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Primeira Infancia e Maternidade nas ruas de SP - CDH LG

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DO DIREITO À CONVIVÊNCIA PRIORITÁRIA<br />

NA FAMÍLIA NATURAL<br />

Nas disposições gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />

no artigo 19, é assegurado à criança e ao adolescente o direito <strong>de</strong><br />

permanecer prioritariamente com sua família.<br />

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado<br />

e educado no seio <strong>de</strong> sua família e, excepcionalmente,<br />

em família substituta, assegurada a convivência familiar<br />

e comunitária, em ambiente que garanta seu <strong>de</strong>senvolvimento<br />

integral.<br />

Note-se que não há qualquer menção a quais condições ensejariam<br />

a alocação em família substituta, justamente pela discutida<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação caso a caso.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o Marco Legal da <strong>Primeira</strong> Infância, Lei<br />

nº 13.257 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, conforme já mencionado,<br />

alterou o texto do ECA, ao substituir a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o<br />

ambiente <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> crianças e adolescentes fosse “livre<br />

<strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> substâncias entorpecentes”, pela<br />

exigência <strong>de</strong> “um ambiente que lhes proporcione <strong>de</strong>senvolvimento<br />

integral”.<br />

Ou seja, <strong>de</strong> acordo com or<strong>de</strong>namento jurídico objetivo, a <strong>de</strong>pendência<br />

química não constitui por si só um fator impeditivo do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r familiar. Ao contrário, o entendimento legislativo<br />

mais recente sobre as necessida<strong>de</strong>s da primeira infância, amparado<br />

em toda a discussão técnica da psicologia, saú<strong>de</strong> e assistência<br />

social, evi<strong>de</strong>ncia a compreensão <strong>de</strong> que o convívio familiar<br />

é essencial ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento da criança.<br />

A<strong>de</strong>mais, o ECA preconiza, em seu artigo 100, inciso X, que um dos<br />

princípios que regem a aplicação <strong>de</strong> suas medidas é a<br />

prevalência da família: na promoção <strong>de</strong> direitos e na<br />

proteção da criança e do adolescente <strong>de</strong>ve ser dada<br />

prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem<br />

na sua família natural ou extensa ou, se isto não<br />

for possível, que promovam a sua integração em família<br />

substituta.<br />

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