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Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14

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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />

§ 12. “XII – referir-se <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>preciativo a outro militar, a autorida<strong>de</strong> e a ato<br />

da administração pública”:<br />

A <strong>de</strong>preciação tem o sentido <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> valor, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>srespeito para com outro militar (mesmo que subordinado) ou autorida<strong>de</strong><br />

(qualquer uma, mesmo as civis).<br />

No caso da <strong>de</strong>preciação a outro militar, esta po<strong>de</strong> ser exteriorizada por qualquer<br />

meio, a exemplo da carta anônima, blog, mensagem <strong>de</strong> e-mail, SMS, re<strong>de</strong>s sociais<br />

ou também oralmente.<br />

Em relação a ato da Administração Pública, têm-se como exemplos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

contenham sentido pejorativo ou que indiquem circunstâncias in<strong>de</strong>vidas,<br />

impertinentes e/ou <strong>de</strong>sproporcionais, as referências contra a concessão <strong>de</strong> um<br />

reajuste salarial, alterações no plano <strong>de</strong> carreira, alteração do horário <strong>de</strong> expediente,<br />

além <strong>de</strong> mudanças nas regras <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Comparando-se a presente transgressão com as do art. 13, incisos I e V, do CEDM,<br />

prevalecerá a mais específica. A<strong>de</strong>mais, não po<strong>de</strong>m coexistir ambas num mesmo<br />

fato transgressivo.<br />

A conduta po<strong>de</strong> também configurar crimes previstos no CPM (a exemplo dos que<br />

recaem contra a Autorida<strong>de</strong> ou Disciplina Militar e a honra), crime comum contra a<br />

honra, ou ainda constituir transgressão disciplinar residual.<br />

§ 13. “XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra<br />

ato <strong>de</strong> superior hierárquico ou contrário à disciplina militar”:<br />

Os três verbos do período acima representam as formas <strong>de</strong> se cometer a referente<br />

transgressão, sendo, portanto, condutas taxativas e exaurientes.<br />

A manifestação há <strong>de</strong> ser ilegal, não autorizada, clan<strong>de</strong>stina e sempre em <strong>de</strong>sfavor<br />

<strong>de</strong> qualquer ato <strong>de</strong> superior hierárquico, ou contrário à disciplina militar.<br />

A conduta po<strong>de</strong> também configurar crimes previstos no CPM (a exemplo dos que<br />

recaem contra a Autorida<strong>de</strong> ou Disciplina Militar), ou ainda constituir transgressão<br />

disciplinar residual.<br />

§ <strong>14</strong>. “XIV – agir <strong>de</strong> maneira parcial ou injusta quando da apreciação e<br />

avaliação <strong>de</strong> atos, no exercício <strong>de</strong> sua competência, causando prejuízo ou<br />

restringindo direito <strong>de</strong> qualquer pessoa”:<br />

Além da ação <strong>de</strong> maneira parcial ou injusta, para que se configure a transgressão,<br />

requer-se uma conduta com resultado certo e <strong>de</strong>terminado, ou seja, a ocorrência <strong>de</strong><br />

prejuízo (econômico ou não) ou restrição <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> qualquer pessoa (inclusive<br />

civil).<br />

Não havendo o resultado ou sendo a conduta interrompida antes que haja a<br />

produção do resultado, a conduta po<strong>de</strong>rá, conforme o caso, constituir-se em outra<br />

transgressão disciplinar, a exemplo da prevista no art. <strong>14</strong>, II, do CEDM, ou po<strong>de</strong>rá<br />

ainda ser atípica.<br />

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