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Revista SECOVIRIO - 109

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Reforma trabalhista privilegia o negociado sobre o legislado<br />

O certo é que a reforma trabalhista privilegia o negociado<br />

sobre o legislado, deixando isso disciplinado no artigo<br />

611-A, que estabelece que o sindicato profissional e o<br />

patronal podem normatizar banco de horas anual,<br />

intervalo intrajornada, troca do dia de feriado e outros<br />

direitos previstos nesse dispositivo legal. Pelo acordo<br />

individual, há ainda a possibilidade de fracionamento de<br />

férias em três períodos, banco de horas com prazo de até<br />

seis meses para compensação das horas e escala 12x36.<br />

Traçaremos aqui as principais mudanças do que temos<br />

hoje e o que virá com a vigência da reforma trabalhista.<br />

No caso concreto, para implementação dessas mudanças,<br />

o condomínio analisará com a observância obrigatória do<br />

direito adquirido, bem como se a alteração será lesiva ao<br />

empregado, o que, como dito antes, continua vedado por<br />

lei.<br />

Terceirização<br />

Antes da reforma<br />

trabalhista<br />

• Atividade<br />

intermediária<br />

• Possibilidade de<br />

contratação pelo<br />

tomador<br />

• Responsabilidade<br />

subsidiária do tomador<br />

de serviços<br />

DEPOIS da reforma<br />

trabalhista<br />

• Atividadefim/essencial<br />

• Quarentena de 18<br />

meses para ser<br />

contratado pelo<br />

empregador<br />

• Responsabilidade<br />

subsidiária do tomador<br />

de serviços<br />

Escala 12x36<br />

• Discussão validade<br />

• Acordo ou convenção<br />

coletiva<br />

• Horário noturno –<br />

prorrogação<br />

• Hora extra –<br />

descaracterização<br />

• Feriados<br />

• Dispositivo legal<br />

próprio<br />

• Contrato individual de<br />

trabalho<br />

• Sem pagamento das<br />

horas prorrogadas<br />

• Possibilidade de hora<br />

extra<br />

• Feriados: não é devida<br />

a dobra<br />

SECOVI RIO / 2017 / nº <strong>109</strong> / 22

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