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Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14

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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />

art. 15 do CEDM (faltar com os princípios da boa educação e correção <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s).<br />

Art. 13. O militar que tenha o atestado <strong>de</strong> licença ou dispensa emitido por<br />

profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (conveniado, particular, ou mesmo da re<strong>de</strong> orgânica), se não<br />

homologados pelo médico ou profissional habilitado da PMMG ou CBMMG,<br />

respon<strong>de</strong>rá pela transgressão contida no inciso XX do art. 13 do CEDM (faltar ao<br />

serviço), em relação ao dia <strong>de</strong> ausência do serviço.<br />

Art. <strong>14</strong>. Deve a Administração Militar atentar para a autenticida<strong>de</strong> do atestado<br />

médico emitido, bem como para eventuais indícios <strong>de</strong> simulação <strong>de</strong> doença,<br />

situações que po<strong>de</strong>rão ensejar, caso confirmadas, além dos crimes <strong>de</strong> falsificação<br />

<strong>de</strong> documento, falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica ou estelionato (<strong>de</strong> natureza militar ou comum), a<br />

transgressão disciplinar prevista no art. 13, III, do CEDM, uma vez que o fato atenta<br />

contra o <strong>de</strong>coro da classe e a honra pessoal.<br />

Art. 15. Diante do caso concreto, a Administração Militar po<strong>de</strong>rá, inclusive, instaurar<br />

o <strong>de</strong>vido PAD/PADS em <strong>de</strong>sfavor do militar que falsifica, utiliza atestado falso ou<br />

simula doença.<br />

Seção VI<br />

Do non bis in i<strong>de</strong>m e do concurso <strong>de</strong> transgressões disciplinares<br />

Art. 16. Non bis in i<strong>de</strong>m é o instituto jurídico que veda a dupla punição na mesma<br />

esfera (penal, civil ou administrativo disciplinar) pelo mesmo ato ilícito, o qual se<br />

<strong>de</strong>sdobra em infrações penais e administrativas.<br />

Art. 17. Por uma única conduta ilícita, o militar po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado na esfera<br />

penal militar, penal comum, cível e administrativa disciplinar, sem que uma interfira<br />

noutra, salvo quando na penal <strong>de</strong>cidir-se pela inexistência do fato ou pela negativa<br />

<strong>de</strong> autoria.<br />

Art. 18. Nos termos do art. 25 do CEDM, não configura bis in i<strong>de</strong>m a cumulação da<br />

sanção disciplinar com as seguintes medidas administrativas:<br />

I - cancelamento <strong>de</strong> matrícula e <strong>de</strong>sligamento <strong>de</strong> curso, estágio ou exame;<br />

II - <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> cargo, função ou comissão;<br />

III - movimentação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> ou fração, por conveniência da disciplina ou interesse<br />

do serviço.<br />

Art. 19. A movimentação por conveniência da disciplina, prevista no art. 25, III, do<br />

CEDM, configura medida administrativa a ser aplicada quando a presença do militar<br />

em <strong>de</strong>terminada localida<strong>de</strong> seja perniciosa, nociva ou prejudicial à imagem<br />

institucional e à própria hierarquia e disciplina.<br />

Art. 20. A movimentação prevista nos artigos 168 e 175 da Lei n. 5.3<strong>01</strong>/69 (EMEMG)<br />

po<strong>de</strong>rá se dar <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>svinculada do art. 25, III, do CEDM e não carecerá da<br />

instauração prévia <strong>de</strong> processo disciplinar em face do militar, bastando, pois, que o<br />

ato <strong>de</strong> movimentação seja <strong>de</strong>vidamente motivado com as razões fáticas, <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong>, sem contudo vinculá-la à comprovação final <strong>de</strong><br />

qualquer tipo transgressivo.<br />

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