12.07.2015 Views

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS - Câmara Municipal de Lins

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CÂMARA MUNICIPAL DE LINSEstado <strong>de</strong> São Paulo<strong>de</strong>sta Lei Complementar, mediante apuração administrativa obe<strong>de</strong>cidos os critérios do contraditórioe da ampla <strong>de</strong>fesa. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser punido o funcionário conhecedor da infração praticada pelo funcionário licenciado,e não levar ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente na administração municipal, <strong>de</strong>scumprindoo disposto no artigo 64, VIII, <strong>de</strong>sta Lei, mediante apuração administrativa. *(Redaçãodada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Para os casos em que o funcionário licenciado encontrar-se trabalhando, <strong>de</strong>verá ser encaminhadaa <strong>de</strong>núncia ao Setor <strong>de</strong> Recursos Humanos do órgão em que o funcionário estiver vinculado,para que seja provi<strong>de</strong>nciada a verificação da veracida<strong>de</strong> dos fatos, por profissional responsávelpelo Setor Social, que elaborará Laudo Técnico e encaminhará ao conhecimento do SuperiorHierárquico Mediato, para as providências cabíveis ao caso e cópia ao INSS que se posicionará <strong>de</strong>acordo com a legislação vigente. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 171 - A licença po<strong>de</strong>rá ser prorrogada mediante apresentação <strong>de</strong> atestado médicopreenchido <strong>de</strong> acordo com o artigo 175, § 1o <strong>de</strong>sta Lei Complementar, e sua concessão obe<strong>de</strong>ceráao disposto no artigo 168, <strong>de</strong>sta Lei Complementar, <strong>de</strong>vendo ser apresentado ao Setor <strong>de</strong>Recursos Humanos no prazo <strong>de</strong> até 4 (quatro) dias úteis antes do término da licença médicaantece<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da prorrogação. *(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 917, <strong>de</strong>06/03/06; 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10; 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11 e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se prorrogação <strong>de</strong> Licença aquela patologia que for correspon<strong>de</strong>nte ao mesmoCID ou pertença à mesma família <strong>de</strong> CID, <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias <strong>de</strong> cessaçãodo afastamento anterior. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).§ 2º - Aplica-se o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo às Licenças dispostas no artigo 167, incisos I, II,III e VI <strong>de</strong>sta Lei Complementar. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 172 - O prazo em que o funcionário <strong>de</strong>verá permanecer em licença <strong>de</strong> acordo com o artigo167, incisos I, II, III, VI, em que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exame médico pericial, correspon<strong>de</strong>rá ao estabelecidopelo médico perito em documento próprio emitido pelo órgão concessor do benefício.*(Redação dada pela Lei Complementar n. 255, <strong>de</strong> 06/03/95 e alterada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 173 - S U P R I M I D O. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10).Artigo 174 - O funcionário em gozo <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>verá manter o setor <strong>de</strong> Recursos Humanosinformado sobre o local on<strong>de</strong> será encontrado, para qualquer comunicação necessária entre aspartes. *(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, <strong>de</strong> 23/02/10 e alterada pelas Leis Complementares nºs 1.266, <strong>de</strong> 22/07/11e 1.302, <strong>de</strong> 26/06/12).Artigo 174-A - A servidora pública no gozo da licença-gestante, licença adoção ou guarda judicialaté um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá exercer qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada e a criança não po<strong>de</strong>ráser mantida em creche ou qualquer outra instituição similar. *(Redação dada pela Lei Complementarnº 996, <strong>de</strong> 14/06/2007).SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArtigo 175 - O funcionário que estiver impossibilitado <strong>de</strong> exercer o cargo, por motivo <strong>de</strong> licençamédica superior a quinze dias será encaminhado ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social obe<strong>de</strong>cendoao estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24/07/91 e suas alterações, para realização42

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!