Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />
segunda inócua.<br />
Art. 39. No curso <strong>de</strong> APF/IPM, o encarregado <strong>de</strong>verá avaliar, previamente à<br />
solicitação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> cautelar do investigado, sobre a viabilida<strong>de</strong> da<br />
<strong>de</strong>cretação da <strong>de</strong>tenção do indiciado, nos termos do art. 18 do CPPM ou da<br />
representação, perante do juízo militar estadual, pela <strong>de</strong>cretação da prisão<br />
preventiva.<br />
Art. 40. O Ato <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> cautelar <strong>de</strong>verá ser publicado em BGPM/BGBM<br />
Reservado, para não prejudicar a investigação e/ou evitar possível constrangimento<br />
do militar que cumprirá a medida.<br />
Capítulo III<br />
Das requisições para apresentação <strong>de</strong> militares<br />
Seção I<br />
Das Requisições judiciais<br />
Art. 41. A legalida<strong>de</strong> e as formalida<strong>de</strong>s para requisição, intimação ou notificação <strong>de</strong><br />
militar estadual na Justiça Militar e Comum estão previstas no CPPM e CPP.<br />
Art. 42. Nos termos da legislação processual penal, as requisições judiciais dos<br />
militares serão remetidas diretamente ao respectivo Comandante/Chefe.<br />
§ 1º As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem manter efetivo controle das requisições judiciais,<br />
observando-se o seguinte:<br />
a) notificar o militar requisitado a comparecer ao ato judicial por meio que possibilite<br />
a certificação do conhecimento da data, hora e local da audiência para a qual foi<br />
requisitado;<br />
b) confeccionar o respectivo ofício <strong>de</strong> apresentação do militar requisitado, ao qual<br />
será entregue pela Administração ao militar. A eventual ausência do ofício <strong>de</strong><br />
apresentação não eli<strong>de</strong> a obrigação do comparecimento do militar <strong>de</strong>vidamente<br />
notificado;<br />
c) <strong>de</strong>terminar ao militar requisitado que apresente a certidão <strong>de</strong> comparecimento;<br />
d) adotar as medidas administrativas disciplinares e/ou criminais em relação aos<br />
militares faltosos ou que comparecerem com atraso;<br />
e) exercer rigoroso controle da documentação referente às requisições, para que<br />
toda Unida<strong>de</strong> se mantenha em condições <strong>de</strong> prestar informações à Corregedoria, ao<br />
escalão superior e às autorida<strong>de</strong>s requisitantes;<br />
f) instruir, exaustivamente, a tropa sobre este assunto e, especialmente, os militares<br />
que <strong>de</strong>tém o controle <strong>de</strong> escalas <strong>de</strong> serviço das respectivas frações militares.<br />
§ 2º A mensagem eletrônica institucional ou equivalente po<strong>de</strong>rá ser utilizada quando<br />
não for possível a notificação pessoal do militar requisitado, <strong>de</strong>vendo a<br />
Administração certificar-se <strong>de</strong> que o militar tomou conhecimento da requisição em<br />
tempo oportuno.<br />
§ 3º A autorida<strong>de</strong> militar que receber a requisição judicial <strong>de</strong> militar que não esteja<br />
sob seu comando <strong>de</strong>verá dar o <strong>de</strong>vido encaminhamento à documentação,<br />
comunicando à autorida<strong>de</strong> requisitante a providência adotada.<br />
30