 - Configura-se o abandono <strong>de</strong> cargo quando o funcionário se ausenta sem justificativado serviço por mais <strong>de</strong> trinta dias consecutivos.Artigo 80 - Enten<strong>de</strong>-se por falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong> a ausência do serviço sem causa justificada,por <strong>de</strong>z dias, intercaladamente, durante o período <strong>de</strong> doze meses.Artigo 81 – Os procedimentos administrativos para aplicação <strong>de</strong> qualquer das penalida<strong>de</strong>s previstasneste Estatuto po<strong>de</strong>rá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autorida<strong>de</strong> competenteque tiver conhecimento da infração funcional. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 1º - A aplicação <strong>de</strong> qualquer penalida<strong>de</strong> prevista neste Estatuto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> prévianotificação da autorida<strong>de</strong> competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 2º - Deverão constar do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 3º - Fica assegurado ao servidor o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa das acusações que lhe forem imputadas,sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 4º - As penalida<strong>de</strong>s a serem aplicadas serão <strong>de</strong>cididas em processo administrativo, <strong>de</strong> formaprogressiva, consi<strong>de</strong>rada a reincidência e a gravida<strong>de</strong> da ação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636,<strong>de</strong> 20/05/02)§ 5º - As penas <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> aprimoramento profissional e multa <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> notificaçãopor escrito ao servidor infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 6º - A pena <strong>de</strong> suspensão po<strong>de</strong>rá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertidaem multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)Artigo 81-A - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas <strong>de</strong>verão ser revertidas,integralmente, em programas <strong>de</strong> aprimoramento profissional do servidor. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)Artigo 82 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida<strong>de</strong> se ficar provado, em procedimentoadministrativo em que se assegure ampla <strong>de</strong>fesa ao inativo, que este:I - praticou, quando em ativida<strong>de</strong>, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, penada <strong>de</strong>missão;II - aceitou cargo ou função pública em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei;III - aceitou representação <strong>de</strong> Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da República.Artigo 83 - A <strong>de</strong>stituição do cargo em comissão exercido por funcionário não ocupante docargo efetivo será aplicada nos casos <strong>de</strong> infração sujeitas às penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.Artigo 84 - Não po<strong>de</strong>rá retornar ao serviço público municipal, o funcionário <strong>de</strong>mitido do cargoefetivo, ou <strong>de</strong>stituído do cargo em comissão, por infringência aos incisos do artigo 78.22


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 85 - Será revertido às ativida<strong>de</strong>s o funcionário aposentado, nos casos seguintes:I - por invali<strong>de</strong>z, quando, por justa medida oficial, forem <strong>de</strong>clarados insubsistentes os motivosda aposentadoria; eII - por tempo <strong>de</strong> serviço, se apurar irregularida<strong>de</strong> na contagem <strong>de</strong> tempo para este fim.Parágrafo Único - Será <strong>de</strong>mitido o funcionário, se ficar provado em processo, que o mesmorecorreu a expedientes ilícitos, para provocar a aposentadoria, <strong>de</strong> maneira citada nos incisos Ie II <strong>de</strong>ste artigo.Artigo 86 – A ação disciplinar prescreverá: *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alteradapela Lei Complementar nº 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com <strong>de</strong>missão, cassação <strong>de</strong> aposentadoria oudisponibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo em comissão; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 ealterada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alteradapelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong>19/05/03 e alterada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).§ 1º - O prazo prescricional começa a correr no dia em que a autorida<strong>de</strong> competente, Prefeito ouPresi<strong>de</strong>nte da Câmara, tomar conhecimento da existência da falta. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).§ 2º - Interrompe-se a prescrição pela publicação da Portaria <strong>de</strong> sindicância ou processo administrativodisciplinar, até a <strong>de</strong>cisão final proferida por autorida<strong>de</strong> competente. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessara interrupção. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.331, <strong>de</strong> 04/04/13).Artigo 87 - Para aplicação das penalida<strong>de</strong>s, são competentes:I - o Prefeito, a Mesa da Câmara e o Dirigente Superior <strong>de</strong> Autarquia <strong>Municipal</strong>, nos casos <strong>de</strong><strong>de</strong>missão, cassação <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, suspensão por mais <strong>de</strong> trinta dias e<strong>de</strong>stituição do cargo em comissão, <strong>de</strong> funcionário vinculado ao respectivo Po<strong>de</strong>r; *(Redação dada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).II - os diretores ou seus substitutos legais, nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> suspensão;III - as autorida<strong>de</strong>s administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos <strong>de</strong> advertênciae repreensão.CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO DISCIPLINARSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 88 - A autorida<strong>de</strong> que tiver ciência ou notícia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> no serviço público éobrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilida<strong>de</strong>, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla<strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes.23


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 1º - As providências para apuração terão início a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadasna unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estes ocorreram, através <strong>de</strong> relatório circunstanciado sobre o ocorrido,sob a responsabilida<strong>de</strong> da chefia imediata, que <strong>de</strong>verá ser encaminhado à autorida<strong>de</strong> competente.* (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03)§ 2º - A apuração dos fatos <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior será cometida à comissão <strong>de</strong> funcionáriospreviamente <strong>de</strong>signada para tal finalida<strong>de</strong>. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03)SEÇÃO IIDA SINDICÂNCIAArtigo 89 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar,<strong>de</strong>vendo ser promovida quando os fatos não estiverem <strong>de</strong>finidos ou faltarem elementosindicativos da autoria da infração.Artigo 90 - A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento <strong>de</strong>investigação e não <strong>de</strong> punição.Artigo 91 - A sindicância <strong>de</strong>verá ser concluída no prazo <strong>de</strong> trinta dias corridos, a contar da data<strong>de</strong> publicação na imprensa escrita local, da Portaria <strong>de</strong> sua instauração, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogadapor um único e igual período, mediante solicitação fundamentada. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 92 - Da sindicância instaurada pela autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá resultar:I - o arquivamento do processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os fatos não configurem evi<strong>de</strong>ntes infrações disciplinares; eII - a apuração da responsabilida<strong>de</strong> do funcionário.SEÇÃO IIIDA SUSPENSÃO PREVENTIVAArtigo 93 - O Prefeito e a Mesa da Câmara po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar, em <strong>de</strong>spacho motivado, a suspensãopreventiva do funcionário quando houver comprovada necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu afastamentopara a apuração da falta a ele imputada, sem prejuízo <strong>de</strong> seus vencimentos, enquanto perdurar osprocessos sindicantes e/ou administrativos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03.)SEÇÃO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARArtigo 94 - O processo administrativo é o instrumento <strong>de</strong>stinado a apurar a responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> funcionário por ação ou omissão no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ou <strong>de</strong> outros atos quetenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.Parágrafo Único - É obrigatória a instauração do processo administrativo, quando a faltaimputada, por sua natureza, possa <strong>de</strong>terminar a pena <strong>de</strong> suspensão, <strong>de</strong>missão, cassação <strong>de</strong>aposentadoria ou disponibilida<strong>de</strong>, assegurada ao funcionário acusado, ampla <strong>de</strong>fesa.24


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 95 - O processo será realizado por comissão <strong>de</strong> três funcionários efetivos, sendo que um<strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>rá ser ou não comissionado e <strong>de</strong> nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado,nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 141, <strong>de</strong> 22/01/93. (Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03.)§ 1º - No ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação da comissão processante, um <strong>de</strong> seus membros será incumbido <strong>de</strong>,como presi<strong>de</strong>nte, dirigir os trabalhos.§ 2º - O presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong>signará um funcionário, que po<strong>de</strong>rá ser um dos membrosda comissão, para secretariar seus trabalhos.§ 3º - Não po<strong>de</strong>rá participar da comissão <strong>de</strong> sindicância ou <strong>de</strong> inquérito, cônjuge, companheiroou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.Artigo 96 - A autorida<strong>de</strong> processante, sempre que necessário, <strong>de</strong>dicará todo o tempo aostrabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviçosnormais da repartição.Artigo 97 - O prazo para a conclusão do processo administrativo será <strong>de</strong> sessenta dias corridos,a contar da data <strong>de</strong> publicação na imprensa escrita local, da Portaria <strong>de</strong> sua instauração,prorrogável por igual período, mediante autorização <strong>de</strong> quem tenha <strong>de</strong>terminado a sua instauração.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - Em caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será contado emdobro. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - O prazo limite para instalação dos trabalhos da comissão não po<strong>de</strong>rá ser superior a quinzedias. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).SUBSEÇÃO ÚNICA<strong>DOS</strong> ATOS E TERMOS PROCESSUAISArtigo 98 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário,tomando-se suas <strong>de</strong>clarações e oferecendo-se-lhe oportunida<strong>de</strong> para acompanhar todas asfases do processo.§ 1º - O instrumento <strong>de</strong> citação, tirado em duas vias, assinado pelo presi<strong>de</strong>nte da Comissão,conterá o nome e qualificação do indiciado, seu en<strong>de</strong>reço e o local da Administração on<strong>de</strong> trabalha,a origem do procedimento, o relato das irregularida<strong>de</strong>s que são atribuídas ao indiciado, a tipificação<strong>de</strong>stas como infrações disciplinares, a convocação para vir prestar <strong>de</strong>claração perante aComissão, em dia, hora e local expressamente <strong>de</strong>clarados, acompanhar os atos do procedimento ea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer-se acompanhar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, sendo-lhe nomeado <strong>de</strong>fensor “ad hoc”, casonão o tenha constituído. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - A entrega da citação far-se-á por membro da Comissão nomeada, que, encontrando oindiciado, pedirá a ele que assine a segunda via do instrumento, dando sua ciência e a data dorecebimento; no caso <strong>de</strong> recusa por parte do indiciado em assinar a segunda via, o responsávelpela entrega da intimação constará dos autos a recusa, dando-o por citado. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - Quando, por três vezes, o membro da Comissão nomeada tiver procurado o indiciado emseu domicílio ou residência, sem o encontrar, <strong>de</strong>verá, havendo suspeita <strong>de</strong> ocultação, intimarqualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, voltando no primeiro dia útil ime-25


