13.07.2015 Views

Volume 1 - "Da Província à Região-Plano" - CCDR-N

Volume 1 - "Da Província à Região-Plano" - CCDR-N

Volume 1 - "Da Província à Região-Plano" - CCDR-N

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

32MEMÓRIA & PROSPECTIVA 1“Julga-se como conveniente a existência de regiões-plano para cujos órgãos administrativos sedeverá descentralizar grande parte das funções decisórias que hoje constituem incumbência deórgãos centrais demasiado sobrecarregados e, por conseguinte, com graus sofríveis de desempenhodas mesmas…A nível inferior ao das regiões-plano e superior ao dos municípios deverá haverum escalão administrativo intermédio. Parece formar-se o consenso de que os actuais limitesdistritais não correspondem a qualquer espécie de realidade físico-sócio-económica, ganhandofavor o retorno a um escalão do tipo das antigas províncias que não só tem algum significadonaquele sentido, como também exibem dimensões mais consentâneas com a progressiva institucionalizaçãoe manutenção de órgãos técnicos e administrativos de escala conveniente…”Luís Valente de Oliveira(Engenheiro Civil, Director do Gabinete Técnico da CPRN), Nov. 1974 69“Não pouco abundantes, muito naturalmente, se bem que menos fortes no plano das opções defundo, são os traços das Constituições portuguesas anteriores que perduram. A Constituição de1976 restaura a legalidade democrática, reafirma a democracia política, reabre o Parlamento, masnão repõe a ordem liberal individualista; o seu intervencionismo social e económico, mesmo sede rumo oposto, só pode cotejar-se com o da Constituição de 1933; já o dualismo da chefia do Estadoe do Governo é, como se disse atrás, uma constante do Direito português; e numerosos sãoos institutos que ou vindos de longe ou vindos de 1933 (por exemplo, alguns dos respeitantes àfunção legislativa e ao Governo) são recebidos ou consagrados”.Jorge Miranda(Jurista, Professor Universitário), 1981 70“Regionalização: conjunto de reformas institucionais que, integradas num processo evolutivo aolongo do tempo, conduzam à criação de instituições regionais e ao reforço das sua capacidade dedecisão autónoma. (…) O processo de regionalização implica as operações de desconcentração edescentralização. (…) Não se trata de pulverização do poder, nem da consequente desagregaçãodo Estado; trata-se antes duma valorização plena do todo pela valorização dos elementos integrantes:pessoas, culturas, recursos e interesses.”José da Silva Peneda(Economista, Vice-Presidente da CPRN) 1982 71“Os principais investimentos da Lei de Reconstituição Económica de 1935 foram canalizados paraestradas, portos, barragens de irrigação, edifícios públicos e gastos de defesa, num leque de iniciativasque faz lembrar as medidas do New Deal de Franklin D. Roosevelt, e que lançava as basespara os futuros planos de fomento. Mais uma vez, ouçamos a doutrina de Salazar ‘É pensamentodominante da Administração nada se fazer sem Plano’. Assim, ainda em 1935, lançou-se um Plano69Subsídios para definição de compartimentos regionais e sub-regionais, in ‘Contribuições para o ordenamento do território na RegiãoPlano Norte’, Porto: CPRN, Novembro 1974, pp. 17-48;70Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1981, pp.247-275 e 311-321.71José da Silva Peneda, Regionalização e Ordenamento do Território, in ‘Nação e Defesa’, nº21, Jan./Mar. 1982, p. 45-59

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!