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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloVIII - revelação <strong>de</strong> segredo confiado em razão do cargo;IX - transgressão aos incisos X a XVIII e XX, do artigo 65. (Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong>06/03/06).X - ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legítima <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>outrem. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).Artigo 79 - Configura-se o abandono <strong>de</strong> cargo quando o funcionário se ausenta sem justificativado serviço por mais <strong>de</strong> trinta dias consecutivos.Artigo 80 - Enten<strong>de</strong>-se por falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong> a ausência do serviço sem causa justificada,por <strong>de</strong>z dias, intercaladamente, durante o período <strong>de</strong> doze meses.Artigo 81 – Os procedimentos administrativos para aplicação <strong>de</strong> qualquer das penalida<strong>de</strong>s previstasneste Estatuto po<strong>de</strong>rá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autorida<strong>de</strong> competenteque tiver conhecimento da infração funcional. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 1º - A aplicação <strong>de</strong> qualquer penalida<strong>de</strong> prevista neste Estatuto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> prévianotificação da autorida<strong>de</strong> competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 2º - Deverão constar do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 3º - Fica assegurado ao servidor o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa das acusações que lhe forem imputadas,sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 4º - As penalida<strong>de</strong>s a serem aplicadas serão <strong>de</strong>cididas em processo administrativo, <strong>de</strong> formaprogressiva, consi<strong>de</strong>rada a reincidência e a gravida<strong>de</strong> da ação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636,<strong>de</strong> 20/05/02)§ 5º - As penas <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> aprimoramento profissional e multa <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> notificaçãopor escrito ao servidor infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)§ 6º - A pena <strong>de</strong> suspensão po<strong>de</strong>rá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertidaem multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)Artigo 81-A - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas <strong>de</strong>verão ser revertidas,integralmente, em programas <strong>de</strong> aprimoramento profissional do servidor. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 636, <strong>de</strong> 20/05/02)Artigo 82 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida<strong>de</strong> se ficar provado, em procedimentoadministrativo em que se assegure ampla <strong>de</strong>fesa ao inativo, que este:I - praticou, quando em ativida<strong>de</strong>, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, penada <strong>de</strong>missão;II - aceitou cargo ou função pública em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei;III - aceitou representação <strong>de</strong> Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da República.Artigo 83 - A <strong>de</strong>stituição do cargo em comissão exercido por funcionário não ocupante docargo efetivo será aplicada nos casos <strong>de</strong> infração sujeitas às penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.Artigo 84 - Não po<strong>de</strong>rá retornar ao serviço público municipal, o funcionário <strong>de</strong>mitido do cargoefetivo, ou <strong>de</strong>stituído do cargo em comissão, por infringência aos incisos do artigo 78.22

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