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulodiato, a fim <strong>de</strong> efetuar a citação, na hora que houver <strong>de</strong>signado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - Não sendo encontrado o funcionário, o mesmo será citado via postal, em carta registrada,juntando-se ao processo administrativo o comprovante <strong>de</strong> registro; sendo ignorado o seu para<strong>de</strong>iro,a citação far-se-á por edital, contendo os requisitos do parágrafo 1º <strong>de</strong>ste artigo, publicadostrês vezes no órgão <strong>de</strong> imprensa oficial do Município, com intervalos <strong>de</strong> cinco dias corridos, <strong>de</strong>vendoa última publicação ser realizada com a antecedência máxima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z e mínima <strong>de</strong> cincodias corridos, da data do interrogatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Feita a citação com hora certa, a Comissão enviará ao indiciado comunicado, dando-lheciência <strong>de</strong> tudo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 6º - A chefia do servidor será sempre cientificada da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o mesmo comparecer aosatos do processo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 7º - O funcionário <strong>de</strong>verá comparecer perante a Comissão Processante quando convocado <strong>de</strong>ntroda forma estabelecida neste Estatuto, havendo o <strong>de</strong>scumprimento a esta obrigatorieda<strong>de</strong> porduas vezes subsequentes ficará sujeito as penalida<strong>de</strong>s previstas no artigo 72. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 98-A - O procedimento será objeto <strong>de</strong> autuação com capa <strong>de</strong> guarda, as folhas serão rubricadase numeradas em or<strong>de</strong>m crescente, nos versos das folhas não utilizados será aplicado ocarimbo “em branco” e as juntadas serão certificadas. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).Parágrafo único - Os volumes <strong>de</strong>verão conter até duzentas folhas e, havendo excesso, serãoiniciados tantos outros volumes quantos necessários. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).Artigo 98-B - São atos processuais, que se aplicam, quando couberem, à sindicância e ao processoadministrativo: *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).I – <strong>de</strong>liberações da Comissão;II – citação;III – intimação;IV – convite;V – audiências;VI – juntada <strong>de</strong> peças;VII – termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações, <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos e nos autos;VIII – relatório final.Artigo 98 – C - As <strong>de</strong>liberações da Comissão representarão as manifestações <strong>de</strong>sta sobre os inci<strong>de</strong>ntesdo procedimento, <strong>de</strong>vendo ser reduzidas a termo assinado por todos os membros e juntadoaos autos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 98 -D - Intimação é o ato pelo qual se convoca testemunha, servidor municipal, para virprestar <strong>de</strong>poimento perante a Comissão, ou o indiciado e seu advogado, para acompanharem osatos do procedimento. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).26


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 1º - O instrumento da intimação será lavrado em duas vias, assinadas pelo presi<strong>de</strong>nte daComissão, e conterá o nome e a qualificação do intimado, o local da Administração on<strong>de</strong> prestaserviços, o número do processo, o nome do indiciado, dia, hora e local on<strong>de</strong> se realizará a audiência;a primeira via será entregue ao intimado, obtendo-se sua ciência na segunda via, para juntadaaos autos do procedimento; o responsável pela repartição em que serve o intimado será cientificadoda convocação, apondo sua ciência na segunda via. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - No caso <strong>de</strong> intimação do indiciado e <strong>de</strong> seu advogado, se não for possível fazê-la diretamentenos autos, serão observadas, no que couberem, as disposições <strong>de</strong>ste artigo. *(Redação dada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 98 -E - Convite é o instrumento, com os requisitos do § 1º do artigo anterior, dirigido àtestemunha não servidora ou a perito, para que venha <strong>de</strong>por perante a Comissão. *(Redação dada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 98 - F - Juntada consiste na introdução certificada <strong>de</strong> folhas ou peças nos autos do procedimento,representativas <strong>de</strong> documentos ou laudos periciais, dando-se ciência ao indiciado ou aoseu <strong>de</strong>fensor, quando à documentação juntada aos autos for necessária a manifestação e conhecimentoda parte. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 99 - A autorida<strong>de</strong> processante realizará todas as diligências necessárias ao conhecimentodos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.Artigo 100 - As diligências, <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas e esclarecimentos técnicos oupericiais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.Parágrafo único - Todas as intimações para audiências <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos serão efetuadas comantecedência mínima <strong>de</strong> três dias úteis, contados da ocorrência <strong>de</strong>sta. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 100-A - As audiências <strong>de</strong>stinam-se à coleta e registro da prova oral, lavrando-se termodas <strong>de</strong>clarações e dos <strong>de</strong>poimentos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - As audiências serão dirigidas pelo presi<strong>de</strong>nte da Comissão, que advertirá as testemunhassobre a obrigação <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, receberá, apreciará e <strong>de</strong>cidirá as contraditas, <strong>de</strong>ferirá compromissoe fará as inquirições, diretas quando for o caso ou formuladas pelos <strong>de</strong>mais membros daComissão, pelo indiciado ou seu <strong>de</strong>fensor, na or<strong>de</strong>m estabelecida, po<strong>de</strong>ndo, justificadamente, in<strong>de</strong>ferirperguntas impertinentes às questões discutidas. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - Cumpre ao presi<strong>de</strong>nte zelar pelo bom andamento dos trabalhos, pela observância da or<strong>de</strong>mem que se realizará a audiência, <strong>de</strong>terminando a suspensão <strong>de</strong>sta, se necessário. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - Haverá local próprio, previamente <strong>de</strong>signado, para a realização das audiências. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - No caso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> pessoa que esteja enferma, a Comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>slocar-separa o local on<strong>de</strong> a mesma se encontre, para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento ou <strong>de</strong>claração. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Os <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado e doseu procurador, que para tanto, serão pessoal e regularmente intimados. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).27


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 6º - As oitivas serão reduzidas a termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações, quando se tratar do indiciado ou <strong>de</strong>pessoa não compromissada e, <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento, quando se tratar <strong>de</strong> testemunhas e peritos. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 7º - Os termos mencionarão sempre o número do procedimento e sua espécie (sindicância ouprocesso administrativo), o nome do indiciado, a i<strong>de</strong>ntificação e qualificação do <strong>de</strong>clarante ou<strong>de</strong>poente e, em sendo o caso, o fato <strong>de</strong> não ter sido compromissado, a existência, aceitação ou rejeição<strong>de</strong> contradita, o teor das <strong>de</strong>clarações ou dos <strong>de</strong>poimentos, o local e a data <strong>de</strong> sua lavratura.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 8º - Assinarão os termos, quando for o caso, todos os membros da Comissão, o indiciado e seu<strong>de</strong>fensor, ou somente este se não estiver presente o indiciado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917,<strong>de</strong> 06/03/06).§ 9º - Os termos nos autos representarão sempre as <strong>de</strong>liberações da Comissão. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 101 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguiráà sua revelia.§ 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação <strong>de</strong> técnico ou perito, se por este forelaborado laudo para ser juntado aos autos.§ 2º - Os <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionárioque, para tanto, será pessoal e regularmente intimado.Artigo 102 - Se as irregularida<strong>de</strong>s apuradas no processo administrativo constituírem crime,a autorida<strong>de</strong> processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente,para instauração <strong>de</strong> inquérito policial.Artigo 103 - A autorida<strong>de</strong> processante assegurará ao funcionário todos os meios a<strong>de</strong>quados àampla <strong>de</strong>fesa.§ 1º - O funcionário po<strong>de</strong>rá constituir procurador para fazer sua <strong>de</strong>fesa.§ 2º - Em caso <strong>de</strong> revelia, a autorida<strong>de</strong> processante <strong>de</strong>signará, <strong>de</strong> ofício, advogado do Municípioque se incumba da <strong>de</strong>fesa do funcionário.Artigo 104 - Tomadas as <strong>de</strong>clarações do funcionário, ser-lhe-á dado prazo <strong>de</strong> cinco dias, comvista do processo, para oferecer <strong>de</strong>fesa prévia e requerer provas.Parágrafo Único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias,contados a partir das <strong>de</strong>clarações do último <strong>de</strong>les.Artigo 105 - Encerrada a instrução do processo, a autorida<strong>de</strong> processante abrirá vista dos autosao indiciado ou a seu <strong>de</strong>fensor, para que, no prazo <strong>de</strong> oito dias úteis, apresente suas razõesfinais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Parágrafo único - O prazo será comum e <strong>de</strong> quinze dias úteis, se forem dois ou mais os indiciados.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 106 - Apresentada ou não a <strong>de</strong>fesa final, após o <strong>de</strong>curso do prazo, a comissão apreciarátodos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolviçãoou a punição do funcionário, indicando neste caso, a pena cabível bem como o seuembasamento legal.28


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloParágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autorida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>terminou a instauração do processo, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias úteis, contados do término doprazo da apresentação da <strong>de</strong>fesa final. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 107 - A comissão ficará à disposição da autorida<strong>de</strong> competente, até a <strong>de</strong>cisão final doprocesso, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.Artigo 108 - Recebido o processo com o relatório, a autorida<strong>de</strong> competente proferirá a <strong>de</strong>cisão,em vinte dias úteis, por <strong>de</strong>spacho motivado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 109 - Da <strong>de</strong>cisão final será cabível revisão prevista nesta Lei Complementar.Artigo 110 - O funcionário só po<strong>de</strong>rá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente,após a conclusão <strong>de</strong>finitiva do processo administrativo a que estiver respon<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que reconhecida a sua inocência.Artigo 111 - Verificada a existência <strong>de</strong> vício insanável, a autorida<strong>de</strong> julgadora <strong>de</strong>clarará anulida<strong>de</strong> total ou parcial do processo e or<strong>de</strong>nará a constituição <strong>de</strong> outra comissão para a instauração<strong>de</strong> novo processo.Artigo 112 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na Lei penal, oprocesso administrativo será remetido ao Ministério Público.SEÇÃO VDA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARArtigo 113 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:I - a <strong>de</strong>cisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos; eII - surgirem, após a <strong>de</strong>cisão, provas da inocência do punido.§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> injusta.§ 2º - A revisão po<strong>de</strong>rá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.§ 3º - O pedido <strong>de</strong> revisão po<strong>de</strong>rá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.§ 4º - No caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.Artigo 114 - O pedido <strong>de</strong> revisão será sempre dirigido ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, que<strong>de</strong>cidirá sobre o seu processamento.Artigo 115 - Deferida a petição, a autorida<strong>de</strong> competente provi<strong>de</strong>nciará a constituição <strong>de</strong>comissão, na forma do artigo 94 <strong>de</strong>sta Lei Complementar.Artigo 116 - Estará impedida <strong>de</strong> funcionar no processo revisional a comissão que participoudo processo primitivo.Artigo 117 - A comissão revisora terá o prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta dias para a conclusão dostrabalhos.29


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 118 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentospróprios da comissão do processo disciplinar.Artigo 119 - O julgamento caberá à autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, nos termos do artigo87 <strong>de</strong>sta Lei Complementar.Artigo 120 - O prazo improrrogável para julgamento será <strong>de</strong> quinze dias, contados do recebimentodo processo, no curso do qual a autorida<strong>de</strong> julgadora po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar diligência.Artigo 121 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a revisão, a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>terminará a redução, ocancelamento ou a anulação da pena.Parágrafo Único - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial doMunicípio.Artigo 122 - Aplica-se ao processo <strong>de</strong> revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para oprocessamento disciplinar.CAPÍTULO VIDo crime <strong>de</strong> Assédio SexualArt. 122-A - A prática <strong>de</strong> assédio sexual como exercício abusivo <strong>de</strong> cargo, emprego ou função nosPo<strong>de</strong>res da Administração Pública <strong>Municipal</strong> receberá as punições cabíveis <strong>de</strong>finidas neste Título.(Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).Art. 122-B - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei Complementar, consi<strong>de</strong>ram-se como formas <strong>de</strong> assédio sexual:(Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).I – assédio verbal: constranger, por meio <strong>de</strong> palavras ou gestos, mulher ou homem, com o intuito<strong>de</strong> obter favorecimento ou vantagem sexual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).II – assédio físico: empregar meios físicos mediante violência, grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou coaçãopsicológica, para tentar constranger mulher ou homem, à prática <strong>de</strong> atos sexuais. (Redação dada pelaLei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).Art. 122-C - No âmbito da Administração Pública <strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus Po<strong>de</strong>res, éexercício abusivo <strong>de</strong> cargo, emprego ou função aproveitar-se das oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes,direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim <strong>de</strong> obter vantagens <strong>de</strong> natureza sexual.(Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).Art. 122-D - A prática <strong>de</strong> assédio sexual será punida com as penalida<strong>de</strong>s disciplinares previstasno artigo 72 da presente Lei Complementar e não eliminam eventuais processos civis ou criminais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).Art. 122-E - A sindicância, quando necessária, será realizada em conformida<strong>de</strong> com o dispostona Seção II, do Capítulo V, <strong>de</strong>ste Título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).Art. 122-F - A Comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta <strong>de</strong>acordo com o disposto na Seção IV, do Capítulo V, <strong>de</strong>ste Título, observadas as seguintes medidas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).I - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à: (Redação dada pela Lei Complementarnº 739, <strong>de</strong> 10/10/03)30


