RCIA - EDIÇÃO 168 - JULHO 19
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determina que deve ser observada<br />
a legislação trabalhista para que<br />
impere a liberdade de horário<br />
da atividade econômica, deve-se<br />
verificar se há convenção coletiva<br />
que limita a atividade profissional<br />
do comerciário, como por exemplo,<br />
quanto à autorização do trabalho<br />
em feriados. Em caso de conflito<br />
entre tais regras, aplicam-se as da<br />
norma coletiva e não as previstas<br />
na medida provisória (ainda que<br />
transformada em lei), por força do<br />
que determina a CLT.<br />
Por outro lado, mostra-se pertinente<br />
a reflexão da Assessoria Técnica da<br />
Federação do Comércio de Bens,<br />
Serviços e Turismo do Estado de<br />
São Paulo (FecomercioSP) sobre<br />
a importância da MP 881/<strong>19</strong> no<br />
contexto econômico atual: “De<br />
acordo com o Ministro do STF Luis<br />
Roberto Barroso ’Os princípios<br />
constitucionais da livre iniciativa e<br />
da livre concorrência asseguram<br />
aos agentes econômicos a liberdade<br />
de formular estratégias negociais<br />
indutoras de maior eficiência<br />
econômica e competitividade’.<br />
Há prevalência do interesse<br />
nacional, que hoje é o estímulo à<br />
atividade empresarial e à geração<br />
de empregos, com a redução dos<br />
entraves impostos por intervenção<br />
do Poder Público nos negócios.<br />
Portanto, as leis municipais que<br />
dispõem sobre o horário de<br />
funcionamento atualmente devem<br />
se conformar à nova legislação<br />
federal.”. (Informativo Empresarial<br />
Mix Legal 172/<strong>19</strong>)<br />
Enfim, é certo que a MP 881/<strong>19</strong><br />
regula apropriadamente questões<br />
que são cruciais para a propulsão do<br />
crescimento econômico do país, com<br />
previsão de necessárias medidas<br />
restritivas à interferência estatal na<br />
atividade empresarial e cujo teor -<br />
valorização da liberdade econômica<br />
- deve servir de modelo para os<br />
legisladores. Contudo, no que diz<br />
respeito à liberdade do exercício da<br />
atividade comercial, não se deve<br />
perder de vista a jurisprudência do<br />
STF sobre o assunto, bem como<br />
as leis municipais de horário de<br />
funcionamento do comércio vigentes<br />
e as regras das convenções coletivas<br />
incidentes quanto às condições de<br />
trabalho dos comerciários.<br />
SERVIÇO<br />
Sindicato do Comércio Varejista de<br />
Araraquara (Sincomercio)<br />
Avenida São Paulo, 660 • Centro<br />
Contato: (16) 3334 7070<br />
sincomercio@sincomercioararaquara.com.br<br />
www.sincomercioararaquara.com.br<br />
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