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Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14

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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />

§ 17. “XVII – negar publicida<strong>de</strong> a ato oficial”:<br />

Um dos princípios norteadores do processo e dos atos administrativos é o da<br />

publicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scrito no caput do art. 37 da CRFB, que se materializa pela<br />

publicação do ato em Boletim ou Diário Oficial, para conhecimento do público em<br />

geral. A regra, pois, é que a publicida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser excepcionada quando a<br />

<strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou interesse social o exigirem.<br />

Amolda-se à conduta, por exemplo, o militar que nega a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos sobre<br />

licitações e contratos administrativos. Ressalta-se que a negativa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> há<br />

<strong>de</strong> ser imotivada, pois, caso contrário, não inci<strong>de</strong> a presente transgressão.<br />

§ 18. “XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar <strong>de</strong>claração falsa em<br />

procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça”:<br />

Visa a referida transgressão preservar a prova, para a busca da verda<strong>de</strong> real. Seu<br />

cometimento dar-se-á por meio do induzimento, instigação ou ameaça, ao propósito<br />

<strong>de</strong> que qualquer pessoa (testemunha, vítima, coautor ou partícipe) preste <strong>de</strong>claração<br />

falsa em procedimento penal, civil ou administrativo.<br />

“Induzir” significa suscitar, fazer surgir uma i<strong>de</strong>ia inexistente; “instigar”; significa<br />

animar, estimular, reforçar uma i<strong>de</strong>ia existente. “Ameaçar” trata-se <strong>de</strong> prometer,<br />

ostensiva ou veladamente, um mal injusto, capaz <strong>de</strong> incutir medo em alguém.<br />

Caso o induzimento ou a instigação <strong>de</strong> testemunha se dê por meio <strong>de</strong> dinheiro ou<br />

qualquer outra vantagem, a conduta po<strong>de</strong>rá também se caracterizar como crime<br />

previsto no art. 347 do CPM (corrupção ativa <strong>de</strong> testemunha, perito ou intérprete). Já<br />

no caso <strong>de</strong> ameaça, po<strong>de</strong>rá também configurar o crime <strong>de</strong>scrito no art. 342 do CPM<br />

(coação). Em qualquer dos dois casos, po<strong>de</strong> ainda constituir transgressão disciplinar<br />

residual.<br />

§ 19. “XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que<br />

terceiros obtenham vantagem pecuniária in<strong>de</strong>vida”:<br />

A vantagem in<strong>de</strong>vida pessoal ou <strong>de</strong> terceiro há <strong>de</strong> ser pecuniária, ou seja, apreciável<br />

economicamente, não sendo, necessariamente, a vantagem em dinheiro.<br />

Para a configuração do tipo transgressivo em comento, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

o militar ou terceiro obtenha a vantagem pecuniária in<strong>de</strong>vida, basta que o militar faça<br />

uso do posto ou da graduação com essa finalida<strong>de</strong>.<br />

A conduta po<strong>de</strong> também configurar crimes militares previstos no art. 308, § 2º<br />

(corrupção passiva privilegiada) ou 334 (patrocínio indébito) do CPM, ou ainda<br />

constituir transgressão disciplinar residual.<br />

§ 20. “XX – faltar ao serviço”:<br />

Para a configuração da transgressão, o serviço para o qual o militar faltou <strong>de</strong>ve estar<br />

previsto em escala antecipada ou por or<strong>de</strong>m emanada por quem <strong>de</strong> direito.<br />

Os artigos <strong>14</strong> e 15 da Lei n. 5.3<strong>01</strong>/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais (EMEMG), asseveram que a função policial militar é exercida por<br />

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