Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14
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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />
aplicação <strong>de</strong> circunstâncias agravantes em relação à transgressão mais grave.<br />
§ 1º São simultâneas as transgressões praticadas pelo mesmo militar, ao mesmo<br />
tempo e lugar. Por exemplo: o militar que, durante o serviço, esteja portando duas<br />
armas <strong>de</strong> fogo em situação irregular, com o fardamento alterado e a barba por fazer.<br />
§ 2º São conexas as transgressões que estão intimamente ligadas entre si. Em<br />
suma, uma não existe sem a outra ou não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> conhecimento perfeito,<br />
sem que também se tome conhecimento da outra. Citam-se como exemplos os<br />
seguintes casos: militar que, após chegar atrasado para uma chamada, simula<br />
doença; o militar que falta ao serviço, a fim <strong>de</strong> comparecer fardado a uma reunião <strong>de</strong><br />
caráter político-partidário; militar que, por estar embriagado, efetua disparo <strong>de</strong> arma<br />
<strong>de</strong> fogo.<br />
Art. 3º Não se enquadra, em regra, como transgressões conexas o fato do militar<br />
faltar a escalas <strong>de</strong> serviço subsequentes, <strong>de</strong>vendo, neste caso, cada falta ser<br />
apurada individualmente em processos disciplinares distintos.<br />
Art. 4º A transgressão disciplinar <strong>de</strong> natureza mais grave será consi<strong>de</strong>rada a<br />
principal, e se existirem duas ou mais transgressões <strong>de</strong> mesma natureza,<br />
consi<strong>de</strong>rar-se-á principal aquela que for predominante no caso concreto.<br />
Seção I<br />
Das transgressões disciplinares <strong>de</strong> natureza grave<br />
Art. 5º As transgressões disciplinares <strong>de</strong> natureza grave são assim <strong>de</strong>scritas nos<br />
incisos do artigo 13 do CEDM:<br />
§ 1º “I – praticar ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da pessoa ou que ofenda os<br />
princípios da cidadania e dos direitos humanos, <strong>de</strong>vidamente comprovado em<br />
procedimento apuratório”:<br />
O ato atentatório há <strong>de</strong> ser em <strong>de</strong>sfavor da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada ou <strong>de</strong><br />
forma que venha a ofen<strong>de</strong>r os princípios <strong>de</strong> direitos humanos ou da cidadania,<br />
previstos na Constituição da República <strong>de</strong> 1988, em especial nos artigos 1º e 5º, em<br />
Tratados e Convenções dos quais o Brasil é signatário, bem como em legislação<br />
infraconstitucional.<br />
A Diretriz para Produção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Segurança Pública (DPSSP) n.<br />
3.<strong>01</strong>.05/2<strong>01</strong>0-CG, que regula a atuação da PMMG segundo a filosofia dos Direitos<br />
Humanos, estabeleceu o seguinte conceito como padrão na Educação Policial<br />
Militar:<br />
Direitos Humanos são todos os direitos que possuímos, pelo simples<br />
fato <strong>de</strong> sermos seres humanos, que nos permitem viver com<br />
dignida<strong>de</strong>, assegurando, assim, os nossos direitos fundamentais à<br />
vida, à igualda<strong>de</strong>, à segurança, à liberda<strong>de</strong> e à proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre<br />
outros. Eles se positivam através das normas jurídicas nacionais e<br />
internacionais, tais como tratados, convenções, acordos ou pactos<br />
internacionais, leis e constituições. Estes direitos são universais,<br />
inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e indivisíveis.<br />
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