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RCIA - EDIÇÃO 168 - JULHO 19

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determina que deve ser observada<br />

a legislação trabalhista para que<br />

impere a liberdade de horário<br />

da atividade econômica, deve-se<br />

verificar se há convenção coletiva<br />

que limita a atividade profissional<br />

do comerciário, como por exemplo,<br />

quanto à autorização do trabalho<br />

em feriados. Em caso de conflito<br />

entre tais regras, aplicam-se as da<br />

norma coletiva e não as previstas<br />

na medida provisória (ainda que<br />

transformada em lei), por força do<br />

que determina a CLT.<br />

Por outro lado, mostra-se pertinente<br />

a reflexão da Assessoria Técnica da<br />

Federação do Comércio de Bens,<br />

Serviços e Turismo do Estado de<br />

São Paulo (FecomercioSP) sobre<br />

a importância da MP 881/<strong>19</strong> no<br />

contexto econômico atual: “De<br />

acordo com o Ministro do STF Luis<br />

Roberto Barroso ’Os princípios<br />

constitucionais da livre iniciativa e<br />

da livre concorrência asseguram<br />

aos agentes econômicos a liberdade<br />

de formular estratégias negociais<br />

indutoras de maior eficiência<br />

econômica e competitividade’.<br />

Há prevalência do interesse<br />

nacional, que hoje é o estímulo à<br />

atividade empresarial e à geração<br />

de empregos, com a redução dos<br />

entraves impostos por intervenção<br />

do Poder Público nos negócios.<br />

Portanto, as leis municipais que<br />

dispõem sobre o horário de<br />

funcionamento atualmente devem<br />

se conformar à nova legislação<br />

federal.”. (Informativo Empresarial<br />

Mix Legal 172/<strong>19</strong>)<br />

Enfim, é certo que a MP 881/<strong>19</strong><br />

regula apropriadamente questões<br />

que são cruciais para a propulsão do<br />

crescimento econômico do país, com<br />

previsão de necessárias medidas<br />

restritivas à interferência estatal na<br />

atividade empresarial e cujo teor -<br />

valorização da liberdade econômica<br />

- deve servir de modelo para os<br />

legisladores. Contudo, no que diz<br />

respeito à liberdade do exercício da<br />

atividade comercial, não se deve<br />

perder de vista a jurisprudência do<br />

STF sobre o assunto, bem como<br />

as leis municipais de horário de<br />

funcionamento do comércio vigentes<br />

e as regras das convenções coletivas<br />

incidentes quanto às condições de<br />

trabalho dos comerciários.<br />

SERVIÇO<br />

Sindicato do Comércio Varejista de<br />

Araraquara (Sincomercio)<br />

Avenida São Paulo, 660 • Centro<br />

Contato: (16) 3334 7070<br />

sincomercio@sincomercioararaquara.com.br<br />

www.sincomercioararaquara.com.br<br />

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