Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14
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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />
d) Sistema <strong>de</strong> proteção - conjunto <strong>de</strong> partes interligadas que formam um todo<br />
unitário, com o objetivo <strong>de</strong> realizar a salvaguarda <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados conjuntos <strong>de</strong><br />
saberes, sejam eles dados, conhecimentos, ou equipamentos que, via <strong>de</strong> regra,<br />
exigem para o seu acesso senhas ou autorizações específicas a <strong>de</strong>terminadas<br />
pessoas, rigorosamente selecionadas (ex: Sistema <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Segurança<br />
Pública - INFOSEG).<br />
Para a configuração da transgressão não há necessida<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong> nenhum<br />
outro resultado específico, como o <strong>de</strong> divulgar ou adulterar o contido nos dados (o<br />
que po<strong>de</strong> ser tipificado no art. 13, VIII, do CEDM, por exemplo), bastando<br />
simplesmente a tentativa ou a entrada na repartição; a tentativa ou o acesso ao<br />
sistema, para os quais não esteja autorizado.<br />
§ 5º “V – retardar injustificadamente o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou o exercício<br />
<strong>de</strong> atribuição”:<br />
Conforme comentários insertos no art. <strong>14</strong>, III, do CEDM, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />
a or<strong>de</strong>m seja <strong>de</strong> natureza pessoal e direcionada a militar <strong>de</strong>terminado, po<strong>de</strong>ndo ser,<br />
inclusive, aquelas <strong>de</strong> cunho genérico, emanadas por meio <strong>de</strong> memorando, ofício<br />
circular, instrução ou outro documento interno correlato que, neste caso, <strong>de</strong>verá ser<br />
mencionado no termo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> vista, para apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Na transgressão acima, o que se <strong>de</strong>ve levar em conta é a legalida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m e do<br />
exercício da atribuição. Ressalta-se que a or<strong>de</strong>m e/ou a atribuição <strong>de</strong>vem ser<br />
cumpridas, entretanto, <strong>de</strong> forma intempestiva.<br />
Consi<strong>de</strong>rando o caso concreto e a possibilida<strong>de</strong> aparente <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong>sse tipo com<br />
os artigos 13, XVI (retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício); <strong>14</strong>, III<br />
(<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir or<strong>de</strong>m legal) e <strong>14</strong>, XV (<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar prazos<br />
regulamentares), do CEDM, prevalecerá o mais específico.<br />
§ 6º “VI – fumar em local on<strong>de</strong> esta prática seja legalmente vedada”:<br />
O fumo prejudica não só aquele que o usa, mas também as pessoas que aspiram as<br />
substâncias tóxicas exaladas pelo cigarro. Diante disso, leis estaduais e fe<strong>de</strong>rais<br />
proíbem a prática do tabagismo em <strong>de</strong>terminados locais, prevendo multas em caso<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />
É o caso da Lei Estadual n. 18.552, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, que proibiu, em<br />
Minas Gerais, a prática do tabagismo em ambientes coletivos fechados, públicos ou<br />
privados.<br />
O interior <strong>de</strong> viaturas e postos policiais e <strong>de</strong> bombeiros <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado local<br />
em que a prática do fumo é vedada.<br />
A proibição <strong>de</strong>terminada na lei em <strong>de</strong>staque abrange os atos <strong>de</strong> acen<strong>de</strong>r, conduzir<br />
acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similares.<br />
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