Primeira Infancia e Maternidade nas ruas de SP - CDH LG
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DO DIREITO À CONVIVÊNCIA PRIORITÁRIA<br />
NA FAMÍLIA NATURAL<br />
Nas disposições gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />
no artigo 19, é assegurado à criança e ao adolescente o direito <strong>de</strong><br />
permanecer prioritariamente com sua família.<br />
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado<br />
e educado no seio <strong>de</strong> sua família e, excepcionalmente,<br />
em família substituta, assegurada a convivência familiar<br />
e comunitária, em ambiente que garanta seu <strong>de</strong>senvolvimento<br />
integral.<br />
Note-se que não há qualquer menção a quais condições ensejariam<br />
a alocação em família substituta, justamente pela discutida<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação caso a caso.<br />
Cabe <strong>de</strong>stacar que o Marco Legal da <strong>Primeira</strong> Infância, Lei<br />
nº 13.257 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, conforme já mencionado,<br />
alterou o texto do ECA, ao substituir a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o<br />
ambiente <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> crianças e adolescentes fosse “livre<br />
<strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> substâncias entorpecentes”, pela<br />
exigência <strong>de</strong> “um ambiente que lhes proporcione <strong>de</strong>senvolvimento<br />
integral”.<br />
Ou seja, <strong>de</strong> acordo com or<strong>de</strong>namento jurídico objetivo, a <strong>de</strong>pendência<br />
química não constitui por si só um fator impeditivo do<br />
exercício do po<strong>de</strong>r familiar. Ao contrário, o entendimento legislativo<br />
mais recente sobre as necessida<strong>de</strong>s da primeira infância, amparado<br />
em toda a discussão técnica da psicologia, saú<strong>de</strong> e assistência<br />
social, evi<strong>de</strong>ncia a compreensão <strong>de</strong> que o convívio familiar<br />
é essencial ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento da criança.<br />
A<strong>de</strong>mais, o ECA preconiza, em seu artigo 100, inciso X, que um dos<br />
princípios que regem a aplicação <strong>de</strong> suas medidas é a<br />
prevalência da família: na promoção <strong>de</strong> direitos e na<br />
proteção da criança e do adolescente <strong>de</strong>ve ser dada<br />
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem<br />
na sua família natural ou extensa ou, se isto não<br />
for possível, que promovam a sua integração em família<br />
substituta.<br />
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