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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

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CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São PauloArtigo 138 - Não será permitido, em qualquer hipótese, que funcionária gestante ou lactanteexecute o trabalho cujas ativida<strong>de</strong>s ou operações sejam consi<strong>de</strong>radas insalubres, perigosasou penosas.Artigo 139 - Fica eleito médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho, registradono Ministério do Trabalho, para dirimir dúvidas, quanto a consi<strong>de</strong>ração ou não dotrabalho insalubre, periculoso ou penoso.SEÇÃO IIDO ADICIONAL POR TRABALHO EMHORÁRIO EXTRAORDINÁRIOArtigo 140 - O funcionário público ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, quando convocadopara trabalhar em horário diverso da jornada prevista, terá direito ao adicional por trabalhoem horário extraordinário.Artigo 141 - O trabalho em horário extraordinário <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r situações excepcionais etemporárias, respeitando o limite máximo <strong>de</strong> duas horas diárias po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado porigual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.Artigo 142 - O Adicional será pago em pecúnia, por hora <strong>de</strong> trabalho prorrogado ou antecipado,que exceda o período normal <strong>de</strong> jornada semanal, nas seguintes condições:I - cinquenta por cento do valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, nos dias úteis; eII - cem por cento do valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, nos dias reservados ao <strong>de</strong>scanso remuneradoe nos feriados.Artigo 143 - Aos funcionários que ocupam cargos em comissão não será <strong>de</strong>vido o adicionalpor trabalho em horário extraordinário.SEÇÃO IIIDO ADICIONAL POR TRABALHOEM HORÁRIO NOTURNOArtigo 144 - O trabalho prestado entre vinte e duas e cinco horas, terá o valor/hora acrescido<strong>de</strong> mais quarenta por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos etrinta segundos.Parágrafo Único - Quando se tratar <strong>de</strong> trabalho em horário Extraordinário, o adicionaldisposto neste artigo incidirá sobre o valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho, acrescido do respetivopercentual <strong>de</strong> extraordinário.SEÇÃO IVDO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO ESPOSA (O)Artigo 145 - O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo que tiver:I - filho menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; *(Redação dada pela Lei Complementar n. 359, <strong>de</strong> 03/12/96).34

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