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Pauloa) remoção temporária, pelo tempo <strong>de</strong> duração da sindicância e do processo administrativo; (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03)b) remoção <strong>de</strong>finitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo; (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03)II - Quando a vítima estiver sob a guarda <strong>de</strong> instituição municipal, terá direito, se requerer, àremoção temporária, pelo tempo <strong>de</strong> duração da sindicância e do processo administrativo. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 739, <strong>de</strong> 10/10/03).TÍTULO IVDO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIASCAPÍTULO IDO VENCIMENTOArtigo 123 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>verão seriguais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.Parágrafo Único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, não se levarão em conta as vantagens <strong>de</strong> caráterindividual e as relativas à natureza ou ao local <strong>de</strong> trabalho.Artigo 124 - É vedada a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> vencimentos para o efeito <strong>de</strong> remuneração<strong>de</strong> pessoal do serviço público.Artigo 125 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadasnem acumuladas, para concessão <strong>de</strong> vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.Artigo 126 - O limite máximo da remuneração e do subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoaisou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministrosdo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos dos artigos 84, § 3º da Lei Orgânica do Município,e do artigo 37 do inciso XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. *(Redação dada pela Lei Complementar 566, <strong>de</strong>11/09/2000)Parágrafo Único - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem comoos proventos <strong>de</strong> aposentadoria que estejam sendo percebidos em <strong>de</strong>sacordo com o disposto nesteartigo, serão imediatamente reduzidos ao limite <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente, não se admitindo, nestecaso, invocação <strong>de</strong> direitos adquirido à irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, ou percepção <strong>de</strong> excessoa qualquer título.Artigo 127 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, os vencimentos dosfuncionários públicos são irredutíveis.Artigo 128 - O funcionário:I - per<strong>de</strong>rá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;31


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - terá <strong>de</strong>sconto pecuniário proporcional às horas <strong>de</strong> atrasos diários ao serviço, apontados noregistro diário <strong>de</strong> frequência; eIII - em caso <strong>de</strong> dano causado pelo funcionário à administração, o <strong>de</strong>sconto será lícito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esta possibilida<strong>de</strong> tenha sido acordada, ou na ocorrência do ato doloso pelo funcionário.Artigo 129 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum <strong>de</strong>sconto incidirá sobre osvencimentos dos servidores sem prévia e expressa apuração e aprovação. *(Redação dada pela Lei Complementar1.116, <strong>de</strong> 07/04/09).Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, po<strong>de</strong>rá haver consignação em folha <strong>de</strong>pagamento dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, com reposição dos custos, na forma<strong>de</strong>finida em regulamento. .*(Redação dada pela Lei Complementar 1.116, <strong>de</strong> 07/04/09).Artigo 130 - O horário <strong>de</strong> trabalho será fixado pela autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> acordo com a naturezae a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, cuja duração não po<strong>de</strong>rá ser superior a oito horas diárias e quarentahoras semanais. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 131 - A frequência do funcionário será apurada:I - pelo ponto; eII - pela forma <strong>de</strong>terminada em ato próprio da autorida<strong>de</strong> competente, quanto aos funcionáriosnão sujeitos a ponto.§ 1º - Para registro do ponto serão usados <strong>de</strong> preferência os registros <strong>de</strong> pontos eletrônicos, através<strong>de</strong> cartões magnéticos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação funcional, on<strong>de</strong> constará a foto e o nome do funcionário.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - É obrigatório o uso do cartão eletrônico para registro <strong>de</strong> freqüência nos locais on<strong>de</strong> for utilizadoesse sistema, sendo também obrigatória a utilização quando em horário <strong>de</strong> expediente comoi<strong>de</strong>ntificador do funcionário <strong>de</strong>ntro das repartições públicas, <strong>de</strong>vendo estar sempre em lugar visívelque permita a i<strong>de</strong>ntificação completa do funcionário que está efetuando o atendimento.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§3º - Nos casos excepcionais serão permitidos atrasos <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z minutos semanais, <strong>de</strong>vidamentejustificados pelo funcionário ao chefe imediato. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - O cartão magnético será fornecido gratuitamente uma única vez; havendo extravio ou danoao cartão magnético a expedição <strong>de</strong> outro com ônus para o funcionário ocorrerá após comunicaçãoe solicitação pela chefia imediata à Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Os apontamentos <strong>de</strong> faltas justificadas, faltas injustificadas, abonos, licenças dispostas noartigo 167 <strong>de</strong>ste Estatuto serão realizados conforme documentação fornecida e encaminhada pelachefia imediata do funcionário à Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos que provi<strong>de</strong>nciará os encaminhamentosnecessários. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 6º - Será punido disciplinarmente <strong>de</strong> acordo com o artigo 72 <strong>de</strong>ste Estatuto o funcionário queefetuar o apontamento <strong>de</strong> horário freqüência a outro funcionário, sendo permitido exclusivamenteao funcionário registrar unicamente sua freqüência. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 7º - A conservação do cartão magnético e sua utilização correta são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do funcionárioque é seu portador, estando a chefia imediata encarregada da supervisão quanto a utilizaçãoa<strong>de</strong>quada do cartão magnético para o apontamento <strong>de</strong> freqüência e i<strong>de</strong>ntificador funcional.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).32


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloCAPÍTULO IIDAS VANTAGENS PECUNIÁRIASArtigo 132 - Além do vencimento, <strong>de</strong>verão ser concedidas aos funcionários que fizerem jus, asseguintes vantagens:I - adicional pela execução <strong>de</strong> trabalho insalubre, periculoso ou penoso;II - adicional por trabalho em horário extraordinário;III - adicional por trabalho em horário noturno;IV - salário-família e salário esposa (o);V - diferença <strong>de</strong> caixa;VI - adicional por tempo <strong>de</strong> serviço;VII - diárias;VIII - ajudas <strong>de</strong> custo; eIX - gratificação <strong>de</strong> natal (13º salário).SEÇÃO IDO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOINSALUBRE, PERICULOSO OU PENOSOArtigo 133 - Serão consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações insalubres aquelas que, por natureza,condições ou métodos <strong>de</strong> trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saú<strong>de</strong>.Artigo 134 - Serão consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações perigosas, aquelas que, por sua naturezaou método <strong>de</strong> trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos,instrumentos e/ou materiais <strong>de</strong> alta tensão elétrica, em condições <strong>de</strong> risco acentuado.Artigo 135 - Serão consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações penosas, aquelas que por sua naturezaou método <strong>de</strong> trabalho, exponham o funcionário a esforço físico ou mental acentuado e <strong>de</strong>sgastante.Artigo 136 - Lei Complementar, <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Po<strong>de</strong>r Executivo, observará as situaçõesespecíficas e <strong>de</strong>terminará os valores dos adicionais, para o caso do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>sinsalubres, periculosas e penosas.Parágrafo Único - Quando a ativida<strong>de</strong> for, a um só tempo insalubre, periculosa e penosa,será pago o adicional <strong>de</strong> maior valor pecuniário.Artigo 137 - Para que haja controle permanente das ativida<strong>de</strong>s em operações ou locais consi<strong>de</strong>radosinsalubres, periculosos ou penosos, será constituída, por voto direto dos funcionários,uma comissão interna <strong>de</strong> prevenção e orientação contra aci<strong>de</strong>ntes no trabalho.Parágrafo Único - As normas para a constituição e as atribuições da comissão internaserão aprovadas por lei e regulamentadas por Decreto do Executivo <strong>Municipal</strong>.33


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 138 - Não será permitido, em qualquer hipótese, que funcionária gestante ou lactanteexecute o trabalho cujas ativida<strong>de</strong>s ou operações sejam consi<strong>de</strong>radas insalubres, perigosasou penosas.Artigo 139 - Fica eleito médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho, registradono Ministério do Trabalho, para dirimir dúvidas, quanto a consi<strong>de</strong>ração ou não dotrabalho insalubre, periculoso ou penoso.SEÇÃO IIDO ADICIONAL POR TRABALHO EMHORÁRIO EXTRAORDINÁRIOArtigo 140 - O funcionário público ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, quando convocadopara trabalhar em horário diverso da jornada prevista, terá direito ao adicional por trabalhoem horário extraordinário.Artigo 141 - O trabalho em horário extraordinário <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r situações excepcionais etemporárias, respeitando o limite máximo <strong>de</strong> duas horas diárias po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado porigual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.Artigo 142 - O Adicional será pago em pecúnia, por hora <strong>de</strong> trabalho prorrogado ou antecipado,que exceda o período normal <strong>de</strong> jornada semanal, nas seguintes condições:I - cinquenta por cento do valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, nos dias úteis; eII - cem por cento do valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, nos dias reservados ao <strong>de</strong>scanso remuneradoe nos feriados.Artigo 143 - Aos funcionários que ocupam cargos em comissão não será <strong>de</strong>vido o adicionalpor trabalho em horário extraordinário.SEÇÃO IIIDO ADICIONAL POR TRABALHOEM HORÁRIO NOTURNOArtigo 144 - O trabalho prestado entre vinte e duas e cinco horas, terá o valor/hora acrescido<strong>de</strong> mais quarenta por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos etrinta segundos.Parágrafo Único - Quando se tratar <strong>de</strong> trabalho em horário Extraordinário, o adicionaldisposto neste artigo incidirá sobre o valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, acrescido do respetivopercentual <strong>de</strong> extraordinário.SEÇÃO IVDO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO ESPOSA (O)Artigo 145 - O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo que tiver:I - filho menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; *(Redação dada pela Lei Complementar n. 359, <strong>de</strong> 03/12/96).34


