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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloII - terá <strong>de</strong>sconto pecuniário proporcional às horas <strong>de</strong> atrasos diários ao serviço, apontados noregistro diário <strong>de</strong> frequência; eIII - em caso <strong>de</strong> dano causado pelo funcionário à administração, o <strong>de</strong>sconto será lícito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esta possibilida<strong>de</strong> tenha sido acordada, ou na ocorrência do ato doloso pelo funcionário.Artigo 129 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum <strong>de</strong>sconto incidirá sobre osvencimentos dos servidores sem prévia e expressa apuração e aprovação. *(Redação dada pela Lei Complementar1.116, <strong>de</strong> 07/04/09).Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, po<strong>de</strong>rá haver consignação em folha <strong>de</strong>pagamento dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, com reposição dos custos, na forma<strong>de</strong>finida em regulamento. .*(Redação dada pela Lei Complementar 1.116, <strong>de</strong> 07/04/09).Artigo 130 - O horário <strong>de</strong> trabalho será fixado pela autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> acordo com a naturezae a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, cuja duração não po<strong>de</strong>rá ser superior a oito horas diárias e quarentahoras semanais. * (Redação dada pela Lei Complementar nº 713, <strong>de</strong> 19/05/03).Artigo 131 - A frequência do funcionário será apurada:I - pelo ponto; eII - pela forma <strong>de</strong>terminada em ato próprio da autorida<strong>de</strong> competente, quanto aos funcionáriosnão sujeitos a ponto.§ 1º - Para registro do ponto serão usados <strong>de</strong> preferência os registros <strong>de</strong> pontos eletrônicos, através<strong>de</strong> cartões magnéticos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação funcional, on<strong>de</strong> constará a foto e o nome do funcionário.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 2º - É obrigatório o uso do cartão eletrônico para registro <strong>de</strong> freqüência nos locais on<strong>de</strong> for utilizadoesse sistema, sendo também obrigatória a utilização quando em horário <strong>de</strong> expediente comoi<strong>de</strong>ntificador do funcionário <strong>de</strong>ntro das repartições públicas, <strong>de</strong>vendo estar sempre em lugar visívelque permita a i<strong>de</strong>ntificação completa do funcionário que está efetuando o atendimento.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§3º - Nos casos excepcionais serão permitidos atrasos <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z minutos semanais, <strong>de</strong>vidamentejustificados pelo funcionário ao chefe imediato. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 4º - O cartão magnético será fornecido gratuitamente uma única vez; havendo extravio ou danoao cartão magnético a expedição <strong>de</strong> outro com ônus para o funcionário ocorrerá após comunicaçãoe solicitação pela chefia imediata à Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 5º - Os apontamentos <strong>de</strong> faltas justificadas, faltas injustificadas, abonos, licenças dispostas noartigo 167 <strong>de</strong>ste Estatuto serão realizados conforme documentação fornecida e encaminhada pelachefia imediata do funcionário à Divisão <strong>de</strong> Recursos Humanos que provi<strong>de</strong>nciará os encaminhamentosnecessários. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 6º - Será punido disciplinarmente <strong>de</strong> acordo com o artigo 72 <strong>de</strong>ste Estatuto o funcionário queefetuar o apontamento <strong>de</strong> horário freqüência a outro funcionário, sendo permitido exclusivamenteao funcionário registrar unicamente sua freqüência. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).§ 7º - A conservação do cartão magnético e sua utilização correta são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do funcionárioque é seu portador, estando a chefia imediata encarregada da supervisão quanto a utilizaçãoa<strong>de</strong>quada do cartão magnético para o apontamento <strong>de</strong> freqüência e i<strong>de</strong>ntificador funcional.*(Redação dada pela Lei Complementar nº 917, <strong>de</strong> 06/03/06).32

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