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Instrucao Conjunta de Corregedorias n. 01-14

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( - SEPARATA DO BGPM Nº 12 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4 - )<br />

patrimônio da Administração, mas também aquele que esteja sob sua posse, guarda<br />

ou <strong>de</strong>tenção, a exemplo da frota terceirizada <strong>de</strong> viaturas.<br />

A conduta po<strong>de</strong> também configurar crimes militares previstos no Capítulo VII do<br />

Título V do CPM (“Do Dano”), ou ainda constituir transgressão disciplinar residual.<br />

§ 11. “XI – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar preceito legal referente a tratamento, sinais <strong>de</strong><br />

respeito e honras militares, <strong>de</strong>finidos em normas especificas”:<br />

Tal transgressão se refere essencialmente às normas alusivas à inobservância <strong>de</strong><br />

regras <strong>de</strong> tratamento (a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se referir a um superior por senhor(a), a<br />

uma autorida<strong>de</strong>, por vossa excelência, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso); sinais <strong>de</strong> respeito e<br />

honras militares (continência individual, continência à ban<strong>de</strong>ira, ao hino nacional e<br />

outros).<br />

As normas específicas a que faz alusão o presente inciso po<strong>de</strong>m ser previstas em<br />

quaisquer documentos normativos, mormente o Regulamento <strong>de</strong> Continências, sem<br />

prejuízo para os memorandos, avisos, resoluções e os <strong>de</strong>mais documentos previstos<br />

em normas próprias das IME, que disciplinem ou que venham a disciplinar a matéria.<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma transgressional em branco, cuja aplicação requer um<br />

complemento, ou seja, a indicação da norma específica inobservada pelo militar, que<br />

<strong>de</strong>verá vir expressa na notificação para apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia e/ou no<br />

termo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> vista.<br />

§ 12. “XII – contribuir para a <strong>de</strong>sarmonia entre os integrantes das respectivas<br />

IMEs, por meio da divulgação <strong>de</strong> notícia, comentário ou comunicação<br />

infundados”:<br />

O presente preceito visa tutelar a camaradagem e o espírito <strong>de</strong> cooperação<br />

previstos no art. 9º, inciso VII, do CEDM.<br />

Para a configuração <strong>de</strong> tal transgressão, basta que a divulgação <strong>de</strong> notícia,<br />

comentário ou comunicação infundados se revistam <strong>de</strong> potencial ofensivo à<br />

harmonia entre os militares.<br />

A conduta po<strong>de</strong> também configurar crimes militares previstos no art. 2<strong>14</strong> (calúnia) ou<br />

343 (<strong>de</strong>nunciação caluniosa) do CPM, ou ainda constituir transgressão disciplinar<br />

residual.<br />

§ 13. “XIII – manter in<strong>de</strong>vidamente em seu po<strong>de</strong>r bem <strong>de</strong> terceiro ou da<br />

Fazenda Pública”:<br />

A expressão “bem” se refere a qualquer material da Administração Pública ou <strong>de</strong><br />

terceiro, seja ele militar ou civil. Tal transgressão se caracteriza pela posse ilegítima,<br />

mesmo que temporária, <strong>de</strong> qualquer bem público ou particular.<br />

Como exemplo, citam-se os casos em que o militar, não estando <strong>de</strong>vidamente<br />

autorizado pelo comando, permanece, por conta própria, com equipamento público<br />

(TV, DVD, computador ou qualquer outro), ou que mantenha consigo um objeto <strong>de</strong><br />

terceiro apreendido em uma operação, mesmo que não venha a utilizá-lo.<br />

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