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - filho inválido;III - filha solteira com menos <strong>de</strong> vinte e um anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada,em caráter eventual ou não; eIV - filho estudante que freqüentar curso superior, em instituto oficial <strong>de</strong> ensino ou particularreconhecido, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinte e quatro anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada,em caráter eventual ou não.§ 1º - Compreen<strong>de</strong>m-se neste artigo os filhos <strong>de</strong> qualquer condição, os adotivos, os enteadosou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.§ 2º - Para o efeito do inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a invali<strong>de</strong>z correspon<strong>de</strong> à incapacida<strong>de</strong> total oupermanente para o trabalho.Artigo 146 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-famíliaserá pago a apenas um <strong>de</strong>les.§ 1º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sob sua guarda.§ 2º - Se ambos o tiverem, será pago a um e a outro, <strong>de</strong> acordo com a distribuição dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Artigo 147 - O funcionário é obrigado a comunicar à seção <strong>de</strong> pessoal da Prefeitura ou da Câmara,<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situaçãodos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, da qual <strong>de</strong>corra modificações do salário-família.Parágrafo Único - A inobservância <strong>de</strong>ssa obrigação implicará a responsabilização do funcionário,nos termos <strong>de</strong>ste Estatuto.Artigo 148 - O salário-família será pago in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong> ou produção dofuncionário e não po<strong>de</strong>rá sofrer qualquer <strong>de</strong>sconto, nem ser objeto <strong>de</strong> transação, não sendo<strong>de</strong>vido ao funcionário licenciado sem direito à percepção do vencimento, ressalvados os casos <strong>de</strong>licença por motivo <strong>de</strong> doença em pessoa da família.Parágrafo Único - O valor do salário-família será pago em importância igual ao da tabelado I.N.S.S. (Instituto Nacional <strong>de</strong> Seguro Social), em vigor na data do pagamento <strong>de</strong>vido aofuncionário.Artigo 149 - O salário-esposa(o) será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que forcasado pela Lei Civil, no valor igual a Cr$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta cruzeiros),o qual sofrerá reajuste sempre na mesma proporção e data dos reajustes salariais dos vencimentosdo funcionalismo público municipal.SEÇÃO VDA DIFERENÇA DE CAIXAArtigo 150 - O auxílio para diferença <strong>de</strong> caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, noexercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, fica fixado em 15% (quinzepor cento) <strong>de</strong> seu vencimento.SEÇÃO VIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO35


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 151 - Após cada período <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público municipal, ofuncionário receberá adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, calculado à razão <strong>de</strong> cinco por cento do vencimentodo seu cargo efetivo, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, observadoo disposto no artigo 115, XVI da Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo. *(Redação dada pela Lei Complementar n.274, <strong>de</strong> 24/08/95 OBS: Efeitos retroagidos a partir <strong>de</strong> 07/01/92).§ 1º - O adicional é <strong>de</strong>vido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar otempo <strong>de</strong> serviço exigido, limitada a sua concessão até nove períodos. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - O funcionário que for nomeado para ocupar cargo em comissão terá o adicional calculadosobre o vencimento do cargo efetivo.§ 3º - No mês da concessão o funcionário receberá o adicional proporcional aos dias trabalhadosnaquele mês. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 152 - O funcionário que completar vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço públicomunicipal terá direito à sexta-parte dos vencimentos integrais, que se incorporará aos vencimentospara todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado<strong>de</strong> São Paulo.§ 1º - O valor correspon<strong>de</strong>nte à sexta-parte é <strong>de</strong>vido, a partir do dia imediato àquele em que ofuncionário completar o tempo <strong>de</strong> serviço exigido.§ 2º - O funcionário que for nomeado para ocupar cargo em comissão terá a sexta-parte calculadasobre o vencimento do cargo efetivo.SEÇÃO VIIDAS DIÁRIASArtigo 153 - Ao funcionário que, por <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> competente se <strong>de</strong>slocar temporariamentedo Município, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições, ou em missão ou estudo <strong>de</strong>interesse da administração, serão in<strong>de</strong>nizadas suas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte, alimentaçãoe pousada, mediante a apresentação <strong>de</strong> "Relatório <strong>de</strong> Viagem" <strong>de</strong>vidamente aprovado pelo seusuperior imediato.SEÇÃO VIIIDA AJUDA DE CUSTOArtigo 154 - A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>stina-se a cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagem e instalação do funcionárioque passar a exercer o seu cargo fora da se<strong>de</strong> do Município, no interesse do serviço público.Parágrafo Único - A concessão da ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> lei municipal que <strong>de</strong>terminaráseus beneficiários e percentuais.SEÇÃO IXDA GRATIFICAÇÃO DE NATAL - (13º SALÁRIO)36


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 155 - Ao funcionário público municipal será concedida uma gratificação anual, atítulo <strong>de</strong> décimo terceiro salário, que será paga até o dia vinte <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo vencimento ou remuneração a que fizer jus.§ 1º - A gratificação <strong>de</strong> que trata este artigo correspon<strong>de</strong>rá a um doze avos da remuneração integralpela média do período aquisitivo, por mês <strong>de</strong> exercício efetivo, no ano correspon<strong>de</strong>nte.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03)§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias <strong>de</strong> exercício será havida como mês integral,para os efeitos do parágrafo anterior.Artigo 156 - A critério da administração, a gratificação po<strong>de</strong>rá ser paga <strong>de</strong> uma das formasseguintes:I - em duas parcelas, sendo a primeira antecipada quando das férias do funcionário, se fruídasentre os meses <strong>de</strong> fevereiro e setembro <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinquentapor cento) da remuneração do mês anterior às férias; e a segunda calculada com base na remuneraçãodo mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, a ser paga até o dia vinte, abatida a importância da primeiraparcela, pelo valor pago; eII - em duas parcelas, sendo a primeira nos meses <strong>de</strong> junho ou novembro, até o dia trinta,correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês; e a segunda paga em <strong>de</strong>zembro,até o dia vinte, calculada com base na remuneração do mês, abatida a importância daprimeira parcela, pelo valor pago.III - po<strong>de</strong>rá ainda ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no mês <strong>de</strong> aniversário do funcionário,correspon<strong>de</strong>nte a cinqüenta por cento da remuneração do mês; e a segunda paga em <strong>de</strong>zembro,até o dia vinte, calculada com base na remuneração do mês, abatida a importância daprimeira parcela, pelo valor pago. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 157 - O funcionário que <strong>de</strong>ixar o serviço municipal sem motivo justificado, receberá a gratificaçãonos termos do artigo 155, calculada sobre a remuneração do mês da <strong>de</strong>missão ou exoneração.Artigo 158 - A gratificação <strong>de</strong> natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nosproventos integrais referentes ao mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.Art. 158-A – A funcionária gestante, ao completar o sétimo mês <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, tem o direito <strong>de</strong>receber, adiantadamente, cinqüenta por cento do valor do 13º Salário. (Redação dada pela Lei Complementarnº 742, <strong>de</strong> 20/10/03).§ 1º - O adiantamento previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo será requerido pela funcionária interessada,que <strong>de</strong>verá apresentar atestado médico comprovando o tempo <strong>de</strong> gestação. (Redação dada pela Lei Complementarnº 742, <strong>de</strong> 20/10/03).§ 2º - VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 742, <strong>de</strong> 20/10/03).CAPÍTULO IIIDA PROMOÇÃO SALARIALArtigo 159 - Promoção salarial é a evolução na mesma referência do cargo efetivo, obtida pelofuncionário através do mérito.37


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 160 - Os fatores que comporão o mérito, bem como os critérios para a promoçãosalarial, serão estabelecidos num prazo máximo <strong>de</strong> cento e oitenta dias e regulamentados emlei <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r.TÍTULO V<strong>DOS</strong> DIREITOS E DAS VANTAGENSCAPÍTULO IDO TEMPO DE SERVIÇOArtigo 161 - A apuração do tempo <strong>de</strong> serviço será efetuada em dias.Parágrafo Único - O número <strong>de</strong> dias será convertido em anos, consi<strong>de</strong>rado o ano <strong>de</strong> trezentose sessenta e cinco dias.Artigo 162 - Será consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> efetivo exercício o período <strong>de</strong> afastamento, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias;II - exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entida<strong>de</strong> dos Po<strong>de</strong>res da Uniãoou do Estado <strong>de</strong> São Paulo;III - exercício <strong>de</strong> outro cargo em órgão ou entida<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> provimento em comissão;IV - convocação para obrigações <strong>de</strong>correntes do serviço militar;V- prestação <strong>de</strong> serviços no júri e outros obrigatórios por lei;VI - <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual, municipal;VII - licença à funcionária gestante;VIII - licença compulsória;IX - licença paternida<strong>de</strong>;X - licença a funcionário aci<strong>de</strong>ntado no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ou acometido <strong>de</strong> doençaprofissional; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XI - missão ou estudo <strong>de</strong> interesse do Município, em outros pontos do território nacionalou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autorida<strong>de</strong> competente;XII - faltas abonadas, nos termos <strong>de</strong>ste Estatuto;XIII - casamento, até oito dias corridos; *(Redação dada pela Lei Complementar n. 359, <strong>de</strong> 03/12/96 e alterada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XIV - luto <strong>de</strong> até oito dias úteis e consecutivos, por falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrastae até quinze dias corridos na perda do cônjuge, companheiro(a), filhos, enteados, pais e irmãos,requerido <strong>de</strong> forma facultativa pelo servidor interessado. *(Redação dada pela Lei Complementar n. 359, <strong>de</strong> 03/12/96 ealterada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.055, <strong>de</strong> 10/04/08).XV - participação em <strong>de</strong>legação esportiva oficial, <strong>de</strong>vidamente autorizada pela autorida<strong>de</strong> competente;XVI - doação <strong>de</strong> sangue, por um dia útil, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar a dois dias por ano; *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XVII - alistamento eleitoral ou militar, por um dia útil; eXVIII - para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista, exceto para efeito <strong>de</strong> promoção por mérito e evoluçãofuncional.38


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloXIX - licença-prêmio; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XX - licença à adoção; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XXI – licença especial; *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).XXII – licença por motivo <strong>de</strong> doença em pessoa da família. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).§ 1º - É vedada a contagem em dobro do tempo <strong>de</strong> serviço prestado simultaneamente em doiscargos, empregos ou funções públicas, junto à administração direta ou indireta.§ 2º - No caso do inciso VII, o tempo <strong>de</strong> afastamento será consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> efetivo exercício paratodos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.CAPÍTULO IIDAS FÉRIASArtigo 163 - O funcionário terá direito a férias, após cada período <strong>de</strong> 12 (doze) meses <strong>de</strong> efetivoexercício no trabalho, <strong>de</strong> acordo com escala organizada pelo órgão competente, nas seguintescondições: *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais <strong>de</strong> 2 (duas) faltas injustificadas notrabalho; * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 2º - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) faltasinjustificadas; *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 3º - 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corridos, quando houver tido <strong>de</strong> 7 (sete) a 11 (onze) faltas injustificadas.* (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 4º - O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal,conforme disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.*(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 5º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as suas vantagens, como se em exercícioestivesse, inclusive ao recebimento <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua referência em pecúnia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> requerimento, a título <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> férias, sem prejuízo da remuneração prevista noparágrafo anterior. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 6º - Para fazer jus à gratificação <strong>de</strong> férias o funcionário não po<strong>de</strong>rá ter qualquer faltainjustificada ou punição, durante o seu período aquisitivo. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 7º - O funcionário que, por força <strong>de</strong> lei própria receber <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> suas férias em pecúnia, terásua "gratificação <strong>de</strong> férias" reduzida em 1/3 (um terço) do que receberia normalmente a estetítulo. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 8º - É vedado levar à conta <strong>de</strong> férias para compensação, qualquer falta ao serviço. *(Redação dadapelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 9º - O funcionário que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> gozar suas férias na época oportuna, por necessida<strong>de</strong> dosserviços administrativos, po<strong>de</strong>rá optar pelo recebimento <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), dasmesmas em pecúnia. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).39


