24.04.2017 Views

Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />

segunda inócua.<br />

Art. 39. No curso <strong>de</strong> APF/IPM, o encarregado <strong>de</strong>verá avaliar, previamente à<br />

solicitação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> cautelar do investigado, sobre a viabilida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cretação da <strong>de</strong>tenção do indiciado, nos termos do art. 18 do CPPM ou da<br />

representação, perante do juízo militar estadual, pela <strong>de</strong>cretação da prisão<br />

preventiva.<br />

Art. 40. O Ato <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> cautelar <strong>de</strong>verá ser publicado em BGPM/BGBM<br />

Reservado, para não prejudicar a investigação e/ou evitar possível constrangimento<br />

do militar que cumprirá a medida.<br />

Capítulo III<br />

Das requisições para apresentação <strong>de</strong> militares<br />

Seção I<br />

Das Requisições judiciais<br />

Art. 41. A legalida<strong>de</strong> e as formalida<strong>de</strong>s para requisição, intimação ou notificação <strong>de</strong><br />

militar estadual na Justiça Militar e Comum estão previstas no CPPM e CPP.<br />

Art. 42. Nos termos da legislação processual penal, as requisições judiciais dos<br />

militares serão remetidas diretamente ao respectivo Comandante/Chefe.<br />

§ 1º As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem manter efetivo controle das requisições judiciais,<br />

observando-se o seguinte:<br />

a) notificar o militar requisitado a comparecer ao ato judicial por meio que possibilite<br />

a certificação do conhecimento da data, hora e local da audiência para a qual foi<br />

requisitado;<br />

b) confeccionar o respectivo ofício <strong>de</strong> apresentação do militar requisitado, ao qual<br />

será entregue pela Administração ao militar. A eventual ausência do ofício <strong>de</strong><br />

apresentação não eli<strong>de</strong> a obrigação do comparecimento do militar <strong>de</strong>vidamente<br />

notificado;<br />

c) <strong>de</strong>terminar ao militar requisitado que apresente a certidão <strong>de</strong> comparecimento;<br />

d) adotar as medidas administrativas disciplinares e/ou criminais em relação aos<br />

militares faltosos ou que comparecerem com atraso;<br />

e) exercer rigoroso controle da documentação referente às requisições, para que<br />

toda Unida<strong>de</strong> se mantenha em condições <strong>de</strong> prestar informações à Corregedoria, ao<br />

escalão superior e às autorida<strong>de</strong>s requisitantes;<br />

f) instruir, exaustivamente, a tropa sobre este assunto e, especialmente, os militares<br />

que <strong>de</strong>tém o controle <strong>de</strong> escalas <strong>de</strong> serviço das respectivas frações militares.<br />

§ 2º A mensagem eletrônica institucional ou equivalente po<strong>de</strong>rá ser utilizada quando<br />

não for possível a notificação pessoal do militar requisitado, <strong>de</strong>vendo a<br />

Administração certificar-se <strong>de</strong> que o militar tomou conhecimento da requisição em<br />

tempo oportuno.<br />

§ 3º A autorida<strong>de</strong> militar que receber a requisição judicial <strong>de</strong> militar que não esteja<br />

sob seu comando <strong>de</strong>verá dar o <strong>de</strong>vido encaminhamento à documentação,<br />

comunicando à autorida<strong>de</strong> requisitante a providência adotada.<br />

30

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!