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Volume 1 - "Da Província à Região-Plano" - CCDR-N

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30MEMÓRIA & PROSPECTIVA 1princípios. Efectivamente, descentralizar não é desconcentrar serviços; descentralizar não é permitirque cada região gire fora da órbita do centro; descentralizar não é enfraquecer o tecido da Naçãoincrustando nele, geometricamente, uma tecnocracia distante e planificadora a controlar uma populaçãoabúlica mais ou menos vitaminada, vacinada e revacinada. A descentralização caminha emparalelo com a própria civilização e, por isso, também não é situação que resulte de mera decisãolegislativa”.António Gonçalves Rapazote(Jurista, Ministro do Interior), 24 Junho 1971 65“A origem e as condições da nomeação do Presidente da Comissão levam-nos a considerá-lo comoum qualificado delegado do poder central ao nível das Regiões; o que, conjugado com a função de“coordenação regional dos serviços técnicos dos vários Ministérios com competência local” ou, comoa lei refere também em termos mais amplos, de “coordenação dos meios de acção regional”, traduzsatisfatoriamente o apontado propósito de desconcentração ou delegação de competências, na medidaem que se confia a um escalão de nível regional um poder de coordenação que ate então erauma prerrogativa exclusivamente exercida ao nível de Governo. Tal desconcentração ou delegação depoderes é, manifestamente, formulada sem a desejável clareza. Mas é um salutar princípio que seafirma, uma necessidade que se exprime – e tudo isto serve para apontar um caminho que assim ficouaberto. A par da pessoa do Presidente deparamos com os vogais da Comissão designados, livremente,pela respectiva Junta Distrital. A fonte e condições de nomeação dos vogais, entre os quais se elegeráo Vice-Presidente do Organismo, significam que as Comissões de Planeamento podem verdadeiramenteconsiderar-se como Instituições regionais que a administração central não amolda ou domina –antes se apresentam como genuína emanação ou expressão de um quadro social local, vivo e actuante,em que as Juntas Distritais, fortemente representativas, podem recrutar os elementos mais válidos epredispostos para um serviço público altamente qualificado e desinteressado. Ora, tendo presentesas atribuições – que a lei confere às Comissões de Planeamento – de coordenação dos elementos representativosda região quanto às necessidades e aspirações respeitantes ao seu desenvolvimentoeconómico e social; - de colaboração na preparação dos planos de fomento e no acompanhamento dasua execução; - e de promoção da coordenação dos diversos meios de acção regional, claro se tornaque foi esboçado um esforço de descentralização administrativa, na medida em que os órgãos estaduaisconfiaram a uma instituição regional, que lhes não está hierarquicamente subordinada, uma intervençãoefectiva em domínios que até então haviam sido área de acção exclusiva dos serviços públicos denível central. Sem prejuízo da debilidade e até das imperfeições formais com que este princípio dedescentralização aparece formulado, saudámo-lo com regozijo, porque ele marca um rumo que suponhocoincide com a direcção em que esforços mais amplos irão ser desenvolvidos”.João Mota de Campos(Jurista, Ministro de Estado), 8 Janeiro 1972 6665Discurso na posse do Governador Civil de Viana do Castelo, in ‘Ao compasso da Renovação II (1969-1971) ’, Lisboa: Ministério doInterior, 1971, p. 23666Discurso do Ministro de Estado no Encerramento do Encontro dos Grupos de Trabalho da CPR Norte, Ofir, 8 Janeiro 1972

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