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 10 - Os membros <strong>de</strong> uma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o <strong>de</strong>sejareme se disto não resultar prejuízo ao serviço público. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266,<strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Artigo 164 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias po<strong>de</strong>rãoser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais po<strong>de</strong>rá ser inferior a <strong>de</strong>z dias.Artigo 165 - É proibido a acumulação <strong>de</strong> férias.§ 1º - Por absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, as férias dos funcionários po<strong>de</strong>rão ser alteradas pelaAdministração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o período <strong>de</strong> gozo não acumule por mais <strong>de</strong> dois anos consecutivos.§ 2º - Em caso <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>verá o funcionário gozá-las ininterruptamente. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 3º - Quando ocorrer a hipótese prevista no & 1. <strong>de</strong>ste artigo, o funcionário <strong>de</strong>verá ser comunicadopor escrito, pela autorida<strong>de</strong> competente.§ 4º - A proibição prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo se aplica aos servidores efetivos, em comissão eaos agentes políticos. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Artigo 166 - Salvo comprovada necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço o período <strong>de</strong> gozo das férias não po<strong>de</strong>rá serinterrompido.Artigo 166-A - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiverpercebido da Previdência Social prestações referentes a auxilio-doença por mais <strong>de</strong> seis meses,ainda que <strong>de</strong>scontínuos. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Parágrafo único – Excetuam-se da penalida<strong>de</strong> prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo, moléstias edoenças graves certificadas pelo INSS. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong>26/06/12).CAPÍTULO IIIDAS LICENÇASSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 167 - Serão concedidas:I - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;II - licença por motivo <strong>de</strong> doença em pessoa da família;III - licença para repouso à gestante;IV - licença-adoção;V - licença-paternida<strong>de</strong>;VI - licença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou para tratamento <strong>de</strong> doença profissional;VII - licença para prestar serviço militar;VIII - licença por motivo <strong>de</strong> afastamento do cônjuge ou companheiro do funcionário ou militar;40


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloIX - licença compulsória;X - licença por motivo especial;XI - licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares;XII - licença para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista;XIII - Licença-Prêmio. *(Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).Parágrafo Único - O ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão não terá direito à licençapara tratar <strong>de</strong> interesses particulares.Artigo 167-A – Os funcionários públicos municipais, com quarenta anos ou mais, terão direito aum dia por ano <strong>de</strong> licença para realizarem exames preventivos <strong>de</strong> câncer ginecológico e <strong>de</strong> próstata.* (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, <strong>de</strong> 23/09/02).§ 1º - A licença será concedida por escrito, mediante a apresentação pelo funcionário da requisiçãomédica solicitando o respectivo exame. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, <strong>de</strong> 23/09/02).§ 2º - O beneficiário da presente Lei Complementar <strong>de</strong>verá apresentar o comprovante <strong>de</strong> comparecimentona Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> ou em outro estabelecimento afim, on<strong>de</strong> tenha sido realizado o exame.* (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, <strong>de</strong> 23/09/02).Artigo 168 - A licença superior a quinze dias será encaminhada ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social,obe<strong>de</strong>cendo ao estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações, para realização <strong>de</strong>exame médico-pericial por aquele órgão que estabelecerá o prazo em que o funcionário licenciado permaneceráafastado das suas funções. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - Será fornecido, pelo Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que o funcionário estiver vinculado, oatestado médico original encaminhado pelo funcionário, acompanhado da certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço,constando os dados necessários para protocolo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> benefício junto ao INSS, o extrato previ<strong>de</strong>nciárioindividualizado <strong>de</strong> recolhimento previ<strong>de</strong>nciário ao <strong>Lins</strong>prev, para que o servidor tome as providênciasnecessárias. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Fica a cargo do Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que o funcionário estiver vinculado, provi<strong>de</strong>nciaro agendamento do protocolo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> benefício, fornecendo ao requerente cópia on<strong>de</strong> constea data, horário e local em que <strong>de</strong>verá comparecer, fornecendo informação quanto à documentação que<strong>de</strong>verá acompanhar o pedido, <strong>de</strong> acordo com o benefício pleiteado. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196,<strong>de</strong> 23/02/10).§ 3º - Qualquer problema com a filiação ou refiliação do funcionário ao INSS, e os assuntos pertinentes àcontribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>vida que possam impossibilitar a concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciáriopleiteado, <strong>de</strong>verá ser sanado pelo Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que o funcionário estiver vinculado,mediante requerimento administrativo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 4º - O funcionário <strong>de</strong>verá encaminhar ao Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que estiver vinculado,a documentação referente ao exame pericial realizado no INSS, on<strong>de</strong> constarão o período <strong>de</strong> licenciamentoe <strong>de</strong>mais dados pertinentes, no prazo <strong>de</strong> até dois dias úteis da realização do exame. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 169 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício dasatribuições do cargo.Artigo 170 - O funcionário licenciado para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> fica impedido <strong>de</strong> se <strong>de</strong>dicar aqualquer outra ativida<strong>de</strong> trabalhista remunerada ou não, no âmbito da administração pública ouprivada, sob pena <strong>de</strong> ter a sua licença cancelada e respon<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acordo com o previsto no artigo 6541


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo<strong>de</strong>sta Lei Complementar, mediante apuração administrativa obe<strong>de</strong>cidos os critérios do contraditórioe da ampla <strong>de</strong>fesa. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser punido o funcionário conhecedor da infração praticada pelo funcionário licenciado,e não levar ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente na administração municipal, <strong>de</strong>scumprindoo disposto no artigo 64, VIII, <strong>de</strong>sta Lei, mediante apuração administrativa. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Para os casos em que o funcionário licenciado encontrar-se trabalhando, <strong>de</strong>verá ser encaminhadaa <strong>de</strong>núncia ao Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que o funcionário estiver vinculado,para que seja provi<strong>de</strong>nciada a verificação da veracida<strong>de</strong> dos fatos, por profissional responsávelpelo Setor Social, que elaborará Laudo Técnico e encaminhará ao conhecimento do SuperiorHierárquico Mediato, para as providências cabíveis ao caso e cópia ao INSS que se posicionará <strong>de</strong>acordo com a legislação vigente. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 171 - A licença po<strong>de</strong>rá ser prorrogada mediante apresentação <strong>de</strong> atestado médicopreenchido <strong>de</strong> acordo com o artigo 175, § 1o <strong>de</strong>sta Lei Complementar, e sua concessão obe<strong>de</strong>ceráao disposto no artigo 168, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, <strong>de</strong>vendo ser apresentado ao Setor <strong>de</strong>Recursos Humanos no prazo <strong>de</strong> até 4 (quatro) dias úteis antes do término da licença médicaantece<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da prorrogação. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong>06/03/06; 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10; 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se prorrogação <strong>de</strong> Licença aquela patologia que for correspon<strong>de</strong>nte ao mesmoCID ou pertença à mesma família <strong>de</strong> CID, <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias <strong>de</strong> cessaçãodo afastamento anterior. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Aplica-se o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo às Licenças dispostas no artigo 167, incisos I, II,III e VI <strong>de</strong>sta Lei Complementar. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 172 - O prazo em que o funcionário <strong>de</strong>verá permanecer em licença <strong>de</strong> acordo com o artigo167, incisos I, II, III, VI, em que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exame médico pericial, correspon<strong>de</strong>rá ao estabelecidopelo médico perito em documento próprio emitido pelo órgão concessor do benefício.*(Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong> 06/03/95 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 173 - S U P R I M I D O. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 174 - O funcionário em gozo <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>verá manter o setor <strong>de</strong> Recursos Humanosinformado sobre o local on<strong>de</strong> será encontrado, para qualquer comunicação necessária entre aspartes. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Artigo 174-A - A servidora pública no gozo da licença-gestante, licença adoção ou guarda judicialaté um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá exercer qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada e a criança não po<strong>de</strong>ráser mantida em creche ou qualquer outra instituição similar. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 996, <strong>de</strong> 14/06/2007).SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArtigo 175 - O funcionário que estiver impossibilitado <strong>de</strong> exercer o cargo, por motivo <strong>de</strong> licençamédica superior a quinze dias será encaminhado ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social obe<strong>de</strong>cendoao estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações, para realização42


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo<strong>de</strong> exame médico-pericial por aquele órgão, para concessão do benefício pleiteado e estabelecerá oprazo em que o funcionário licenciado permanecerá afastado das suas funções. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - A licença médica será concedida por escrito, mediante a apresentação, pelo funcionário, doatestado médico, preenchido com todos os seus dados, ao prazo <strong>de</strong> afastamento solicitado, ao CIDque provocou o afastamento, <strong>de</strong>vendo o atestado estar <strong>de</strong>vidamente assinado e datado pelo médicoque o preencheu e que é responsável pelo exame. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Será indispensável o exame médico pericial conforme critérios estabelecidos pelo RegimeGeral <strong>de</strong> Previdência Social. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 3º - O funcionário terá o prazo <strong>de</strong> até 2 (dois) dias úteis, da data <strong>de</strong> início da licença médica,para apresentação do atestado médico ao Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos. Em caso <strong>de</strong> internação <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, caberá ao funcionário entregar <strong>de</strong>claração da instituição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ao Setor <strong>de</strong> RecursosHumanos e na alta médica o respectivo atestado, em ambos os casos, no mesmo prazo. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/96 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10, 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 4º - O funcionário que tiver seu benefício previ<strong>de</strong>nciário ou administrativo negado, <strong>de</strong>verá reassumirimediatamente após a negativa, as suas funções, caso isso não ocorra será consi<strong>de</strong>radofalta injustificada o período em que estiver ausente. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 5º - Não será suspenso o gozo <strong>de</strong> licença prêmio ou férias do funcionário que estiver fruindoqualquer <strong>de</strong>stes benefícios e necessitar <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 6º - Os funcionários que estiverem afastados por licença médica, conforme previsto na Lei nº4.610, <strong>de</strong> 30/07/03, receberão alta após o término da última concessão e serão encaminhados aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, se for necessário permanecer com o afastamento, aplicandosepara todos efeitos o disposto no artigo 167 <strong>de</strong>sta Lei Complementar. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 176 - O exame <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> afastamento por tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, obe<strong>de</strong>cerá aos critériosestabelecidos pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 177 - Será punido disciplinarmente, com suspensão <strong>de</strong> trinta dias sem remuneração, ofuncionário que após retirar toda a documentação pertinente ao afastamento pleiteado, fornecidopelo Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão a que está vinculado, se recusar a submeter-se ao examemédico cabível, cessando os efeitos da penalida<strong>de</strong> logo que se realize o exame. *(Redação dada pelaLei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 178 - O funcionário que tiver seu benefício previ<strong>de</strong>nciário negado, ou que receber altamédica, consi<strong>de</strong>rado apto ao trabalho, <strong>de</strong>ve reassumir imediatamente o exercício do seu cargo, soba pena <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada falta injustificada cada dia <strong>de</strong> ausência. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Parágrafo único - Caso no curso da licença, o funcionário se julgue em condições <strong>de</strong> reassumiro exercício do cargo, <strong>de</strong>verá procurar o órgão concessor do benefício e pleitear novo exame médico.* (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 179 - A licença a funcionário acometido <strong>de</strong> tuberculose ativa, alienação mental, neoplasiamalígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacida<strong>de</strong>, cardiopatia grave, doença <strong>de</strong> Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte <strong>de</strong>formante, síndrome da imuno-43


