CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloCAPÍTULO XVIIDA FIANÇAArtigo 61 - O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> fiança, não po<strong>de</strong>rá entrar em exercício sem cumprir esta exigência.Parágrafo Único - O valor da fiança será estabelecido na Lei criadora do cargo.Artigo 62 - A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada:I - em dinheiro;II - em apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhiaslegalmente autorizadas; eIII - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.§ 1º - É vedado o levantamento <strong>de</strong> fiança antes <strong>de</strong> tomadas as contas do funcionário.§ 2º - O valor da fiança, corrigido monetariamente, será <strong>de</strong>volvido ao funcionário, após atomada <strong>de</strong> contas efetivadas pela autorida<strong>de</strong> competente.§ 3º - O responsável por alcance ou <strong>de</strong>svio não ficará isento da responsabilização administrativaou criminal que couber, ainda que o valor <strong>de</strong> fiança seja superior ao prejuízo verificado.CAPÍTULO XVIIIDA VACÂNCIAArtigo 63 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> titular, em <strong>de</strong>corrência<strong>de</strong>:I - exoneração;II - <strong>de</strong>missão;III - mobilida<strong>de</strong> horizontal;IV - transferência;V - promoção funcional;VI - aposentadoria;VII - falecimento; eVIII - quando o funcionário, durante o estágio probatório, for consi<strong>de</strong>rado inapto, conformedisposto no artigo 27.§ 1º - Dar-se-á exoneração:I - a pedido do funcionário;II - a critério da autorida<strong>de</strong> nomeante, quando se tratar <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimentoem comissão;III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; e16
CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloIV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não <strong>de</strong>monstrar que reúne as condiçõesnecessárias ao bom <strong>de</strong>sempenho das atribuições do cargo.§ 2º - A <strong>de</strong>missão será aplicada como penalida<strong>de</strong>, nos casos previstos nesta Lei Complementar.TÍTULO IIIDO REGIME DISCIPLINARCAPÍTULO I<strong>DOS</strong> DEVERESArtigo 64 - São <strong>de</strong>veres do funcionário além dos que lhe cabem em virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sempenho<strong>de</strong> seu cargo e dos que <strong>de</strong>correm, em geral, <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> servidor público:I – comparecer ao serviço, com assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong> e nas horas <strong>de</strong> trabalho extraordinário,quando convocado, por escrito, com vinte e quatro horas <strong>de</strong> antecedência; *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).II - cumprir as <strong>de</strong>terminações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quandoforem manifestamente ilegais;III - executar os serviços que lhe competir e <strong>de</strong>sempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos <strong>de</strong>que for incumbido;IV - tratar com urbanida<strong>de</strong> os colegas e o público em geral, aten<strong>de</strong>ndo este sem preferênciapessoal;V - provi<strong>de</strong>nciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> família, <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> domicílio;VI - manter cooperação e solidarieda<strong>de</strong> com relação aos companheiros <strong>de</strong> trabalho;VII - apresentar-se ao serviço em boas condições <strong>de</strong> asseio e convenientemente trajado, oucom o uniforme que for <strong>de</strong>terminado;VIII - representar aos superiores sobre irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tenha conhecimento;IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;X - aten<strong>de</strong>r, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições <strong>de</strong> documentos, papéis,informações ou providências, <strong>de</strong>stinadas à <strong>de</strong>fesa da Fazenda <strong>Municipal</strong>;XI - apresentar relatório ou resumo <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, nas hipóteses e prazos previstos em lei,regulamento ou regimento;XII - sugerir providências ten<strong>de</strong>ntes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;XIII - ser leal às instituições a que servir;XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;XV - aten<strong>de</strong>r com presteza:a) - o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigiloseja imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong> e da administração; e17