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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulolicença prêmio, exceto os casos <strong>de</strong> licença maternida<strong>de</strong> e aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, calculado sobre osvencimentos integrais do cargo que estiver ocupando na data do pagamento <strong>de</strong>ste benefício. * (Redaçãodada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 15 - A concessão da meta<strong>de</strong> da licença prêmio em pecúnia <strong>de</strong> que trata o parágrafo 14, é extensivaaos servidores portadores <strong>de</strong> moléstia ou doença grave, certificadas pelo INSS. * (Redação dadapelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 16 - A concessão da pecúnia <strong>de</strong> que trata os parágrafos 14 e 15 <strong>de</strong>ste artigo, respeitarão asdisponibilida<strong>de</strong>s financeiras e orçamentárias <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r, bem como os limites estabelecidos nosartigos 20 e 22 da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 101, <strong>de</strong> 04/05/2001 - Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal. * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).CAPÍTULO IVDAS FALTASArtigo 202 - Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá faltar ao serviço sem causa justificada.Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se causa justificada, o fato que, por sua natureza ou circunstância,principalmente pela conseqüência no âmbito familiar <strong>de</strong> até segundo grau <strong>de</strong> parentesco emlinha reta ou colateral, possa constituir escusado o não comparecido. (Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 203 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar por escrito sua falta,no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, junto ao setor <strong>de</strong> Recursos Humanos, que aencaminhará com os documentos pertinentes ao chefe imediato, sob pena <strong>de</strong> sujeitar-se àsconseqüências das ausências. * (Redação dada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong>26/06/12).§ 1º - Não serão justificadas as faltas que exce<strong>de</strong>rem a vinte e quatro por ano, não po<strong>de</strong>ndoultrapassar duas por mês.§ 2º - O chefe imediato do funcionário <strong>de</strong>cidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo <strong>de</strong>doze por ano, no prazo <strong>de</strong> três dias, após a falta.§ 3º - A justificação que exce<strong>de</strong>r doze por ano, até o limite <strong>de</strong> vinte e quatro, será submetida,<strong>de</strong>vidamente informada pelo chefe imediato, à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seu superior, no prazo <strong>de</strong> cinco dias,após a falta exce<strong>de</strong>nte.§ 4º - Para justificação das faltas, po<strong>de</strong>rá ser exigida pelo chefe imediato ou mediato a provado motivo alegado pelo funcionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Decidido o pedido <strong>de</strong> justificação <strong>de</strong> falta, será o requerimento encaminhado ao órgão<strong>de</strong> Pessoal, para as <strong>de</strong>vidas anotações.Artigo 204 - As faltas ao serviço, até o máximo <strong>de</strong> seis por ano, não exce<strong>de</strong>ndo uma por mês,po<strong>de</strong>rão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, pelo chefe imediato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que requerido pelo funcionário com antecedência <strong>de</strong> até vinte e quatro horas da ocorrência. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 1º - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspon<strong>de</strong>nte àquele dia <strong>de</strong> serviço.§ 2º - A moléstia <strong>de</strong>verá ser provada por atestado médico e a aceitação <strong>de</strong> outros motivos ficará acritério da chefia imediata do funcionário.50

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