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo<strong>de</strong>ficiência adquirida, e outras admitidas na legislação previ<strong>de</strong>nciária nacional, será concedida, quandoo exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.Artigo 180 - Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,ou acometido dos males previstos no artigo anterior.SEÇÃO IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇAEM PESSOA DE FAMÍLIAArtigo 181 - O funcionário efetivo ou comissionado po<strong>de</strong>rá obter licença por motivo <strong>de</strong> doença do cônjuge,companheiro(a), ou <strong>de</strong> parente até segundo grau em linha reta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a <strong>de</strong>pendênciafamiliar, através <strong>de</strong> Laudo Técnico emitido pelo Setor Social, e prova da a enfermida<strong>de</strong> da pessoa através<strong>de</strong> atestado médico preenchido com os dados do doente, período necessário para o acompanhamento,CID do afastamento, data e assinatura do médico responsável. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - O funcionário receberá, quando a licença exce<strong>de</strong>r a 7 (sete) dias corridos, a visita <strong>de</strong> um assistentesocial, que emitirá laudo técnico competente para prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência familiar.*(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 2º - A licença <strong>de</strong> que trata este artigo, terá visita da assistente social para emissão <strong>de</strong> laudo, eserá remunerada, com o seguinte <strong>de</strong>sconto: *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).I – <strong>de</strong> um terço quando a licença exce<strong>de</strong>r do décimo sexto dia até três meses; *(Redação dada pela LeiComplementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).II – <strong>de</strong> dois terços quando a licença exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> três até seis meses; *(Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06).III – sem vencimento ou remuneração, do sétimo ao vigésimo quarto mês; *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - Caso o funcionário não retorne a partir do vigésimo quarto mês, será exonerado. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).SEÇÃO IVDA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTEArtigo 182 – À funcionária gestante será concedida licença gestante, sem prejuízo <strong>de</strong> seus vencimentose <strong>de</strong>mais vantagens do cargo, que totalizará cento e oitenta dias: *(Redação dada pela Lei Complementarnº 996, <strong>de</strong> 14/06/07 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).I - cento e vinte dias, como benefício previ<strong>de</strong>nciário, conforme estabelece o artigo 71 da Lei nº8.213, <strong>de</strong> 24/07/91, do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong>23/02/10).II - sessenta dias, como benefício administrativo, sendo consi<strong>de</strong>rado no dia subseqüente ao estabelecidono inciso I <strong>de</strong>ste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Parágrafo único - A funcionária <strong>de</strong>verá encaminhar o atestado médico <strong>de</strong>vidamente preenchidoe datado, no prazo <strong>de</strong> até 2 (dois) dias úteis do início da licença para o Setor <strong>de</strong> RecursosHumanos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong>22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).44


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 183 - No caso <strong>de</strong> nati morto, será interrompida a licença gestante, e concedida a licençapara tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a critério médico, na forma prevista no artigo 175 e seguintes.SEÇÃO VDA LICENÇA ADOÇÃOArtigo 184 – A Servidora pública que adotar ou obtiver a guarda judicial <strong>de</strong> criança <strong>de</strong> até umano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, serão concedidos cento e oitenta dias corridos <strong>de</strong> licença remunerada. *(Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 996, <strong>de</strong> 14/06/2007).Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> adoção ou guarda judicial <strong>de</strong> criança <strong>de</strong> um a sete anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,o prazo <strong>de</strong> que trata este artigo será <strong>de</strong> sessenta dias corridos. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).SEÇÃO VIDA LICENÇA PATERNIDADEArtigo 185 - Ao funcionário será concedida licença paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cinco dias corridos, contadosda data do nascimento <strong>de</strong> seu filho, sem prejuízo <strong>de</strong> sua remuneração. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 186 - Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 184 e seu parágrafo único, será concedidaao funcionário licença paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cinco dias corridos. *(Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06).SEÇÃO VIIDA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU PARATRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONALArtigo 187 - O funcionário aci<strong>de</strong>ntado em serviço ou acometido <strong>de</strong> doença profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que <strong>de</strong>vidamente avaliado pelo médico do trabalho municipal, terá direito à licença para tratamento<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com remuneração integral. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - Aci<strong>de</strong>nte é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediataou imediatamente, com as atribuições <strong>de</strong> seu cargo.§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se também aci<strong>de</strong>nte:I - o dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> agressão sofrida e não provocada injustamente, no exercício <strong>de</strong> suasatribuições ou em razão <strong>de</strong>les; eII - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, comprovado <strong>de</strong> através <strong>de</strong> apresentação<strong>de</strong> cópia do Boletim <strong>de</strong> Ocorrência, <strong>de</strong>vidamente registrado em Distrito Policial, juntamentecom o croqui do trajeto. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 188 - Enten<strong>de</strong>-se por doença profissional a que <strong>de</strong>correr das condições do serviço, <strong>de</strong>vendoo laudo médico estabelecer o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a doença e os fatos que a <strong>de</strong>terminaram.§ 1º - No caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação,<strong>de</strong> acordo com o artigo 38 <strong>de</strong>sta Lei Complementar, mediante avaliação da Junta Médica<strong>Municipal</strong>. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).45


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 2º - A comprovação do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá ser feita no prazo <strong>de</strong> até quarenta e oito horas, a contardo aci<strong>de</strong>nte ou constatação da doença, prorrogável quando as circunstâncias exigirem. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 189 - O funcionário aci<strong>de</strong>ntado em serviço ou acometido <strong>de</strong> doença profissional quenecessite tratamento especializado, po<strong>de</strong>rá ser tratado em instituições privadas, à conta <strong>de</strong>recursos públicos.Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida <strong>de</strong>exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos a<strong>de</strong>quados em instituiçãopública.SEÇÃO VIIIDA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITARArtigo 190 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesanacional, será concedida licença com remuneração integral.§ 1º - A licença será concedida à vista <strong>de</strong> documento oficial que comprove a incorporação.§ 2º - Da remuneração será <strong>de</strong>scontada a importância que o funcionário perceber, na qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.§ 3º - O funcionário <strong>de</strong>sincorporado reassumirá o exercício das atribuições <strong>de</strong> seu cargo<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> trinta dias, contados <strong>de</strong> data da <strong>de</strong>sincorporação, sendo-lhe garantido odireito <strong>de</strong> perceber sua remuneração integral, durante este período.SEÇÃO IXDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OUCOMPANHEIRO DO FUNCIONÁRIO OU MILITARArtigo 191 - O funcionário público municipal, casado ou companheiro <strong>de</strong> funcionário público da administraçãodireta ou indireta do Município, do Estado ou da União, terá direito à licença sem remuneração,quando o cônjuge ou companheiro for <strong>de</strong>signado ou convocado para prestar serviços fora do Município.*(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 1.408, <strong>de</strong> 06/08/14).§ 1º - O afastamento <strong>de</strong>verá ser requerido e apensada a documentação que <strong>de</strong>monstre a <strong>de</strong>signação ou aconvocação do companheiro.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.408, <strong>de</strong> 06/08/14).§ 2º - O afastamento previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo será pelo prazo máximo <strong>de</strong> 02 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndoser prorrogado por igual período, por uma única vez, <strong>de</strong>vendo ser encaminhada a comprovação da manutençãoda <strong>de</strong>signação fora do Município, juntamente com o requerimento. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 1.408, <strong>de</strong> 06/08/14).SEÇÃO XDA LICENÇA COMPULSÓRIAArtigo 192 - O funcionário que, a juízo da autorida<strong>de</strong> médica sanitária competente, for consi<strong>de</strong>radosuspeito <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong> doença transmissível, será afastado do serviço público, através<strong>de</strong> laudo emitido pelo Médico do Trabalho <strong>Municipal</strong>. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).46


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,incluídos na licença os dias em que esteve afastado.§ 2º - Não sendo proce<strong>de</strong>nte a suspeita, o funcionário <strong>de</strong>verá reassumir imediatamente o seu cargo,consi<strong>de</strong>rando-se como <strong>de</strong> efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período <strong>de</strong> afastamento.SEÇÃO XIDA LICENÇA ESPECIALArtigo 193 - O funcionário <strong>de</strong>signado para a missão, estudo, ou competição esportiva oficial, emoutro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, <strong>de</strong>vidamente justificado e comprovado, a licençaserá concedida, sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos e <strong>de</strong>mais vantagens do cargo.§ 2º - As Licenças Especiais previstas neste artigo serão objeto <strong>de</strong> normas específicas a seremexpedidas pelos respectivos Po<strong>de</strong>res Públicos Municipais, mediante aprovação Legislativa.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - Será obrigatória a apresentação do comprovante <strong>de</strong> participação no curso ou evento do qualfoi solicitado o afastamento. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 194 - O ato que conce<strong>de</strong>r a licença <strong>de</strong>verá ser precedido <strong>de</strong> justificativa, que <strong>de</strong>monstre anecessida<strong>de</strong> ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.SEÇÃO XIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARESArtigo 195 - O funcionário estável terá direito à licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares,sem vencimentos, por período não superior a 02 (dois) anos. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong>06/03/95).§ 1º - A concessão da licença nos mol<strong>de</strong>s do "caput" <strong>de</strong>ste artigo, será <strong>de</strong>ferida pela autorida<strong>de</strong>competente até 15 (quinze) dias após requerida. *(Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong> 06/03/95).§ 2º - O funcionário <strong>de</strong>verá aguardar em serviço a concessão da licença.*(Redação dada pela Lei Complementarn. 255, <strong>de</strong> 06/03/95).§ 3º - O funcionário somente po<strong>de</strong>rá obter a licença após o término do estágio probatório. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 196 - SUPRIMIDO. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong> 06/03/95).Artigo 197 - Os direitos e as vantagens pecuniárias <strong>de</strong>vidos ao funcionário que entrar em licençapara tratar <strong>de</strong> interesses particulares, <strong>de</strong>verão ser a ele pagos imediata e proporcionalmenteapós o <strong>de</strong>ferimento da mesma. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong> 06/03/95).Artigo 198 - O funcionário po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuiçõesdo cargo, cessando assim, os efeitos da licença.Artigo 199 - O funcionário não obterá nova licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares,antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos dois anos do término da anterior.47


