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Pauta 1670 de 07/05/2012 - Secretaria de Estado da Cultura ...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DE ESTADO DA CULTURACONDEPHAAT – Conselho <strong>de</strong> Defesa do PatrimônioHistórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do <strong>Estado</strong>UPPH – Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Preservação do Patrimônio HistóricoO interessado apresenta foto aérea que em na<strong>da</strong> esclarece a atual implantação,observando que a solicitação efetua<strong>da</strong> referia-se a Laudo baseado emaerofotogrametria, representativo <strong>de</strong> vôo anterior à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>da</strong> resolução<strong>de</strong> tombamento firmado por responsável técnico atestando a implantação tal como seapresenta.3. Não foi apresentado <strong>de</strong>talhe referente ao muro, conforme<strong>de</strong>liberação do Egrégio Colegiado.Desta forma, e enten<strong>de</strong>mos que não foram atendi<strong>da</strong>s as condições necessárias à regularizaçãodo citado imóvel; conforme a resolução 02/86, conforme trecho transcrito a seguir:“Artigo 3º - Tendo em vista conciliar esforços integrados para a preservação <strong>da</strong> áreatomba<strong>da</strong>, fica estabelecido o seguinte conjunto <strong>de</strong> diretrizes, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s indispensáveispara garantir um caráter flexível e a<strong>de</strong>quado à proteção dos bens nela contidos.§1º - Serão as seguintes as diretrizes gerais:1. To<strong>da</strong>s as obras <strong>de</strong> conservação, restauração, construção e reforma serão regi<strong>da</strong>s pelasnormas <strong>da</strong> presente Resolução e pela legislação municipal vigente nesta <strong>da</strong>ta, naquilo quenão conflitar com a mesma.”2. To<strong>da</strong>s as intervenções nos lotes pertencentes ao polígono <strong>de</strong>finido no artigo 2º -<strong>de</strong>molições, construções, reformas, obras <strong>de</strong> conservação e restauração – serão objeto <strong>de</strong>prévia <strong>de</strong>liberação do CONDEPHAAT.• Conclusão: Consi<strong>de</strong>rando não atendi<strong>da</strong>s as solicitações efetua<strong>da</strong>s, encaminhamosnosso parecer <strong>de</strong>sfavorável, uma vez que a intervenção pretendi<strong>da</strong> fere o art. 3º - § 1º -item 1 e 2 <strong>da</strong> Resolução 02/86.UPPH, 22/02/<strong>2012</strong>Arq. Marta Vilela254

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