Primeira Infancia e Maternidade nas ruas de SP - CDH LG
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DIREITOS REPRODUTIVOS E DIREITO À MATERNAGEM<br />
A maternida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada i<strong>de</strong>al pela socieda<strong>de</strong> segue um padrão<br />
bastante restrito e envolve a criação <strong>de</strong> alguns mo<strong>de</strong>los, consi<strong>de</strong>rados<br />
a<strong>de</strong>quados pelas as autorida<strong>de</strong>s que lidam com o tema e que<br />
envolvem critérios como heteronormativida<strong>de</strong>, monogamia, residência<br />
fixa, e condições socioeconômicas incompatíveis com boa<br />
parte das famílias brasileiras.<br />
A <strong>de</strong>stituição, segundo Gonçalves, é dotada <strong>de</strong> seletivida<strong>de</strong> em<br />
nosso sistema e também sintoma <strong>de</strong> nossas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais<br />
(GONÇALVES, 2015, p.77), mesmo diante do artigo 23 do Estatuto<br />
da Criança e do Adolescente que afirma que a falta ou a carência<br />
<strong>de</strong> recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda<br />
ou a suspensão do po<strong>de</strong>r familiar.<br />
Nesse sentido, é importante também <strong>de</strong>stacar o artigo 4º do Estatuto<br />
da Criança e do Adolescente que estabelece que é <strong>de</strong>ver da<br />
família, da comunida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong> em geral e do po<strong>de</strong>r público<br />
assegurar, com absoluta priorida<strong>de</strong>, a efetivação dos direitos das<br />
crianças e adolescentes, tais como à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação,<br />
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />
dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária.<br />
Assim, a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prover algum <strong>de</strong>sses direitos pela<br />
família <strong>de</strong>ve ser provida pela comunida<strong>de</strong>, pela socieda<strong>de</strong> e pelo<br />
Estado, e isso não po<strong>de</strong> e nem <strong>de</strong>ve ser feito por meio da <strong>de</strong>stituição,<br />
violando seu direito à convivência em sua família.<br />
A preocupação do Estatuto com a maternida<strong>de</strong> é tamanha que, em<br />
diversos artigos, asseguram-se as condições das mulheres para<br />
seu <strong>de</strong>sempenho, conforme a seguir:<br />
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos<br />
programas e às políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da mulher e <strong>de</strong> planejamento<br />
reprodutivo e, às gestantes, nutrição a<strong>de</strong>quada,<br />
atenção humanizada à gravi<strong>de</strong>z, ao parto e ao puerpério<br />
e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no<br />
âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
(...)<br />
§ 3o Os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o parto for realizado<br />
assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-<br />
-<strong>nas</strong>cidos alta hospitalar responsável e contrarreferência<br />
na atenção primária, bem como o acesso a outros<br />
serviços e a grupos <strong>de</strong> apoio à amamentação.<br />
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