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloSEÇÃO XIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTAArtigo 200 - É assegurado ao funcionário, se enten<strong>de</strong>r conveniente, o direito à licença para o<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato em confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração ou sindicato representativo da categoria,com remuneração do cargo efetivo. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).§ 1º - Somente po<strong>de</strong>rão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos <strong>de</strong> direção e representaçãonas referidas Entida<strong>de</strong>s, sendo um a cada trezentos funcionários. *(Redação dada pela LeiComplementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - Po<strong>de</strong>rá, em situações excepcionais, a Administração autorizar o afastamento <strong>de</strong> mais funcionáriospara exercerem mandato classista, com a <strong>de</strong>vida justificativa e <strong>de</strong>terminação do períododo afastamento, sempre <strong>de</strong>ntre os eleitos para cargos <strong>de</strong> direção e representação. * (Redação dada pelaLei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).§ 3º - A licença po<strong>de</strong>rá ter duração igual à do mandato, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogada, no caso <strong>de</strong> reeleição. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).§ 4º - O funcionário eleito para mandato classista somente po<strong>de</strong>rá se afastar para exercê-lo, após ocumprimento e aprovação do período <strong>de</strong> estágio probatório. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 200-A - A Administração <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r licença remunerada para um servidor<strong>de</strong>sempenhar mandato na associação representativa da categoria, mediante requerimento<strong>de</strong>vidamente fundamentado. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).§ 1º - O funcionário efetivo ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sincompatibilizar-se docargo, quando empossar-se no mandato <strong>de</strong> que trata este artigo. *(Redação dada pela Lei Complementar nº713, <strong>de</strong> 19/05/03).§ 2º - Quinzenalmente, será dispensado do dia <strong>de</strong> trabalho, um diretor ou representante sindicala cada trezentos e cinqüenta funcionários. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 201 - Mensalmente os funcionários terão direito a ausentar-se do serviço duranteuma hora, a fim <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> reunião com o Sindicato <strong>de</strong> Classe, em dia e hora previamenteestabelecido pelas partes.SEÇÃO XIVDA LICENÇA-PRÊMIO* (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 OBS: Revogou a Lei nº 01, <strong>de</strong> 30/09/47 e retroagiu seus efeitos a partir<strong>de</strong> 07/01/92).Artigo 201-A – O funcionário público efetivo terá direito à licença-prêmio <strong>de</strong> três meses a cadaperíodo <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício ininterrupto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja falta injustificada,sofrido qualquer penalida<strong>de</strong> administrativa, inclusive <strong>de</strong> advertência e não tiver percebido daPrevidência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> auxílio-doença por mais <strong>de</strong> 12 (doze)meses, ainda que <strong>de</strong>scontínuos. *(Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pelas Leis Complementaresnºs 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - SUPRIMIDO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - Para aqueles funcionários já enquadrados no regime estatutário anteriormente à LeiComplementar n. 60, <strong>de</strong> 24/04/91, que tenham completado o seu período <strong>de</strong> licença-prêmioaté a Lei Complementar n. 97, <strong>de</strong> 07/01/92, permanecem com seus direitos adquiridos.*(Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).48


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 3º - O período <strong>de</strong> licença-prêmio será consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> efetivo exercício para todos os efeitoslegais e não acarretará <strong>de</strong>sconto algum na remuneração ou vencimento do cargo efetivo. * (Redaçãodada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - Para os fins da presente Lei Complementar não se consi<strong>de</strong>ram interrupção <strong>de</strong> exercício: *(Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).a) os afastamentos remunerados previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XII e XIII do artigo 167<strong>de</strong>sta Lei Complementar * (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pelas Leis Complementaresnºs 815, <strong>de</strong> 04/06/04; 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).b) Funcionários efetivos que vierem assumir cargo em comissão, agente político ou mandato classista;* (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, 15/02/95 e alterada pela Lei Complementar nº 1.229, <strong>de</strong> 02/09/10.)c) Faltas previstas no Artigo 203 e 204. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).§ 5º - Será contado, para efeito <strong>de</strong> licença-prêmio, o tempo <strong>de</strong> serviço prestado em outro cargopúblico do Município, qualquer que seja a forma <strong>de</strong> provimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre a cessação doanterior exercício e o início do subseqüente não haja interrupção superior a vinte dias corridos. *(Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 6º - O requerimento <strong>de</strong> licença-prêmio será instruído com a certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço e como ato da administração que <strong>de</strong>signará a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> meses e os referidos períodos já contados,mesmo a fruírem oportunamente. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).§ 7º - A Licença-Prêmio será concedida pelo Prefeito ou pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara a quem caberá,tendo em vista as razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública <strong>de</strong>vidamente fundamentadas, <strong>de</strong>terminar a datado início da sua fruição e <strong>de</strong>cidir se a mesma po<strong>de</strong>rá ser fruída por inteiro ou parcelada. * (Redaçãodada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).§ 8º - A pedido do funcionário po<strong>de</strong>rá a licença-prêmio ser fruída em parcelas não inferiores a 15(quinze) dias.* (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pelas Leis Complementares nºs1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 9º – Os últimos 90 (noventa) dias, ou menos, <strong>de</strong> licença-prêmio não fruídas, por motivo <strong>de</strong>exoneração a pedido, morte ou aposentadoria do servidor <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>nizada.* (Redação dada pelaLei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 10 - Os dias <strong>de</strong> licença-prêmio não fruídos no respectivo período serão acrescidos ao períodosubsequente. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).§ 11 - O funcionário <strong>de</strong>verá aguardar em exercício a concessão <strong>de</strong> licença-prêmio. *(Redação dadapela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).§ 12 - Po<strong>de</strong>rá o funcionário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já tenha fruído no mínimo trinta dias, mediante requerimento,<strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> fruir a referida licença, com anuência e autorização da chefia imediata quanto adata <strong>de</strong> retorno ao trabalho.* (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95 e alterada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 13 – Ao adquirir o direito <strong>de</strong> fruir a licença-prêmio, o funcionário terá um período <strong>de</strong> quatroanos e nove meses para requerer junto à Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos a sua fruição antes <strong>de</strong>completar outro período aquisitivo, ou ainda, se manifestar solicitando o acúmulo <strong>de</strong>ste períodopara que seja fruída quando estiver completando os requisitos necessários para aposentar-se, <strong>de</strong>vendo,neste caso, a licença-prêmio ser fruída antes da concessão da aposentadoria. (Redação dadapela Lei Complementar nº 815, <strong>de</strong> 04/06/04 e alterada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 14 - A Administração conce<strong>de</strong>rá até a meta<strong>de</strong> da licença-prêmio, inclusive dos períodos já adquiridos,em pecúnia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o funcionário não se ausente do trabalho por mais <strong>de</strong> 150 (cento ecinquenta) dias, incluindo faltas, atestados médicos e abonados durante o período <strong>de</strong> aquisição da49


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulolicença prêmio, exceto os casos <strong>de</strong> licença maternida<strong>de</strong> e aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, calculado sobre osvencimentos integrais do cargo que estiver ocupando na data do pagamento <strong>de</strong>ste benefício. * (Redaçãodada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 15 - A concessão da meta<strong>de</strong> da licença prêmio em pecúnia <strong>de</strong> que trata o parágrafo 14, é extensivaaos servidores portadores <strong>de</strong> moléstia ou doença grave, certificadas pelo INSS. * (Redação dadapelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 16 - A concessão da pecúnia <strong>de</strong> que trata os parágrafos 14 e 15 <strong>de</strong>ste artigo, respeitarão asdisponibilida<strong>de</strong>s financeiras e orçamentárias <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r, bem como os limites estabelecidos nosartigos 20 e 22 da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 101, <strong>de</strong> 04/05/2001 - Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal. * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).CAPÍTULO IVDAS FALTASArtigo 202 - Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá faltar ao serviço sem causa justificada.Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se causa justificada, o fato que, por sua natureza ou circunstância,principalmente pela conseqüência no âmbito familiar <strong>de</strong> até segundo grau <strong>de</strong> parentesco emlinha reta ou colateral, possa constituir escusado o não comparecido. (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 203 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar por escrito sua falta,no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, junto ao setor <strong>de</strong> Recursos Humanos, que aencaminhará com os documentos pertinentes ao chefe imediato, sob pena <strong>de</strong> sujeitar-se àsconseqüências das ausências. * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong>26/06/12).§ 1º - Não serão justificadas as faltas que exce<strong>de</strong>rem a vinte e quatro por ano, não po<strong>de</strong>ndoultrapassar duas por mês.§ 2º - O chefe imediato do funcionário <strong>de</strong>cidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo <strong>de</strong>doze por ano, no prazo <strong>de</strong> três dias, após a falta.§ 3º - A justificação que exce<strong>de</strong>r doze por ano, até o limite <strong>de</strong> vinte e quatro, será submetida,<strong>de</strong>vidamente informada pelo chefe imediato, à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seu superior, no prazo <strong>de</strong> cinco dias,após a falta exce<strong>de</strong>nte.§ 4º - Para justificação das faltas, po<strong>de</strong>rá ser exigida pelo chefe imediato ou mediato a provado motivo alegado pelo funcionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Decidido o pedido <strong>de</strong> justificação <strong>de</strong> falta, será o requerimento encaminhado ao órgão<strong>de</strong> Pessoal, para as <strong>de</strong>vidas anotações.Artigo 204 - As faltas ao serviço, até o máximo <strong>de</strong> seis por ano, não exce<strong>de</strong>ndo uma por mês,po<strong>de</strong>rão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, pelo chefe imediato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que requerido pelo funcionário com antecedência <strong>de</strong> até vinte e quatro horas da ocorrência. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspon<strong>de</strong>nte àquele dia <strong>de</strong> serviço.§ 2º - A moléstia <strong>de</strong>verá ser provada por atestado médico e a aceitação <strong>de</strong> outros motivos ficará acritério da chefia imediata do funcionário.50


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo§ 3º - SUPRIMIDO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º – O chefe imediato encaminhará a abonada autorizada até o primeiro dia subsequente àconcessão ao Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos. * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong>22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).CAPÍTULO VDA DISPONIBILIDADEArtigo 205 - Extinto o cargo ou <strong>de</strong>clarada sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o funcionário estável ficará emdisponibilida<strong>de</strong> remunerada integralmente até seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento em outro cargo.§ 1º - A extinção do cargo será efetivada através <strong>de</strong> lei no caso <strong>de</strong> pertencerem à Prefeitura.§ 2º - A extinção dos cargos será efetivada por Decreto Legislativo, no caso <strong>de</strong> pertencerem àCâmara <strong>Municipal</strong>.§ 3º - A <strong>de</strong>claração da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito ou daMesa da Câmara.CAPÍTULO VIDA APOSENTADORIAArtigo 206 - O funcionário será aposentado, segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, <strong>de</strong>24/07/91: (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, excetose <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificada em Lei, conforme disposto nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 esuas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).II - aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, calculadosna forma estabelecida nos artigos 50 e 51 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações posteriores,não po<strong>de</strong>ndo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).III – voluntariamente, com proventos integrais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha, cumulativamente, os seguintesrequisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).a) tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público; (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).b) tempo mínimo <strong>de</strong> cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).1 – sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem; (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).2 – cinqüenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta <strong>de</strong> contribuição, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).IV - o servidor fará jus à aposentadoria voluntária por ida<strong>de</strong> com proventos proporcionais aotempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 917,<strong>de</strong> 06/03/06).a) tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público; (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).51


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulob) tempo mínimo <strong>de</strong> cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; (Redação dada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).c) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher; (Redação dada pelaLei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).d) cumprimento do tempo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> contribuição disposto nos artigos 24 a 27 da Lei nº8.213, <strong>de</strong> 24/07/91. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).V – o professor que comprove, exclusivamente, tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistériona educação infantil e no ensino fundamental e médio e em funções <strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar,<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico, quando da aposentadoria prevista no artigo56, da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações posteriores, terá os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>tempo <strong>de</strong> contribuição reduzidos em cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alteradapela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).VI - por morte do servidor, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data doóbito, levando-se em conta a base <strong>de</strong> cálculo das contribuições prevista nos artigos 74 a 79 da Leinº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações posteriores e a Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong>15/12/03, correspon<strong>de</strong>nte à: (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).a) totalida<strong>de</strong> dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor <strong>de</strong>R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescida <strong>de</strong>setenta por cento da parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).b) totalida<strong>de</strong> da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor<strong>de</strong> R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescida <strong>de</strong>setenta por cento da parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidorainda estiver em ativida<strong>de</strong>. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuiçãona administração pública e na ativida<strong>de</strong> particular, rural e urbana, hipótese em queos diversos sistemas <strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios aserem estabelecidos em lei.§ 2º - Os valores previstos neste artigo, são automaticamente reajustados conforme Tabela <strong>de</strong>Contribuição do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, calculada pela União. (Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 3º - A concessão <strong>de</strong> aposentadoria e pensão conforme o disposto neste artigo está prevista na Leinº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações e normatizações posteriores, <strong>de</strong>vendo todos os casos omissose os requerimentos referentes a benefícios serem encaminhados ao Instituto Nacional <strong>de</strong> SeguroSocial, a quem cabe, exclusivamente, dispor sobre os assuntos previ<strong>de</strong>nciários. (Redação dadapela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 4º - Fica garantido aos funcionários efetivos, o direito <strong>de</strong> permanência no serviço público, àquelesque obtiveram a concessão <strong>de</strong> aposentadoria ou a pleitearam através do Instituto Nacional doSeguro Social, com base na Instrução Normativa nº 15, <strong>de</strong> 15/03/07, até a data da publicação daLei nº 4.999, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, que “extingue o Instituto <strong>de</strong> Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado <strong>de</strong> São Paulo – LINSPREV e da outras provi<strong>de</strong>ncias”. (Redação dada pela Lei Complementarnº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 5º - A concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> acordo com o parágrafo 4º <strong>de</strong>ste artigo não acarretaráqualquer prejuízo à remuneração do funcionário, enquanto este permanecer em efetivo52


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Pauloexercício, aplicando-se para todos os fins as normas dispostas nesta Lei Complementar. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 207 – SUPRIMIDO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).CAPÍTULO VIIDA ACUMULAÇÃO REMUNERADAArtigo 208 - É vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, exceto:I - a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;II - a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;III - a <strong>de</strong> Juiz com um cargo <strong>de</strong> professor;IV - a <strong>de</strong> dois cargos privativos da área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendocompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> até quarenta e quatro horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - Será necessária a apresentação <strong>de</strong> documentação pelo funcionário que pleiteia a acumulaçãodo cargo referente ao local e vínculo empregatício diverso, que comprove essa permissivida<strong>de</strong>.(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 209 - As autorida<strong>de</strong>s que tiverem conhecimento <strong>de</strong> qualquer acumulação in<strong>de</strong>vida,comunicarão o fato ao órgão <strong>de</strong> pessoal, sob pena <strong>de</strong> responsabilização, nos termos da lei.CAPÍTULO VIIIDA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIOArtigo 210 - O Município po<strong>de</strong>rá dar assistência ao funcionário e sua família, conce<strong>de</strong>ndo,entre outros, os seguintes benefícios:I - assistência médica, <strong>de</strong>ntária, farmacêutica e hospitalar;II - previdência social e seguros;III - assistência judiciária;IV - cursos <strong>de</strong> aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria <strong>de</strong> interessemunicipal;V - assistência social, especialmente no tocante à orientação, recreação e repouso;VI - auxílio funeral, que será <strong>de</strong> valor igual a duas vezes ao da referência 01 “A” da tabela <strong>de</strong>vencimentos do quadro <strong>de</strong> salários da Prefeitura <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lins</strong>, e será pago ao funcionáriopúblico municipal ativo ou ao requerente legal, pelo sepultamento <strong>de</strong> funcionário, servidor, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> primeiro e segundo graus em linha reta ou colateral, cujo procedimento para pagamento<strong>de</strong>verá ser previsto e regulamentado em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 211 - A lei <strong>de</strong>terminará as condições <strong>de</strong> organização e funcionamento dos serviços<strong>de</strong> assistência referidos neste capítulo.Parágrafo Único - Outros benefícios po<strong>de</strong>rão ser concedidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instituídos por lei.53


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 212 - Todo funcionário será inscrito em instituição <strong>de</strong> previdência social.Artigo 213 - O Município po<strong>de</strong>rá instituir, em lei, contribuição, cobrada <strong>de</strong> seus funcionários,para custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> previdência e assistência social.CAPÍTULO IXDO DIREITO DE PETIÇÃOArtigo 214 - É assegurado ao funcionário o direito <strong>de</strong> requerer, ou representar, pedir reconsi<strong>de</strong>raçãoe recorrer dos atos da administração em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou interesse legítimo.§ 1º - O requerimento, representação, pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e recurso serão encaminhadosà autorida<strong>de</strong> competente, via <strong>de</strong> seu chefe imediato.§ 2º - O pedido através <strong>de</strong> requerimento será, pela administração, <strong>de</strong>cidido em quinze dias.§ 3º - O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração só será cabível quando contiver novos argumentos e serásempre dirigido à autorida<strong>de</strong> que tiver expedido o ato ou proferido a <strong>de</strong>cisão.§ 4º - Nenhum pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá ser renovado.§ 5º - O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidido no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.§ 6º - Somente caberá recursos quando houver pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>satendido ou não<strong>de</strong>cidido no prazo legal.§ 7º - Nenhum recurso po<strong>de</strong>rá ser encaminhado mais <strong>de</strong> uma vez à mesma autorida<strong>de</strong>.§ 8º - A <strong>de</strong>cisão final do recurso <strong>de</strong>verá ser dada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias, contados da data dorecebimento na repartição, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do infrator.§ 9º - O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstosem lei.§ 10 - O funcionário somente po<strong>de</strong>rá recorrer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados todosos recursos da esfera administrativa, ou após a expiração dos prazos estabelecidos.Artigo 215 - Salvo disposição expressa em contrário, é <strong>de</strong> trinta dias o prazo para interposição<strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e recurso.Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicaçãooficial da <strong>de</strong>cisão a ser reconsi<strong>de</strong>rada ou recorrida.Artigo 216 - O direito <strong>de</strong> pleitear administrativamente prescreverá:I - em cinco anos, nos casos relativos a <strong>de</strong>missão, aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong> ou que afeteminteresse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração; eII - em cento e vinte dias, nos <strong>de</strong>mais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei <strong>Municipal</strong>.Artigo 217 - O prazo <strong>de</strong> prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do atoou, quando este for <strong>de</strong> natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na datada ciência do interessado.54


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 218 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no diaem que cessar a interrupção.TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAISArtigo 219 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos,excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição emcontrário.Parágrafo Único - Consi<strong>de</strong>ra-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o términoocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:I - não haja expediente; eII - o expediente for encerrado antes do horário normal.Artigo 220 - São isentos <strong>de</strong> qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéisque, na or<strong>de</strong>m administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.Artigo 221 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito <strong>de</strong> outubro.Artigo 222 - Por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o funcionárionão po<strong>de</strong>rá ser privado <strong>de</strong> quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,nem eximir-se do cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres.Artigo 223 - Consi<strong>de</strong>ram-se família do funcionário, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, além docônjuge ou companheira (o) e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constemdo seu assentamento individual.Artigo 224 - Os servidores vinculados ao regime trabalhista que optarem em tempo peloregime Estatuário, para efeito dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço, terão a contagem assimconsi<strong>de</strong>rados:I - a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1987, para obtenção do direito ao adicional previsto e dispostonos termos do artigo 151 <strong>de</strong>sta Lei Complementar; eII - a partir da data <strong>de</strong> admissão no serviço público municipal, para obtenção do direito ao adicionalprevisto e disposto nos termos do artigo 152 <strong>de</strong>sta Lei Complementar.Artigo 225 - O prazo para opção a que se refere o artigo 224 é <strong>de</strong> sessenta dias, a contar dadata da aprovação <strong>de</strong>sta Lei Complementar.Parágrafo Único - Em se tratando <strong>de</strong> servidor estabilizado por força do artigo 19 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias Fe<strong>de</strong>ral, o prazo a que se refere o "caput" <strong>de</strong>steartigo será contado a partir da data <strong>de</strong> homologação do respectivo Concurso para fins <strong>de</strong> efetivação.* (Redação dada pela Lei Complementar n. 106, <strong>de</strong> 04/03/92).55


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 225-A – É assegurado o direito <strong>de</strong> greve aos servidores públicos municipais, observado odisposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. * ( Redaçãodada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Art. 225-B- É assegurado ao servidor público municipal o direito à constituição <strong>de</strong> sindicatoprofissional da categoria, observado o disposto no artigo 8º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. * ( Redação dadapela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 225-C- Os dirigentes sindicais, pertencentes à categoria dos servidores públicos municipais,gozam <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e umano após. * ( Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 225-D – Fica proibida a transferência do local e/ou setor <strong>de</strong> trabalho dos eleitos para dirigentessindicais, salvo se houver concordância expressa dos mesmos. * (Redação dada pela Lei Complementarnº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 226 - Para os fins <strong>de</strong>sta Lei Complementar, consi<strong>de</strong>ra-se se<strong>de</strong> o município on<strong>de</strong> a repartiçãoestiver instalada e on<strong>de</strong> o funcionário tiver exercido, em caráter permanente.Artigo 227 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância em processo cuja<strong>de</strong>cisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando <strong>de</strong>corrente da instituiçãodo regime previsto por lei.Artigo 228 - As <strong>de</strong>spesas com a execução <strong>de</strong>sta Lei Complementar, correrão por conta das dotaçõesorçamentárias próprias.Artigo 229 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ficando revogadasas disposições em contrário.ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 1º - Até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1992, o Prefeito <strong>Municipal</strong> enviará ao Legislativo, aLei Complementar referida no parágrafo único do artigo 207. * (Redação dada pela Lei Complementar n.125, <strong>de</strong> 15/10/92).<strong>Lins</strong>, 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992a.Cilmar Machado dos SantosPrefeito <strong>Municipal</strong>Registrada e publicada na Divisão <strong>de</strong> Administração da Prefeitura <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Lins</strong>, em 07<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992.a. Júlio César NuttiDiretor Administrativo56


CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloOBSERVAÇÕES:Artigo 2. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e em especial a Lei n. 01, <strong>de</strong> 30/09/47 e retroagindo os seus efeitos apartir <strong>de</strong> 07/01/92. * (Redação dada pela Lei Complementar n. 246, <strong>de</strong> 15/02/95).Artigo 2. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadasas disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir <strong>de</strong> 07, <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992.*(Redação dada pela Lei Complementar n. 274, <strong>de</strong> 24/08/95).57

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